ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Primeira Secção)
2 de outubro de 2012
Processo F‑118/10
Aristidis Psarras
contra
Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)
«Função pública — Afetação — Reafetação — Interesse do serviço — Licença sem vencimento»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, por A. Psarras, agente temporário da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), que tem por objeto, designadamente, a anulação da decisão de fazer cessar as funções de contabilista do recorrente e de nomear outra pessoa para ocupar essas funções.
Decisão: A decisão de 7 de fevereiro de 2010 do conselho de administração da ENISA, de fazer cessar, com efeitos imediatos, as funções de contabilista do recorrente e de nomear X, agente do orçamento, para o lugar de contabilista por período indeterminado, bem como a decisão de 1 de março de 2010, adotada em consequência pelo diretor executivo, que reafetou o recorrente a novas funções, são anuladas. É negado provimento ao recurso quanto ao demais. A ENISA suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo recorrente.
Sumário
1. Funcionários — Recurso — Ato lesivo — Conceito — Proposta que não vincula o órgão competente para adotar a decisão final — Exclusão — Ato preparatório
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)
2. Processo judicial — Apresentação das provas — Prazo — Oferecimento tardio de provas — Requisitos
(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 42.°)
3. Funcionários — Agentes temporários — Licença sem vencimento — Cessação — Reintegração — Obrigação da administração — Alcance
(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 17.°)
1. Os atos preparatórios de uma decisão não são lesivos na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto e só podem assim ser impugnados de forma incidental no âmbito de um recurso interposto contra os atos anuláveis.
É o caso de uma proposta do diretor executivo de uma agência da União, feita ao conselho de administração, de atribuir de forma permanente determinadas tarefas a um funcionário e de demitir outro funcionário dessas funções. Não se pode considerar que tal proposta tem a natureza de uma decisão, na medida em que não vincula o conselho de administração, que é o órgão competente para tomar a decisão final.
(cf. n.os 34 e 35)
Ver:
Tribunal de Justiça: 14 de fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, n.° 23
Tribunal de Primeira Instância: 22 de junho de 1990, Marcopoulos/Tribunal de Justiça, T‑32/89 e T‑39/89, n.° 21; 22 de janeiro de 1998, Costacurta/Comissão, T‑98/96, n.° 21
2. Nos termos do artigo 42.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, as partes podem ainda, em apoio da sua argumentação, oferecer provas na réplica e na tréplica, devendo justificar o motivo do atraso no oferecimento das provas. Tal obrigação implica que seja reconhecido ao juiz da União o poder de fiscalizar a justeza da fundamentação do atraso no oferecimento destas provas e, se o pedido não for suficientemente fundado, o poder de as recusar.
(cf. n.° 40)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 18 de setembro de 2008, Angé Serrano e o./Parlamento, T‑47/05, n.os 54 e 56
3. Uma instituição tem o direito de considerar que, em aplicação do amplo poder de apreciação de que dispõe em matéria de organização dos seus serviços, o interesse do serviço pode justificar a não reintegração de um agente temporário, no termo da sua licença sem vencimento, no lugar que ocupava antes da licença.
Todavia, no caso de a instituição decidir reintegrar o referido agente no seu lugar, é obrigada a respeitar esse compromisso.
(cf. n.os 45 e 50)