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Recurso interposto em 26 de outubro de 2020 – Hungria/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-551/20)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne a anular:

O artigo 1.°, n.° 6, alínea c), e o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2020/1054 1 e, em segundo lugar, todas as disposições que formam uma unidade inseparável com as disposições referidas;

O artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2020/1055, 2 na medida em que altera o artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1071/2009 ao introduzir, no seu n.° 1, uma nova alínea b), e, em segundo lugar, todas as disposições que formam uma unidade inseparável com as disposições referidas;

O artigo 1.° da Diretiva (UE) 2020/1057 3 ou, a título subsidiário, o n.° 6 do seu artigo 1.°, e, em segundo lugar, todas as disposições que formem uma unidade inseparável com as disposições referidas.

Condenar o Parlamento Europeu e Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.    Fundamentos relativos às disposições impugnadas do Regulamento 2020/1054

A disposição prevista no artigo 1.°, n.° 6, alínea c), do Regulamento 2020/1054, nos termos da qual os períodos de repouso semanal regular e quaisquer períodos de repouso semanal de duração superior a 45 horas gozados a título de compensação por um período de repouso semanal reduzido anterior não podem ser gozados num veículo, não é aplicável na prática, uma vez que as instalações de repouso adequadas e disponíveis não são suficientes. Este requisito faz recair um encargo desproporcionado sobre os sujeitos de direito ― condutores e empresas de transporte ― e constitui um erro manifesto de apreciação por parte dos legisladores. Da mesma forma, constitui também um erro manifesto de apreciação o facto de, no âmbito do processo legislativo, não se ter de forma nenhuma analisado a disponibilidade, o número ou a localização dos alojamentos que cumprem os requisitos que figuram na disposição impugnada, embora se levantem sérias objeções a este respeito.

O Governo húngaro considera contrário ao direito o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento 2020/1054, que estabelece a data em que os veículos devem ser equipados com um tacógrafo inteligente de segunda geração (V2). Em primeiro lugar, quando adotaram esta disposição, os legisladores cometeram um erro manifesto de apreciação e violaram o princípio da proporcionalidade ao não analisar os efeitos económicos e sociais gerados pela antecipação do prazo. Em segundo lugar, os legisladores não cumpriram as expectativas legítimas dos operadores económicos e violaram os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. Em terceiro lugar, a referida disposição não cumpre o requisito relativo à manutenção da concorrência da economia da União, apresentado no artigo 151.° TFUE, segundo parágrafo, na medida em que os veículos das empresas estabelecidas nos Estados não membros da União não estão sujeitos a um requisito semelhante, pelo que estas empresas têm uma clara vantagem competitiva sobre as empresas da União.

2.    Fundamentos relativos às disposições impugnadas do Regulamento 2020/1055

Segundo o Governo húngaro, a obrigação de o veículo regressar a cada oito semanas ignora os requisitos de proporcionalidade e constitui um erro manifesto de apreciação, uma vez que o Parlamento Europeu e o Conselho não realizaram nenhum tipo de avaliação do impacto económico, social e ambiental dos novos requisitos, não dispondo de toda a informação de base sobre a questão de saber se o novo requisito é ou não proporcionado. Desta forma, os legisladores também violaram o princípio da precaução uma vez que não avaliaram os efeitos ambientais da medida. Como resultado dessa medida, os veículos deverão regressar vazios em muitas ocasiões, o que terá como resultado um nível elevado de emissões de dióxido de carbono na União.

Por outro lado, o referido requisito viola a proibição de discriminação uma vez que afeta de forma diferente os transportadores estabelecidos no centro da União Europeia e os estabelecidos na periferia da mesma, em especial os designados como «Estados-Membros da UE-13». Nos termos dos artigos 91.°, n.° 2, e 94.° TFUE, os legisladores deviam ter tomado em consideração as circunstâncias específicas desses países e deviam ter-se abstido de aprovar uma regulamentação que é discriminatória quanto aos seus efeitos.

3.    Fundamentos relativos às disposições impugnadas da Diretiva 2020/1057

Como pedido apresentado a título principal, o Governo húngaro pede a anulação do artigo 1.° da Diretiva 2020/1057, que contém «regras específicas relativas ao destacamento de condutores». Considera que estas «regras específicas» são contrárias ao direito porque os condutores de transportes internacionais não podem ser considerados pessoas que executam uma medida transnacional no sentido do artigo 1.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 96/71/CE e, consequentemente, as disposições da referida diretiva não lhes podem ser aplicáveis.

A título subsidiário, o Governo húngaro pede a anulação do artigo 1.°, n.° 6, da Diretiva 2020/1057, uma vez que os legisladores não cumpriram o requisito da igualdade de tratamento, na medida em que a isenção relativa às operações de transporte bilateral estabelecida no artigo 1.°, n.° 3, da diretiva não inclui as chamadas operações de transporte combinado acompanhado. Da mesma forma, o Governo húngaro alega também, em relação a esta disposição, o facto de não existir nenhuma avaliação de impacto e, neste contexto, a violação do princípio da proporcionalidade e um erro manifesto de apreciação por parte dos legisladores.

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1 Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.° 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.° 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos (JO 2020, L 249, p. 1).

2 Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1071/2009 (CE) n.° 1072/2009 e (UE) n.° 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (JO 2020, L 249, p. 17).

3 Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 (JO 2020, L 249, p. 49).