Recurso interposto em 16 de maio de 2019 pelo Hamas do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 6 de março de 2019 no processo T-289/15, Hamas/Conselho
(Processo C-386/19 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Hamas (representante: L. Glock, avocate)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
anular o Acórdão de 6 de março de 2019, Hamas/Conselho, T-289/15;
pronunciar-se a título definitivo sobre as questões objeto do recurso;
condenar o Conselho na totalidade das despesas das instâncias perante o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso o recorrente invoca quatro fundamentos.
Em primeiro lugar, ao declarar que os factos referidos no ponto 15 do anexo A e no ponto 17 do anexo B da exposição de motivos dos atos de março de 2015 são invocados a título autónomo pelo Conselho, o Tribunal Geral desvirtuou os documentos do processo, substituiu os motivos do autor do ato impugnado pelos seus próprios motivos, violou o dever de fundamentar a sua decisão e privou o recorrente da possibilidade de preparar a sua defesa.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, ao admitir que a decisão de uma autoridade administrativa foi tomada por uma autoridade competente na aceção desta disposição, apesar de essa decisão nunca ter sido objeto de fiscalização jurisdicional.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, o artigo 296.° TFUE, bem como os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente, ao declarar que a decisão britânica era uma decisão de condenação e que, por conseguinte, o Conselho tinha o dever de, na medida do possível, confiar na apreciação da autoridade que a adotou.
Em quarto lugar, ao declarar que o Hamas e o Hamas IDQ são uma única entidade, o Tribunal Geral violou as regras sobre o ónus da prova, admitiu a regularização dos respetivos motivos pelo Conselho no decurso da instância, teve em conta elementos de prova sem verificar se estes eram operantes, violou a natureza contraditória da discussão dos factos, desvirtuou os elementos do processo e violou o princípio da independência dos processos.
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