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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 16 de abril de 2020 – ET enquanto administrador da insolvência de Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs KG (AB KG)/República Federal da Alemanha

(Processo C-165/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Autor: ET enquanto administrador da insolvência de Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs KG (AB KG)

Demandada: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

Devem a Diretiva 2003/87/CE 1 e a Diretiva 2008/101/CE 2 ser interpretadas, atendendo ao considerando 20 da Diretiva 2008/101/CE, no sentido de que se opõem à anulação da atribuição, a título gratuito, de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para a atividade de aviação a um operador de aeronaves para os anos de 2018 a 2020, se tiverem sido emitidas licenças para os anos de 2013 a 2020 e o operador de aeronaves tiver cessado as suas atividades de aviação em 2017, devido a insolvência?

Deve o artigo 3.°-F, n.° 1, da Diretiva 2003/87/CE ser interpretado no sentido de que a anulação da decisão de atribuição de licenças de emissão, na sequência da cessação das atividades de aviação devido a insolvência, depende da continuação das atividades de aviação por outros operadores da atividade de aviação? Deve o artigo 3.°-F, n.° 1, da Diretiva 2003/87/CE deve ser interpretado no sentido de que a atividade de aviação continua quando os direitos de aterragem nos chamados aeroportos coordenados (faixas horárias ou slots) tiverem sido parcialmente vendidos (para os voos de curto e médio curso do operador da atividade de aviação insolvente) a três outros operadores da atividade de aviação?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

São as normas do artigo 10.°, n.° 5, do artigo 29.°, do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), e n.° 3, e do artigo 56.° do Regulamento n.° 389/2013 3 (a seguir «regulamento do registo da União» compatíveis com a Diretiva 2003/87/CE e com a Diretiva 2008/101/CE e válidas, na parte em que se opõem à emissão de licenças de emissão gratuitas atribuídas, mas ainda não emitidas, no caso de o operador cessar a atividade de aviação devido a insolvência?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Devem as Diretivas 2003/87/CE e 2008/101/CE ser interpretadas no sentido de que a revogação da decisão sobre a atribuição gratuita de licenças de emissão para a atividade de aviação é necessariamente imposta pelo direito da União?

Em caso de a resposta afirmativa à primeira questão e de resposta negativa à terceira questão:

Devem o artigo 3.°-C, n.° 3-A e o artigo 28.°-A, n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/87/CE, na redação resultante das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/410 4 , ser interpretadas no sentido de que o terceiro período de comércio de licenças de emissão não termina no fim de 2020, mas apenas em 2023?

Em caso de resposta negativa à quarta questão:

Pode o direito à atribuição complementar de licenças de emissão a título gratuito aos operadores de atividade de aviação, para o terceiro período de comércio de licenças de emissão, ser satisfeito após o decurso desse terceiro período de comércio, através de licenças de emissão para o quarto período de comércio de licenças de emissão, se a existência desse direito à atribuição só for judicialmente reconhecida após o decurso do terceiro período de comércio de licenças de emissão ou os direitos à atribuição de licenças de emissão que ainda não tenham sido satisfeitos extinguem-se, no termo do terceiro período de comércio de licenças de emissão?

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1     Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).

2     Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO 2009, L 8, p. 3).

3     Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009 CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão (JO 2013, L 122, p. 1).

4     Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO 2018, L 76, p. 3).