Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Koblenz (Alemanha) em 5 de junho de 2019 – Remondis GmbH/Abfallzweckverband Rhein-Mosel-Eifel
(Processo C-429/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Koblenz
Partes no processo principal
Recorrente: Remondis GmbH
Recorrida: Abfallzweckverband Rhein-Mosel-Eifel
Outra parte no processo: Landkreis Neuwied
Questão prejudicial
Deve o artigo 12.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE 1 , ser interpretado no sentido de que já existe uma cooperação quando uma autoridade adjudicante responsável pela gestão de resíduos no seu território não desempenha, ela própria, integralmente essa função que, nos termos do direito nacional, só a ela incumbe, e para cujo cumprimento são necessárias várias operações, mas encarrega uma autoridade adjudicante independente, também responsável pela gestão de resíduos no seu território, de efetuar, a título oneroso, uma das operações necessárias?
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1 JO 2014, L 94, p. 65.