Language of document : ECLI:EU:C:2013:533

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

10 de setembro de 2013 (*)

«Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas — Política de imigração — Imigração clandestina e permanência em situação irregular — Repatriamento de residentes que permaneçam em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Regresso dos nacionais de países terceiros que permaneçam em situação irregular — Procedimento de afastamento — Medida de detenção — Prorrogação da detenção — Artigo 15.°, n.os 2 e 6 — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Violação — Consequências»

No processo C‑383/13 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Raad van State (Países Baixos), por decisão de 5 de julho de 2013, entrado no Tribunal de Justiça na mesma data, no processo

M. G.,

N. R.

contra

Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, G. Arestis, J.‑C. Bonichot (relator), A. Arabadjiev e J. L. da Cruz Vilaça, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: M.‑A. Gaudissart, chefe de unidade,

visto o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de 5 de julho de 2013, entrado no Tribunal de Justiça na mesma data, de submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente, em conformidade com o artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

vista a decisão de 11 de julho de 2013 da Segunda Secção de deferir este pedido,

vistos os autos e após a audiência de 8 de agosto de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de G., por N. C. Blomjous e M. Strooij, advocaten,

¾        em representação de R., por L. M. Weber e R. M. Seth Paul, advocaten,

¾        em representação do Governo neerlandês, por J. Langer e M. Bulterman, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo polaco, por K. Pawłowska e M. Arciszewski, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande, A. Bouquet e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvido o advogado‑geral,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98), e do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de litígios que opõem G. e R. ao Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (Secretário de Estado da Segurança e Justiça) relativo à legalidade de decisões de prorrogação de medidas de detenção para fins de afastamento adotadas a respeito daqueles.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        Os considerandos 11, 13 e 16 da Diretiva 2008/115 enunciam:

«(11) Deverá estabelecer‑se um conjunto mínimo comum de garantias em matéria de decisões relacionadas com o regresso, por forma a assegurar a proteção efetiva dos interesses das pessoas em causa. […]

[…]

(13)      O recurso a medidas coercivas deverá estar expressamente sujeito aos princípios da proporcionalidade e da eficácia no que respeita aos meios utilizados e aos objetivos perseguidos. […] Os Estados‑Membros deverão poder recorrer a várias possibilidades de fiscalização de regressos forçados.

[…]

(16)      O recurso à detenção para efeitos de afastamento deverá ser limitado e sujeito ao princípio da proporcionalidade no que respeita aos meios utilizados e aos objetivos perseguidos. A detenção só se justifica para preparar o regresso ou para o processo de afastamento e se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas.»

4        O artigo 1.° da Diretiva 2008/115 prevê:

«A presente diretiva estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito comunitário e do direito internacional, nomeadamente os deveres em matéria de proteção dos refugiados e de direitos do Homem.»

5        O artigo 2.° da Diretiva 2008/115 dispõe:

«1.      A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro.

[…]»

6        Nos termos do artigo 15.° da Diretiva 2008/115:

«1.      A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados‑Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, nomeadamente quando:  

a)      Houver risco de fuga; ou

b)      O nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento.

A detenção tem a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.

2.      A detenção é ordenada por autoridades administrativas ou judiciais.

A detenção é ordenada por escrito com menção das razões de facto e de direito.

Quando a detenção tiver sido ordenada por autoridades administrativas, os Estados‑Membros:

a)      Preveem o controlo jurisdicional célere da legalidade da detenção, a decidir o mais rapidamente possível a contar do início da detenção; ou

b)      Concedem ao nacional de país terceiro em causa o direito de intentar uma ação através da qual a legalidade da sua detenção seja objeto de controlo jurisdicional célere, a decidir o mais rapidamente possível a contar da instauração da ação em causa. Neste caso, os Estados‑Membros informam imediatamente o nacional de país terceiro em causa sobre a possibilidade de intentar tal ação.

O nacional de país terceiro em causa é libertado imediatamente se a detenção for ilegal.

3.      Em todo o caso, a detenção é objeto de reapreciação a intervalos razoáveis, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer oficiosamente. No caso de períodos de detenção prolongados, as reapreciações são objeto de fiscalização pelas autoridades judiciais.

4.      Quando, por razões de natureza jurídica ou outra ou por terem deixado de se verificar as condições enunciadas no n.° 1, se afigure já não existir uma perspetiva razoável de afastamento, a detenção deixa de se justificar e a pessoa em causa é libertada imediatamente.

5.      A detenção mantém‑se enquanto se verificarem as condições enunciadas no n.° 1 e na medida do necessário para garantir a execução da operação de afastamento. Cada Estado‑Membro fixa um prazo limitado de detenção, que não pode exceder os seis meses.

6.      Os Estados‑Membros não podem prorrogar o prazo a que se refere o n.° 5, exceto por um prazo limitado que não exceda os doze meses seguintes, de acordo com a lei nacional, nos casos em que, independentemente de todos os esforços razoáveis que tenham envidado, se preveja que a operação de afastamento dure mais tempo, por força de:

a)      Falta de cooperação do nacional de país terceiro em causa; ou

b)      Atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.»

 Regulamentação neerlandesa

7        Nos termos do artigo 2:1, n.° 1, da Lei geral em matéria de procedimento administrativo (Algemene wet bestuursrecht), toda e qualquer pessoa pode ser assistida ou fazer‑se representar por um mandatário, para tutela dos seus interesses nas suas relações com a Administração.

8        Segundo o artigo 4:8, n.° 1, da referida lei, antes de tomar uma decisão que irá previsivelmente lesar um interessado que não tenha requerido essa decisão, a Administração dar‑lhe‑á oportunidade de ser ouvido, se, por um lado, a referida decisão tiver por base elementos sobre factos e interesses respeitantes ao interessado e, por outro, esses elementos não tiverem sido transmitidos pelo próprio interessado.

9        O artigo 59.°, n.° 1, proémio e alínea a), da Lei dos estrangeiros de 2000 (Vreemdelingenwet 2000, a seguir «Vw 2000») enuncia que, se o interesse da ordem pública ou da segurança nacional o impuserem, o estrangeiro que permaneça em situação irregular pode ser colocado em detenção pelo Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, para efeitos da sua condução à fronteira.

10      Nos termos do artigo 59.°, n.° 5, da Vw 2000, a detenção a que se refere o n.° 1 deste artigo não pode exceder seis meses.

11      Por força do n.° 6 do referido artigo 59.°, o período a que se reporta o referido n.° 5 poderá ser prorrogado por um período adicional de doze meses se, apesar de todos os esforços razoáveis, for provável que a condução à fronteira exija mais tempo porque o estrangeiro não colabora na mesma ou porque continua a faltar a documentação, proveniente de países terceiros, necessária para o efeito.

12      O artigo 94.°, n.° 4, da Vw 2000 dispõe que o Rechtbank dá provimento ao recurso interposto de uma medida de detenção se entender que a aplicação da mesma é contrária à Vw 2000 ou que, depois de ponderados todos os interesses em causa, essa medida não pode ser considerada razoavelmente justificada. Neste caso, o Rechtbank decreta o levantamento da medida.

13      O artigo 106.°, n.° 1, da Vw 2000 permite que o Rechtbank atribua ao estrangeiro uma indemnização a cargo do Estado, se ordenar o levantamento de uma medida privativa de liberdade ou se a privação da liberdade cessar antes da apreciação do pedido de levantamento dessa medida.

14      O n.° 2 desse artigo 106.° dispõe que o n.° 1 do mesmo artigo seja aplicável mutatis mutandis se a Secção de Contencioso Administrativo do Raad van State decretar o levantamento da medida privativa de liberdade.

15      O artigo 5.1a, n.° 1, do Decreto de 2000 relativo aos estrangeiros (Vreemdelingenbesluit 2000) dispõe que o estrangeiro que permaneça em situação ilegal pode ser detido se o interesse da ordem pública ou da segurança nacional o impuser e:

«a)       Existir risco de fuga do estrangeiro;

ou

b)       O estrangeiro evitar ou entravar a preparação do regresso ou do procedimento de condução à fronteira».

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

16      Em 24 de outubro e 11 de novembro de 2012, as autoridades neerlandesas colocaram, respetivamente, G. e R. em detenção no âmbito de um procedimento de afastamento. Por decisões de 19 de abril de 2013, para um, e de 29 de abril de 2013, para o outro, a detenção foi prorrogada por um período máximo de doze meses, com o fundamento, designadamente, de falta de colaboração dos interessados no quadro do procedimento de afastamento.

17      G. e R. interpuseram, cada um, recurso jurisdicional da decisão de prorrogação a eles respeitante. Por sentenças de 22 e 24 de maio de 2013, o Rechtbank Den Haag, tribunal de primeira instância, declarou que houve violação dos direitos de defesa, mas negou provimento aos recursos, considerando que esta irregularidade não implicava a anulação das decisões de prorrogação. G. e R. recorreram destas decisões para o Raad van State.

18      Segundo esse órgão jurisdicional, os factos dos litígios nos processos principais estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/115. Está igualmente assente que os direitos de defesa foram violados, na medida em que os interessados não foram regularmente ouvidos, à luz das condições previstas pela legislação nacional, previamente à adoção das decisões de prorrogação em causa nos processos principais.

19      Especifica que, em direito nacional, os órgãos jurisdicionais determinam as consequências jurídicas de tal violação tendo em conta os interesses garantidos pela prorrogação da detenção e que, consequentemente, não são obrigados a anular uma decisão de prorrogação adotada sem que o interessado tenha sido previamente ouvido se o interesse em manter a detenção for considerado prioritário.

20      O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no entanto, sobre a conformidade dessa jurisprudência com o direito da União. Especifica, igualmente, que, em direito neerlandês, se um órgão jurisdicional nacional constatar que uma decisão de detenção deve ser anulada, as autoridades competentes não têm a possibilidade de adotar uma nova decisão e o interessado deve ser imediatamente libertado.

21      Neste contexto, o Raad van State decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A violação, pelo órgão da Administração Pública nacional, do princípio geral do respeito pelos direitos de defesa, igualmente expresso no artigo 41.°, n.° 2, da [Carta], ao adotar uma decisão de prorrogação de uma medida de detenção, na aceção do artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva [2008/115], implica, sem mais e em todos os casos, que a detenção deve ser levantada?

2)      Este princípio geral do respeito pelos direitos de defesa deixa margem para uma ponderação de interesses em que também sejam levados em conta, além da gravidade da violação deste princípio e os interesses do estrangeiro lesados por essa violação, os interesses prosseguidos pelo Estado‑Membro com a prorrogação da detenção?»

 Quanto ao pedido de decisão prejudicial

 Quanto à tramitação urgente

22      O Raad van State requereu, com fundamento no disposto no último parágrafo do artigo 267.° TFUE e no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que o presente reenvio prejudicial fosse submetido a tramitação urgente.

23      O órgão jurisdicional de reenvio fundamentou este pedido expondo que os nacionais de países terceiros em causa nos litígios que lhe foram submetidos se encontram detidos e que a sua situação recai no âmbito de aplicação das disposições do título V do Tratado FUE, relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as medidas de detenção deveriam ser imediatamente levantadas. Em caso de resposta negativa à primeira questão, seria efetivamente possível uma ponderação dos interesses, ponderação a que o Raad van State deveria proceder, apreciando com diligência se a mesma deve ou não determinar o levantamento das medidas de detenção.

24      A este respeito, cabe salientar, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2008/115, a que é aplicável a terceira parte, título V, do Tratado. É, pois, suscetível de ser submetido à tramitação urgente prevista no artigo 23.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.° do Regulamento de Processo.

25      Em segundo lugar, há que constatar, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, que os recorrentes nos processos principais se encontram atualmente privados de liberdade e que a resolução dos litígios nos processos principais é suscetível de ter como consequência que seja imediatamente posto termo a esta privação de liberdade.

26      À luz das considerações precedentes, a Segunda Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 11 de julho de 2013, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de submeter o presente reenvio prejudicial a tramitação urgente.

 Quanto às questões prejudiciais

27      Com as suas questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito da União, em particular o artigo 15.°, n.os 2 e 6, da Diretiva 2008/115, deve ser interpretado no sentido de que, quando, no âmbito de um procedimento administrativo, a prorrogação de uma medida de detenção tiver sido decidida em violação do direito de ser ouvido, deve pôr‑se imediatamente termo à detenção, ou o juiz nacional incumbido da apreciação da legalidade desta decisão de prorrogação pode mantê‑la quando, após ponderação dos interesses prosseguidos, considera que a mesma continua a justificar‑se.

28      Importa observar que o órgão jurisdicional de reenvio considera provado que, nas circunstâncias dos litígios que lhe foram submetidos, as decisões de prorrogação da detenção foram proferidas em violação do direito de ser ouvido. Portanto, no âmbito do presente processo prejudicial urgente, o Tribunal de Justiça não tem de se pronunciar sobre os requisitos da existência de uma violação da obrigação de assegurar o direito de ser ouvido à luz do direito da União, mas apenas de indicar ao órgão jurisdicional de reenvio que consequências atribui a essa violação.

29      A este respeito, importa sublinhar que, no seu capítulo III, intitulado «Garantias processuais», a Diretiva 2008/115 fixa os requisitos formais a que devem obedecer as decisões de afastamento, as quais devem designadamente ser emitidas por escrito e ser fundamentadas, e obriga os Estados‑Membros a estabelecerem vias de recurso efetivas contra estas decisões. Esta diretiva, no âmbito do seu capítulo IV, respeitante à detenção para efeitos de afastamento, prevê designadamente, no seu artigo 15.°, n.° 2, que esta é ordenada pelas autoridades administrativas ou judiciais, por escrito, com menção das razões de facto e de direito em que a decisão de detenção se baseia, e especifica os requisitos do controlo jurisdicional desta decisão quando é ordenada pela autoridade administrativa. O artigo 15.°, n.° 2, último parágrafo, da Diretiva 2008/115 prevê ainda que, se a detenção for ilegal, o nacional de um país terceiro em causa seja libertado imediatamente.

30      Cabe sublinhar ainda que, apesar de o artigo 15.°, n.° 6, da mesma diretiva dispor que os Estados‑Membros podem prorrogar, de acordo com a lei nacional, o período de detenção para efeitos de afastamento por um prazo limitado que não exceda os doze meses seguintes, quando estiverem preenchidos certos requisitos substanciais, esta disposição não contém nenhuma regra procedimental.

31      Impõe‑se, pois, constatar que, embora os autores da Diretiva 2008/115 tenham assim decidido enquadrar pormenorizadamente as garantias atribuídas aos nacionais de países terceiros em causa tanto no que respeita à decisão de afastamento como à decisão da sua detenção, em contrapartida, não especificaram se, e em que condições, devia ser assegurado o respeito do direito destes nacionais de serem ouvidos, nem as consequências que se deviam retirar da violação deste direito, apesar da exigência, de caráter geral, de libertação no caso de a detenção não ser legal.

32      Segundo jurisprudência constante, os direitos de defesa, que incluem o direito de ser ouvido e o direito de acesso ao dossier, figuram entre os direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União e são consagrados pela Carta (v., neste sentido, acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, n.os 98, 99 e jurisprudência referida). É igualmente verdade que o respeito dos referidos direitos se impõe mesmo quando a regulamentação aplicável não preveja expressamente essa formalidade (v., neste sentido, acórdão de 22 de novembro de 2012, M., C‑277/11, n.° 86 e jurisprudência referida).

33      Todavia, o Tribunal de Justiça já considerou que os direitos fundamentais, como o respeito dos direitos de defesa, não constituem prerrogativas absolutas, mas podem comportar restrições, na condição de que estas correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituam, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos (acórdão de 15 de junho de 2006, Dokter e o., C‑28/05, Colet., p. I‑5431, n.° 75).

34      Além disso, a existência de uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão, C‑110/10 P, Colet., p. I‑10439, n.° 63), nomeadamente da natureza do ato em causa, do contexto em que foi adotado e das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão Comissão e o./Kadi, já referido, n.° 102 e jurisprudência referida).

35      A obrigação de respeitar os direitos de defesa dos destinatários de decisões que afetem sensivelmente os seus interesses incumbe, em princípio, às Administrações dos Estados‑Membros, sempre que estas tomem decisões abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União. Quando, como no presente caso, nem as condições em que deve ser assegurado o respeito dos direitos de defesa dos nacionais de países terceiros nem as consequências da violação destes direitos são fixadas pelo direito da União, estas condições e estas consequências são regidas pelo direito nacional, desde que as medidas adotadas neste sentido sejam equivalentes àquelas de que beneficiam os particulares ou as empresas em situações de direito nacional comparáveis (princípio da equivalência) e não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos de defesa conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 18 de dezembro de 2008, Sopropé, C‑349/07, Colet., p. I‑10369, n.° 38, e de 19 de maio de 2011, Iaia e o., C‑452/09, Colet., p. I‑4043, n.° 16).

36      No entanto, ainda que seja possível aos Estados‑Membros permitirem o exercício dos direitos de defesa destes nacionais segundo as mesmas modalidades que as adotadas para regular as situações internas, estas devem ser conformes com o direito da União e não pôr, designadamente, em causa o efeito útil da Diretiva 2008/115.

37      É pois no contexto global da jurisprudência relativa ao respeito dos direitos de defesa e do sistema da Diretiva 2008/115 que os Estados‑Membros, no âmbito da sua autonomia processual, devem, por um lado, determinar, para os nacionais de países terceiros que permaneçam em situação irregular, as condições em que deve ser assegurado o respeito do direito de serem ouvidos e, por outro, retirar as consequências da violação deste direito.

38      À luz das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa salientar que, segundo o direito da União, uma violação dos direitos de defesa, especialmente do direito de ser ouvido, só justifica a anulação da decisão adotada no final do procedimento administrativo em causa se, não se verificando tal irregularidade, o procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 14 de fevereiro de 1990, França/Comissão, C‑301/87, Colet., p. I‑307, n.° 31; de 5 de outubro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑288/96, Colet., p. I‑8237, n.° 101; de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, C‑141/08 P, Colet., p. I‑9147, n.° 94; e de 6 de setembro de 2012, Storck/IHMI, C‑96/11 P, n.° 80).

39      Consequentemente, por um lado, nem toda e qualquer irregularidade no exercício dos direitos de defesa, quando de um procedimento administrativo de prorrogação da detenção de um nacional de um país terceiro com vista ao seu afastamento, pode constituir uma violação destes direitos. Por outro lado, nem todo e qualquer incumprimento, designadamente, do direito de ser ouvido, é, por consequência, suscetível de ferir sistematicamente de ilegalidade a decisão tomada, na aceção do artigo 15.°, n.° 2, último parágrafo, da Diretiva 2008/115, nem, portanto, implica automaticamente a libertação do nacional em questão.

40      Para que tal ilegalidade seja declarada, incumbe efetivamente ao juiz nacional verificar, quando considera estar perante uma irregularidade que afete o direito de ser ouvido, se, em função das circunstâncias de facto e de direito específicas do caso em apreço, o procedimento administrativo em causa poderia ter conduzido a um resultado diferente por os nacionais de países terceiros em questão terem podido invocar elementos suscetíveis de justificar que seja posto termo à sua detenção.

41      Não reconhecer esse poder de apreciação ao juiz nacional e exigir que toda e qualquer violação do direito de ser ouvido implique automaticamente a anulação da decisão de prorrogação da detenção e o levantamento desta, apesar de tal irregularidade, na realidade, poder não ter qualquer incidência nesta decisão de prorrogação e de a detenção preencher os requisitos substanciais indicados no artigo 15.° da Diretiva 2008/115, pode comportar o risco de prejudicar o efeito útil desta diretiva.

42      Com efeito, cumpre recordar que, por um lado, segundo o considerando 2 da referida diretiva, esta visa instaurar uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas. De igual modo, segundo o considerando 13 da diretiva, o recurso a medidas coercivas deverá estar expressamente sujeito aos princípios da proporcionalidade e da eficácia no que respeita aos meios utilizados e aos objetivos perseguidos.

43      Por outro lado, o afastamento de qualquer nacional de um país terceiro que permaneça em situação irregular constitui uma prioridade para os Estados‑Membros, de acordo com o sistema da Diretiva 2008/115 (v., neste sentido, acórdão de 6 de dezembro de 2011, Achughbabian, C‑329/11, Colet., p. I‑12695, n.° 38).

44      A fiscalização pelo juiz nacional de uma alegada violação do direito de ser ouvido no âmbito de um procedimento administrativo de adoção de uma decisão de prorrogação de uma detenção na aceção do artigo 15.°, n.° 6, da Diretiva 2008/115 deve, pois, consistir em verificar, em função das circunstâncias de facto e de direito específicas de cada caso concreto, se as irregularidades procedimentais efetivamente privaram aqueles que as invocam da possibilidade de melhor se defenderem, a ponto tal que esse procedimento administrativo poderia ter conduzido a um resultado diferente.

45      À luz das considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o direito da União, em particular o artigo 15.°, n.os 2 e 6, da Diretiva 2008/115, deve ser interpretado no sentido de que, quando, no âmbito de um procedimento administrativo, a prorrogação de uma medida de detenção tiver sido decidida em violação do direito de ser ouvido, o juiz nacional competente para apreciar a legalidade dessa decisão só pode ordenar o levantamento da medida de detenção se considerar, à luz de todas as circunstâncias de facto e de direito de cada caso concreto, que essa violação privou efetivamente aquele que a invoca da possibilidade de melhor se defender, a ponto tal que esse procedimento administrativo poderia ter conduzido a um resultado diferente.

 Quanto às despesas

46      Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O direito da União, em particular o artigo 15.°, n.os 2 e 6, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que, quando, no âmbito de um procedimento administrativo, a prorrogação de uma medida de detenção tiver sido decidida em violação do direito de ser ouvido, o juiz nacional competente para apreciar a legalidade dessa decisão só pode ordenar o levantamento da medida de detenção se considerar, à luz de todas as circunstâncias de facto e de direito de cada caso concreto, que essa violação privou efetivamente aquele que a invoca da possibilidade de melhor se defender, a ponto tal que esse procedimento administrativo poderia ter conduzido a um resultado diferente.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.