Language of document : ECLI:EU:F:2013:156

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Juiz Singular)

23 de outubro de 2013

Processo F‑98/12

Kathleen Verstreken

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Promoção ― Exercício de promoção de 2008 ― Exercício de promoção de 2009 ― Decisão de não promover a recorrente ― Fundamentação ― Fundamentação genérica e estereotipada»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que K. Verstreken pede a anulação da decisão de 7 de novembro de 2011 de não a promover ao grau AD 12 no âmbito dos exercícios de promoção de 2008 e de 2009, adotada pelo Conselho da União Europeia em execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de dezembro de 2010, Almeida Campos e o./Conselho (F‑14/09, a seguir «acórdão Almeida Campos»).

Decisão:      É anulada a decisão do Conselho da União Europeia, de 7 de novembro de 2011, de não promover K. Verstreken no âmbito dos exercícios de promoção de 2008 e de 2009. O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por K. Verstreken.

Sumário

Funcionários ― Promoção ― Reclamação de um candidato não promovido ― Decisão de indeferimento ― Dever de fundamentação ― Alcance ― Fundamentação genérica e estereotipada equivalente a uma total falta de fundamentação

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, 45.°, e 90.°, n.° 2)

Embora a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não esteja obrigada a fundamentar as decisões de promoção respeitantes a funcionários excluídos, deve, no entanto, fundamentar a sua decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto por um funcionário não promovido, sendo que a fundamentação desta decisão de indeferimento deve coincidir com a fundamentação da decisão objeto de reclamação.

Além disso, não se poder exigir que a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação adotada pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação exceda as alegações formuladas na referida reclamação, e explique nomeadamente por que motivos os méritos de cada um dos funcionários que podiam ser promovidos eram superiores aos do autor da reclamação. Uma vez que as promoções se fazem por escolha, nos termos do artigo 45.° do Estatuto, basta a este respeito que a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação diga respeito à aplicação que foi feita das condições legais e estatutárias de promoção à situação individual do funcionário.

Uma fundamentação genérica e estereotipada da decisão de indeferimento da reclamação sem qualquer indicação relativa à situação específica da interessada e, em especial, sem qualquer explicação da forma como a Autoridade Investida do Poder de Nomeação aplicou os critérios previstos no artigo 45.° do Estatuto à sua situação individual equivale, na realidade, a uma total falta de fundamentação.

(cf. n.os 29 a 32)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 20 de fevereiro de 2002, Roman Parra/Comissão, T‑117/01, n.os 27 e 31; 29 de setembro de 2005, Napoli Buzzanca/Comissão, T‑218/02, n.° 74

Tribunal da Função Pública: 28 de setembro de 2011, AC/Conselho, F‑9/10, n.° 29; 10 de novembro de 2011, Merhzaoui/Conselho, F‑18/09, n.os 71 e 75; 8 de fevereiro de 2012, Bouillez e o./Conselho, F‑11/11, n.° 22; 14 de novembro de 2012, Bouillez/Conselho, F‑75/11, n.° 26