Language of document : ECLI:EU:F:2015:58

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

16 de junho de 2015

Processo F‑118/10 DEP

Aristidis Psarras

contra

Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

«Função pública ― Tramitação processual ― Fixação das despesas»

Objeto:      Pedido de fixação das despesas, nos termos do artigo 106.° do Regulamento de Processo, na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2012, Psarras/ENISA (F‑118/10, EU:F:2012:138).

Decisão:      O montante total das despesas a reembolsar a A. Psarras pela Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação a título de despesas recuperáveis no processo F‑118/10 é fixado em 17 456,75 euros, acrescido de juros de mora a contar da data da notificação do presente despacho até à data de pagamento, calculados com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de três pontos e meio.

Sumário

1.      Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Elementos a ter em consideração ― Honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados ― Caráter necessário das prestações de um advogado que pode ser deduzido dos atos realizados no âmbito do processo no Tribunal da Função Pública

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 105.°, alínea c)]

2.      Processo judicial ― Despesas ― Pedido de fixação ― Prazo de apresentação ― Observância de um prazo razoável

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 105.°, n.° 1)

3.      Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Conceito ― Intervenção de vários advogados

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 105.°, alínea c)]

1.      O juiz da União não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas está habilitado a determinar até que montante essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o juiz da União não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo concluído a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.

Não existindo disposições de natureza tarifária no direito da União, o juiz deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União bem como as dificuldades do processo, o volume de trabalho que a tramitação processual contenciosa impôs aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

A este respeito, do facto de um advogado ter apresentado uma petição inicial, participado na audiência e apresentado várias peças escritas pode deduzir‑se que esse advogado realizou efetivamente atos e prestações necessários para efeitos do processo no Tribunal da Função Pública.

No que respeita à determinação do montante destas prestações necessárias, a prova do pagamento das despesas cuja recuperação é pedida não é uma condição prévia para a fixação pelo Tribunal das despesas recuperáveis.

(cf. n.os 24, 25 e 33 a 35)

Ver:

Tribunal de Justiça: despacho de 4 de julho de 2013, Kronofrance/Alemanha e o., C‑75/05 P‑DEP e C‑80/05 P‑DEP, EU:C:2013:458, n.° 30

Tribunal da Função Pública: despachos de 10 de novembro de 2009, X/Parlamento, F‑14/08 DEP, EU:F:2009:149, n.° 22; de 26 de abril de 2010, Schönberger/Parlamento, F‑7/08 DEP, EU:F:2010:32, n.° 24; de 27 de setembro de 2011, De Nicola/BEI, F‑55/08 DEP, EU:F:2011:155, n.os 40 e 41; de 2 de julho de 2013, Martinez Erades/SEAE, F‑64/12 DEP, EU:F:2013:111, n.° 21; de 14 de novembro de 2013, Cuallado Martorell/Comissão, F‑96/09 DEP, EU:F:2013:186, n.° 28; e de 3 de julho de 2014, Bogusz/Frontex, F‑5/12 DEP, EU:F:2014:179, n.os 30 a 33, e jurisprudência referida

2.      Um pedido de fixação das despesas deve ser apresentado num prazo razoável, em relação ao qual, uma vez transcorrido, a parte condenada a suportar essas despesas poderá considerar que a parte credora renunciou ao seu direito. Além disso, o caráter razoável de um prazo deve ser apreciado em função de todas as circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em causa.

No que respeita ao comportamento das partes, embora a interposição de recurso não tenha efeito suspensivo, é perfeitamente compreensível que uma parte com direito ao pagamento das despesas possa esperar pelo termo do prazo de recurso antes de apresentar o seu pedido de reembolso das despesas.

(cf. n.os 28 e 30)

Ver:

Tribunal de Justiça: despacho de 21 de junho de 1979, Dietz/Comissão, 126/76 DEP, EU:C:1979:158, n.° 1, e acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Réexamen Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.os 28 e 33

Tribunal de Primeira Instância: despacho de 17 de abril de 1996, Air France/Comissão, T‑2/93 DEP, EU:T:1996:48, n.os 10 a 12

3.      Um pedido de fixação das despesas apresenta uma natureza sobretudo estandardizada e distingue‑se, em princípio, pela falta de dificuldade para o advogado que já lidou com o mérito da causa.

Todavia, no que respeita às despesas ligadas à intervenção de um novo advogado depois do processo contencioso, só poderão ser suportadas pela parte condenada nas despesas na medida em que corresponderem ao tempo que esse novo advogado consagrou aos autos, sem, todavia, incluir o tempo necessariamente requerido pela tomada de conhecimento desses autos.

(cf. n.os 53 e 54)

Ver:

Tribunal de Justiça: despachos de 7 de junho de 2012, France Télévisions/TF1, C‑451/10 P‑DEP, EU:C:2012:323, n.° 32, e de 10 de outubro de 2013, OCVV/Schräder, C‑38/09 P‑DEP, EU:C:2013:679, n.° 42

Tribunal de Primeira Instância: despacho de 15 de março de 2000, Enso‑Gutzeit/Comissão, T‑337/94 DEP, EU:T:2000:76, n.° 21

Tribunal da Função Pública: despacho de 3 de julho de 2014, Bogusz/Frontex, EU:F:2014:179, n.° 47