Language of document : ECLI:EU:F:2011:90

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

22 de Junho de 2011

Processo F‑33/10

Giorgio Lebedef

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Exercício de avaliação para o ano de 2005 — Relatório de evolução de carreira — DGE do artigo 43.° do Estatuto — Relatório elaborado na sequência do acórdão proferido no processo F‑36/07 — Inadmissibilidade manifesta»

Objecto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que G. Lebedef pede a anulação do relatório de evolução de carreira relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, conforme elaborado pela Comissão na sequência da anulação do seu relatório de evolução de carreira anterior, referente ao mesmo período, pelo acórdão do Tribunal de 7 de Maio de 2008, Lebedef/Comissão (F‑36/07).

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Classificação — Relatório de evolução de carreira — Elaboração — Assinatura «para acordo» — Consequências — Encerramento

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Prazos — Início da contagem — Notificação — Conceito — Notificação do relatório de evolução de carreira no sistema informático interno da instituição — Consulta pelo funcionário comprovada pelo histórico do referido sistema

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.º 2)

1.      O facto de um funcionário assinar «para acordo» o seu relatório de evolução de carreira tem necessariamente por efeito o encerramento do processo de elaboração do referido relatório.

Com efeito, as disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto adoptadas pela Comissão prevêem várias formas de encerrar o relatório de evolução de carreira. O encerramento pode resultar quer, com efeitos imediatos, da aceitação do relatório pelo titular do lugar, quer de uma falta de reacção do referido titular no prazo previsto de dez dias. A este respeito, se um funcionário considera que o seu relatório de evolução de carreira é inaceitável, mas não diz claramente, no prazo de dez dias, que recusa o mesmo, coloca‑se numa situação não prevista pelas disposições gerais de execução.

(cf. n.os 29, 30, 32 e 33)

2.      Para que uma decisão seja devidamente notificada na acepção do artigo 90.°, n.º 2, do Estatuto, é preciso não só que tenha sido comunicada ao seu destinatário, mas também que este tenha podido utilmente tomar conhecimento do seu conteúdo.

Daí decorre que a consulta de um relatório de evolução de carreira por um funcionário no sistema informático interno da instituição, comprovada pelo histórico das consultas desse relatório no referido sistema, permite concluir que o relatório de evolução de carreira foi verdadeiramente notificado ao interessado. A fortiori o mesmo se deve entender quando a consulta do relatório de evolução de carreira no sistema informático interno tem precisamente por objecto a sua assinatura para efeitos do respectivo encerramento formal.

A este respeito, sendo o sistema informático interno um sistema protegido, ao qual o funcionário acede graças a uma palavra passe pessoal, a sua fiabilidade não pode ser posta em dúvida com base em simples alegações quanto à existência de um risco de manipulação de dados.

(cf. n.os 38, 40 e 41)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Junho de 1976, Jänsch/Comissão, 5/76, n.º 10

Tribunal de Primeira Instância: 23 de Novembro de 2005, Ruiz Bravo‑Villasante/Comissão, T‑507/04, n.º 29; 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão, T‑311/04, n.º 121

Tribunal da Função Pública: 25 Abril 2007, Kerstens/Comissão, F‑59/06, n.os 34 a 36