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Recurso interposto em 26 de outubro de 2020 – República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-554/20)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação das seguintes disposições do Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1071/2009, (CE) n.° 1072/2009 e (UE) n.° 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários:

Artigo 1.°, ponto 3, na parte em que esta disposição adita o n.° 1, alíneas b) e g), ao artigo 5.° do Regulamento 1071/2009 1 ,

Artigo 2.°, ponto 4, alínea a), que adita o n.° 2A ao artigo 8.° do Regulamento 1072/2009 2 ,

Artigo 2.°, ponto 5, alínea b), que adita o n.° 7 ao artigo 10.° do Regulamento 1072/2009;

Condenação do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia nas despesas.

A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que as disposições impugnadas do Regulamento 2020/1055 não podem ser separadas do resto do presente regulamento sem alterar a substância deste, a República da Polónia pede que o Regulamento 2020/1055 seja anulado na sua totalidade.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia invoca os seguintes fundamentos contra as disposições impugnadas do Regulamento 2020/1055:

1)    quanto ao artigo 1.°, ponto 3, na parte em que esta disposição adita o n.° 1, alínea b), ao artigo 5.° do Regulamento 1071/2009:

a)    fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.°, n.° 4, TUE), do artigo 91.°, n.° 2 TFUE e do artigo 94.° TFUE, dado que exige que os veículos regressem ao centro operacional a cada oito semanas,

b)    fundamento relativo à violação do artigo 11.° TFUE e do artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dado que os requisitos de proteção do ambiente não foram tidos em conta;

2)    quanto ao artigo 1.°, ponto 3, na parte em que esta disposição adita o n.° 1, alínea g), ao artigo 5.° do Regulamento 1071/2009:

a)    fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.°, n.° 4, TUE), dado que introduz requisitos arbitrários relativamente ao número de veículos que os transportadores rodoviários devem ter à sua disposição e à afetação dos motoristas a um centro operacional no Estado-Membro de estabelecimento,

b)    fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica, dado que introduz requisitos imprecisos relativamente ao número de veículos que os transportadores rodoviários devem ter à sua disposição e à afetação dos motoristas a um centro operacional no Estado-Membro de estabelecimento,

c)    fundamento relativo à violação do artigo 11.° TFUE e do artigo 37.° da Carta, dado que os requisitos de proteção do ambiente não foram tidos em conta;

3)    quanto ao artigo 2.°, ponto 4, alínea a):

a)    fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.°, n.° 4, TUE), do artigo 91.°, n.° 2 TFUE e do artigo 94.° TFUE, dado que introduz uma interrupção obrigatória na realização de operações de cabotagem,

b)    fundamento relativo à violação do artigo 11.° TFUE e do artigo 37.° da Carta, dado que os requisitos de proteção do ambiente não foram tidos em conta;

4)    quanto ao artigo 2.°, ponto 5, alínea b):

a)    fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.°, n.° 4, TUE), do artigo 91.°, n.° 2 TFUE e do artigo 94.° TFUE, dado que permite que os Estados-Membros imponham restrições à realização de operações de cabotagem que envolvam troços iniciais ou finais de estradas que façam parte de operações de transporte combinado entre Estados-Membros,

b)    fundamento relativo à violação do artigo 11.° TFUE e do artigo 37.° da Carta, dado que os requisitos de proteção do ambiente não foram tidos em conta.

A República da Polónia alega, em particular, que as disposições impugnadas violam o princípio da proporcionalidade. Devido à adoção de critérios inadequados de limitação da possibilidade de realizar operações de cabotagem e tráfego em trânsito, foram impostos encargos excessivos aos transportadores rodoviários, o que terá um impacto negativo não só na situação dos empresários individuais, no mercado dos serviços de transporte, mas também no ambiente e no funcionamento da infraestrutura de transporte.

Os efeitos negativos da aplicação das disposições impugnadas serão sentidos, em particular, pelos empresários de países fora do centro da União Europeia. Acresce que as soluções adotadas não são objetivamente justificadas à luz da situação dos condutores. Também não refletem a natureza específica dos serviços regulamentados.

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1 Regulamento (CE) n.° 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO 2009, L 300, p. 51).

2 Regulamento (CE) n.° 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO 2009, L 300, p. 72).