Language of document : ECLI:EU:C:2019:1014

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 26 de novembro de 2019(1)

Processo C627/19 PPU

Openbaar Ministerie

contra

ZB

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Autoridade judiciária de emissão — Mandado de detenção europeu emitido por um procurador belga — Requisito da existência de um recurso jurisdicional efetivo da decisão de emissão de um mandado de detenção europeu»






1.        O Tribunal de Justiça é novamente confrontado com reenvios prejudiciais nos quais há que decidir se o Ministério Público (neste caso, da Bélgica) pode ser qualificado de «autoridade judiciária de emissão» de um mandado de detenção europeu (MDE), na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI (2).

2.        As dúvidas do tribunal de reenvio neste processo e nos processos C‑625/19 PPU e C‑626/19 PPU acrescem às submetidas por um tribunal do Luxemburgo (processo C‑566/19 PPU) e referem‑se, designadamente, à interpretação a dar ao Acórdão do Tribunal de Justiça OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau) (3).

3.        Essas mesmas dúvidas também se suscitaram no que respeita aos Ministérios Públicos da Suécia (processo C‑625/19 PPU) e de França (processos C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU), sobre os quais apresento as minhas conclusões nesta mesma data.

4.        Enquanto no processo C‑626/19 PPU a questão diz respeito aos MDE emitidos para efeitos de procedimento penal, no presente caso o tribunal de reenvio visa os MDE emitidos para efeitos de cumprimento de uma pena privativa de liberdade, aplicada por sentença transitada em julgado.

5.        Embora a minha posição de princípio continue a ser a que defendi nos processos OG (Procuradoria de Lübeck) e PI (Procuradoria de Zwickau) (4) e no processo PF (Procurador Geral da Lituânia) (5), nas outras conclusões que hoje apresento procedo à exegese do Acórdão OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), bem como do proferido em 9 de outubro de 2019 (6) noutro processo idêntico.

I.      Quadro jurídico

A.      Direito da União

6.        Remeto para a transcrição dos considerandos 5, 6, 8, 10 e 12, bem como dos artigos 1.o e 9.o da decisão‑quadro, que consta das conclusões OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau).

B.      Direito nacional

7.        Nos termos da informação prestada pelo Governo belga, a wet van 19 december 2003 betreffende het Europees aanhoudingsbevel (Lei de 19 de dezembro de 2003 relativa ao MDE) (7) dispõe no seu artigo 32.o (8) o seguinte:

«1.      Havendo razões para admitir que uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal se encontra no território de outro Estado‑Membro da União Europeia, o juiz de instrução, ou o Procurador do Rei [Ministério Público] em aplicação do mandado de detenção emitido, consoante os casos, pelo juiz ou por um órgão jurisdicional, emite um [MDE] sob a forma e nas condições previstas nos artigos 2.o e 3.o O [MDE] emitido para efeitos de procedimento penal só o pode ser nas condições impostas pela Lei de 20 de julho de 1990 relativa à prisão preventiva.

[…]

2.      Havendo razões para admitir que uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança se encontra no território de outro Estado‑Membro da União Europeia, o Procurador do Rei [Ministério Público] emite um [MDE] sob a forma e nas condições previstas nos artigos 2.o e 3.o

Se, neste caso, a pena ou a medida de segurança foram aplicadas por uma decisão proferida à revelia, e se a pessoa procurada não foi citada pessoalmente nem informada por qualquer outro meio da data e local da audiência que precedeu a decisão proferida à revelia, do [MDE] deve constar que a pessoa procurada tem direito a recorrer na Bélgica e a ser julgada na sua presença.

[…]»

8.        O artigo 28/1 da wet van 20 juli 1990 betreffende de voorlopige hechtenis (Lei de 20 de julho de 1990 relativa à prisão preventiva) (9) dispõe:

«O juiz ou o tribunal, consoante os casos, pode emitir um mandado de detenção caso o suspeito não possa comparecer pessoalmente por se encontrar detido no estrangeiro e tenha requerido essa comparência.»

II.    Litígio e questão prejudicial

9.        Em 24 de abril de 2019, o magistrado do Ministério Público de Bruxelas (Bélgica) emitiu um MDE para a execução de uma sentença proferida em 7 de fevereiro de 2019 contra ZB pelo Franstalige rechtbank van eerste aanleg van Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica) (10).

10.      Após a detenção de ZB nos Países Baixos, em 3 de maio de 2019, o MDE foi enviado ao rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), que decidiu submeter a seguinte questão prejudicial:

«No caso de um MDE que visa a execução de uma pena privativa da liberdade aplicada por uma decisão com força executiva proferida por um juiz ou por um órgão jurisdicional, sendo que o MDE foi emitido por um magistrado do Ministério Público que participa na administração da justiça no Estado‑Membro de emissão e existe a garantia de que esse magistrado atua de forma independente no exercício das suas funções inerentes à emissão de um mandado de detenção europeu, também se aplica a condição de que a decisão de emitir um MDE — e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado — deve ser suscetível de recurso judicial que cumpra plenamente as exigências de uma proteção judicial efetiva?»

III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

11.      O processo deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2019. Tendo em conta a detenção de ZB, o tribunal de reenvio requereu a sua tramitação urgente, o que foi deferido pelo Tribunal de Justiça.

12.      Apresentaram observações escritas ZB, os Governos belga e neerlandês, o Ministério Público neerlandês e a Comissão.

13.      A audiência teve lugar em 24 de outubro de 2019, e foi realizada conjuntamente com as dos processos C‑566/19 PPU, C‑626/19 PPU e C‑625/19 PPU. Nela participaram JR, YC, XD, ZB, o Ministério Público do Luxemburgo, o Ministério Público dos Países Baixos, os Governos neerlandês, francês, sueco, belga, irlandês, espanhol, italiano e finlandês, bem como a Comissão.

IV.    Apreciação

A.      Consideração preliminar

14.      A questão formulada neste processo apresenta pontos comuns com a do processo C‑626/19 PPU, sobre a qual expresso a minha opinião nas conclusões desta mesma data.

15.      Nessas conclusões não analiso apenas a questão da fiscalização jurisdicional dos MDE emitidos pelo Ministério Público (objeto do presente reenvio), mas também a legitimidade dos membros desta instituição para serem considerados «autoridade judiciária de emissão» na aceção da decisão‑quadro.

16.      Neste processo, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) parte da premissa de que o Ministério Público belga pode emitir um MDE, por reunir as características de independência que definem a «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da decisão‑quadro.

17.      Como a independência do Ministério Público belga não foi posta em causa neste processo, não foi junta a informação imprescindível para verificar se, em conformidade com o seu estatuto constitucional e a sua estrutura orgânica e funcional, os membros daquela instituição apresentam o perfil exigido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 27 de maio de 2019, PF (Procurador‑Geral da Lituânia) (11). Não posso, assim, pronunciar‑me a este respeito.

B.      Quanto à fiscalização judicial do MDE emitido pelo Ministério Público

18.      As minhas conclusões nos processos apensos C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU referem‑se à fiscalização jurisdicional do MDE emitido para efeitos de procedimento penal.

19.      Neste contexto, defendo que o controlo judicial realizado aquando da adoção do mandado de detenção nacional (MDN) não pode cumprir, pela sua própria natureza, «as exigências inerentes a uma proteção judicial efetiva» a que alude o n.o 75 do Acórdão OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau), que é sempre uma proteção requerida pela pessoa em causa, prestada através de um procedimento no qual esta pôde intervir e participar, exercendo o seu direito de defesa (12).

20.      Por conseguinte, a análise do cumprimento dos requisitos da emissão de um MDE por um procurador que possa ser qualificado de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da decisão‑quadro, pode ser anterior à emissão do MDE, mas não exclui o direito de a pessoa procurada interpor um recurso judicial do MDE, uma vez emitido.

21.      O anteriormente exposto, válido para os MDE emitidos para efeitos de procedimento penal, também o é para os MDE destinados à execução de uma sentença.

22.      A emissão de um MDE para dar cumprimento a uma sentença não está sujeita, normalmente, ao princípio da oportunidade, mas sim ao da estrita aplicação da lei (ou seja, ao cumprimento da sentença que aplica a lei à situação concreta).

23.      Por conseguinte, podia pensar‑se que, proferida uma sentença, a sua execução é inquestionável e, consequentemente, a emissão de um MDE deve ser automática caso a pessoa condenada se encontre noutro Estado‑Membro.

24.      No entanto, o pressuposto para emitir um MDE não é apenas a existência de um MDN ou, como aqui se verifica, de uma sentença transitada em julgado que aplique uma medida privativa da liberdade. A esse pressuposto acresce o de a emissão do MDE não ser desproporcionada. E a apreciação da respetiva proporcionalidade compete, quer oficiosamente ou pela homologação da decisão anterior do Ministério Público (13), quer na sequência de um recurso interposto pela pessoa em causa, aos juízes e aos órgãos jurisdicionais.

25.      Certamente, há um juízo prévio de proporcionalidade já efetuado, em grande medida, pelo próprio legislador. Assim, a decisão‑quadro exclui os MDE para o cumprimento de penas privativas de liberdade de duração inferior a quatro meses (14).

26.      Porém, a proporcionalidade da emissão de um MDE não é determinada apenas pela duração da privação da liberdade fixada numa sentença. A este fator deve acrescentar‑se outro não menos relevante, o tempo de privação de liberdade que, previsivelmente, pode demorar a tramitação do MDE no Estado‑Membro de execução. Se for o caso, devem ponderar‑se «os efeitos do processo de entrega e da transferência da pessoa em causa, residente num Estado‑Membro diferente […] nas suas relações sociais e familiares» (15).

27.      É verdade que a duração da privação de liberdade sofrida no Estado‑Membro de execução deve ser deduzida na pena aplicada no Estado‑Membro de emissão (16). No entanto, dependendo das circunstâncias, esse tempo pode ter sido suportado mesmo quando, pela sua própria natureza, a pena cujo cumprimento está em causa possa não comportar necessariamente a privação de liberdade no Estado‑Membro de emissão.

28.      Com efeito, o juiz ou o tribunal que profere a sentença condenatória não tem por que considerar nesse momento, necessariamente, a eventualidade de um MDE para o cumprimento da sua decisão. Pode acontecer — e não é raro — que se emita um MDN para conseguir a comparência do condenado e, seguidamente, a requerimento fundamentado deste ou por outras razões de direito interno, a pena de prisão prevista na sentença seja relativizada ou suspensa, condicionada, sendo caso disso, à prestação de determinadas garantias.

29.      O MDE não é, assim, consequência ineludível de uma sentença condenatória: o tribunal que proferiu a sentença (ou qualquer outro órgão jurisdicional competente na matéria), ao qual incumbe a proteção judicial efetiva, deve decidir se se dirige ao Estado‑Membro de execução para obter a entrega do condenado, com base no critério da proporcionalidade, ou se renuncia a fazê‑lo.

30.      Neste contexto, pode ser relevante o tempo decorrido desde a sentença até à emissão do MDE. Pode existir, por vezes, um risco de extemporaneidade, mesmo que a apreciação da proporcionalidade do MDE tenha sido efetuada na própria sentença condenatória (17).

31.      A demora na emissão do MDE pode implicar um desfasamento da apreciação da proporcionalidade implícita ou expressa na sentença. Entre os fatores determinantes para apreciar a proporcionalidade do MDE encontra‑se a eventual duração da privação de liberdade no Estado‑Membro de execução, tempo que não pode deixar de ser tido em conta ao decidir se, atentas as circunstâncias da pessoa procurada e a natureza do ilícito que lhe está na origem, é ou não proporcionada a emissão de um MDE.

32.      Segundo a mesma ordem de ideias, não deve ser excluída a possibilidade de, à data da emissão do MDE, a pessoa procurada ter estabelecido com o Estado‑Membro de execução vínculos suficientes para tornar possível a aplicação da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI (18). Nesta hipótese, há que ponderar se a pena para cuja execução foi emitido o MDE pode ser cumprida naquele Estado‑Membro.

33.      Do anteriormente exposto resulta que os MDE emitidos para efeitos de cumprimento de uma sentença condenatória podem apresentar problemas adicionais, que não se limitem à mera constatação de existência dessa sentença e da privação de liberdade em que condene. Se estes MDE são emitidos por um magistrado do Ministério Público, a pessoa em causa deve ter a possibilidade de submeter a respetiva decisão ao escrutínio de um órgão jurisdicional.

34.      Considero, portanto, que o direito a um recurso judicial, existente para os MDE emitidos para efeitos de procedimento penal, também é aplicável ao caso dos MDE emitidos para efeitos de execução de uma sentença.

V.      Conclusão

35.      Face ao exposto, proponho ao Tribunal de Justiça responder ao rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) nestes termos:

«Os mandados de detenção europeus emitidos pelo Ministério Público para efeitos de cumprimento de uma pena privativa de liberdade aplicada por sentença transitada em julgado devem poder ser objeto de um recurso judicial análogo ao existente no que respeita aos emitidos para efeitos de procedimento penal.»


1      Língua original: espanhol.


2      Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «decisão‑quadro»).


3      Acórdão de 27 de maio de 2019, C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456 [a seguir «Acórdão OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau)»].


4      Processos C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:337 [a seguir «Conclusões OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau)»].


5      Processo C‑509/18, EU:C:2019:338 [a seguir «Conclusões PF (Procurador‑Geral da Lituânia)»].


6      Processo C‑489/19 PPU, NJ (Procuradoria de Viena), EU:C:2019:849 [a seguir «Acórdão NJ (Procuradoria de Viena)»].


7      Moniteur belge de 22 de dezembro de 2003, p. 60075.


8      Conforme alterado pelo artigo 13.o da wet van 11 juli 2018 houdende diverse bepalingen in strafzaken (Lei de 11 de julho de 2018 relativa a diversas disposições em matéria penal) (Moniteur belge de 18 de julho de 2018, p. 57582; a seguir «Lei de 2018»).


9      Norma constante do artigo 12.o da Lei de 2018.


10      Nos termos do despacho de reenvio, ZB tinha sido condenado em duas penas de prisão com a duração de trinta meses e de um ano.


11      Processo C‑509/18, EU:C:2019:457 [a seguir «Acórdão PF (Procurador‑Geral da Lituânia)»].


12      Conclusões C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU, n.o 84.


13      Assim sucedia no processo resolvido pelo Acórdão NJ (Procuradoria de Viena).


14      Artigo 2.o, n.o 1, da decisão‑quadro.


15      Acórdão NJ (Procuradoria de Viena), n.o 44.


16      Artigo 26.o, n.o 1, da decisão‑quadro.


17      O mesmo acontece no caso de a emissão do MDE ser demorada após a adoção de um MDN em que a autoridade judicial tenha apreciado a proporcionalidade. Refiro‑me a esta hipótese no n.o 80 das conclusões nos processos C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU.


18      Decisão‑Quadro do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).