Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 28 de dezembro de 2018 – A.B., C.D., E.F., G.H., I.J./Krajowa Rada Sądownicza

(Processo C-824/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrentes: A.B., C.D., E.F., G.H., I.J.

Recorrido: Krajowa Rada Sądownicza

Questões prejudiciais

Deve o artigo 2.°, em conjugação com os artigos 4.°, n.° 3, terceiro período, 6.°, n.° 1, e 19.°, n.° 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais e com o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, e o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretado no sentido de que

há uma violação dos princípios do Estado de direito e do direito a um recurso efetivo e a uma proteção jurisdicional efetiva quando o legislador nacional, reconhecendo o direito a um recurso em tribunal, em processos individuais relativos à nomeação para o cargo de juiz do tribunal de última instância de um Estado-Membro (o Sąd Najwyższy), estabelece uma ligação entre a legitimidade e a eficácia de uma decisão tomada durante o processo de seleção que antecede a apresentação de um pedido de nomeação para o cargo de juiz desse tribunal, e a não impugnação dessa decisão, tomada no âmbito da avaliação e exame de todos os candidatos a juiz do Sąd Najwyższy, por todos os participantes no processo de seleção, entre os quais se encontra também um candidato sem interesse em impugnar a referida decisão, isto é, o candidato que foi proposto para esse cargo, o que, por conseguinte,

–    compromete a eficácia do recurso e a possibilidade de efetuar um controlo efetivo do referido processo de seleção pelo tribunal competente?

–    e, caso o âmbito desse processo também inclua as funções de juiz do Sąd Najwyższy, a cujos juízes que desempenharam essas funções até ao momento foi aplicada a nova e mais baixa idade de reforma, sem deixar exclusivamente ao critério do juiz interessado a possibilidade de recorrer (ou não) à nova idade de reforma mais baixa, no contexto do princípio da inamovibilidade dos juízes, o facto de se considerar que este princípio foi, como tal, afetado, também tem impacto no âmbito e resultado do processo de seleção?

Deve o artigo 2.°, em conjugação com os artigos 4.°, n.° 3, terceiro período, e 6.°, n.° 1, TUE, em conjugação com os artigos 15.°, n.° 1, e 20.°, em conjugação com os artigos 21.°, n.° 1, e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com os artigos 2.°, n.os 1 e 2, alínea a), e 3.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho e o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretado no sentido de que

há violação dos princípios do Estado de direito, da igualdade de tratamento e da igualdade no acesso a funções públicas – isto é, ao exercício do cargo de juiz no Sąd Najwyższy ‒ numa situação em que […], em processos individuais relativos ao exercício das funções de juiz do referido tribunal, existe o direito a um recurso judicial para o tribunal competente, mas em que, em consequência do modo de tornar definitivas as decisões descrito na primeira questão prejudicial, a nomeação para os lugares vagos de juiz do Sąd Najwyższy pode ser feita sem uma fiscalização, por um tribunal competente, do decurso desse processo de seleção ‒ se este tiver sido iniciado ‒ e em que, ao mesmo tempo, a ausência desta fiscalização, e a consequente violação do direito a um recurso efetivo, viola o direito à igualdade de acesso a funções públicas, o que não permite prosseguir os objetivos de interesse geral? O facto de a composição da autoridade do Estado-Membro em causa que tem por missão defender a independência dos tribunais e a autonomia dos seus juízes (o Krajowa Rada Sądownictwa), na qual decorre o processo de seleção de juízes para o Sąd Najwyższy, estar organizada de tal forma que os representantes do poder judicial nessa autoridade são eleitos pelo poder legislativo, não perturba o princípio do equilíbrio institucional?

____________