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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège (Bélgica) em 24 de maio de 2019 – LM/Centre public d'action sociale de Seraing

(Processo C-402/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

cour du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: LM

Recorrido: Centre public d'action sociale de Seraing

Questão prejudicial

O artigo 57.°, § 2, primeiro parágrafo, 1.°, da Lei orgânica belga dos centros públicos de ação social, de 8 de julho de 1976, é contrário aos artigos 5.° e 13.° da Diretiva 2008/115/CE 1 , lidos à luz dos artigos 19.°, n.° 2, e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 14.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva e dos artigos 7.° e [21.°] da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme interpretados pelo Acórdão Abdida de 18 de dezembro de 2014 do Tribunal de Justiça (C-562/13):

    primo, na medida em que tem como consequência privar um estrangeiro nacional de um Estado terceiro, em situação de residência ilegal no território de um Estado-Membro, da tomada a cargo, na medida do possível, das suas necessidades de base na pendência do recurso de anulação e de suspensão por ele interposto, em seu nome pessoal e [na sua qualidade] de representante do filho, então ainda menor, de uma decisão que lhes ordena que abandonem o território de um Estado-Membro;

●    quando, secundo, por um lado, o referido filho, hoje maior, sofre de uma doença grave, que a execução dessa decisão é suscetível de expor a um risco sério de deterioração grave e irreversível do estado de saúde e, por outro, a presença desse progenitor junto do seu filho maior é considerada indispensável pela equipa médica devido à sua vulnerabilidade decorrente do seu estado de saúde (crises de drepanocitose recidivantes e necessidade de uma intervenção cirúrgica para evitar a paralisia)?»

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1     Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).