Language of document : ECLI:EU:C:2004:273

Arrêt de la Cour

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
29 de Abril de 2004 (1)

«Cidadania da União – Artigo 18.º CE – Direito de livre circulação e de permanência nos Estados-Membros – Penhora de remuneração – Modalidades»

No processo C-224/02,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Korkein oikeus (Finlândia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Heikki Antero Pusa

e

Osuuspankkien Keskinäinen Vakuutusyhtiö,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 18.º CE,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),



composto por: P. Jann, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, A. La Pergola (relator) e S. von Bahr, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação do Governo finlandês, por E. Bygglin, na qualidade de agente,

em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por A. Cingolo, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por  C. O'Reilly e P. Aalto, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Governo finlandês, representado por T. Pynnä, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por C. O'Reilly e P. Aalto, na audiência de 25 de Setembro de 2003,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Novembro de 2003,

profere o presente



Acórdão



1
Por decisão de 14 de Junho de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Junho seguinte, o Korkein Oikeus colocou, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 18.° CE.

2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe H. A. Pusa à Osuuspankkien Keskinäinen Vakuutusyhtiö (mútua de bancos cooperativos), relativamente à determinação do montante da pensão recebida por H. A. Pusa na Finlândia, penhorável por aquela.


Enquadramento jurídico

Regulamentação comunitária

3
O artigo 18.°, n.° 1, CE dispõe que:

«Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.»

4
Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, CE:

«No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»

Regulamentação nacional

5
A ulosottolaki (lei finlandesa relativa às execuções, a seguir «lei relativa às execuções») prevê que o património do devedor, incluindo os salários e pensões que recebe regularmente, podem ser objecto de penhora a fim de satisfazer as suas obrigações.

6
No entanto, a lei relativa às execuções dispõe que uma parte da remuneração é impenhorável. Quando depende, nomeadamente, do rendimento total do interessado, o montante dessa parte impenhorável é variável.

7
O artigo 6.°, n.° 3, da parte 4 da lei relativa às execuções prevê:

«Quando se penhorem salários que são pagos com periodicidade determinada, será, em todo o caso, impenhorável a parte que, segundo as disposições legislativas, se considere necessária para prover, até à data do pagamento periódico seguinte, ao sustento do próprio devedor e do seu cônjuge, assim como ao dos seus próprios filhos, dos do seu cônjuge e dos filhos adoptivos que estejam a seu cargo [a seguir ‘parte protegida’]».

8
Segundo o artigo 6.° b, segundo parágrafo, da referida parte 4, a parte impenhorável dos salários «deve ser calculada tomando como base o montante que resta depois da dedução do montante que, nos termos da lei, deva ser retido na fonte a título de imposto».

9
O artigo 6.° a, n.° 1, da parte 4 dispõe:

«Se a solvência do devedor estiver consideravelmente diminuída em consequência de doença, desemprego ou qualquer outra circunstância especial, a parte impenhorável do salário fixar‑se‑á, até nova ordem ou relativamente às retribuições vencidas durante determinados períodos, em montante superior ao previsto no artigo 6.° O fundamento da decisão de aumento da parte impenhorável deverá ser indicado no auto da penhora ou no auto lavrado no quadro de um processo especial para adopção de uma decisão dessa natureza. […]»

10
A parte 4 da lei relativa às execuções dispõe, no artigo 7.°, que as disposições relativas aos salários também se aplicam às pensões.

11
Por outro lado, o Reino de Espanha e a República da Finlândia celebraram, em 15 de Novembro de 1967, uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e sobre o património (a seguir «convenção contra a dupla tributação»). O artigo 18.° desta convenção prevê:

«[…] as pensões e outras remunerações similares resultantes de uma relação de trabalho anterior só serão tributadas no Estado contratante onde reside o beneficiário da remuneração.»


O processo principal e a questão prejudicial

12
H. A. Pusa é de nacionalidade finlandesa. Quando se reformou, deixou o seu país de origem para se instalar em Espanha. Recebe na Finlândia uma pensão de invalidez que lhe é paga numa conta bancária aberta nesse Estado‑Membro.

13
Por decisão de 27 de Outubro de 2000, o funcionário judicial do Riihimäen kihlakunnanoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Riihimäki) (Finlândia) incumbido da execução autorizou a penhora da pensão de H. A. Pusa, para assegurar o pagamento do montante devido por este último à Osuuspankkien Keskinäinen Vakuutusyhtiö.

14
Como H. A. Pusa está sujeito a imposto sobre as remunerações em Espanha, nos termos da convenção contra a dupla tributação, não lhe sendo, portanto, aplicada qualquer retenção na fonte na Finlândia, a parte penhorável da sua pensão foi calculada a partir do respectivo montante bruto. Por força das disposições da lei relativa às execuções, o organismo responsável pelo pagamento da pensão ficou, deste modo, encarregado de proceder à retenção, com o objectivo de reembolsar o credor de H. A. Pusa de uma importância equivalente a um terço do montante líquido da pensão atribuída a este último ou, no caso de esta não ultrapassar o montante de 5 238 FIM por mês, a três quartos do montante correspondente à diferença entre o montante líquido da pensão e a parte protegida, ascendendo esta última a 97 FIM por dia.

15
H. A. Pusa interpôs recurso desta decisão. Tendo verificado que, se o imposto de 19% que H. A. Pusa tem de pagar a posteriori em Espanha não for tomado em consideração para efeitos da fixação da parte penhorável da sua pensão, o interessado apenas disporá, mensalmente, de uma importância inferior à que receberia se continuasse a residir na Finlândia e interrogando‑se sobre a compatibilidade dessa situação com a liberdade de circulação e de permanência garantida aos cidadãos da União Europeia pelo Tratado CE, o Korkein oikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões seguintes:

«O artigo 18.° CE ou qualquer outra norma comunitária opõem‑se a disposições dum Estado‑Membro que determinam que, em caso de penhora destinada a executar uma decisão judicial proferida relativamente a uma dívida pecuniária, a parte penhorável duma pensão paga regularmente ao devedor é determinada deduzindo da pensão o montante retido na fonte por conta do imposto devido no Estado‑Membro em causa, ao passo que o imposto sobre o rendimento que o devedor residente noutro Estado‑Membro está obrigado a pagar no Estado‑Membro de residência não é objecto da referida dedução, razão pela qual, neste último caso, a parte penhorável é superior, uma vez que foi calculada sobre o montante bruto da pensão e não sobre o montante líquido?»


Quanto à questão prejudicial

16
Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros, permitindo aos que de entre estes últimos se encontrem na mesma situação obter, no domínio de aplicação ratione materiae do Tratado, independentemente da sua nacionalidade e sem prejuízo das excepções expressamente previstas a este respeito, o mesmo tratamento jurídico (v., designadamente, acórdãos de 20 de Setembro de 2001, Grzelczyc, C‑184/99, Colect., p. I‑6193, n.° 31; de 11 de Julho de 2002, D’Hoop, C‑224/98, Colect., p. I‑6191, n.° 28; e de 2 de Outubro de 2003, Garcia Avello, C‑148/02, ainda não publicado na Colectânea, n.os 22 e 23).

17
Entre as situações que se inserem no domínio de aplicação do direito comunitário, figuram as relativas ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, nomeadamente as que se enquadram no exercício da liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros, como conferida pelo artigo 18.° CE (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Grzelczyk, n.° 33, D’Hoop, n.° 29, e Garcia Avello, n.° 24).

18
Na medida em que se deve conferir a um cidadão da União, em todos os Estados‑Membros, o mesmo tratamento jurídico que é concedido aos nacionais desses Estados‑Membros que se encontrem na mesma situação, seria incompatível com o direito à livre circulação que lhe fosse aplicado no Estado‑Membro de que é nacional um tratamento menos favorável do que aquele de que beneficiaria se não tivesse feito uso dos direitos conferidos pelo Tratado em matéria de livre circulação (acórdão D’Hoop, já referido, n.° 30).

19
Com efeito, estes direitos não poderiam produzir a plenitude dos seus efeitos se um nacional de um Estado‑Membro fosse dissuadido de os exercer em virtude dos obstáculos colocados à sua permanência no Estado‑Membro de acolhimento por uma regulamentação do seu Estado de origem que penaliza o facto de os ter exercido (v., por analogia, acórdão D’Hoop, já referido, n.° 31).

20
Uma regulamentação nacional que coloque certos nacionais numa situação de desvantagem pelo simples facto de terem exercido o seu direito de livre circulação e de permanência noutro Estado‑Membro geraria, portanto, uma desigualdade de tratamento contrária aos princípios subjacentes ao estatuto de cidadão da União, ou seja, a garantia de um mesmo tratamento jurídico no exercício da sua liberdade de circulação (acórdão D’Hoop, já referido, n.os 34 e 35). Essa regulamentação só poderia ter justificação se se baseasse em considerações objectivas, independentes da nacionalidade das pessoas envolvidas e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (acórdão D’Hoop, já referido, n.o 36).

21
Por conseguinte, há que determinar se, numa situação como a do processo principal, a lei relativa às execuções estabelece, entre os nacionais finlandeses que continuam a residir na Finlândia e os que fixaram residência em Espanha, uma diferença de tratamento desfavorável aos segundos pelo simples facto de terem exercido o seu direito de livre circulação, e se, admitindo que essa diferença de tratamento se verifica, a mesma pode eventualmente ser justificada face aos critérios referidos no n.° 20 do presente acórdão.

22
Para responder a esta questão, importa esclarecer, a título preliminar, que, como observa o Governo finlandês, embora a matéria das execuções para pagamento de dívidas seja, geralmente, da competência dos Estados‑Membros, não é menos verdade que esta competência deve ser exercida no respeito do direito comunitário, em especial, das disposições do Tratado relativas à liberdade de circular e permanecer no território dos Estados‑Membros, como conferida pelo artigo 18.° CE (v., por analogia, acórdãos de 23 de Novembro de 2000, Elsen, C‑135/99, Colect., p. I‑10409, n.° 33, e Garcia Avello, já referido, n.° 25).

23
No caso em apreço, é pacífico que, como sublinhou o órgão jurisdicional de reenvio, para efeitos da determinação da parte penhorável de uma pensão paga regularmente na Finlândia, a lei relativa às execuções prevê expressamente a dedução do imposto sobre o rendimento retido na fonte na Finlândia, mas não a do imposto que o titular dessa pensão será obrigado a pagar ulteriormente sobre a mesma no Estado‑Membro em que reside.

24
A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que o facto de a lei relativa às execuções não prever que um imposto a cobrar ulteriormente sobre a pensão paga regularmente deva ser deduzido a esta última para efeitos da determinação da sua quota penhorável não pode gerar, por si só, uma diferença de tratamento contrária ao direito comunitário.

25
Com efeito, tal como resulta da decisão de reenvio e das observações escritas apresentadas ao Tribunal pelo Governo finlandês, ao prever que as pensões recebidas regularmente são penhoráveis, mas só até determinado montante, a lei relativa às execuções visa, em simultâneo, permitir o exercício do direito dos credores ao reembolso das importâncias que lhes são devidas e assegurar que a penhora não prive o devedor de um rendimento mínimo e, se for caso disso, do nível mínimo de subsistência que a parte protegida é suposta representar.

26
Estes objectivos, que visam permitir ao devedor subtrair uma parte limitada dos seus rendimentos mensais ao direito de acção dos seus credores, de forma a lhe assegurar um rendimento mínimo, são susceptíveis de justificar, tal como defende o Governo finlandês, que a parte penhorável de uma pensão seja determinada com base apenas no montante que seria efectivamente pago ao interessado se não houvesse lugar à penhora, isto é, excluindo desse montante, designadamente, o do imposto retido na fonte.

27
Pelo mesmo motivo, o legislador finlandês não pode, em princípio, ser censurado por não ter previsto, na lei relativa às execuções, que se tome em consideração, antecipadamente, uma dívida fiscal que, por não estar ainda vencida, não ameaça efectivamente o gozo do rendimento mínimo que a referida lei pretende garantir ao devedor em causa.

28
Tal como alega, acertadamente, o Governo finlandês, se assim não fosse, verificar‑se‑ia uma ofensa indevida aos direitos dos credores, cuja protecção a lei relativa às execuções pretende, legitimamente, garantir.

29
Diversamente, é forçoso entender‑se, em segundo lugar, que a lei relativa às execuções não pode, sem infringir o direito comunitário, excluir que seja tomado em consideração, em qualquer caso, o imposto devido no Estado‑Membro de residência quando esse imposto se tornou efectivamente exigível e, portanto, afecta na medida correspondente o nível efectivo dos recursos de que o devedor dispõe e, designadamente, a sua capacidade para satisfazer as suas necessidades vitais.

30
Com efeito, importa recordar que, tal como o órgão jurisdicional de reenvio indicou, se não se tomar em consideração o referido imposto no caso de H. A. Pusa, que reside em Espanha e está aí sujeito a imposto sobre a sua pensão por força da convenção contra a dupla tributação, este apenas disporá, para o exercício em causa, uma vez efectuada a penhora e pago o imposto sobre a sua pensão, de uma importância inferior àquela de que disporia se tivesse continuado a residir na Finlândia.

31
Resulta desta última circunstância que se a lei relativa às execuções for interpretada no sentido de não permitir, de forma alguma, que seja tomado em consideração o imposto pago por H. A. Pusa em Espanha, a diferença de tratamento assim gerada terá a consequência certa e inevitável de o fazer sofrer um prejuízo pelo simples facto de ter exercido o direito de circular e permanecer livremente nos Estados‑Membros, que lhe é garantido pelo artigo 18.° CE.

32
Com efeito, por aplicação da própria lei relativa às execuções, a que está sujeito em caso de penhora da sua pensão na Finlândia, e tendo em conta a convenção contra a dupla tributação, ao transferir a sua residência para Espanha, o interessado perderia automaticamente a vantagem que para ele constitui o facto de o imposto que paga sobre essa pensão ser tomado em consideração para efeitos da determinação da parte penhorável desta última, isto em virtude de o critério consagrado pela referida lei para permitir essa tomada em consideração ser o da retenção do imposto na fonte, o que, no caso do interessado, exigiria precisamente que não mudasse a residência para Espanha (v., por analogia, acórdão Elsen, já referido, n.° 34).

33
Além disso, a diferença de tratamento resultante de tal exclusão não se pode justificar.

34
Com efeito, o facto de se excluir que se tome em consideração, em qualquer caso, o imposto devido no Estado‑Membro de residência, quando o mesmo se torne exigível e, portanto, afecte na medida correspondente o nível efectivo dos recursos de que o devedor dispõe e, designadamente, a sua capacidade para satisfazer as suas necessidades vitais, não pode ser justificado face aos objectivos legítimos prosseguidos pela lei relativa às execuções, tais como foram explicitados no n.° 25 do presente acórdão, chegando mesmo essa exclusão a cair em contradição com o objectivo de se garantir ao devedor um rendimento mínimo, ou até um nível mínimo de subsistência que é representado pela parte protegida.

35
Resulta das considerações precedentes que o direito comunitário se opõe, em princípio, a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual a parte penhorável de uma pensão paga regularmente a um devedor nesse Estado‑Membro é determinada mediante a dedução, a essa pensão, do montante retido na fonte por conta do imposto devido nesse Estado‑Membro, ao passo que o imposto que o titular de uma pensão dessa natureza tem de pagar ulteriormente sobre a mesma no Estado‑Membro onde reside não é tomado em consideração para efeitos da determinação da quota penhorável dessa pensão, tendo essa diferença de tratamento como consequência que o rendimento anual de que o devedor continua a poder dispor livre e efectivamente, após tributação da pensão, é inferior no segundo caso.

36
Contudo, importa referir, em terceiro lugar, que, nas observações apresentadas ao Tribunal, o Governo finlandês alega que, na prática, a lei relativa às execuções, designadamente o artigo 6.° a, n.° 1, da parte 4, é interpretada no sentido de as suas disposições permitirem, no âmbito da apreciação, caso a caso, da solvência do devedor, tomar em consideração o imposto devido noutro Estado‑Membro, desde que o devedor apresente uma declaração corroborada por provas que demonstrem o montante real do referido imposto, bem como outras circunstâncias que afectem a sua solvência. Segundo esse governo, a referida lei permite, da mesma forma, a um devedor alvo de penhora beneficiar, após um ano, de períodos durante os quais a penhora pode ser total ou parcialmente suspensa para se tomar em consideração o imposto efectivamente pago noutro Estado‑Membro. Contudo, H. A. Pusa não fez uso das possibilidades assim oferecidas pela lei relativa às execuções.

37
A este respeito, há que recordar que não incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação de disposições nacionais, mas cabe‑lhe, em princípio, ter em conta, no quadro da repartição das competências entre os tribunais comunitários e nacionais, o contexto factual e regulamentar no qual se insere a questão prejudicial, tal como definida pela decisão de reenvio (acórdão de 25 de Outubro de 2001, Ambulanz Glöckner, C‑475/99, Colect., p. I‑8089, n.° 10).

38
Daqui se conclui que só ao órgão jurisdicional de reenvio compete verificar o eventual mérito da interpretação da lei relativa às execuções sustentada pelo Governo finlandês perante o Tribunal.

39
Contudo, como, no caso em apreço, a própria decisão de reenvio se refere à lei relativa às execuções, designadamente ao artigo 6.° a, n.° 1, da parte 4, e como a mesma decisão não contém qualquer elemento que infirme a interpretação sustentada pelo Governo finlandês, o Tribunal deve examinar se o artigo 18.° CE se opõe a uma legislação nacional assim interpretada.

40
A este respeito, importa recordar, antes de mais, que, como resulta dos n.os 24 a 28 do presente acórdão, os objectivos legítimos prosseguidos pela lei relativa às execuções são susceptíveis de justificar que, para efeitos da determinação da quota penhorável de uma pensão, a referida legislação só preveja a tomada em consideração do imposto devido sobre essa pensão no Estado‑Membro onde reside o devedor alvo da penhora se o montante exacto do referido imposto for conhecido e se estiver demonstrado que esse montante foi efectivamente pago ou deverá sê‑lo num prazo determinado.

41
Em contrapartida, quando estas condições estejam satisfeitas, o direito comunitário exige, tal como o advogado‑geral F. G. Jacobs frisou no n.° 30 das suas conclusões, que as modalidades mediante as quais o imposto é tomado em consideração na legislação nacional sejam de forma a permitir ao devedor residente em Espanha obter, anualmente, um ajustamento da parte penhorável da sua pensão como se o imposto tivesse sido deduzido na fonte na Finlândia.

42
A seguir, importa considerar que uma condição segundo a qual o devedor está obrigado a provar que pagou ou deverá pagar, num prazo determinado, no seu Estado de residência, um montante preciso a título de imposto sobre a sua pensão não é desproporcionada relativamente ao objectivo legítimo de assegurar que o imposto só é tomado em consideração, para efeitos da determinação da impenhorabilidade total ou parcial dessa pensão, quando seja efectivamente exigível ou pago.

43
Com efeito, é forçoso concluir que, tal como sustenta, acertadamente, o Governo finlandês e como o advogado‑geral F. G. Jacobs observou nos n.os 30 e 31 das suas conclusões, em princípio, é o devedor quem está melhor colocado para fornecer tal prova de forma simultaneamente rápida e eficaz.

44
No entanto, importa esclarecer que só assim é se as regras nacionais em matéria de produção da prova não tornarem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício do direito a que o imposto em causa seja devidamente tomado em consideração (v., por analogia, acórdão de 10 de Abril de 2003, Steffensen, C‑276/01, Colect., p. I‑3735, n.° 80).

45
Finalmente, há que acrescentar que, na medida em que a lei relativa às execuções prevê expressamente que a parte penhorável da pensão é determinada com base na pensão líquida, isto é, após a retenção na fonte do imposto devido pelo titular daquela na Finlândia, a possibilidade de o devedor alvo da penhora conseguir, sob a forma de ajustamento da parte penhorável da sua pensão, que se tome em consideração o imposto que está obrigado a pagar em Espanha não pode, tal como sugere acertadamente a Comissão, depender de um juízo discricionário da entidade competente para autorizar as penhoras. Pelo contrário, como o advogado‑geral F. G. Jacobs observou no n.° 32 das suas conclusões, esse direito deve resultar claramente da legislação nacional em causa.

46
Pode referir‑se, a este propósito, que o Governo finlandês precisou, na audiência, que está em curso a revisão da lei relativa às execuções e que a sua versão revista deverá conter precisamente uma norma prevendo expressamente a tomada em consideração dos impostos pagos por um sujeito passivo posteriormente à penhora de uma parte dos seus rendimentos.

47
Compete à jurisdição nacional verificar se a lei relativa às execuções contém disposições que respondam às diferentes condições enunciadas nos n.os 40 a 45 do presente acórdão.

48
Tendo em conta tudo quanto precede, há que responder à questão colocada que:

o direito comunitário opõe‑se, em princípio, a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual a parte penhorável de uma pensão paga regularmente a um devedor nesse Estado‑Membro é determinada mediante a dedução, a essa pensão, do montante retido na fonte por conta do imposto sobre o rendimento devido nesse Estado‑Membro, ao passo que o imposto que o titular de uma pensão dessa natureza tem de pagar ulteriormente sobre a mesma no Estado‑Membro onde reside não é tomado em consideração para efeitos da determinação da parte penhorável dessa pensão;

diversamente, o direito comunitário não se opõe a semelhante legislação nacional se a mesma previr essa tomada em consideração, ainda que a sujeite à condição de o devedor provar que efectivamente pagou ou está obrigado a pagar, num prazo determinado, um montante preciso a título de imposto sobre o rendimento no Estado‑Membro em que reside. Contudo, só será assim se, primeiro, o direito de o devedor em causa conseguir que isso seja tomado em consideração resultar claramente da referida legislação, segundo, as modalidades mediante as quais o imposto é tomado em consideração permitirem garantir ao interessado o direito de obter, anualmente, um ajustamento da parte penhorável da sua pensão como se o imposto tivesse sido deduzido na fonte no Estado‑Membro que adoptou essa legislação e, terceiro, essas modalidades não tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício desse direito.


Quanto às despesas

49
As despesas efectuadas pelos Governos finlandês e italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando‑se sobre a questão submetida pelo Korkein oikeus, por decisão de 14 de Junho de 2002, declara:

1)
O direito comunitário opõe‑se, em princípio, a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual a parte penhorável de uma pensão paga regularmente a um devedor nesse Estado‑Membro é determinada mediante a dedução, a essa pensão, do montante retido na fonte por conta do imposto sobre o rendimento devido nesse Estado‑Membro, ao passo que o imposto que o titular de uma pensão dessa natureza tem de pagar ulteriormente sobre a mesma no Estado‑Membro onde reside não é tomado em consideração para efeitos de determinação da parte penhorável dessa pensão.

2)
Diversamente, o direito comunitário não se opõe a semelhante legislação nacional se a mesma previr essa tomada em consideração, ainda que a sujeite à condição de o devedor provar que efectivamente pagou ou está obrigado a pagar, num prazo determinado, um montante preciso a título de imposto sobre o rendimento no Estado‑Membro em que reside. Contudo, só será assim se, primeiro, o direito de o devedor em causa conseguir que isso seja tomado em consideração resultar claramente da referida legislação, segundo, as modalidades mediante as quais o imposto é tomado em consideração permitirem garantir ao interessado o direito de obter, anualmente, um ajustamento da parte penhorável da sua pensão como se o imposto tivesse sido deduzido na fonte no Estado‑Membro que adoptou essa legislação e, terceiro, essas modalidades não tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício desse direito.

Jann

Timmermans

Rosas

La Pergola

von Bahr

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

O secretário

O presidentee

R. Grass

V. Skouris


1
Língua do processo: finlandês.