Language of document : ECLI:EU:F:2009:76

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

2 de Julho de 2009

Processo F‑49/08

Massimo Giannini

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agentes contratuais – Despedimento no final do período de estágio – Estágio efectuado em condições irregulares – Irregularidades do procedimento de avaliação – Despesas de viagem – Delegação num país terceiro»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que M. Giannini pede: a anulação da decisão da Comissão de o despedir, notificada em 10 de Julho de 2007, e, na medida do necessário, a anulação do indeferimento da sua reclamação dirigida contra essa decisão; por consequência, a condenação da Comissão no pagamento da totalidade dos direitos pecuniários ligados à continuação do seu contrato; em qualquer caso, a anulação das decisões de 27 de Julho de 2007 e de 20 de Setembro de 2007 que retiveram 5 218,22 euros da sua remuneração de Agosto de 2007 e, consequentemente, o reembolso deste montante, acrescido de juros de mora; em qualquer caso, a anulação da decisão de 28 de Agosto de 2007 de limitar o subsídio de instalação a um terço da importância recebida em Novembro de 2006 e de proceder à recuperação dos restantes dois terços, isto é 4 278,50 euros, na remuneração de Fevereiro de 2008 e, consequentemente, o reembolso desta importância acrescida dos juros de mora; a atribuição de indemnização como reparação dos danos morais e materiais sofridos, avaliados, a título provisório, em 200 000 euros.

Decisão: É anulada a decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2007, que ordena a recuperação de um terço da importância que cobre as despesas de viagem atribuídas ao recorrente para o ano de 2007. A Comissão paga ao recorrente a importância indevidamente retida nos termos da decisão de 27 de Julho de 2007, excepto no que respeita às despesas de deslocação da família do recorrente; a esta importância acrescem juros de mora a contar da data da retenção até à data do pagamento efectivo, calculados à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento e aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos. Não há que conhecer dos pedidos de anulação da decisão de 28 de Agosto de 2007 através da qual a Comissão limitou o subsídio de instalação do recorrente a um terço do montante recebido em Novembro de 2006. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O recorrente suporta as suas próprias despesas, bem como três quartos das despesas da Comissão. A Comissão suporta um quarto das suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição – Litígios de carácter pecuniário na acepção do 91.°, n.° 1, do Estatuto – Conceito

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

2.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Estágio – Objecto – Condições de realização

(Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 84.°)

3.      Funcionários – Agentes contratuais – Classificação – Supervisão de um agente contratual do grupo de funções IV por um funcionário pertencente ao grupo de funções AST

(Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 80.°, n.° 2)

4.      Funcionários – Recrutamento – Estágio – Condições de realização –Advertência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.°)

5.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo, e anexo I, artigo 7.°, n.° 3; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c); Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.°, n.° 1]

6.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Estágio – Apreciação dos resultados

(Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 84.°, n.° 3)

7.      Funcionários – Igualdade de tratamento – Funcionários titulares e agentes estagiários

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 84.°)

8.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Estágio – Relatório de fim de estágio – Âmbito e teor

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 11.°, primeiro parágrafo, e 81.°)

9.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Estágio – Relatório de fim de estágio

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.º; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 11.°, primeiro parágrafo, 81.° e 84.°, n.° 3)

10.    Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Estágio – Decisão de despedimento

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.º; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 11.°, primeiro parágrafo, e 81.°)

11.    Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Estágio – Avaliação negativa das aptidões do interessado – Prolongamento do estágio

(Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 84.°, n.° 3)

12.    Funcionários – Reembolso das despesas – Despesas de viagem anual

(Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 8.°)

13.    Funcionários – Reembolso das despesas – Despesas de viagem anual

(Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 8.°, n.° 4)

1.      Constituem «litígios de carácter pecuniário» na acepção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto não apenas as acções por responsabilidade intentadas por agentes contra uma instituição, mas também todas as que se destinam ao pagamento, por uma instituição a um agente, de uma importância a que este considera ter direito em virtude do Estatuto ou de outro acto jurídico que regule as suas relações laborais. Nos termos do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, nestes litígios, o juiz da União tem uma competência de plena jurisdição, que o investe na missão de dar uma solução completa aos litígios que lhe são submetidos, ou seja, de decidir sobre a totalidade dos direitos e das obrigações do agente, exceto nos casos em que incumbe a instituição em causa, sob o seu controlo, da execução de determinadas partes do acórdão nas condições precisas que fixa. Compete portanto ao juiz comunitário condenar as instituições, sendo caso disso, no pagamento de quantias às quais o recorrente tem direito por força do Estatuto ou de outro acto jurídico.

(cf. n.os 39 a 42)

Ver:

Tribunal de Justiça: 18 de Dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, Colect., p. I‑12041, n.os 65, 67 e 68

2.      Uma decisão de despedimento no final de um período de estágio deve ser anulada se o recorrente não foi colocado em posição de cumprir o seu estágio em condições normais.

Embora o estágio, que se destina a permitir apreciar as aptidões e o comportamento do estagiário, não possa ser assimilado a um período de formação, não é menos certo que, durante o seu estágio, devem ser dadas ao interessado possibilidades de provar as suas qualidades. Este requisito significa, na prática, que o estagiário deve beneficiar de instruções e conselhos apropriados a fim de poder adaptar‑se às necessidades específicas do lugar que ocupa.

O nível requerido das referidas instruções e conselhos não deve ser apreciado abstractamente, mas de maneira concreta, tendo em conta a natureza das funções exercidas. Nesta perspectiva, a experiência anterior do estagiário não pode ser negligenciada. Com efeito, embora essa experiência possa, enquanto tal, colocar em causa a utilidade do estágio, pode também determinar o grau de enquadramento do qual o estagiário deve beneficiar para que o período de estágio cumpra o seu objectivo.

(cf. n.° 65)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Maio de 1985, Patrinos/CES, 3/84, Colect., p. 1421, n.os 20 a 24

Tribunal de Primeira Instância: 1 de Abril de 1992, Kupka‑Floridi/CES, T‑26/91, Colect., p. II‑1615, n.° 44; 30 de Novembro de 1994, Correia/Comissão, T‑568/93, ColectFP, pp. I‑A‑271 e II‑857, n.° 34; 5 de Março de 1997, Rozand‑Lambiotte/Comissão, T‑96/95, ColectFP, pp. I‑A‑35 e II‑97, n.° 95

Tribunal da Função Pública: 18 de Outubro de 2007, Krcova/Tribunal de Justiça, F‑112/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 48, objecto de recurso no Tribunal de Primeira Instância, processo T‑498/07 P; 16 de Abril de 2008, Doktor/Conselho, F‑73/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 31 e 33 a 36, objecto de recurso no Tribunal de Primeira Instância, processo T‑248/08 P

3.      Resulta do artigo 80.°, n.° 2, do Regime aplicável aos Outros Agentes que os agentes contratuais do grupo de funções IV podem executar as suas tarefas sob a supervisão de funcionários, sem distinção de categoria. Esta disposição não proíbe que as tarefas de um agente contratual pertencente ao grupo de funções IV possam, eventualmente, ser levadas a cabo sob a supervisão de um funcionário que pertença ao grupo de funções AST.

(cf. n.° 72)

4.      O direito de um funcionário estagiário efectuar o seu estágio em condições regulares é suficientemente garantido por uma advertência oral que lhe permita adaptar-se e melhorar as suas prestações em função das exigências do serviço.

(cf. n.º 84)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Rozand‑Lambiotte/Comissão, já referido, n.° 102

5.      Embora a petição apresentada ao Tribunal de Primeira Instância possa ser alicerçada e completada em pontos específicos por remissões para extractos de documentos anexos à mesma, os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental, e não podem, assim, servir para desenvolver um fundamento sumariamente exposto na petição quando contenha acusações ou argumentos que dela não constam. O recorrente deve indicar na petição as acusações precisas sobre as quais o Tribunal é chamado a pronunciar‑se, bem como, de modo pelo menos sumário, os elementos de direito e de facto em que essas acusações assentam.

No Tribunal da Função Pública, é ainda menos possível que os anexos desenvolvam um fundamento sumariamente exposto na petição, apresentando queixas ou argumentos ausentes daquela, na medida em que, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, a fase escrita do processo no referido tribunal comporta, em princípio e salvo decisão contrária do mesmo, uma única troca de alegações. Esta particularidade do processo no Tribunal da Função Pública explica que, diferentemente do previsto para o Tribunal de Primeira Instância ou para o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, a exposição dos fundamentos e argumentos no pedido não pode ser sumária. Essa flexibilidade teria por efeito prático privar de grande parte da sua utilidade a regra especial e posterior enunciada no Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça.

(cf. n.os 86 e 87)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Janeiro de 2007, France Télécom/Comissão, T‑340/03, Colect., p. II‑107, n.° 167

6.      O artigo 84.°, n.° 3, do Regime aplicável aos Outros Agentes tende a conceder ao avaliador e à autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão uma grande margem quanto à apreciação das aptidões e das prestações de um estagiário em relação ao interesse do serviço. Por conseguinte, não compete ao juiz comunitário substituir a apreciação das instituições no que respeita à pertinência dos elementos de apreciação de um estágio pela sua, limitando‑se a sua fiscalização à verificação da ausência de erros manifestos de apreciação ou de desvio de poder.

(cf. n.° 89)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Rozand‑Lambiotte/Comissão, já referido, n.° 112

Tribunal da Função Pública: Krcova/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 62

7.      As garantias processuais concedidas aos funcionários aquando da sua classificação não podem ser estendidas aos agentes estagiários. A situação jurídica e factual dos funcionários titulares e dos agentes estagiários apresenta diferenças essenciais. Em particular, a situação de facto de um estagiário não é comparável à de um funcionário que exerce as suas funções há vários anos. Além disso, as regras relativas à classificação dos funcionários não são transponíveis para a avaliação dos estagiários. O relatório de classificação de um funcionário titular e o relatório de estágio têm funções distintas, dado que o relatório de estágio se destina principalmente a avaliar a aptidão do estagiário para desempenhar as atribuições que fazem parte das suas funções, enquanto o relatório de classificação tem por primeira função assegurar à administração uma informação periódica tão completa quanto possível sobre as condições de cumprimento do serviço por parte de um funcionário.

(cf. n.os 92 e 95)

Ver:

Tribunal da Função Pública: Doktor/Conselho, já referido, n.os 85 et 86

8.      O relatório de estágio de um agente contratual e os pareceres subsequentes, como o parecer do superior hierárquico ou do comité de relatórios, não são decisões lesivas na acepção do artigo 25.° do Estatuto, para o qual reenviam o artigo 11.°, primeiro parágrafo, e o artigo 81.° do Regime aplicável aos Outros Agentes. Consequentemente, embora o relatório de estágio e os pareceres subsequentes devam ser suficientemente fundamentados para permitir à autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão fundamentar e adoptar a sua decisão, não devem descrever de maneira detalhada o conjunto dos factos em que se baseiam. Em particular, o avaliador não é obrigado a descrever o conjunto das actividades do estagiário, nem a mencionar de maneira exaustiva e detalhada as dificuldades encontradas durante o período de estágio. Não pode, também, ser exigido ao avaliador, ao superior hierárquico do agente ou ao comité de relatórios que discutam todos os pontos de facto ou de direito que foram levantados pelo agente estagiário na sua auto‑avaliação ou nas notas complementares.

(cf. n.° 93)

Ver:

Tribunal de Justiça: 25 de Março de 1982, Munk/Comissão, 98/81, Colect., p. 1155, n.° 14

9.      Embora o artigo 84.°, n.° 3, do Regime aplicável aos Outros Agentes vise garantir aos agentes contratuais o direito de apresentar as suas eventuais observações à autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão e a assegurar-lhes que essas observações serão tidas em consideração, o artigo 11.°, primeiro parágrafo, do mesmo regime e o artigo 25.° do Estatuto, para os quais remete o artigo 81.° do referido regime, quando se trata de agentes contratuais, não visam os pareceres emitidos pelos superiores hierárquicos consultados no âmbito de um processo de avaliação. Estes não são, por isso, no âmbito de uma fundamentação, obrigados a tomar expressamente posição sobre todos os argumentos que o agente estagiário invoca.

(cf. n.os 103 e 105)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 21 de Setembro de 1999, Trigari‑Venturin/Centro de Tradução, T‑98/98, ColectFP, pp. I‑A‑159 e II‑821, n.° 57

10.    A decisão de despedir um agente temporário em final de estágio está submetida à formalidade da fundamentação. Na medida em que o artigo 81.° do Regime aplicável aos Outros Agentes remete, no que respeita aos agentes contratuais, para o artigo 11.°, primeiro parágrafo, do mesmo regime, que se aplica aos agentes temporários, e que esta última disposição estende aos referidos agentes temporários o benefício do artigo 25.° do Estatuto, que impõe a fundamentação de toda a decisão lesiva, a decisão de não titularizar um agente contratual em fim de estágio deve ser fundamentada.

Uma decisão está suficientemente fundamentada quando é adoptada num contexto conhecido do interessado e lhe permite compreender o alcance da medida tomada em relação a si. É esse o caso quando esta decisão foi precedida de reuniões com a hierarquia que versaram sobre a situação em causa. Além disso, cumpre o dever de fundamentação a decisão que remete para um documento que já está na posse do interessado e que contém elementos sobre os quais a instituição baseou a sua decisão.

(cf. n.os 115 e 117)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão, C‑116/88 e C‑149/88, Colect., p. I‑599, n.os 26 e 27

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Outubro de 1997, IPK/Comissão, T‑331/94, Colect., p. II‑1665, n.° 52; Trigari‑Venturin/Centre de traduction, já referido, n.° 84

11.    A administração dispõe de uma ampla margem de apreciação quanto à avaliação das aptidões e das prestações de um estagiário e quanto ao interesse do serviço. Em particular, a utilização dos termos «em circunstâncias excepcionais» pelo artigo 84.º, n.º 3, do Regime aplicável aos Outros Agentes demonstra que a autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar, de acordo com os factos do caso concreto e as circunstâncias individuais, em que situação é desejável uma prorrogação do período de estágio. Consequentemente, o juiz comunitário não pode censurar a apreciação, feita pela instituição, do resultado de um estágio, a não ser em caso de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder.

Embora o dever de solicitude da administração relativamente aos seus agentes implique que, quando decide sobre a situação de um agente, a autoridade tome em consideração o conjunto dos elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê-lo, tenha em conta não apenas o interesse do serviço, mas também o do funcionário em causa, este dever não pode transformar em regra a faculdade «excepcional» de prolongar o período de estágio prevista pelo artigo 84.º, n.º 3, do Regime aplicável aos Outros Agentes, sem que se altere esta disposição, que reflecte um equilíbrio de direitos e obrigações criado pelo referido regime nas relações da administração com os agentes em estágio.

(cf. n.os 126, 128 e 129)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 27 de Junho de 2002, Tralli/BCE, T‑373/00, T‑27/01, T‑56/01 e T‑69/01, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑453, n.º 76

Tribunal da Função Pública: Krcova/Tribunal de Justiça, já referido, n.os 62 e 77

12.    O artigo 8.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Anexo VII do Estatuto regula a questão das despesas de viagem no que respeita ao funcionário cujo lugar de afectação se situa fora do território de um Estado-Membro. Esta disposição prevê o direito, para o interessado e para a sua família, em cada ano civil, ao reembolso das despesas de viagem, sem sujeitar esse reembolso à regra do prorata do artigo 8.º, n.º 3, aplicável ao funcionário cujo lugar de afectação se situa no território de um Estado-Membro. Um agente afecto a um país terceiro tem, assim, direito à totalidade do reembolso das suas despesas de viagem, independentemente da duração efectiva das suas funções. Essa diferença de tratamento não é discriminatória, dado que a situação dos funcionários cujo lugar de afectação se situa no território de um Estado-Membro e a dos funcionários cujo lugar de afectação se encontra fora desse território tem diferenças importantes.

(cf. n.os 155 e 158 a 160)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 23 de Janeiro de 2007, Chassagne/Comissão, F‑43/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 97

13.    O mecanismo previsto pelo artigo 8.º, n.º 4, do Anexo VII do Estatuto, para o reembolso das despesas de viagem dos funcionários colocados num país terceiro, que foi mantido pelo legislador comunitário aquando da reforma estatutária de 2004, supõe que a viagem tenha realmente sido realizada e que o seu custo tenha efectivamente sido pago. Ainda que esta disposição já não mencione a obrigação de apresentar documentos justificativos, essa obrigação é inerente à condição de a viagem ter efectivamente sido realizada.

(cf. n.os 168 e 169)