Language of document : ECLI:EU:C:2019:628

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

29 de julho de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2012/29/UE — Normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade — Artigos 16.o e 18.o — Audição da vítima por um tribunal penal de primeira instância — Alteração da composição da formação de julgamento — Repetição da audição da vítima a pedido de uma das partes no processo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 47.o e 48.o — Direito a um processo equitativo e direitos de defesa — Princípio da imediação — Alcance — Direito da vítima a uma proteção durante o processo penal»

No processo C‑38/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale di Bari (Tribunal de Primeira Instância de Bari, Itália), por decisão de 10 de outubro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de janeiro de 2018, no processo penal contra

Massimo Gambino,

Shpetim Hyka,

com intervenção de:

Procura della Repubblica presso il Tribunale di Bari,

Ernesto Lappostato,

Banca Carige SpA — Cassa di Risparmio di Genova e Imperia,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader, A. Rosas, L. Bay Larsen e M. Safjan (relator), juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. G. Marrone e D. Di Giorgio, avvocati dello Stato,

–        em representação do Governo checo, por A. Kasalická, J. Vláčil e M. Smolek, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, inicialmente por T. Henze, M. Hellmann e E. Lankenau e, em seguida, por M. Hellmann e E. Lankenau, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e M. A. M. de Ree, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo austríaco, por G. Hesse, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de março de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 16.o, 18.o e 20.o, alínea b), da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO 2012, L 315, p. 57).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra Massimo Gambino e Shpetim Hyka por crimes de branqueamento de capitais e de burla.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Nos termos dos considerandos 11, 12, 20, 58 e 66 da Diretiva 2012/29:

«(11)      A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados‑Membros podem reforçar os direitos previstos na presente diretiva a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado.

(12)      Os direitos previstos na presente diretiva não prejudicam os direitos do autor do crime. A expressão “autor do crime” refere‑se a uma pessoa condenada por um crime. No entanto, para efeitos da presente diretiva, refere‑se também a um suspeito ou a uma pessoa acusada antes de qualquer decisão sobre o reconhecimento da sua culpa ou da sua condenação, e não prejudica a presunção de inocência.

[…]

(20)      O papel atribuído às vítimas no sistema de justiça penal e a possibilidade de as vítimas participarem ativamente no processo penal variam de Estado‑Membro para Estado‑Membro em função do respetivo sistema nacional e são determinados por um ou vários dos seguintes critérios: saber se o sistema nacional prevê um estatuto jurídico de parte no processo penal, se a vítima tem a obrigação legal de participar ativamente no processo penal ou é chamada a participar ativamente nele, por exemplo, como testemunha, e/ou se a vítima tem o direito, segundo a legislação nacional, de participar ativamente no processo penal e procura fazê‑lo, caso o sistema nacional não confira à vítima o estatuto jurídico de parte no processo penal. Cabe aos Estados‑Membros determinar qual ou quais desses critérios se aplicam para determinar o âmbito dos direitos previstos na presente diretiva, caso existam referências ao papel da vítima no sistema de justiça penal pertinente.

[…]

(58)      As vítimas que tenham sido identificadas como vulneráveis a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação devem beneficiar de medidas de proteção adequadas durante o processo penal. A natureza exata dessas medidas deve ser determinada através da avaliação individual, tendo em conta a vontade da vítima. O âmbito de tais medidas deve ser determinado sem prejuízo dos direitos da defesa e respeitando o poder discricionário dos tribunais. As preocupações e os receios das vítimas relativamente ao processo devem constituir um fator fundamental para determinar se necessitam de medidas específicas.

[…]

(66)      A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Visa, nomeadamente, promover o direito à dignidade, à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à propriedade, o princípio da não discriminação, o princípio da igualdade entre homens e mulheres, os direitos da criança, dos idosos e das pessoas com deficiência e o direito a um julgamento equitativo.»

4        O artigo 1.o desta diretiva, com a epígrafe «Objetivos», dispõe, no seu n.o 1:

«A presente diretiva destina‑se a garantir que as vítimas da criminalidade beneficiem de informação, apoio e proteção adequados e possam participar no processo penal.

Os Estados‑Membros devem garantir que todas as vítimas sejam reconhecidas e tratadas com respeito, tato e profissionalismo e de forma personalizada e não discriminatória em todos os contactos estabelecidos com serviços de apoio às vítimas ou de justiça restaurativa ou com as autoridades competentes que intervenham no contexto de processos penais. Os direitos previstos na presente diretiva aplicam‑se às vítimas de forma não discriminatória, nomeadamente no que respeita ao seu estatuto de residência.»

5        O artigo 10.o da referida diretiva, com a epígrafe «Direito a ser ouvido», prevê:

«1.      Os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas possam ser ouvidas durante o processo penal e possam apresentar elementos de prova. Caso uma criança vítima deva ser ouvida, devem ser tidas em conta a sua idade e maturidade.

2.      As regras processuais ao abrigo das quais as vítimas podem ser ouvidas durante o processo penal e podem apresentar elementos de prova são determinadas pela legislação nacional.»

6        O artigo 16.o da mesma diretiva, com a epígrafe «Direito a uma decisão de indemnização pelo autor do crime durante o processo penal», dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas tenham o direito de obter, num prazo razoável, uma decisão relativa a uma indemnização pelo autor do crime durante o processo penal, exceto se a legislação nacional previr que essa decisão seja tomada num processo judicial separado.

2.      Os Estados‑Membros devem promover medidas para incentivar os autores de crimes a indemnizarem adequadamente as vítimas.»

7        O artigo 18.o da Diretiva 2012/29, com a epígrafe «Direito a proteção», tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo dos direitos da defesa, os Estados‑Membros devem assegurar a aplicação de medidas para proteger as vítimas e os seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, nomeadamente contra o risco de danos emocionais ou psicológicos, bem como para proteger a dignidade das vítimas durante os interrogatórios e depoimentos. Se necessário, essas medidas devem incluir também procedimentos estabelecidos ao abrigo da legislação nacional que permitam a proteção física das vítimas e dos seus familiares.»

8        O artigo 20.o desta diretiva, com a epígrafe «Direito a proteção durante as investigações penais», enuncia:

«Sem prejuízo dos direitos da defesa, e sem prejuízo do poder discricionário dos tribunais, os Estados‑Membros devem assegurar que, durante as investigações penais:

[…]

b)      O número de inquirições das vítimas seja reduzido ao mínimo, e as inquirições sejam realizadas apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação penal;

[…]»

9        O artigo 22.o da referida diretiva, com a epígrafe «Avaliação individual das vítimas para identificar as suas necessidades específicas de proteção», prevê:

«1.      Os Estados‑Membros devem assegurar que seja feita uma avaliação atempada e individual das vítimas, de acordo com os procedimentos nacionais, para identificar as suas necessidades específicas de proteção e para determinar se e em que medida poderiam beneficiar de medidas especiais durante o processo penal, nos termos dos artigos 23.o e 24.o, devido à sua particular vulnerabilidade à vitimização secundária e repetida, à intimidação e à retaliação.

2.      A avaliação individual deve, em especial, ter em conta:

a)      As características pessoais da vítima;

b)      O tipo e a natureza do crime; e

c)      As circunstâncias do crime.

3.      No contexto da avaliação individual, deve ser dada particular atenção às vítimas que tenham sofrido danos consideráveis devido à gravidade do crime; às vítimas de um crime cometido por motivos de preconceito ou discriminação suscetíveis de estar particularmente relacionados com as suas características pessoais; às vítimas cuja relação e dependência face ao autor do crime as tornem particularmente vulneráveis. Neste contexto, devem ser devidamente consideradas as vítimas de terrorismo, criminalidade organizada, tráfico de seres humanos, violência baseada no género, violência em relações de intimidade, violência sexual, exploração ou crimes de ódio, e as vítimas com deficiências.

4.      Para efeitos da presente diretiva, presume‑se que as crianças vítimas têm necessidades específicas de proteção dada a sua vulnerabilidade à vitimização secundária e repetida, à intimidação e à retaliação. A fim de determinar se e em que medida poderiam beneficiar das medidas especiais previstas nos artigos 23.o e 24.o, deve ser feita uma avaliação individual das crianças vítimas nos termos do n.o 1 do presente artigo.

5.      O âmbito da avaliação individual pode variar em função da gravidade do crime e do nível dos danos aparentes sofridos pela vítima.

6.      As avaliações individuais devem ser feitas em estreita associação com a vítima e devem ter em conta a sua vontade, inclusivamente quando não pretendam beneficiar das medidas especiais previstas nos artigos 23.o e 24.o

7.      Se os elementos que formam a base da avaliação individual se alterarem significativamente, os Estados‑Membros devem assegurar que a avaliação seja atualizada ao longo do processo penal.»

10      O artigo 23.o da mesma diretiva, com a epígrafe «Direito a proteção das vítimas com necessidades específicas de proteção durante o processo penal», dispõe:

«1.      Sem prejuízo dos direitos da defesa, e sem prejuízo do poder discricionário dos tribunais, os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas com necessidades específicas de proteção que beneficiem de medidas especiais identificadas em resultado de uma avaliação individual feita nos termos do artigo 22.o, n.o 1, possam beneficiar das medidas previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo. As medidas especiais previstas na sequência de uma avaliação individual não podem ser disponibilizadas se for impossível fazê‑lo devido a condicionalismos operacionais ou práticos, ou se existir uma necessidade urgente de inquirir a vítima e o facto de não o fazer puder prejudicar a vítima ou outra pessoa, ou a tramitação do processo.

2.      As vítimas com necessidades específicas de proteção identificadas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, devem poder beneficiar das seguintes medidas durante a investigação penal:

a)      As inquirições à vítima devem ser realizadas em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito;

b)      As inquirições à vítima devem ser realizadas por profissionais qualificados para o efeito ou com a sua assistência;

c)      Todas as inquirições à vítima devem ser realizadas pelas mesmas pessoas, salvo se tal for contrário à boa administração da justiça;

d)      Todas as inquirições de vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de intimidade, salvo se forem realizadas por um procurador público ou por um juiz, devem ser realizadas por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta assim o desejar, desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada.

3.      As vítimas com necessidades específicas de proteção identificadas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, devem beneficiar das seguintes medidas durante o processo penal:

a)      Medidas para evitar o contacto visual entre as vítimas e os autores do crime, nomeadamente durante os depoimentos, mediante o recurso a meios adequados, como tecnologias de comunicação;

b)      Medidas para permitir que a vítima seja ouvida na sala de audiências sem nela estar presente, nomeadamente através do recurso a tecnologias de comunicação adequadas;

c)      Medidas para evitar inquirições desnecessárias sobre a vida privada da vítima não relacionadas com o crime; e

d)      Medidas para permitir a realização de audiências à porta fechada.»

 Direito italiano

11      O artigo 511.o do codice di procedura penale (Código de Processo Penal), com a epígrafe «Leituras autorizadas», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1.      O juiz decide, se for o caso, oficiosamente, que se proceda à leitura, integral ou parcial, das peças dos autos para os efeitos dos debates.

2.      A leitura das atas das declarações orais só é decidida após audição da pessoa que as proferiu, a menos que não tenha havido audição.»

12      O artigo 525.o do Código de Processo Penal, com a epígrafe «Imediação da decisão», prevê, nos n.os 1 e 2:

«1.      A sentença é proferida imediatamente após o encerramento dos debates.

2.      Proferem a decisão, sob pena de nulidade absoluta, os mesmos juízes perante os quais se realizaram os debates. Se os juízes suplentes forem chamados a completar a formação de julgamento, substituindo os titulares impedidos, as decisões já proferidas e não expressamente revogadas mantêm a sua eficácia.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

13      Resulta da decisão de reenvio que M. Gambino e S. Hyka estão acusados no Tribunale di Bari (Tribunal de Primeira Instância de Bari, Itália) por crimes de branqueamento de capitais e de burla, conforme previstos pelo Código Penal italiano.

14      Resulta igualmente desta decisão que, segundo a descrição de factos da acusação, as vítimas desta burla presumida são Ernesto Lappostato e Gianluca Menini. E. Lappostato constituiu‑se parte civil e pediu que M. Gambino fosse condenado a indemnizá‑lo pelos danos sofridos em razão do seu comportamento criminoso.

15      Por ocasião de uma audiência realizada em 14 de abril de 2015, E. Lappostato e G. Menini foram ouvidos na qualidade de testemunhas por uma formação de julgamento do Tribunale di Bari (Tribunal de Primeira Instância de Bari), composta por três magistrados.

16      Em 21 de fevereiro de 2017, realizou‑se uma nova audiência perante a mesma formação de julgamento, tendo a composição desta sido, no entanto, alterada na sequência da afetação a outro órgão jurisdicional de um dos três magistrados que tinha feito parte da formação em 14 de abril de 2015.

17      Nessa audiência de 21 de fevereiro de 2017, o defensor de M. Gambino pediu, com fundamento nos artigos 511.o e 525.o do Código de Processo Penal, a repetição de todas as audições de testemunhas efetuadas até essa data, nomeadamente as das vítimas da burla presumida. Apresentou novamente este pedido na audiência realizada em 10 de outubro de 2017.

18      O órgão jurisdicional de reenvio observa que o artigo 525.o do Código de Processo Penal consagra o princípio da imediação, que consiste não apenas em garantir que a decisão seja proferida imediatamente após o encerramento dos debates, mas também que os juízes que proferem a decisão sejam os mesmos que assistiram aos debates. Esta última exigência assenta na ideia de que os juízes que decidem sobre a responsabilidade penal do arguido devem ser os mesmos que assistiram à produção das provas.

19      Este órgão jurisdicional indica que tem dúvidas quanto à conformidade com o direito da União da regulamentação nacional, conforme interpretada pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), segundo a qual, em caso de repetição dos debates devido a uma alteração da composição da formação de julgamento coletiva ou de juiz singular, a decisão não se pode basear nos depoimentos recolhidos pela formação de julgamento inicial, apenas com base na leitura da ata, sem repetir a audição da testemunha quando uma nova audição ainda seja possível e tenha sido pedida por uma das partes.

20      Nestas circunstâncias, quando for decidida a repetição dos debates na sequência de uma alteração da composição da formação de julgamento e o juiz admita a prova testemunhal pedida novamente, só é possível proceder à leitura das atas dos depoimentos já prestados, com base no artigo 511.o do Código do Processo Penal, se todas as partes processuais estiverem de acordo.

21      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa interpretação dá lugar a abusos por parte da defesa, podendo esta, com efeito, recusar que os juízes procedam à leitura da ata de um depoimento já prestado e, por conseguinte, impor uma nova audição da vítima.

22      Assim, os artigos 511.o, n.o 2, e 525.o, n.o 2, do Código de Processo Penal, conforme interpretados pela jurisprudência nacional, não estão em conformidade com a Diretiva 2012/29, que impõe aos Estados‑Membros que adotem uma regulamentação que assegure a proteção das vítimas da criminalidade no processo penal.

23      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no que diz respeito à interpretação da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (JO 2001, L 82, p. 1), que foi substituída pela Diretiva 2012/29, o Tribunal de Justiça, no n.o 56 do Acórdão de 16 de junho de 2005, Pupino (C‑105/03, EU:C:2005:386), declarou que a realização dos objetivos prosseguidos por esta decisão‑quadro impõe que um órgão jurisdicional nacional tenha a possibilidade, no que diz respeito às vítimas particularmente vulneráveis, de utilizar um procedimento especial, como é o caso do incidente da produção antecipada da prova, previsto pela legislação de um Estado‑Membro, bem como as modalidades especiais de depoimento igualmente previstas, se este processo for o que melhor corresponde à situação dessas vítimas e se impuser a fim de prevenir a perda dos elementos de prova, de reduzir ao mínimo a repetição dos interrogatórios e de evitar consequências prejudiciais, para as referidas vítimas, do seu depoimento em audiência pública.

24      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a repetição da audição da vítima afigura‑se contrária aos princípios enunciados neste acórdão, na medida em que a leitura das atas dos depoimentos inicialmente prestados publicamente, com observância do princípio do contraditório e perante um juiz imparcial, não viola, de modo nenhum, o direito a um processo equitativo de que beneficia o arguido.

25      Em todo o caso, o equilíbrio entre o respeito pela dignidade da vítima e o direito do arguido a um processo equitativo deve estar em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como previsto no artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Ao mesmo tempo, o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e no artigo 47.o da Carta, não deve ser instrumentalizado para cometer um abuso de direito.

26      Por último, além de representar um sofrimento psicológico suplementar para a vítima, a repetição da sua audição implicaria um prolongamento dispendioso do processo penal, em violação da exigência da duração razoável do processo.

27      Nestas circunstâncias, o Tribunale di Bari (Tribunal de Primeira Instância de Bari) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 16.o, 18.o e 20.o, alínea b), da Diretiva [2012/29] ser interpretados no sentido de que se opõem a que se sujeite o ofendido a uma nova inquirição perante o órgão jurisdicional modificado quando uma das partes no processo, nos termos dos artigos 511.o, n.o 2, e 525.o, n.o 2, do Código de Processo Penal (tal como têm sido interpretados uniformemente pela jurisprudência) recusa dar o seu consentimento para a leitura das atas das declarações prestadas anteriormente pelo mesmo ofendido, no respeito do princípio do contraditório, perante um juiz diferente no mesmo processo?»

 Quanto à questão prejudicial

28      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.o, o artigo 18.o e o artigo 20.o, alínea b), da Diretiva 2012/29 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual, quando a vítima de uma infração penal tenha sido ouvida uma primeira vez pela formação de julgamento de um órgão jurisdicional penal de primeira instância e a composição desta formação seja posteriormente alterada, essa vítima deve, em princípio, ser novamente ouvida pela formação da nova composição, sempre que uma das partes no processo recuse que a referida formação se baseie na ata da primeira audição da referida vítima.

29      Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2012/29, esta destina‑se a garantir que as vítimas da criminalidade beneficiem de informação, apoio e proteção adequados e possam participar no processo penal.

30      Importa, desde já, observar que, segundo o artigo 20.o, alínea b), desta diretiva, sem prejuízo dos direitos de defesa e no respeito do poder discricionário dos tribunais, os Estados‑Membros devem assegurar que, durante a investigação penal, o número de audições das vítimas seja reduzido ao mínimo e que as audições sejam realizadas apenas na medida do estritamente necessário ao desenrolar da «investigação penal».

31      A este respeito, como resulta do artigo 23.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2012/29, esta estabelece uma distinção entre a fase da «investigação penal» e a do «processo penal».

32      Por outro lado, a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade [COM(2011) 275 final], que está na origem da Diretiva 2012/29, previa que os Estados‑Membros assegurassem que o número de audições fosse reduzido ao mínimo, devendo apenas ser realizadas em caso de estrita necessidade para efeitos do «processo penal».

33      Os trabalhos preparatórios da Diretiva 2012/29 confirmam assim que, atendendo à redação do seu artigo 20.o, alínea b), conforme estabelecido pelo legislador da União Europeia, este último optou por restringir o âmbito de aplicação desta disposição apenas à fase de investigação penal.

34      Ora, como resulta da decisão de reenvio, a eventual repetição da audição da vítima no processo principal tem lugar no âmbito da fase judicial do processo penal, uma vez que M. Gambino foi encaminhado para uma nova formação de julgamento.

35      Nestas circunstâncias, o artigo 20.o, alínea b), da Diretiva 2012/29 não é aplicável a um litígio como o que está em causa no processo principal.

36      Em todo o caso, ao enunciar que os Estados‑Membros asseguram que o número de audições seja reduzido ao mínimo, esta disposição não exige que a vítima de uma infração penal seja ouvida apenas uma vez pela jurisdição de julgamento.

37      Quanto à interpretação dos artigos 16.o e 18.o da Diretiva 2012/29, observe‑se que esta diretiva, segundo o seu considerando 12, prevê que os direitos nela previstos não prejudicam os direitos do autor da infração.

38      Nos termos do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. Por outro lado, o artigo 48.o, n.o 2, da Carta, enuncia que é garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.

39      Na medida em que a Carta contém direitos correspondentes a direitos garantidos pela CEDH, o artigo 52.o, n.o 3, da Carta visa garantir a coerência necessária entre os direitos nela contidos e os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sem que tal afete a autonomia do direito da União e do Tribunal de Justiça da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 2018, Menci, C‑524/15, EU:C:2018:197, n.o 23). Segundo as anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta corresponde ao artigo 6.o, n.o 1, da CEDH e o artigo 48.o da Carta é idêntico ao artigo 6.o, n.os 2 e 3, da CEDH. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve assegurar que a sua interpretação do artigo 47.o, segundo parágrafo, e do artigo 48.o da Carta garanta um nível de proteção que não viola o garantido pelo artigo 6.o da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [v., por analogia, Acórdão de 26 de setembro de 2018, Belastingdienst/Toeslagen (Efeito suspensivo do recurso), C‑175/17, EU:C:2018:776, n.o 35 e jurisprudência referida].

40      No mesmo sentido, quanto à Decisão‑Quadro 2001/220, que foi substituída pela Diretiva 2012/29, o Tribunal de Justiça declarou que esta devia ser interpretada de forma que sejam respeitados os direitos fundamentais, entre os quais importa, em especial, referir o direito a um processo equitativo, tal como enunciado no artigo 6.o da CEDH e interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Acórdãos de 16 de junho de 2005, Pupino, C‑105/03, EU:C:2005:386, n.o 59, e de 9 de outubro de 2008, Katz, C‑404/07, EU:C:2008:553, n.o 48).

41      A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que os princípios do processo equitativo impõem que, nos casos adequados, os interesses da defesa sejam ponderados com os das testemunhas ou das vítimas chamadas a depor (TEDH, 26 de março de 1996, Doorson c. Países Baixos, CE:ECHR:1996:0326JUD002052492, § 70, e TEDH, 5 de outubro de 2006, Marcello Viola c. Itália, CE:ECHR:2006:1005JUD004510604, § 51).

42      Nesse âmbito, os que têm a responsabilidade de decidir da culpa ou da inocência do acusado devem, em princípio, ouvir pessoalmente as testemunhas e avaliar a sua credibilidade. A avaliação da credibilidade de uma testemunha é uma tarefa complexa que, normalmente, não pode ser cumprida através de uma simples leitura do conteúdo das declarações desta, conforme consignadas nas atas das audições (TEDH, 5 de julho de 2011, Dan c. Moldávia, CE:ECHR:2011:0705JUD000899907, § 33, e TEDH, 29 de junho de 2017, Lorefice c. Itália, CE:ECHR:2017:0629JUD006344613, § 43).

43      Assim, um dos elementos importantes de um processo penal equitativo é a possibilidade de o acusado ser confrontado com as testemunhas na presença do juiz que profere a decisão final. Esse princípio da imediação é uma garantia importante do processo penal na medida em que as observações feitas pelo juiz a propósito do comportamento e da credibilidade de uma testemunha podem ter graves consequências para o acusado. Por conseguinte, uma alteração na composição da jurisdição de julgamento após a audição de uma testemunha importante deve, em princípio, implicar uma nova audição deste último (TEDH, 9 de março de 2004, Pitkänen c. Finlândia, CE:ECHR:2004:0309JUD003050896, § 58, e TEDH, 18 de março de 2014, Beraru c. Roménia, CE:ECHR:2014:0318JUD004010704, § 64).

44      No entanto, o princípio da imediação não pode ser visto como um obstáculo a qualquer alteração na composição de um tribunal durante o desenrolar de um processo. Problemas administrativos ou processuais particularmente evidentes podem surgir e tornar impossível a participação contínua de um juiz no processo. Podem ser tomadas medidas para que os juízes que retomam o processo compreendam bem os seus elementos e argumentos, por exemplo, remetendo‑lhes as atas quando a credibilidade da testemunha em questão não seja contestada, ou organizando novas alegações ou uma nova audição de testemunhas importantes perante a nova composição do tribunal (TEDH, 2 de dezembro de 2014, Cutean c. Roménia, CE:ECHR:2014:1202JUD005315012, § 61, e TEDH, 6 de dezembro de 2016, Škaro c. Croácia, CE:ECHR:2016:1206JUD000696213, § 24).

45      É à luz destas considerações que se deve responde à questão tendo em conta os artigos 16.o e 18.o da Diretiva 2012/29.

46      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a repetição da audição da vítima na sequência da alteração da composição da formação de julgamento é contrária ao artigo 16.o desta diretiva, cujo n.o 1 enuncia que os Estados‑Membros devem assegurar que as vítimas tenham o direito de obter, num prazo razoável, uma decisão relativa a uma indemnização pelo autor da infração, durante o processo penal, exceto se a legislação nacional previr que essa decisão seja tomada num processo judicial separado.

47      O órgão jurisdicional de reenvio considera assim que a reparação em tempo útil do dano sofrido pela vítima, prevista nesse artigo 16.o, seria aniquilada por uma regulamentação nacional que faz depender do acordo de todas as partes no processo a possibilidade de não repetir a audição da vítima perante os juízes que compõem a nova formação de julgamento. Em especial, este órgão jurisdicional considera que a regulamentação nacional em causa no processo principal é suscetível de permitir abusos por parte da defesa, uma vez que a recusa desta em dar o seu acordo para a leitura dos depoimentos já prestados pela vítima tem como efeito prolongar a duração do processo.

48      No entanto, há que observar que a repetição da audição da vítima no caso de alteração da composição da formação de julgamento perante a qual aquela tinha sido inicialmente ouvida não implica, por si só, que não seja possível proferir num prazo razoável uma decisão sobre a indemnização dessa vítima.

49      Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 128 das suas conclusões, o direito previsto no artigo 16.o da Diretiva 2012/29 a favor da vítima de uma infração não pode afetar o gozo efetivo dos direitos processuais reconhecidos ao arguido, conforme indicados nos n.os 42 e 43 do presente acórdão, entre os quais figura o princípio da imediação, quando a composição da formação de julgamento tenha sido alterada, não sendo esta circunstância imputável a esta pessoa.

50      O órgão jurisdicional de reenvio invoca igualmente o artigo 18.o da Diretiva 2012/29, nos termos do qual, sem prejuízo dos direitos da defesa, os Estados‑Membros devem assegurar a aplicação de medidas para proteger as vítimas e os seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, nomeadamente contra o risco de danos emocionais ou psicológicos, bem como para proteger a dignidade das vítimas durante os interrogatórios e depoimentos. Se necessário, essas medidas devem incluir também procedimentos estabelecidos ao abrigo da legislação nacional que permitam a proteção física das vítimas e dos seus familiares.

51      Contudo, não resulta da redação deste artigo que o legislador da União tenha previsto, entre as medidas destinadas a proteger a vítima de uma infração penal, a restrição a uma única audição desta durante o processo penal.

52      Por outro lado, o artigo 18.o da Diretiva 2012/29 confere à vítima o direito a proteção, «sem prejuízo dos direitos da defesa». No mesmo sentido, o considerando 58 desta diretiva enuncia que o âmbito das medidas de proteção adequadas durante o processo penal para as vítimas que tenham sido identificadas como vulneráveis a vitimização secundária e repetida, a intimidação e retaliação deve ser determinado «sem prejuízo dos direitos da defesa e respeitando o poder discricionário dos tribunais».

53      Como salientou o advogado‑geral no n.o 73 das suas conclusões, o legislador da União consagrou assim, na Diretiva 2012/29, em benefício da vítima, direitos cujo exercício não pode violar o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa do arguido, consagrados, respetivamente, no artigo 47.o, segundo parágrafo, e no artigo 48.o, n.o 2, da Carta.

54      Por conseguinte, há que observar que o artigo 18.o da Diretiva 2012/29 não se opõe, em princípio, a que, no caso de alteração da composição da formação de julgamento, a vítima de uma infração penal possa ser novamente ouvida por essa formação, a pedido de uma das partes no processo.

55      No entanto, como salientou o advogado‑geral no n.o 116 das suas conclusões, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que, para determinar se a utilização como prova da ata do depoimento de uma vítima é possível, os Estados‑Membros devem examinar se a audição desta é suscetível de revestir um caráter importante para efeitos do julgamento do arguido e assegurar, através de garantias processuais suficientes, que a administração das provas no âmbito do processo penal não põe em causa a equidade desse processo, na aceção do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, nem os direitos de defesa, na aceção do seu artigo 48.o, n.o 2.

56      Cabe, por conseguinte, ao órgão jurisdicional de reenvio analisar se, no processo principal, condições específicas como as referidas no número anterior podem levar a não ouvir novamente a vítima da infração penal em causa.

57      Importa acrescentar que, no caso de ser decidida uma audição da vítima pela formação de julgamento na sua nova composição, as autoridades nacionais competentes devem proceder, em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 2012/29, a uma avaliação individual dessa vítima a fim de identificar as suas necessidades específicas em matéria da proteção e, se for caso disso, fazê‑la beneficiar das medidas de proteção previstas nos artigos 23.o e 24.o desta diretiva.

58      Assim, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a vítima em causa no processo principal não apresenta necessidades específicas em matéria da proteção no âmbito do processo penal.

59      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que os artigos 16.o e 18.o da Diretiva 2012/29 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual, quando a vítima de uma infração penal tenha sido ouvida uma primeira vez pela formação de julgamento de um órgão jurisdicional penal de primeira instância e a composição desta formação seja posteriormente alterada, essa vítima deve, em princípio, ser novamente ouvida pela formação da nova composição, sempre que uma das partes no processo recuse que a referida formação se baseie na ata da primeira audição da referida vítima.

 Quanto às despesas

60      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

Os artigos 16.o e 18.o da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a DecisãoQuadro 2001/220/JAI do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual, quando a vítima de uma infração penal tenha sido ouvida uma primeira vez pela formação de julgamento de um órgão jurisdicional penal de primeira instância e a composição desta formação seja posteriormente alterada, essa vítima deve, em princípio, ser novamente ouvida pela formação da nova composição, sempre que uma das partes no processo recuse que a referida formação se baseie na ata da primeira audição da referida vítima.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.