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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 24 de janeiro de 2019 – Repsol Petróleo, S.A./Administración del Estado

(Processo C-44/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Repsol Petróleo, S.A.

Recorrida: Administración del Estado

Questão prejudicial

Deve o artigo 21.°, n.° 3, da Diretiva 2003/96, de 27 de outubro 1 , ser interpretado no sentido de que permite tributar, a título de imposto especial sobre os óleos minerais, as operações de consumo próprio de produtos energéticos, efetuadas nas instalações do produtor, na proporção em que se obtenham produtos não energéticos?

Ou, pelo contrário, a finalidade daquela disposição de excluir da tributação a utilização de produtos energéticos que seja considerada necessária para a obtenção dos produtos energéticos finais impede que esse consumo próprio seja tributado na parte em que tenha como resultado outros produtos não energéticos, mesmo que a obtenção desses produtos seja residual e ocorra inevitavelmente como consequência do próprio processo produtivo?

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1     Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).