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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de março de 2020 – European Pallet Association eV/PHZ BV

(Processo C-133/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: European Pallet Association eV

Recorrido: PHZ BV

Questões prejudiciais

(a)    Para que o artigo 13.°, n.° 2, do [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (a seguir «RMC»)] 1 , possa ser validamente invocado, é necessário que a comercialização posterior dos produtos da marca em causa prejudique ou possa prejudicar as funções da marca referidas no n.° 3.2.4 da presente decisão?

(b)    Em caso de resposta afirmativa à questão 1(a), trata-se de um requisito estabelecido para além do requisito da existência de «motivos legítimos»?

(c)    Para que o artigo 13.°, n.° 2, do RMC possa ser validamente invocado, basta que sejam prejudicadas uma ou várias das funções da marca referidas na questão 1(a)?

(a)    Pode afirmar-se, em geral, que um titular de marca pode opor-se, ao abrigo do artigo 13.°, n.° 2, do RMC, à comercialização posterior de produtos sob a sua marca no caso de esses produtos terem sido reparados por terceiros que não sejam nem o titular da marca nem alguém que o titular tenha autorizado a efetuar reparações?

(b)    Em caso de resposta negativa à questão 2(a), a existência de «motivos legítimos» na aceção do artigo 13.°, n.° 2, do RMC, após a reparação por um terceiro de produtos colocados no mercado pelo titular da marca ou com o seu consentimento, depende da natureza dos produtos ou da natureza da reparação efetuada (como exposto supra no n.° 3.2.5) ou depende ainda de outras circunstâncias, como as circunstâncias extraordinárias do caso em apreço, mencionadas supra nos pontos (ii) en (iii) do n.° 2.1 da presente decisão?

(a)    Está excluída a oposição do titular da marca, na aceção do artigo 13.°, n.° 2, do RMC, à comercialização posterior de produtos reparados por terceiros sempre que a marca seja utilizada de forma a não criar a impressão de que existe uma ligação económica entre o titular da marca (ou os respetivos detentores de licença) e aquele que comercializa posteriormente os produtos, por exemplo se, através da remoção da marca e/ou de rotulagem adicional, for evidente, após a reparação, que esta não foi efetuada pelo titular da marca ou com o seu consentimento, nem por um dos detentores da licença?

(b)    É relevante a este respeito saber se a marca pode ser facilmente removida sem comprometer a qualidade técnica ou a utilidade prática das paletes?

É relevante, para a resposta às questões anteriores, que se trate de uma marca coletiva nos termos do RMC e, em caso afirmativo, de que forma?

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1 Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (JO 2009, L 78, p. 1).