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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 4 de agosto de 2020 – Eurowings GmbH/GDVI Verbraucherhilfe GmbH

(Processo C-365/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Eurowings GmbH

Recorrida: GDVI Verbraucherhilfe GmbH

Questões prejudiciais

Um passageiro dispõe de uma «reserva confirmada» na aceção do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 261/2004 1 , quando tiver recebido de um operador turístico, com quem tem um contrato, «outra prova» na aceção do artigo 2.°, alínea g), do Regulamento n.° 261/2004, prometendo-lhe o transporte num determinado voo individualizado pelo local e pela hora de partida e de chegada e pelo número de voo, sem que o operador turístico tenha procedido à reserva de um lugar para esse voo junto da transportadora aérea em causa e esta a tenha confirmado?

Existe uma «recusa de embarque» na aceção do artigo 4.°, n.° 3, e do artigo 2.°, alínea j), do Regulamento n.° 261/2004, quando um operador turístico, com quem passageiros de um voo celebraram um contrato de viagem organizada, alguns dias antes da hora de partida programada para o voo altera a reserva desses passageiros, colocando-os noutro voo, após lhes ter confirmado previamente e com efeito vinculativo um voo individualizado pelo local e pelas horas de partida e de chegada, e pelo número de voo?

Existe um «motivo razoável» para a recusa de embarque na aceção do artigo 2.°, alínea j), in fine, do Regulamento n.° 261/2004, quando um operador turístico, sem consultar a companhia aérea e sem efetuar uma «reserva de cobertura» para o passageiro, confirma com efeito vinculativo um determinado voo, individualizado por data, número do voo e horas do voo e, alguns dias antes da hora de partida programada para esse voo, altera a reserva do passageiro (novamente sem consultar a companhia aérea), colocando-o noutro voo, sem que a companhia aérea possa intervir?

Deve uma transportadora aérea ser considerada, relativamente a um passageiro, transportadora aérea operadora na aceção do artigo 2.°, alínea b), do Regulamento n.° 261/2004, quando, embora esse passageiro tenha um contrato com um operador turístico, que lhe prometeu o transporte num determinado voo individualizado pelo local e pela hora de partida e de chegada e pelo número de voo, o operador turístico não reservou, todavia, um lugar para o passageiro e, por conseguinte, não celebrou um contrato com a transportadora aérea no que respeita a esse voo?

Devem o artigo 4.°, n.° 3, e o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 261/2004 ser interpretados no sentido de que, num caso como o presente, em que um passageiro, no âmbito de uma viagem organizada com um organizador de circuitos turísticos, reserva uma ligação com transbordo e o primeiro trajeto, realizado pela transportadora aérea demandada, é operado conforme programado, mas, no voo sucessivo, também operado pela companhia aérea demandada, é recusado o embarque aos passageiros, na aceção do artigo 2.°, alínea j), do Regulamento n.° 261/2004, com fundamento na inexistência de uma «reserva de cobertura» do organizador de circuitos turísticos, o montante da indemnização se baseia na distância de voo total desde o primeiro ponto de partida até ao último destino, e não apenas na distância do segundo trajeto perturbado?

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1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).