Language of document : ECLI:EU:T:2018:335

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

7 de junho de 2018 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de extinção — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa Steirisches Kürbiskernöl — Indicação geográfica protegida — Artigo 15.o, artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 18.o, artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização séria da marca — Utilização como marca»

No processo T‑72/17,

Gabriele Schmid, residente em Halbenrain (Áustria), representada por B. Kuchar, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Hanf, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Landeskammer für Land und Forstwirtschaft in Steiermark, com sede em Graz (Áustria), representada por I. Hödl e S. Schoeller, advogados,

que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2016 (processo R 1768/2015‑4), relativa a um processo de extinção entre G. Schmid e a Landeskammer für Land‑ und Forstwirtschaft in Steiermark,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise e R. da Silva Passos (relator), juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de fevereiro de 2017,

vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 19 de abril de 2017,

vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 13 de abril de 2017,

vistas as observações sobre o pedido de suspensão da instância apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral pela interveniente e pela recorrente, respetivamente, em 10 de maio e em 11 de maio de 2017,

vista a decisão de 9 de junho de 2017 que indeferiu o pedido de suspensão da instância apresentado pelo EUIPO,

após a audiência de 25 de janeiro de 2018,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 15 de outubro de 2007, a interveniente, a Landeskammer für Land‑ und Forstwirtschaft in Steiermark (Câmara Regional de Agricultura e Silvicultura da Estíria, Áustria), obteve do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) o registo internacional que designa a União Europeia, sob o número 900100, da seguinte marca figurativa:

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2        Os produtos para os quais o registo da marca contestada foi pedido pertencem à classe 29 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Óleo de sementes de abóbora produzidas de acordo com as especificações técnicas previstas no Regulamento [(CE) n.o 1263/96 da Comissão, de 1 de julho de 1996, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO 1996, L 163, p. 19)]».

3        Em 18 de outubro de 2013, a recorrente, Gabriele Schmid, apresentou ao EUIPO um pedido de extinção da marca contestada por motivo de não utilização, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)]. Neste pedido, a recorrente alegou que a marca contestada não tinha sido objeto de utilização séria na União Europeia durante um período ininterrupto de cinco anos para os produtos que visava.

4        Em 24 de fevereiro de 2014, a interveniente pediu que o pedido de extinção fosse rejeitado, tendo apresentado, para fazer prova da utilização séria da marca contestada, vários documentos (anexos A. 1 a A. 66 do articulado apresentado pela interveniente na Divisão de Anulação).

5        Por decisão de 8 de julho de 2015, a Divisão de Anulação do EUIPO extinguiu a marca contestada, tendo determinado que esta extinção produzia efeitos a partir de 18 de outubro de 2013. Considerou que as provas transmitidas não provavam de forma suficiente a importância da utilização da marca contestada, durante o período indicado, ou seja, entre 18 de outubro de 2008 e 17 de outubro de 2013. Em sua opinião, as faturas apresentadas diziam exclusivamente respeito a suportes publicitários e a despesas de formação, que não faziam prova da venda de produtos. A Divisão de Anulação salientou que, noutros anexos, faltava a indicação da data ou a marca contestada não era identificável e que, por conseguinte, não tinha sido feita uma utilização séria adequada à manutenção dos direitos da marca.

6        Em 2 de setembro de 2015, a interveniente interpôs no EUIPO, ao abrigo dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 66.o a 71.o do Regulamento n.o 2017/1001), recurso da decisão da Divisão de Anulação. Apresentou, em anexo do seu articulado que expunha os fundamentos do seu recurso na Câmara de Recurso do EUIPO, vários documentos que se destinavam a provar o âmbito da utilização da marca contestada.

7        Por decisão de 7 de dezembro de 2016 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO anulou a decisão da Divisão de Anulação. Concluiu, em substância, que tinha sido feita prova da utilização séria da marca contestada.

8        Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso salientou que, para determinar se a marca contestada foi objeto de utilização séria, ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001), por um lado, não é pertinente a questão de saber se a denominação «Steirisches Kürbiskernöl» era protegida como indicação geográfica protegida (IGP), na aceção do Regulamento n.o 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1). Por outro lado, a questão de saber se esta denominação era uma indicação descritiva ou um termo genérico não era pertinente para determinar se a utilização se verificou (n.os 17 a 19 da decisão impugnada).

9        Em seguida, no que respeita à prova da utilização séria, a Câmara de Recurso considerou que a Divisão de Anulação tinha corretamente, por um lado, imputado o ónus da prova relativa à utilização adequada a assegurar a manutenção dos direitos da titular da marca e, por outro, tomado em consideração os elementos de prova apresentados tanto pela interveniente como pela recorrente, tendo tomado em consideração a apresentação feita por esta última e pelos seus representantes profissionais (n.os 21 a 23 da decisão impugnada). A Câmara de Recurso acrescentou que, no que respeitava aos factos que as duas partes consideravam estar assentes, estes já não tinham de ser provados pelas partes nem examinados pela Divisão de Anulação (n.os 25 e 26 da decisão impugnada).

10      Por último, para determinar se se verificou uma utilização da marca contestada, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, a Câmara de Recurso constatou que, na medida em que o litígio não tinha por objeto o local, o período e a intensidade da utilização da marca contestada, a Divisão de Anulação não devia examinar estes elementos, mas apenas a questão de saber se a utilização ocorreu, por um lado, sob a forma registada e, por outro, sob a forma de marca (n.o 26 decisão impugnada).

11      A este respeito, em primeiro lugar, no que se refere ao modo da utilização da marca contestada, a Câmara de Recurso salientou que a forma registada é diferente da forma utilizada. Com efeito, sublinhou que a forma utilizada exibia, em baixo à direita, um emblema da União, que se referia à proteção, como IGP e a nível da União, dos produtos em causa (n.os 36 e 37 da decisão impugnada). A Câmara de Recurso acrescentou que, na medida em que tal indicação era obrigatória para os produtos protegidos e em que este sinal também podia ser colocado de forma independente da marca contestada, a indicação não alterava de modo nenhum os elementos distintivos da marca contestada (n.os 38 e 39 da decisão impugnada).

12      Em segundo lugar, no que se refere à utilização como marca, a Câmara de Recurso considerou que esta se verificou efetivamente (n.o 41 da decisão impugnada). Considerou, a este efeito, que não era pertinente o facto de ter utilizado a marca contestada e marcas de produtores de óleo de sementes de abóbora de forma conjugada. Sublinhou que o rótulo era colocado de forma diferente para cada produtor de óleo e que as rotulagens múltiplas eram lícitas (n.o 41 da decisão impugnada). A Câmara de Recurso, no n.o 42 da decisão impugnada, precisou que o artigo 15.o e o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 tinham como objetivo incentivar o titular da marca a utilizar de forma efetiva a sua marca e a não pôr em causa a validade de um registo. No entanto, a Câmara de Recurso considerou que o artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009 não exige que o titular da marca e o fabricante efetivo do produto sejam a mesma entidade, na medida em que a marca tinha por função garantir que os produtos que esta abrangia eram fabricados sob o controlo de uma única empresa (n.o 42 da decisão impugnada). Por último, a Câmara de Recurso acrescentou que era desprovida de pertinência a questão de saber qual era a função desempenhada pela titular da marca, como pessoa de direito público, no âmbito da comercialização de óleo de sementes de abóbora, e a eficácia dos controlos que efetuava, na medida em que não se tratava de uma marca coletiva (n.o 42 da decisão impugnada).

13      Por conseguinte, a Câmara de Recurso julgou totalmente improcedente o pedido de extinção da marca contestada apresentado pela recorrente e condenou a recorrente nas despesas.

 Pedidos das partes

14      Na petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        reformar a decisão impugnada e declarar a extinção dos direitos da interveniente para todos os produtos;

—        a título subsidiário, anular a decisão impugnada e remeter o processo ao EUIPO;

—        condenar a interveniente nas despesas que efetuou, incluindo as efetuadas no processo que correu no EUIPO.

15      Na audiência, a recorrente pediu para alterar o seu terceiro pedido no sentido de que o Tribunal Geral se digne a condenar o EUIPO nas despesas efetuadas pela recorrente, incluindo as despesas efetuadas no processo que correu no EUIPO.

16      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas;

—        suspender o processo até que o Tribunal de Justiça ponha termo à instância no processo C‑689/15, W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze.

17      Na audiência, o EUIPO opôs‑se à alteração, por parte da recorrente, do seu terceiro pedido.

18      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso e manter a decisão impugnada na íntegra;

—        no caso de o Tribunal Geral deferir os pedidos da recorrente e anular a decisão impugnada, remeter o processo ao EUIPO para prosseguir a sua instrução e adotar nova decisão;

—        condenar a recorrente nas despesas, incluindo as despesas efetuadas no processo que correu no EUIPO.

19      Atendendo à prolação do acórdão de 8 de junho de 2017, W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze (C‑689/15, EU:C:2017:434), foi indeferido, por decisão de 9 de junho de 2017, o pedido de suspensão da instância apresentado pelo EUIPO.

 Questão de direito

 Quanto às provas apresentadas pela primeira vez na audiência

20      A recorrente e a interveniente, na audiência, apresentaram documentos que continham elementos de prova que não foram apresentados no EUIPO e que foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral. Desta forma, a recorrente entregou uma cópia de um acórdão do Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria), de 25 de agosto de 2017, num processo que opôs as mesmas partes que estão agora envolvidas no presente processo. Quanto à interveniente, entregou um documento que reproduz o sítio Internet da Steirisches Kürbiskernöl ggA.

21      Todavia, sem ter de se pronunciar sobre a força probatória destes elementos de prova, há que constatar que contêm elementos novos, conforme acima se indica no n.o 20, e que foram apresentados tardiamente.

22      Com efeito, nos termos do artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, as provas e os oferecimentos de prova são apresentados na primeira troca de articulados. Nos termos do artigo 85.o, n.o 3, do mesmo regulamento, a título excecional, as partes principais podem ainda apresentar provas ou oferecer provas antes do encerramento da fase oral ou antes da decisão do Tribunal Geral de decidir sem fase oral, desde que o atraso na apresentação desses elementos seja justificado.

23      Ora, no presente caso, a apresentação dos referidos elementos de prova na audiência foi tardia na aceção destas disposições. Não tendo a recorrente e a interveniente apresentado uma justificação para a apresentação tardia destes elementos de prova, há que afastá‑los por serem inadmissíveis, nos termos do artigo 85.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo, tanto mais que estes elementos não figuravam nos autos do processo que correu na Câmara de Recurso e que o Tribunal Geral não tem por função reapreciar as circunstâncias de facto à luz de documentos que foram apresentados pela primeira vez perante si [v. Acórdão de 22 de junho de 2017, Biogena Naturprodukte/EUIPO (ZUM wohl), T‑236/16, EU:T:2017:416, n.o 21 e jurisprudência referida]

 Quanto ao mérito

24      A título preliminar, há que considerar que, ao abrigo do seu primeiro pedido, formulado a título principal, a recorrente pede ao Tribunal Geral que reforme a decisão impugnada e que declare a extinção da marca contestada. Com o seu segundo pedido, formulado a título subsidiário, a recorrente pede a anulação da decisão impugnada.

25      Ora, no que respeita aos pedidos de reforma, decorre de jurisprudência constante que o exercício do poder de reforma deve, em princípio, ser limitado às situações em que o Tribunal Geral, depois de ter fiscalizado a apreciação efetuada pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito dados como provados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado (Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 72).

26      O Tribunal Geral considera que há assim que proceder à fiscalização da apreciação efetuada pela Câmara de Recurso e que tal implica que se analise, em primeiro lugar, os fundamentos apresentados pela recorrente relativos à anulação da decisão impugnada e, em segundo lugar, os pedidos de reforma da decisão impugnada.

 Quanto aos pedidos de anulação apresentados pela recorrente

27      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 15.o, n.o 1, do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001].

28      A recorrente alega que, em primeiro lugar, a marca contestada não foi utilizada como indicação de origem, a saber, como uma marca que garante ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem de um produto que permite distinguir os produtos abrangidos pela marca contestada dos produtos abrangidos pela mesma marca, mas provenientes de outra empresa, em segundo lugar, a Câmara de Recurso não procedeu a um exame da perceção que os consumidores têm do sinal, em terceiro lugar, a marca contestada só foi utilizada como indicação da qualidade e como termo genérico e, em quarto lugar, a utilização da marca contestada é enganadora para o público-alvo.

29      Em especial, a recorrente considera que a questão de saber se a marca contestada é apreendida pelo público pertinente como indicação da origem que permite distinguir os produtos abrangidos pela marca contestada dos produtos abrangidos pela mesma marca, mas provenientes de outra empresa, deve ser examinada no âmbito de uma apreciação jurídica da utilização séria da marca em causa. Ora, no presente caso, a Câmara de Recurso não examinou de forma suficiente esta questão, na medida em que a Câmara de Recurso só mencionou brevemente a utilização como marca em dois pontos da decisão impugnada, a saber nos n.os 41 e 42, quando afirmou que o sinal aposto nas garrafas de óleo de sementes de abóbora tinha sido objeto de uma utilização distinta.

30      Por outro lado, a recorrente alega que a Câmara de Recurso considerou erradamente que, para se estar na presença de uma utilização como marca, era suficiente que os produtos fossem elaborados sob o controlo de uma empresa. A este respeito, a recorrente alega que a Câmara de Recurso não examinou a questão de saber de que forma os consumidores apreenderam a marca contestada. Em sua opinião, o consumidor médio não reconhece este sinal como marca, mas como mera indicação da qualidade e como termo genérico, abrangida pelo Regulamento n.o 1263/96.

31      Deste modo, segundo a recorrente, a Câmara de Recurso não verificou se os consumidores apreenderam este sinal como marca que indica a origem e se o distinguiam dos produtos de outros produtores, os quais, no âmbito da sua produção, também respeitavam as exigências do Regulamento n.o 1263/96 e também podiam designar o seu produto «Steirisches Kürbiskernöl ggA» (óleo de sementes de abóbora da Estíria IGP).

32      A este respeito, na petição, a recorrente sublinha que resulta das conclusões do advogado‑geral M. Wathelet no processo W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze (C‑689/15, EU:C:2016:916) que um selo de qualidade deve, necessariamente, responder à função de origem da marca para que o seu titular possa utilizar o direito exclusivo que o artigo 9.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 9.o do Regulamento 2017/2001) lhe confere. Desta forma, quando uma marca individual é utilizada como selo de qualidade, só é objeto de uma utilização adequada à manutenção dos direitos exclusivos quando o referido selo de qualidade constitui não apenas uma indicação relativa à qualidade do produto, mas também e em simultâneo uma indicação de origem (v., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Wathelet no processo W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze, C‑689/15, EU:C:2016:916, n.os 46 e 47). Na audiência, a recorrente, convidada a pronunciar‑se sobre a pertinência do Acórdão de 8 de junho de 2017, W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze (C‑689/15, EU:C:2017:434), proferido durante a fase escrita do presente processo, considerou que este acórdão se aplica ao presente processo.

33      No presente processo, a recorrente considera que a Câmara de Recurso não examinou se a utilização efetiva da marca em causa respondia à função essencial de indicação de origem. Com efeito, a marca em causa não está ligada a uma indicação de origem, mas unicamente a uma indicação da qualidade do produto, garantindo que a natureza e a qualidade deste são conformes com as exigências do direito da União e é apreendida pelo público como tal.

34      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

35      O EUIPO começa por considerar que, na medida em que a marca contestada está registada, existe uma presunção da sua validade jurídica, que só pode ser ilidida, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001], através de um processo de declaração de nulidade. Ora, o processo de extinção, em causa no presente processo, não serve para examinar a validade jurídica de uma marca registada. Por conseguinte, no âmbito do presente processo, deve ser reconhecido um certo grau de caráter distintivo à marca contestada aquando do exame da natureza da sua utilização.

36      Em seguida, o EUIPO considera que o facto de a marca contestada ter sido utilizada nos termos em que foi registada, para designar os produtos que protege, indica, em princípio, a sua utilização como marca. Com efeito, há que distinguir, por um lado, o processo de extinção, que consiste em examinar o exercício da utilização de uma marca registada e, por outro, o processo de declaração de nulidade que visa reexaminar o caráter distintivo (eventualmente adquirido através da utilização) e a aptidão de uma marca para ser registada.

37      Por último, em primeiro lugar, o EUIPO considera que as marcas individuais, para além da sua função essencial de designação da origem comercial dos produtos abrangidos, também podem assegurar uma função de qualidade. Mais precisamente, no que respeita a uma IGP, a sua função essencial consiste em designar a origem geográfica e as qualidades imputáveis a esta origem dos produtos de diferentes produtores — não associados economicamente entre si. Também não permite que o consumidor de um produto abrangido por uma marca de certificação distinga os produtos que designa dos produtos de outros produtores. Por conseguinte, quando uma marca individual é utilizada exclusivamente como IGP, tal não constitui uma utilização dessa marca individual como marca.

38      Em segundo lugar, o EUIPO considera que a questão de saber se uma marca individual foi efetivamente utilizada no mercado pertinente deve assentar na perceção que o público pertinente tem dos produtos em questão, atendendo a todas as circunstâncias do caso concreto. A este respeito, há que tomar em consideração a configuração do sinal e a apresentação do produto designado, incluindo a aposição de outros sinais no produto. A este respeito, o EUIPO acrescentou, na audiência, que a marca contestada figurava de forma preponderante nos produtos. A perceção da marca, por parte do consumidor pertinente, também depende, por um lado, do número de empresas que podem utilizar a marca e, por outro, do tipo de publicidade para a marca. É assim que, no presente caso, a utilização da marca se verificou pelos motivos indicados no n.o 41 da decisão impugnada.

39      Na audiência, o EUIPO alegou que, na sequência do acórdão de 8 de junho de 2017, W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze (C‑689/15, EU:C:2017:434), o critério decisivo para examinar a utilização de uma marca como marca individual é o de saber se a marca garante que os produtos proveem de uma única empresa, ainda que a marca em causa possa desempenhar outras funções.

40      A interveniente começa por sublinhar que é contraditório afirmar que não existe uma utilização distinta, quando não está em causa a utilização real da marca para os produtos em causa. No presente caso, a prova da utilização séria foi feita tanto através dos elementos de prova que apresentou como através daqueles que foram apresentados por terceiros, a saber, a associação Gemeinschaft Steirisches Kürbiskernöl.

41      A interveniente sustenta que a marca contestada é simultaneamente uma marca e um selo de qualidade. A este respeito, sublinha que também as associações de produtores podem apresentar um pedido de registo da sua marca. Esta última seria, no entanto, considerada uma indicação da qualidade do produto que certifica que o produtor respeitou as especificações de produção.

42      A este respeito, no que se refere ao artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, é jurisprudência constante que uma marca é objeto de «utilização séria», na aceção desta disposição, quando é utilizada, em conformidade com a sua função essencial, que consiste em garantir a identidade de origem dos produtos ou dos serviços para os quais foi registada, para criar ou conservar um mercado para estes últimos, com exclusão de utilizações de caráter simbólico que tenham como único objetivo a manutenção dos direitos conferidos pela marca (Acórdão de 11 de março de 2003, Ansul, C‑40/01, EU:C:2003:145, n.o 43; v., igualmente, Acórdão de 8 de junho de 2017, W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze, C‑689/15, EU:C:2017:434, n.o 37 e jurisprudência referida).

43      No entanto, o facto de uma marca ser utilizada para criar ou conservar um mercado para os produtos ou os serviços para os quais foi registada e não apenas para manter os direitos conferidos pela marca não é suficiente para concluir que há «utilização séria» na aceção do artigo 15.o, n.o 1 do Regulamento n.o 207/2009. Com efeito, é igualmente indispensável que esta utilização da marca seja feita em conformidade com a função essencial da marca (Acórdão de 8 de junho de 2017, W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze, C‑689/15, EU:C:2017:434, n.os 39 e 40).

44      Tratando‑se de marcas individuais, esta função essencial consiste em garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou do serviço designado pela marca, permitindo‑lhe distinguir sem confusão possível esse produto ou esse serviço daqueles que tenham outra proveniência. Com efeito, para que a marca possa desempenhar a sua função de elemento essencial do sistema de concorrência não falseado que o Tratado pretende criar e manter, a marca deve constituir a garantia de que todos os produtos ou serviços por si designados foram fabricados ou prestados sob o controlo de uma única empresa à qual pode ser atribuída a responsabilidade pela respetiva qualidade (v. Acórdão de 8 de junho de 2017, W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze, C‑689/15, EU:C:2017:434, n.o 41 e jurisprudência referida).

45      A necessidade, no âmbito da aplicação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, de uma utilização conforme com a função essencial de indicação de origem reflete o facto de que, embora uma marca também possa, é certo, ser objeto de utilizações conformes com outras funções, como a que consiste em garantir a qualidade ou as de comunicação, de investimento ou de publicidade, uma marca está, no entanto, sujeita às sanções previstas neste regulamento quando, durante um período ininterrupto de cinco anos, não tenha sido utilizada de acordo com a sua função essencial. Neste caso, é declarada a perda dos direitos do titular da marca, de acordo com as modalidades enunciadas no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, exceto se se puder invocar uma justificação para o facto de não ter dado início a uma utilização que permitisse à marca cumprir a sua função essencial (v. Acórdão de 8 de junho de 2017, W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze, C‑689/15, EU:C:2017:434, n.o 42 e jurisprudência referida).

46      É à luz dos princípios acima enunciados que cumpre analisar se se pode considerar que a utilização de uma IGP, que foi registada como marca individual figurativa, ocorreu em conformidade com a função essencial da marca.

47      A este respeito, tratando‑se de uma IGP, como a que está em causa, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1151/2012, uma «indicação geográfica» identifica um produto:

«a)      Originário de um local ou região determinados, ou de um país;

b)      Que possua determinada qualidade, reputação ou outras características que possam ser essencialmente atribuídas à sua origem geográfica;

e;

c)      Em relação ao qual pelo menos uma das fases de produção tenha lugar na área geográfica delimitada.»

48      Ora, resulta da jurisprudência que, quando a utilização de uma marca individual, embora designe a origem geográfica e as qualidades imputáveis a essa origem dos produtos de diferentes produtores, não garanta aos consumidores que esses produtos ou esses serviços proveem de uma única empresa sob o controlo da qual são fabricados ou prestados e à qual, por conseguinte, pode ser imputada responsabilidade pela qualidade dos referidos produtos ou serviços, tal utilização não é feita em conformidade com a função de indicação de origem (v., por analogia, Acórdão de 8 de junho de 2017, W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze, C‑689/15, EU:C:2017:434, n.o 45).

49      Com efeito, não se verifica utilização conforme com a função essencial da marca individual quando a aposição desta nos produtos tenha por única função constituir uma identificação de origem geográfica e das qualidades imputáveis a esta origem dos produtos em causa e não tenha por função garantir, além disso, que os produtos proveem de uma única empresa sob cujo controlo são fabricados e à qual pode ser imputada responsabilidade pela sua qualidade (v., por analogia, Acórdão de 8 de junho de 2017, W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze, C‑689/15, EU:C:2017:434, n.o 46).

50      No presente caso, resulta dos autos submetidos ao Tribunal Geral que a interveniente, ou seja, o titular da marca contestada, é um órgão coletivo de direito público. A interveniente celebrou um contrato de licença com a Associação Gemeinschaft Steirisches Kürbiskernöl. Nos termos deste contrato, esta associação, enquanto entidade licenciada em exclusividade, autoriza os seus membros a utilizarem a marca contestada. Só os membros da referida associação vinculados por um «contrato de controlo» podem utilizar a marca contestada. Nos termos do artigo 2.o dos estatutos da Associação Gemeinschaft Steirisches Kürbiskernöl, esta tem, nomeadamente, por «objeto a defesa dos interesses dos seus membros relacionados com a implementação da proteção das denominações de origem assegurada pela Comissão Europeia no que diz respeito ao óleo de sementes de abóbora da Estíria […] e o apoio aos seus membros no âmbito da comercialização do óleo de sementes de abóbora da Estíria sob a forma das correspondentes atividades de marketing e de relações públicas.»

51      Daqui resulta que esta associação, conforme a interveniente explicou na audiência, controla a forma como os produtos dos seus membros foram fabricados. No entanto, a associação é alheia ao fabrico dos produtos dos seus membros e também não é responsável por esses produtos (v., por analogia, Acórdão de 8 de junho de 2017, W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze, C‑689/15, EU:C:2017:434, n.o 48). Deste modo, tendo concluído um contrato de licença com a referida associação, a interveniente é, ela própria, externa ao fabrico dos referidos produtos e não é responsável por estes.

52      Ora, importa não confundir a função essencial da marca com as outras funções, acima recordadas no n.o 45, que a marca, se for caso disso, também pode desempenhar, como as que consistem em garantir a qualidade do produto em causa (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2017, W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze, C‑689/15, EU:C:2017:434, n.o 44) ou em indicar a sua origem geográfica. Com efeito, conforme a recorrente sustentou na audiência, e foi confirmado pelo EUIPO, e conforme foi acima recordado nos n.os 44, 48 e 49, uma marca individual desempenha a sua função de indicação de origem quando a sua utilização garante aos consumidores que os produtos que designa proveem de uma única empresa sob cujo controlo esses produtos são fabricados e à qual pode ser imputada responsabilidade pela qualidade desses produtos. No presente caso, a marca contestada não foi utilizada em conformidade com tal função de indicação de origem.

53      É certo que, conforme a interveniente e o perito que a acompanhou expuseram na audiência, a Associação Gemeinschaft Steirisches Kürbiskernöl efetua controlos da produção de óleo de sementes de abóbora para verificar se o produto em causa foi fabricado de acordo com as especificações previstas e se a observância destas especificações é controlada por uma autoridade reconhecida pelo Estado. Na audiência, a interveniente insistiu no facto de que, contrariamente às circunstâncias do processo que deram origem ao Acórdão de 8 de junho de 2017, W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze (C‑689/15, EU:C:2017:434), a associação exercia um controlo absoluto do processo de fabrico, que envolvia todas as fases de produção, o que distingue o presente processo do referido processo, uma vez que neste último a associação em causa só exercia um controlo sobre a matéria- prima, a saber, a fibra de algodão. Contudo, cumpre sublinhar que tais elementos não põem em causa as apreciações que figuram nos n.os 51 e 52 supra, uma vez que permitem que a marca contestada exerça a função relativa ao controlo de qualidade dos produtos aquando do processo de fabrico, mas não a função relativa à identidade do produtor.

54      Por outro lado, a qualidade de pessoa de direito público ou privado do autor da utilização não é pertinente para determinar se a marca contestada foi objeto de utilização séria na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2008, Verein Radetzky‑Orden, C‑442/07, EU:C:2008:696, n.os 17 e 24). Além disso, a utilização séria pode ser efetuada tanto por parte do titular da marca como por um terceiro autorizado a utilizar a marca (v., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2003, Ansul, C‑40/01, EU:C:2003:145, n.o 37). Contudo, conforme foi acima recordado no n.o 44, a utilização da marca individual contestada deve garantir que todos os produtos ou serviços que esta designa foram fabricados ou prestados sob o controlo de uma única empresa à qual pode ser imputada responsabilidade pela sua qualidade, o que não se verifica no presente caso.

55      Daqui resulta que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando considerou, no n.o 42 da decisão impugnada, primeiro, que o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 não exige que o cliente final possa deduzir da utilização do sinal em causa a identidade do produtor da marca contestada e, segundo, que é suficiente que o titular da marca exerça um controlo para se assegurar de que todos os produtos nos quais esta marca seja aposta foram fabricados sob o controlo de uma única empresa.

56      A este respeito, resulta, por um lado, das reproduções de garrafas de óleo de sementes de abóbora e dos documentos de natureza publicitária anexados ao articulado da interveniente na Divisão de Anulação do EUIPO, que figuram nos anexos A.1 a A.66 deste articulado, e, por outro, das explicações dadas na audiência no Tribunal Geral, que a marca contestada não contém, em si mesma, nenhuma referência a um determinado produtor ou ao titular da marca e que só permite indicar a origem geográfica e as qualidades do produto em causa. Por conseguinte, há que considerar que a utilização da marca contestada não permite distinguir os produtos de uma empresa abrangidos pela referida marca dos produtos abrangidos por esta mesma marca, mas que são provenientes de outras empresas.

57      Semelhante apreciação não é posta em causa pelo facto de os membros da Associação Gemeinschaft Steirisches Kürbiskernöl terem de apor nas garrafas de óleo de sementes de abóbora vinhetas com números de controlo. A este respeito, na audiência, a interveniente explicou detalhadamente o sistema de números de controlo através do qual um consumidor pode conhecer, no sítio Internet desta associação, os pormenores relativos ao produto em questão, tais como a sua origem comercial, a data de apanha das sementes e o tamanho da garrafa. Deste modo, baseando‑se no Acórdão de 22 de setembro de 2011, Interflora e Interflora British Unit (C‑323/09, EU:C:2011:604), a interveniente considera que um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento é capaz de saber que a marca contestada só é utilizada pelos membros da associação.

58      No entanto, para além do facto terem sido julgados inadmissíveis (v. n.o 23, supra), estes elementos não permitem infirmar a conclusão de que a utilização da marca contestada não garante que os produtos que designa proveem de uma única empresa sob cujo controlo esses produtos são fabricados e à qual pode ser imputada responsabilidade pela qualidades desses produtos. Com efeito, o rótulo, apresentado na audiência, aposto no gargalo das garrafas, vem acrescentar‑se ao nome do produtor que está claramente indicado na parte principal da garrafa.

59      Atendendo a todas as considerações que precedem, a recorrente tem razão quando sustenta que a Câmara de Recurso violou o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.

60      Sendo procedente o fundamento único invocado pela recorrente, há que anular a decisão impugnada.

 Quanto aos pedidos de reforma formulados pela recorrente

61      No que se refere ao seu pedido de que o Tribunal Geral reforme a decisão impugnada e declare a extinção da marca contestada, há que compreender que a recorrente pede ao Tribunal Geral que adote a decisão que, em sua opinião, o EUIPO devia ter adotado, a saber, uma decisão que constata que, no presente caso, estavam preenchidos os requisitos para decretar a extinção da marca pedida. Desta forma, a recorrente pede a reforma da decisão impugnada, conforme previsto no artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001).

62      A este respeito, há que recordar que o poder de reforma, reconhecido ao Tribunal Geral pelo artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, não tem por efeito conferir a este último o poder de proceder a uma apreciação sobre a qual a Câmara de Recurso ainda não tomou posição. Conforme acima se recordou no n.o 25, o exercício do poder de reforma deve, por conseguinte, em princípio, limitar‑se às situações em que o Tribunal Geral, depois de ter fiscalizado a apreciação efetuada pela referida Câmara, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito que foram considerados provados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado (Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 72).

63      No presente caso, há que constatar que não estão reunidos os requisitos para que o Tribunal Geral exerça o poder de reforma.

64      Com efeito, há que salientar que a recorrente expõe, na sua petição, os motivos pelos quais considera que os anexos A.1 a A.74 apresentados pela interveniente no EUIPO não permitem fazer prova da utilização séria da marca contestada. A interveniente parece pedir ao Tribunal Geral que tome em consideração, para efeitos de negar provimento ao recurso, tanto os anexos A.1 a A.66 apresentados na Divisão de Anulação como os anexos A.67 a A.74 que apresentou na Câmara de Recurso para fazer prova de tal utilização da marca contestada.

65      Ora, resulta do n.o 15 da decisão impugnada que, para fazer prova da utilização séria da marca contestada, a Câmara de Recurso só se baseou nos anexos apresentados na Divisão de Anulação, ou seja, os anexos A.1 a A.66. Em contrapartida, resulta do n.o 16 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso considerou que não era necessário examinar os documentos suplementares apresentados, pela interveniente, como anexos A.67 a A.74.

66      Contudo, não se exclui que os elementos de prova que figuram nos anexos A.67 a A.74, no caso de a Câmara de Recurso os julgar admissíveis, se possam revelar úteis para o exame da existência de uma utilização séria da marca contestada. Não tendo a Câmara de Recurso examinado todos os elementos de prova apresentados no decurso do procedimento administrativo, não cabe ao Tribunal Geral apreciá‑los pela primeira vez nem, por conseguinte, deferir o pedido de reforma da decisão impugnada (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 72).

67      Atendendo ao que precede, há que julgar improcedente o pedido de reforma apresentado pela recorrente.

 Quanto às despesas

68      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

69      Na petição, a recorrente pediu que a interveniente fosse condenada nas despesas. Na audiência, a recorrente pediu ao Tribunal Geral que condenasse o EUIPO, em vez da interveniente, nas despesas. O EUIPO contestou este pedido.

70      A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o facto de a parte vencedora só ter pedido a condenação do EUIPO nas despesas na audiência não obsta a que este pedido seja deferido [v. Acórdãos de 12 de setembro de 2007, Consorzio per la tutela del formaggio Grana Padano/IHMI — Biraghi (GRANA BIRAGHI), T‑291/03, EU:T:2007:255, n.o 92 e jurisprudência referida, e de 7 de maio de 2015, Cosmowell/IHMI — Haw Par (GELENKGOLD), T‑599/13, EU:T:2015:262, n.o 86 e jurisprudência referida].

71      Tendo o EUIPO sido vencido no essencial dos seus pedidos, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos apresentados pela recorrente na audiência. Em aplicação do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a interveniente suportará as suas próprias despesas.

72      Por outro lado, nos seus pedidos apresentados na audiência, a recorrente pediu que o EUIPO seja condenado a suportar as despesas que efetuou durante o processo que correu neste Instituto.

73      A este respeito, caberá à Câmara de Recurso pronunciar‑se, à luz do presente acórdão, sobre as despesas relativas a esse processo [v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2012, Consorzio vino Chianti Classico/IHMI — FFR (F.F.R.), T‑143/11, não publicado, EU:T:2012:645, n.o 74 e jurisprudência referida].

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

decide:

1)      É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de dezembro de 2016 (Processo R 1768/20154).

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      O EUIPO é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Gabriele Schmid.

4)      A Landeskammer für Land‑ und Forstwirtschaft in Steiermark suportará as suas próprias despesas.

Gervasoni

Madise

da Silva Passos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de junho de 2018.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.