Language of document : ECLI:EU:F:2013:111

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

2 de julho de 2013

Processo F‑64/12 DEP

Guillermo Martinez Erades

contra

Serviço Europeu para a Ação Externa (EEAS)

«Função pública — Tramitação processual — Fixação das despesas»

Objeto:      Pedido de fixação das despesas recuperáveis nos termos do artigo 92.° do Regulamento de Processo, em que G. Martinez Erades apresenta ao Tribunal o presente pedido de fixação de despesas nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

Decisão:      O montante das despesas recuperáveis por G. Martinez Erades junto do Serviço Europeu para a Ação Externa no processo F‑64/12 é fixado em 5 700 euros, acrescido do IVA eventualmente devido sobre este valor. Cada parte suporta as respetivas despesas efetuadas no presente processo de fixação das despesas.

Sumário

1.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Conceito — Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes — Apresentação de comprovativos suscetíveis de provar a realidade das despesas

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

2.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Conceito — Imposto sobre o valor acrescentado — Inclusão no caso de quem não é sujeito passivo

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

3.      Processo judicial — Despesas — Despesas recuperáveis — Despesas efetuadas no processo de fixação das despesas — Não conhecimento do mérito

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 86.° e 92.°)

1.      Nos termos do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, as despesas reembolsáveis estão limitadas, por um lado, às despesas suportadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às que eram indispensáveis para esses efeitos.

É certo que cabe ao recorrente apresentar comprovativos suscetíveis de provar a realidade das despesas cujo reembolso é pedido, mas pode deduzir‑se do facto de um advogado ter apresentado a petição inicial e um ato de desistência na sequência de um acordo celebrado entre as partes que esse advogado realizou efetivamente atos e prestações necessários para efeitos do processo no Tribunal. Nessas circunstâncias, o Tribunal pode determinar que montante das despesas cujo pagamento é reclamado pelo advogado de uma parte pode ser recuperado junto da parte que suporta as despesas.

(cf. n.os 16, 20 e 21)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 10 de novembro de 2009, X/Parlamento, F‑14/08 DEP, n.° 21; 8 de novembro de 2011, U/Parlamento, F‑92/09 DEP, n.° 37 e jurisprudência referida; 22 de março de 2012, Brune/Comissão, F‑5/08 DEP, n.° 19

2.      Um recorrente que não é sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado não tem a possibilidade de recuperar o valor desse imposto pago sobre os serviços faturados pelo seu advogado. Assim, o imposto sobre o valor acrescentado eventualmente pago sobre os honorários considerados indispensáveis representa, para o recorrente, uma despesa suportada para efeitos do processo na aceção do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.

(cf. n.° 28)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 8 de julho de 2004, De Nicola/BEI, T‑7/98 DEP, T‑208/98 DEP e T‑109/99 DEP, n.° 37

Tribunal da Função Pública: 25 de outubro de 2012, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, F‑50/09 DEP, n.° 31

3.      O artigo 92.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública relativo ao procedimento de contestação das despesas não prevê, diferentemente do artigo 86.° do referido regulamento, que se decida quanto às despesas no acórdão ou no despacho que ponha termo à instância. Com efeito, se, nos termos do artigo 92.° do Regulamento de Processo, o Tribunal decidisse sobre a contestação das despesas de uma instância principal e, separadamente, sobre as novas despesas efetuadas no âmbito dessa contestação, poderia, sendo caso disso, ser ulteriormente chamado a decidir sobre uma nova contestação das novas despesas.

Não há, pois, que decidir separadamente sobre as despesas e honorários efetuados para efeitos do processo de fixação das despesas no Tribunal. Não obstante, incumbe ao Tribunal, ao fixar as despesas recuperáveis, ter em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento de proferir o despacho de fixação das despesas.

(cf. n.os 33 a 35)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 12 de dezembro de 2012, Kerstens/Comissão, F‑12/10 DEP, n.° 49; U/Parlamento, já referido, n.° 65