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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 13 de novembro de 2019 – WZ/Austrian Airlines AG

(Processo C-826/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Recorrente: WZ

Recorrida: Austrian Airlines AG

Questões prejudiciais

1.    Deve o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (a seguir «Regulamento n.° 261/2004») 1 , ser interpretado no sentido de que é aplicável a dois aeroportos que se encontrem ambos na proximidade imediata do centro de uma cidade, apesar de apenas um se situar no território da cidade e o outro no Land vizinho?

2.    Devem os artigos 5.°, n.° 1, alínea c), 7.°, n.° 1, e 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004 ser interpretados no sentido de que, em caso de aterragem num aeroporto alternativo situado no mesmo local, na mesma cidade ou na mesma região, há direito a indemnização por cancelamento do voo?

3.    Devem os artigos 6.°, n.° 1, 7.°, n.° 1, e 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004 ser interpretados no sentido de que, em caso de aterragem num aeroporto alternativo situado no mesmo local, na mesma cidade ou na mesma região, há direito a indemnização por atraso considerável?

4.    Devem os artigos 5.°, 7.° e 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004 ser interpretados no sentido de que, para determinar se um passageiro aéreo sofreu uma perda de tempo de três horas ou mais na aceção do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19 de novembro de 2009, nos processos apensos C-402/07 e C-432/07, Sturgeon e o. 2 , o atraso deve ser calculado em função da hora da aterragem no aeroporto alternativo ou em função da hora do transporte para o aeroporto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado com o passageiro?

5.    Deve o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004 ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea que realiza voos em regime de rotação pode invocar a ocorrência de um facto, em concreto uma redução da taxa de aproximações devido a uma trovoada que ocorreu no antepenúltimo voo do voo em causa?

6.    Deve o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004 ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea, em caso de aterragem num aeroporto alternativo, deve, por sua iniciativa, oferecer ao passageiro o transporte para outro local ou no sentido de que deve ser o passageiro a solicitar o transporte?

7.    Devem os artigos 7.°, n.° 1, 8.°, n.° 3, e 9.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 261/2004 ser interpretados no sentido de que o passageiro aéreo tem direito a uma indemnização por violação dos deveres de assistência e de acompanhamento previstos nos artigos 8.° e 9.°?

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1     JO 2004, L 46, p. 1.

2     JO 2010, C 24, p. 4.