Language of document : ECLI:EU:F:2010:136

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

28 de Outubro de 2010

Processo F‑6/09

Soukaïna Fares

contra

Comissão Europeia

«Função pública – Agentes contratuais – Classificação em grau – Tomada em consideração da experiência profissional»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual S. Fares, agente contratual da Comissão, pede, no essencial, a anulação da decisão da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão, que o classificou no grau 8 do grupo de funções III dos agentes contratuais, tal como essa decisão resulta do seu contrato de agente contratual de 28 de Março de 2008.

Decisão: A decisão da Comissão através da qual a recorrente foi classificada no grau 8 do grupo de funções III dos agentes contratuais, tal como essa decisão resulta do contrato de agente contratual da recorrente de 28 de Março de 2008, é anulada. A Comissão suportará a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Classificação no grau – Tomada em consideração da experiência profissional – Poder de apreciação da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão – Fiscalização jurisdicional – Limites

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 86.°, n.° 1)

2.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Classificação no grau – Tomada em consideração da experiência profissional

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 86.°, n.° 1; Disposições gerais de execução da Comissão, artigo 7.°, n.° 3)

1.      O exercício por parte da instituição do seu amplo poder de apreciação em matéria de reconhecimento da experiência profissional deve respeitar todas as disposições aplicáveis e deve estar isento de erro manifesto de apreciação. Neste contexto, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se a verificar se a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão não cometeu um erro de direito e se não exerceu a sua margem de apreciação de maneira manifestamente errónea.

(cf. n.os 39 e 40)

2.      A fim de determinar se uma experiência profissional adquirida anteriormente por um agente contratual pode ser reconhecida para efeitos da sua classificação no grau, o artigo 7.°, n.° 3, das disposições gerais de execução relativas aos processos que regulam a contratação e o emprego de agentes contratuais na Comissão implica não só uma verificação da descrição do lugar anteriormente ocupado pelo agente contratual mas também, se for necessário, um exame in concreto das tarefas efectuadas pelo agente nesse lugar, a fim de determinar o nível de qualificações necessário a essas tarefas efectivamente executadas. Por outras palavras, embora, na prática e na maioria dos casos, baste determinar com base numa descrição do lugar se uma experiência profissional pode ser tida em conta para a classificação de um agente contratual, a Comissão não pode recusar examinar a realidade concreta das tarefas anteriormente efectuadas pelo interessado, quanto este apresente elementos plausíveis que indiquem que as tarefas que exercia na prática não correspondiam à descrição formal do seu lugar.

(cf. n.° 63)