Language of document : ECLI:EU:C:2007:128

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 1 de Março de 2007 (1)

Processo C‑76/06 P

Britannia Alloys & Chemicals Ltd

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Acordo, decisão ou prática concertada – Mercado do fosfato de zinco – Artigo 81.° CE – Coima – Artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 – Orientações para o cálculo do montante das coimas – Limite legal da coima – Volume de negócios relevante – Exercício social anterior – Igualdade de tratamento – Princípio da segurança jurídica»





1.        O presente processo tem por objecto o recurso interposto pela sociedade Britannia Alloys & Chemicals Ltd (a seguir «Britannia» ou «recorrente») do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 29 de Novembro de 2005, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão (a seguir o «acórdão recorrido») (2).

2.        Com o acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação, interposto pela recorrente, da Decisão 2003/437/CE da Comissão (3), que pune a Britannia, nos termos do artigo 81.°, n.° 1, do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo sobre Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «acordo EEE»), por ter participado num acordo continuado e/ou numa prática concertada no sector do fosfato de zinco. Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega a violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho (4), bem como a violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da segurança jurídica. A Britannia acusa a Comissão das Comunidades Europeias de ter considerado, para efeitos de determinação do limite da coima que lhe foi aplicada, o seu volume de negócios relativo a um exercício social que não o anterior à adopção da decisão litigiosa.

3.        No presente recurso, a recorrente, no essencial, acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido diversos erros de direito ao considerar que a Comissão podia aplicar esse método de cálculo. Pede ao Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a questão de saber se, ao fazê‑lo, o Tribunal de Primeira Instância violou, no acórdão recorrido, o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, bem como os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica.

4.        Nas presentes conclusões, defenderemos que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que a Comissão podia, para efeitos de cálculo do montante máximo da coima aplicável à recorrente, utilizar como referência um exercício social que não o anterior à adopção da decisão litigiosa.

5.        Em compensação, concluiremos que o Tribunal de Primeira Instância, ao não responder a um argumento apresentado pela recorrente no âmbito do recurso de anulação que lhe foi apresentado, não cumpriu a obrigação de fundamentação que lhe incumbe por força dos artigos 36.° e 53.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Por consequência, proporemos ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão recorrido neste ponto. Encontrando‑se o litígio em condições de ser julgado, pediremos ao Tribunal de Justiça que o avoque e decida em definitivo sobre o fundamento de anulação suscitado em primeira instância. Defenderemos que esse fundamento não é procedente e, tendo em conta os elementos já apurados pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, proporemos ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso de anulação apresentado pela Britannia.

I –    Quadro jurídico

6.        O artigo 81.° CE proíbe «todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associação de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum».

7.        Em caso de violação desta norma, a Comissão pode, de acordo com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, «aplicar às empresas e associações de empresas multas de [1 000 EUR] no mínimo a [1 milhão de EUR], podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção».

8.        Para assegurar a transparência e o carácter objectivo das suas decisões, tanto na perspectiva das empresas, como na perspectiva do juiz comunitário, a Comissão publicou, em 1998, Orientações nas quais enuncia o método de cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 (5).

9.        As Orientações estabelecem, no seu n.° 1, que, para efeitos do cálculo do montante das coimas, o montante base é determinado em função dos critérios definidos nessa disposição, a saber, a gravidade e a duração da infracção.

10.      A avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência (n.° 1 A, primeiro parágrafo, das Orientações). Neste quadro, as infracções são classificadas em três categorias: as «infracções pouco graves», para as quais o montante das coimas aplicáveis está compreendido entre 1 000 EUR e 1 milhão de EUR; «as infracções graves», para as quais esse montante pode variar entre 1 milhão de EUR e 20 milhões de EUR, bem como as «infracções muito graves», para as quais o referido montante ultrapassa os 20 milhões de EUR (n.° 1 A, segundo parágrafo, primeiro a terceiro travessões). Dentro de cada uma destas categorias, nomeadamente para as categorias denominadas «graves» e «muito graves», a escala das sanções permite diferenciar o tratamento a aplicar às empresas em função da natureza das infracções cometidas (n.° 1 A, terceiro parágrafo). Por outro lado, é necessário ter em consideração a capacidade económica efectiva dos autores da infracção de causarem um prejuízo importante aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores, e fixar o montante da coima a um nível que lhe assegure um carácter suficientemente dissuasivo (n.° 1, quarto parágrafo).

11.      Pode igualmente considerar‑se o facto de as empresas de grandes dimensões disporem, geralmente, dos conhecimentos e das infra‑estruturas jurídico‑económicas que lhes permitem melhor apreciar o carácter de infracção do seu comportamento, bem como as respectivas consequências do ponto de vista do direito da concorrência (n.° 1 A, quinto parágrafo).

12.      Dentro de cada uma das categorias acima referidas, a Comissão pode ponderar, em certos casos, o montante determinado, a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza e, em consequência, adaptar o montante de base de acordo com o carácter específico de cada empresa (n.° 1 A, sexto parágrafo).

13.      Quanto ao factor relativo à duração da infracção, as Orientações estabelecem uma distinção entre as «infracções de curta duração» (em geral inferiores a um ano), para as quais o montante considerado para a gravidade não deve ser agravado, as «infracções de duração média» (em geral de um a cinco anos), para as quais esse montante pode sofrer um agravamento até 50%, e as «infracções de longa duração» (em geral mais de cinco anos), para as quais o referido montante pode ser agravado 10% por cada ano (n.° 1 B, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões).

14.      Seguidamente, as Orientações apresentam, a título de exemplo, uma lista de circunstâncias agravantes e atenuantes que podem ser levadas em conta para aumentar ou diminuir o montante de base e, em seguida, referem a comunicação da Comissão de 18 de Julho de 1996, sobre a não aplicação ou a redução do montante das coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (6).

15.      A título de observação geral, o n.° 5, alínea a), primeiro parágrafo, das Orientações precisa que o resultado final do cálculo da coima de acordo com este método (montante de base corrigido por percentagem de majoração e de diminuição) nunca poderá ultrapassar 10% do volume de negócios mundial das empresas nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17. De acordo com o n.° 5, alínea a), segundo parágrafo, dessas Orientações, o exercício contabilístico a que o volume de negócios mundial se refere deverá ser, na medida do possível, o correspondente ao exercício que precede o ano da decisão e, na hipótese de estes dados não estarem disponíveis, o exercício imediatamente anterior.

16.      Acresce que o n.° 5, alínea b), das referidas Orientações, prevê que é conveniente, segundo as circunstâncias, após ter efectuado os cálculos acima referidos, tomar em consideração certos dados objectivos, tais como o contexto económico específico, a vantagem económica ou financeira eventualmente obtida pelos autores da infracção, as características específicas da empresa em causa, bem como a sua capacidade contributiva real num contexto social determinado, para adaptar, in fine, os montantes da coima prevista.

17.      Em consequência, de acordo com o método enunciado nas Orientações, o cálculo do montante das coimas é efectuado em função dos dois critérios mencionados no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, ou seja, a gravidade da infracção e a sua duração, devendo sempre ser respeitado o limite máximo atinente ao volume de negócios de cada empresa, estabelecido pela mesma norma.

II – Quadro factual

18.      Os factos, tal como resultam do acórdão recorrido, podem ser resumidos da seguinte forma.

19.      A Britannia, sociedade de direito inglês, é uma filial da M. I. M. Holdings Ltd (a seguir «MIM»), sociedade de direito australiano. A Britannia produzia e comercializava produtos à base de zinco, incluindo fosfato de zinco. Em Março de 1997, a Trident Alloys Ltd (a seguir «Trident»), uma sociedade autónoma constituída pela direcção da Britannia, adquiriu as actividades da Britannia no sector do zinco por 14 359 072 GBP. Esta última continua a existir como filial da MIM, embora tenha cessado a sua actividade económica e já não tenha, portanto, qualquer volume de negócios.

20.      Em 2001, a maior parte do mercado mundial do fosfato de zinco era detida por cinco produtores europeus, a saber: Dr. Hans Heubach GmbH & Co. KG (a seguir «Heubach»), James M. Brown Ltd (a seguir «James Brown»), Société nouvelle des couleurs zinciques SA (a seguir «SNCZ»), Trident (anteriormente Britannia) e Union Pigments AS (anteriormente Waardals AS) (a seguir «Union Pigments»).

21.      Em 13 e 14 de Maio de 1998, a Comissão procedeu, simultaneamente e sem aviso prévio, a inspecções nas instalações da Heubach, da SNCZ e da Trident, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

22.      Em 11 de Dezembro de 2001, a Comissão adoptou a decisão litigiosa, por meio da qual aplicou à recorrente uma coima de 3,37 milhões de EUR por violação dos artigos 81.°, n.° 1, CE, e 53.°, n.° 1, do acordo EEE.

23.      Nesta decisão, a Comissão refere a existência, entre 24 de Março de 1994 e 13 de Maio de 1998, de um acordo ou prática concertada entre a Britannia (que passou a designar‑se Trident a partir de 15 de Março de 1997), a Heubach, a James Brown, a SNCZ e a Union Pigments. O acordo ou prática concertada incidiu apenas sobre o fosfato de zinco normal. Em primeiro lugar, os membros do cartel puseram em prática um acordo de partilha do mercado com quotas de venda para os produtores. Em segundo lugar, fixaram preços «mínimos» ou «recomendados» em cada reunião e, em geral, observaram‑nos. Em terceiro lugar, existiu, em determinada medida, repartição dos clientes.

24.      O dispositivo da decisão litigiosa tem a seguinte redacção:

«Artigo primeiro

A Britannia […], a […] Heubach […], a James […] Brown […], [a SNCZ], a Trident […] e a [Union Pigments] cometeram uma infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE e no n.° 1 do artigo 53.° do acordo EEE ao participarem num acordo e/ou prática concertada contínuos no sector do fosfato de zinco.

A duração da infracção foi a seguinte:

[…]

b)      No caso da Britannia […]: entre 24 de Março de 1994 e 15 de Março de 1997;

c)      No caso da Trident […]: entre 15 de Março de 1997 e 13 de Maio de 1998.

[…]

Artigo terceiro

São aplicadas as seguintes coimas relativamente à infracção referida no artigo 1.°:

a)      Britannia […]: 3,37 milhões de euros;

b)      […] Heubach […]: 3,78 milhões de euros;

c)      James […] Brown […]: 940 000 euros;

d)      [SNCZ]: 1,53 milhões de euros;

e)      Trident […]: 1,98 milhões de euros;

f)      [Union Pigments]: 350 000 euros.

[…]»

25.      Para determinar o montante base das coimas, a Comissão, de acordo com a metodologia constante das Orientações, considerou todos os elementos de facto pertinentes, bem como, em particular, a gravidade e a duração da infracção.

26.      Na decisão litigiosa, a Comissão qualificou a infracção de «muito grave». Os produtores de fosfato de zinco tinham, deliberadamente, concebido, dirigido e promovido um acordo destinado a restringir a concorrência no mercado em causa em prejuízo dos seus clientes, bem como do grande público. De acordo com esta decisão, a infracção também afectou todo o território do Espaço Económico Europeu. Em suma, e considerando a importância relativa da recorrente no mercado em causa, a Comissão considerou que um montante de 3 milhões de EUR constituía uma base apropriada para fixar o montante da coima.

27.      Quanto à duração da infracção, a Comissão estimou que foi de dois anos e onze meses (de 24 de Março de 1994 a 15 de Março de 1997), o que constituía uma infracção de duração média. Considerou, portanto, que se justificava aplicar ao montante base determinado um agravamento de 25%, o que elevou o montante da coima para 3,75 milhões de EUR (7).

28.      Em seguida, a Comissão recordou que, em virtude do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a coima aplicada a cada uma das empresas não podia, em caso algum, exceder 10% do seu volume de negócios mundial. Para calcular o limite aplicável à coima da recorrente, a Comissão «teve em conta o seu volume de negócios global para o exercício social findo em 30 de Junho de 1996, que é o último valor disponível que reflecte um ano inteiro de actividade económica normal» (8). Ascendendo o seu volume de negócios a 55 713 550 de EUR (9), o limite superior da coima foi fixado em, aproximadamente, 5,5 milhões de EUR. Como o montante da coima fixado pela Comissão antes da aplicação da comunicação sobre a cooperação era inferior a este limite, a Comissão não procedeu à sua redução a esse título.

29.      Por último, a Comissão concedeu à Britannia uma redução de 10% a título da comunicação sobre a cooperação (10).

30.      Consequentemente, o montante final da coima aplicada à recorrente ascendeu a 3,37 milhões de EUR (11).

III – O recurso no Tribunal de Primeira Instância e o acórdão recorrido

31.      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Fevereiro de 2002, a Britannia interpôs um recurso tendente à anulação parcial da decisão litigiosa e, subsidiariamente, à redução do montante da coima aplicada pela referida decisão.

32.      O n.° 16 do acórdão recorrido tem a seguinte redacção:

«A recorrente invoca um único fundamento. Este fundamento compõe‑se de três partes nas quais a recorrente alega que, ao utilizar o volume de negócios que realizou no decurso do exercício social que findou em 30 de Junho de 1996 para efeitos de calcular o limite máximo de 10% do volume de negócios, a Comissão violou:

–        o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e o princípio da proporcionalidade;

–        o princípio da igualdade de tratamento;

–        o princípio da segurança jurídica.»

33.      No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso.

IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

34.      Por petição que deu entrada em 7 de Fevereiro de 2006, a Britannia conclui pedindo ao Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o acórdão na parte em que nega provimento ao pedido apresentado pela recorrente relativamente à decisão litigiosa;

–        anular o artigo 3.° da decisão litigiosa na parte relativa à Britannia;

–        a título subsidiário, a alterar o artigo 3.° da decisão litigiosa na parte relativa à recorrente, de modo a anular ou reduzir substancialmente a coima que lhe foi aplicada;

–        a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie de acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

–        condenar a Comissão nas despesas.

35.      A Comissão concluiu pedindo ao Tribunal de Justiça se digne:

–        rejeitar os fundamentos e pedidos considerados inadmissíveis na contestação;

–        a título subsidiário, negar provimento ao recurso, e

–        condenar a recorrente nas despesas.

V –    Análise jurídica

36.      Percebemos que a recorrente invoque quatro fundamentos relativos, em primeiro lugar, a uma violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, em segundo lugar, a uma violação do princípio da igualdade de tratamento, em terceiro lugar, a uma violação do princípio da segurança jurídica e, em quarto lugar, a uma falta de fundamentação do acórdão recorrido.

37.      Vamos examinar estes fundamentos sucessivamente

A –    Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17

38.      Antes de nos pronunciarmos sobre o mérito deste fundamento, gostávamos de fazer duas observações prévias.

39.      A primeira observação diz respeito aos limites do controlo jurisdicional exercido pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

40.      Resulta dos artigos 225.°, n.° 1, CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, que o recurso das decisões do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito.

41.      Por força de uma jurisprudência assente, o Tribunal de Primeira Instância tem competência exclusiva para, por um lado, apurar os factos, salvo nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte das peças processuais que lhe foram submetidas, e, por outro, para os apreciar. A apreciação dos factos não constitui, assim, excepção feita aos casos de desvirtuação dos elementos que lhe foram apresentados, uma questão de direito submetida, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso como o em apreço (12).

42.      Em contrapartida, é certo que, desde que o Tribunal de Primeira Instância tenha apurado e apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, nos termos do artigo 225.° CE, um controlo sobre a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas que o Tribunal de Primeira Instância retira dos mesmos (13).

43.      Resulta de jurisprudência assente que, especialmente no quadro da aplicação dos artigos 81.° CE e 15.° do Regulamento n.° 17, o Tribunal de Justiça deve verificar se o Tribunal de Primeira Instância respondeu satisfatoriamente ao conjunto dos argumentos apresentados pela recorrente com vista à extinção ou redução da coima. Em contrapartida, não compete ao Tribunal de Justiça, por motivos de equidade, substituir pela sua própria apreciação a apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, que se pronunciou, no exercício da sua plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, do direito comunitário (14).

44.      A segunda observação diz respeito à amplitude da margem de apreciação de que dispõe a Comissão quando aplica uma coima nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 17.

45.      Resulta de jurisprudência bem consolidada que a Comissão dispõe de um vasto poder de apreciação quanto ao método de cálculo a aplicar na determinação do montante da coima. Nesta matéria, a Comissão pode atender a múltiplos elementos, dentro dos limites constantes do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 (15).

46.      Contudo, o exercício deste poder de apreciação está balizado pelas regras de conduta que a Comissão se fixou a si própria ao adoptar Orientações. Embora estas últimas não possam ser qualificadas de norma jurídica que a Administração está sempre obrigada a observar, o Tribunal de Justiça considera, porém, que a Comissão não se pode furtar ao seu respeito, sob pena de poder ser sancionada por violação dos princípios gerais do direito, como os da igualdade de tratamento ou da protecção da confiança legítima (16).

47.      É à luz destas considerações que cumpre verificar se o Tribunal de Primeira Instância apreciou correctamente o exercício do referido poder de apreciação por parte da Comissão.

48.      Recordamos que, com este fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, ao considerar que a Comissão tinha o direito de se referir, para efeitos da determinação do limite superior da coima, a um volume de negócios resultante de um exercício social diferente do que antecedeu a adopção da decisão litigiosa.

49.      Da leitura da petição, percebemos que a Britannia invoca diversos argumentos em apoio deste fundamento.

50.      Antes de examinar o respectivo mérito, importa recordar que, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a Comissão pode aplicar a uma empresa, por violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, uma coima cujo montante está compreendido entre 1 000 EUR e 1 milhão de EUR, podendo este último montante ascender a 10% do volume de negócios realizado pela empresa em causa durante o exercício social anterior.

51.      Em primeiro lugar, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de se ter afastado da letra do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, bem como da jurisprudência comunitária, ao considerar que a Comissão podia referir‑se, em circunstâncias excepcionais, a um exercício social diverso do anterior à adopção da decisão litigiosa. Com efeito, o conceito de «exercício social anterior» utilizado nessa norma, refere‑se, de acordo com jurisprudência assente, ao exercício financeiro completo mais recente à data da adopção da decisão da Comissão (17). Segundo a Britannia, o Tribunal de Primeira Instância teria, assim, cometido um erro de direito ao não tomar em consideração o seu volume de negócios resultante do exercício social que terminou em 30 de Junho de 2001.

52.      Tal como a Comissão, consideramos que este argumento não procede.

53.      Com efeito, resulta de jurisprudência assente que, para a interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que ter em conta não apenas os seus termos mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (18).

54.      Ora, parece‑nos que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância se baseou, com toda a propriedade, nos objectivos prosseguidos pelo legislador comunitário no âmbito do combate às infracções às regras da concorrência, bem como na jurisprudência desenvolvida pelo juiz comunitário no quadro da interpretação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

55.      Importa, antes de mais, salientar que, no n.° 37 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância refere‑se aos acórdãos Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, e do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão (19), para precisar que o conceito de «exercício social anterior», que consta do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.°17, visa, em princípio, o último exercício completo de cada uma das empresas em causa à data da adopção da decisão impugnada.

56.      Seguidamente, nos n.os 35 e 36 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância baseia a sua análise no objecto do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Recorda que esta norma «tem por objectivo atribuir à Comissão o poder de aplicar coimas com vista a permitir‑lhe cumprir a missão de fiscalização que o direito comunitário lhe confere» (20). Recordamos que as sanções previstas na referida norma constituem um instrumento chave de que a Comissão dispõe para velar, nos termos do disposto no artigo 3.°, n.° 1, alínea g), CE, pela aplicação, no interior da Comunidade Europeia de «um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno». Estas sanções pecuniárias, aplicadas às práticas que exigem uma repressão severa, têm uma dupla finalidade. Antes de mais, punir as empresas em virtude da infracção cometida e, em seguida, dissuadir as que sejam tentadas a cometer tais infracções, a fim de regular os comportamentos futuros no sentido de uma maior eficácia económica (21).

57.      Na determinação do montante das coimas, a Comissão, que está, portanto, encarregue de defender a ordem pública económica, deve zelar pelo carácter dissuasor da sua acção. Com este propósito, pode decidir agravar, de uma forma geral, o montante das coimas aplicadas às empresas. A Comissão pode, igualmente, caso a caso, modular o montante da coima para atender ao efeito desejado sobre a empresa a que é aplicada.

58.      A fim de assegurar um efeito dissuasivo suficiente, é necessário que esse montante não seja nem desprezível nem, inversamente, excessivo, na perspectiva, nomeadamente, da capacidade financeira da empresa em causa. Em nosso entender, é, portanto, essencial que a Comissão possa, no âmbito do seu cálculo, tomar em consideração um volume de negócios que reflicta a real situação financeira da empresa.

59.      Foi tendo em vista estes objectivos que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 38 do acórdão recorrido, considerou, em nosso entender correctamente, que o cálculo do limite legal da coima pressupõe não só que a Comissão dispõe do volume de negócios relativo ao último exercício social anterior à adopção da decisão litigiosa, mas também que esses dados representem um exercício completo de actividade económica normal durante um período de doze meses.

60.      Consideramos que esta leitura do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, não é errada. Evita, em nosso entender, uma excessiva rigidez normativa, prejudicial à eficácia da sanção e ao efeito útil do artigo 81.° CE. Com efeito, como veremos, a situação financeira de cada empresa pode apresentar particularidades e, em certos casos, exigir da Comissão uma vigilância acrescida. Em nossa opinião, o método de cálculo do limite legal da sanção deve ter em conta estas particularidades, a fim de, nomeadamente, manter o carácter dissuasor da coima.

61.      No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância invoca, em nosso entender, três tipos de situações.

62.      A primeira, é a situação de uma empresa que realizou, no decurso do exercício social anterior à adopção de uma decisão da Comissão, um volume de negócios que reflecte um ano completo de actividade económica normal. Neste caso, como refere o Tribunal de Primeira Instância no n.° 49 do acórdão recorrido, a Comissão é obrigada a ter em conta esse volume de negócios para determinar o limite aplicável à coima, e isto não obstante uma diminuição significativa dos recursos globais da empresa em relação aos anos anteriores, devida a um contexto económico difícil, a um acidente ou a uma greve.

63.      A segunda, é a situação em que a referência apenas ao exercício social anterior à adopção de uma decisão da Comissão não lhe permite avaliar correctamente os recursos da empresa. Como refere o Tribunal de Primeira Instância no n.° 39 do acórdão recorrido, é o que pode acontecer quando uma empresa não elaborou ou não comunicou os seus dados contabilísticos antes da adopção da decisão. Pode, também, ser o caso de uma empresa que, em virtude de uma mudança dos seus métodos contabilísticos, apresentou contas que dizem respeito a um período inferior a doze meses. Nestas hipóteses, e de acordo com o n.° 5, alínea a), segundo parágrafo, das Orientações, a Comissão pode utilizar o exercício social imediatamente anterior, que cubra um período de doze meses.

64.      Por fim, a terceira, é a situação de uma empresa que não tem qualquer volume de negócios no exercício social anterior à adopção de uma decisão pela Comissão. Uma situação deste tipo pode resultar, por exemplo, de uma operação de reestruturação de uma empresa que, embora continuando a existir juridicamente, cedeu o conjunto das suas actividades comerciais. Ora, se uma empresa não exerceu actividade económica no decurso do exercício social anterior à adopção da decisão, o volume de negócios relativo a esse período não permite à Comissão determinar a importância desta empresa, contrariamente ao que exige a jurisprudência (22). Esta situação pode também resultar do comportamento fraudulento de uma empresa que, a fim de evitar que lhe seja aplicada uma coima em virtude do seu comportamento ilícito, decide desviar o seu volume de negócios.

65.      Importa observar que, neste tipo de situação, a referência apenas ao exercício social anterior à adopção da decisão não permite à Comissão avaliar correctamente os recursos da empresa e assegurar um carácter suficientemente dissuasor à coima.

66.      Assim, concordamos plenamente com a análise do Tribunal de Primeira Instância, desenvolvida no n.° 48 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão, para fixar o limite previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, deve «dispor de um volume de negócios que represente um exercício completo de actividade económica normal durante um período de doze meses». Esta análise é plenamente conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça (23) e contribui para a prossecução dos objectivos de repressão e de dissuasão das infracções às regras da concorrência.

67.      Em consequência, consideramos que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que a Comissão se podia referir, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, ao último exercício completo anterior à adopção da decisão litigiosa, ou seja, o exercício que terminou em 30 de Junho de 1996.

68.      Em segundo lugar, a Britannia acusa, no essencial, o Tribunal de Primeira Instância de não ter aplicado o «limiar monetário alternativo» fixada na primeira parte do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

69.      Por um lado, a recorrente alega que, na falta de volume de negócios, a Comissão só estava em condições de lhe aplicar uma coima compreendida entre 1 000 EUR e 1 milhão de EUR, a título de medida alternativa. Esta interpretação era conforme à finalidade do referido artigo 15.°, n.° 2, que pretende evitar que as coimas sejam desproporcionadas em relação à importância da empresa (24). Além disso, embora o limite de 10% seja fixado por referência a um volume de negócios, a primeira parte do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, não prevê expressamente nem pressupõe a existência de um volume de negócios.

70.      Por outro lado, a Britannia acusa o Tribunal de Primeira Instância de, no âmbito da apreciação do montante do limite da coima fixado pela Comissão, ter tido em conta o objectivo de dissuasão prosseguido pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Com efeito, de acordo com a recorrente, o cálculo do montante de base da coima (estabelecido em função de critérios de gravidade e de duração da infracção) e a fixação do seu limite prosseguem dois objectivos distintos. Na verdade, resulta do acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, que o limite fixado no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 visa «evitar coimas de um nível excessivo e desproporcionado» e tem, portanto, «um objectivo distinto e autónomo relativamente ao dos critérios de gravidade e de duração da infracção» (25). O Tribunal de Primeira Instância teria, portanto, cometido um erro de direito ao declarar, no n.° 44 do acórdão recorrido, que a Comissão podia considerar que uma coima de 1 milhão de EUR não era suficiente no caso em apreço.

71.      Importa realçar, por um lado, que o argumento da Britannia relativo à apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do carácter dissuasor de uma coima de 1 milhão de EUR não é, em nosso entender, admissível.

72.      Com efeito, como a Comissão, consideramos que a análise deste argumento implica uma apreciação factual a que o Tribunal de Justiça, de acordo com o que expusemos nos n.os 40 e 41 das presentes conclusões, não pode proceder no âmbito de um recurso como o presente.

73.      Por outro lado, consideramos que os argumentos relativos à aplicação de um limiar monetário alternativo não têm fundamento.

74.      Com efeito, pensamos que a determinação do limite da sanção não depende de uma simples escolha entre uma coima máxima de 1 milhão de EUR e um limite fixado por referência ao volume de negócios da empresa. É certo que, no âmbito do método de cálculo das coimas, a Comissão deve respeitar o limite relativo ao volume de negócios fixado no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Contudo, no âmbito dos limites fixados pela referida norma, a Comissão dispõe de uma larga margem de apreciação e pode considerar, conforme foi recordado pelo Tribunal de Justiça, «múltiplos elementos» (26). Ora, contrariamente ao que defende a recorrente, consideramos que o objectivo de dissuasão é prosseguido tanto no âmbito do cálculo do montante de base da coima, como na determinação do limite aplicável à referida coima. Com efeito, este objectivo é inerente à própria adopção do Regulamento n.° 17 (27) e prima sobre a letra do seu artigo 15.°, n.° 2. Nestas condições, e desde que o nível da coima seja inferior ao limite máximo fixado no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a Comissão pode, em nosso entender, no exercício do seu poder de apreciação, ter em conta o objectivo de dissuasão no quadro do cálculo em causa.

75.      Foi, portanto, em nosso entender, a justo título que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão podia ter em conta o objectivo de dissuasão tido em vista pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, na apreciação do limite da coima aplicável à recorrente.

76.      Em face do exposto, consideramos que o segundo argumento da recorrente deve ser declarada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

77.      Propomos, portanto, ao Tribunal de Justiça que rejeite o primeiro fundamento por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

B –    Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento

78.      Da leitura da petição, percebemos que a recorrente apresenta três argumentos em apoio deste fundamento.

79.      Antes de examinar o respectivo mérito, importa recordar que o princípio da igualdade de tratamento constitui um princípio geral de direito que a Comissão está obrigada a respeitar no âmbito de um processo nos termos do artigo 81.° CE.

80.      De acordo com jurisprudência assente, a que o Tribunal de Primeira Instância correctamente se referiu no n.° 60 do acórdão recorrido, este princípio obsta a que situações comparáveis sejam tratadas de forma diferente e que situações diferentes sejam tratadas de forma igual, a menos que tal tratamento seja objectivamente justificado (28).

81.      Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância, ao considerar que a Comissão podia tratá‑la de forma diferente das empresas SNCZ e Union Pigments, que também participaram no acordo, violou o princípio da igualdade de tratamento.

82.      Consideramos que este argumento não é procedente.

83.      Com efeito, resulta claramente do acórdão recorrido que estas empresas, ao contrário da recorrente, ainda exerciam uma actividade comercial no mercado do fosfato de zinco quando a Comissão adoptou a decisão litigiosa. Assim, os respectivos volumes de negócios durante o exercício social anterior à adopção dessa decisão permitiam à Comissão avaliar os recursos financeiros destas empresas, bem como determinar a sua importância económica, o que não acontecia com a Britannia.

84.      Estes elementos bastam para concluir que, efectivamente, a recorrente se encontrava numa situação diferente da SNCZ e da Union Pigments.

85.      Nestas condições, consideramos que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a Comissão podia tratar a recorrente de uma forma diferente das referidas empresas.

86.      Além disso, importa referir que o juiz comunitário reconheceu que, no âmbito do cálculo das coimas aplicadas com base no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, existe uma certa diferença de tratamento entre as empresas objecto de uma decisão da Comissão que é inerente à aplicação do método escolhido pelas Orientações (29). Com efeito, estas permitem à Comissão individualizar a sanção em função da actuação e das características próprias das empresas, a fim de garantir a eficácia das regras comunitárias da concorrência.

87.      Por consequência, parece‑nos que a este argumento pode ser julgado improcedente.

88.      Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da igualdade de tratamento ao considerar que a Comissão a podia tratar de forma diferente em relação a empresas como a Anic SpA, a DSM e a UCAR International Inc. visadas em decisões anteriores da Comissão (30). Em seu entender, no n.° 61 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou indevidamente que a sua situação não era comparável à dessas empresas.

89.      A recorrente acrescenta que a Comissão sempre utilizou, para efeitos de cálculo do montante da coima, o exercício social anterior, independentemente da questão de saber se as actividades que integram o acordo tinham sido transferidas e se o volume de negócios realizado no decurso desse exercício tinha diminuído em relação ao volume de negócios realizado antes da transferência das suas actividades. Assim, na decisão «eléctrodos de grafite», a Comissão tinha fixado o montante máximo da coima aplicável com base no volume de negócios realizado pela UCAR Internacional Inc. no decurso do seu exercício social anterior, ou seja, 841 milhões de EUR, ainda que esse volume de negócios fosse largamente inferior ao que tinha realizado no decurso do último ano da infracção, ou seja, 1 022 milhões de EUR.

90.      A Comissão defende que este argumento é inadmissível na medida em que se enquadra uma apreciação puramente factual, que não pode ser reexaminada pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito de um recurso como o presente (31).

91.      Não concordamos com esta análise. Se é verdade que apenas o Tribunal de Primeira Instância é competente para apurar e apreciar os factos, resulta de jurisprudência assente que o Tribunal de Justiça é competente para controlar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas que o Tribunal de Primeira Instância deles retirou (32).

92.      Ao apresentar este argumento, a Britannia pede ao Tribunal de Justiça que controle as consequências jurídicas que o Tribunal de Primeira Instância extraiu dos factos apurados nas decisões a que se refere, tanto no que respeita à comparabilidade das situações entre as empresas como quanto à observância do princípio da igualdade de tratamento.

93.      Como a recorrente não alega qualquer desvirtuação dos factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância, compete, portanto, ao Tribunal de Justiça apreciar se este podia, correctamente, considerar que a situação da Britannia não era comparável às das empresas Anic SpA e DSM e, consequentemente, que não podia pretender ser tratada da mesma forma, ao abrigo do princípio da igualdade de tratamento.

94.      Assim, contrariamente à Comissão, propomos ao Tribunal de Justiça que julgue este argumento admissível.

95.      Tal como referimos, a recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao entender, no n.° 61 do acórdão recorrido, que a sua situação não era comparável à das referidas empresas.

96.      Uma simples leitura deste n.° 61 é suficiente para se concluir que esse argumento não é procedente. O n.° 61 está redigido da seguinte forma:

«O primeiro argumento da recorrente, relativo à circunstância de a Comissão se ter afastado da sua prática anterior, não é procedente. Com efeito, a recorrente não se encontra numa situação comparável à das outras empresas [visadas pelas decisões ‘polipropileno’ e ‘PVC’] uma vez que não realizou nenhum volume de negócios no decurso do exercício social anterior à decisão impugnada. Por conseguinte, não pode exigir ser tratada da mesma forma que as empresas em processos anteriores»

97.      A fundamentação do Tribunal de Primeira Instância permite compreender as razões que levaram à rejeição do argumento apresentado pela recorrente (33). Tal como salientou, a recorrente não dispunha de um volume de negócios no decurso do exercício social anterior à adopção da decisão litigiosa. Ora, trata‑se de um elemento determinante que, em nosso entender, permitia ao Tribunal de Primeira Instância considerar que a recorrente se encontrava, efectivamente, numa situação bem diversa da das empresas Anic SpA e DSM. Nestas condições, entendemos que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão podia tratar a Britannia de uma forma diferente as referidas empresas.

98.      De qualquer forma, parece‑nos que os eventuais ensinamentos que podem ser retirados das decisões «polipropileno», «PVC» e «eléctrodos de grafite» não podem ser invocados no âmbito do presente recurso, e isto por duas razões.

99.      Por um lado, resulta de jurisprudência assente, a que o Tribunal de Justiça fez referência no seu acórdão JCB Service/Comissão, já referido, que «a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas aplicadas em matéria de concorrência e que as decisões referentes a outros processos têm carácter indicativo no que respeita à existência de discriminações» (34). Com efeito, como refere o Tribunal de Justiça, os ensinamentos retirados destas práticas «só podem ter carácter indicativo, pois os dados circunstanciais dos processos, como os mercados, os produtos, os países, as empresas e os períodos em causa, não são idênticos» (35). Por outro lado, importa assinalar que as decisões «polipropileno» e «PVC», às quais a recorrente se refere, foram adoptadas ainda antes de as Orientações terem sido publicadas.

100. Por outro lado, o Tribunal de Justiça tem repetidamente considerado que o facto de a Comissão, no passado, ter aplicado coimas de um certo nível a diferentes tipos de infracções não a pode privar da possibilidade de elevar esse nível, dentro dos limites fixados pelo Regulamento n.° 17, se tal for necessário para garantir a eficácia das regras comunitárias da concorrência (36). Nestas condições, parece‑nos que uma empresa implicada num procedimento administrativo nos termos do artigo 81.° CE não pode depositar uma legítima confiança no facto de que a Comissão a tratará de forma idêntica a uma empresa que se encontre numa situação comparável.

101. Nestas condições, propomos ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente este argumento.

102. Em terceiro lugar, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter considerado, no n.° 63 do acórdão recorrido, que se a Comissão não tivesse recorrido ao volume de negócios realizado no decurso de um exercício social anterior teria havido, relativamente à Trident, uma discriminação injustificada em seu favor.

103. Este argumento é, manifestamente, inoperante.

104. Com efeito, para negar provimento à segunda parte relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento, o acórdão recorrido baseia‑se, exclusivamente, na circunstância de a recorrente se encontrar numa situação diferente da das empresas que integraram o acordo, isto é, a Union Pigments e a SNCZ, bem como das empresas que deram origem a um processo anterior da Comissão, ou seja, a Anic SpA e a DSM.

105. Por consequência, pensamos que a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, constante do n.° 63 do acórdão recorrido, é irrelevante a esse respeito.

106. Sendo este fundamento, em nosso entender, subsidiário, as críticas que a recorrente tece a respeito dessa conclusão não podem conduzir à anulação do acórdão recorrido e são, portanto, inoperantes (37).

107. Nestas condições, propomos ao Tribunal de Justiça que negue provimento, na íntegra, a este segundo fundamento.

C –    Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica

108. A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da segurança jurídica, ao considerar que a Comissão não tinha cometido erros de direito ao referir‑se a um exercício social diverso do anterior à decisão litigiosa para fixar o limite de 10% do volume de negócios.

109. A Britannia recorda que este princípio está consagrado no artigo 7.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH). A recorrente salienta que o referido princípio também se encontra vertido no artigo 11.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000 (38).

110. A Britannia sublinha que o sistema de coimas estabelecido pelo Regulamento n.° 17 tem um «carácter penal» (39) a que se aplica o artigo 7.°, n.° 1, da CEDH e, nesta perspectiva, existe um princípio geral de direito que obsta a que as disposições relativas aos delitos e às penas sejam interpretadas de forma extensiva, em prejuízo do arguido (40).

111. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância já declarou que «as sanções aplicadas a uma empresa por uma infracção às regras da concorrência correspond[em] às que estavam fixadas na época em que a infracção foi cometida» (41). Também considerou que «a Comissão não tem o poder de alterar o Regulamento n.° 17 ou de dele se afastar, mesmo através de regras de natureza geral que imponha a si própria » (42).

112. Por outro lado, o Tribunal de Justiça considerou que o princípio da segurança jurídica se impõe com particular rigor quando se trate de uma regulamentação susceptível de implicar consequências financeiras (43).

113. Em consequência, a recorrente alega que a Comissão não podia ultrapassar os limites fixados no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Em seu entender, perante a clareza da letra desta disposição, não era previsível que a Comissão se referisse a um exercício social que não o anterior. O princípio da segurança jurídica obrigava a Comissão, pelo contrário, a aplicar à recorrente uma coima compreendida entre 1 000 EUR e 1 milhão de EUR, conforme previsto na primeira parte da referida disposição.

114. Segundo a Britannia, o Tribunal de Primeira Instância tinha criado uma situação em que era impossível às empresas determinarem o ano de referência pertinente para efeitos do cálculo do limite aplicável e, nessa medida, o limite claro e preciso da coima que lhes poderia ser aplicada (44).

115. Com efeito, a recorrente sublinha que a apreciação relativa à existência de uma «actividade económica normal» da empresa é subjectiva e que existe uma grande incerteza quanto às situações que se enquadram nas «circunstâncias excepcionais». Ora, de acordo com a recorrente, a Comissão não podia escolher o ano de referência, de forma arbitrária, em função desses critérios.

116. A Comissão considera que deve ser negado provimento a este fundamento na medida em que mais não é do que a reformulação dos argumentos apresentados pela Britannia no primeiro fundamento.

117. De todo o modo, a Comissão salienta que a interpretação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, era perfeitamente previsível, pois o limite estabelecido por essa norma aplica‑se ao volume de negócios do exercício social anterior e a recorrente não dispunha desse volume de negócios. A Comissão sublinha que o princípio da previsibilidade das coimas significa que também as empresas devem estar em condições de avaliar as consequências dos seus actos antes de os praticar. Sublinha que, no caso vertente, o volume de negócios da Britannia no dia em que decidiu cometer a infracção não era muito diferente do que foi utilizado para calcular o montante máximo da coima (55,7 milhões de EUR para o exercício que terminou em 30 de Junho de 1996). De acordo com a Comissão, a recorrente podia, assim, avaliar, no momento da infracção, o montante da coima que teria de pagar se o acordo fosse descoberto e punido. Além disso, a Comissão salienta que a situação específica da Britannia, isto é, uma existência jurídica contínua e um volume de negócios nulo, era reveladora de um problema específico que esta não podia ignorar. Não obstante, a recorrente absteve‑se de suscitar esta questão na sua resposta à comunicação de acusações que lhe foi enviada.

118. Consideramos que este fundamento não é procedente.

119. Com efeito, parece‑nos que os argumentos invocados pela Britannia constituem uma reformulação dos já apresentados em apoio do primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Na medida em que consideramos que os mesmos não eram procedentes, pensamos que os argumentos apresentados pela recorrente em apoio deste terceiro fundamento também não o são.

120. Não obstante, admitindo que o Tribunal de Justiça não compartilhe desta opinião, analisamos estes argumentos a título meramente subsidiário.

121. No essencial, a Britannia defende que o método de cálculo utilizado pela Comissão no âmbito da aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, não era previsível na altura em que a infracção foi cometida.

122. Antes de analisar o mérito deste argumento, queremos recordar as exigências decorrentes do princípio da segurança jurídica.

123. Este princípio é um corolário do princípio da legalidade e constitui um princípio fundamental do direito comunitário. Como salientou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 69 do acórdão recorrido, este princípio «exige que as normas jurídicas sejam claras e precisas e visa garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário» (45). Decorre de jurisprudência assente que «este imperativo de segurança jurídica impõe‑se com especial vigor quando se trate de uma regulamentação susceptível de comportar consequências financeiras» (46).

124. Como afirmou a recorrente, o referido princípio está consagrado no artigo 7.°, n.° 1, da CEDH, bem como no artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que, recordamos, não tem qualquer força jurídica vinculativa (47).

125. O artigo 7.°, n.° 1, da CEDH, que reproduz os termos do artigo 11.°, n.° 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, tem a seguinte redacção:

«Ninguém pode ser condenado por uma acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infracção, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente, não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida.»

126. Sublinhamos que o órgão jurisdicional comunitário não é competente para apreciar a legalidade do método de cálculo utilizado pela Comissão na perspectiva do artigo 7.°, n.° 1, da CEDH, na medida em que as disposições desta convenção não fazem parte, enquanto tais, do direito comunitário (48).

127. No entanto, o Tribunal de Justiça tem repetidamente entendido que os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito, cujo respeito lhe compete assegurar (49). No âmbito desta missão, o Tribunal de Justiça inspira‑se não apenas nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, mas também nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem em que os Estados‑Membros colaboraram ou a que aderiram (50). A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que a CEDH tem um significado particular (51).

128. Na perspectiva da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do juiz comunitário, uma norma que comina uma pena – uma norma de carácter penal ou um instrumento administrativo que impõe uma sanção administrativa – deve possuir um determinado número de características.

129. Antes de mais, as normas jurídicas, em especial quando cominam ou permitem cominar sanções, deve assentar numa base legal clara e inequívoca (52).

130. Em seguida, essas normas devem ser claras e precisas (53).

131. Com efeito, o juiz comunitário considera que as pessoas sob a alçada da regulamentação em causa devem estar em condições de conhecer, sem ambiguidades, os direitos e obrigações que decorrem dessa regulamentação, e isto para que possam proceder em conformidade (54). De acordo com o Tribunal de Justiça, esta exigência aplica‑se não só às normas que fixam os elementos constitutivos de uma infracção, mas também àquelas que definem as consequências que decorrem de uma infracção às regras de direito (55). A lei deve, portanto, definir claramente as infracções e as penas que as reprimem.

132. Para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a clareza da lei dever ser apreciada não apenas na perspectiva da letra da norma pertinente, mas também das precisões resultantes de uma jurisprudência que existe e foi publicada (56).

133. Por último, esta regulamentação deve ser acessível e previsível (57).

134. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera que a pessoa em causa deve estar em condições de prever, com um grau razoável de certeza, dentro das circunstâncias da causa, as consequências que podem resultar de um determinado acto (58).

135. A previsibilidade da lei não se opõe a que essa pessoa tenha de recorrer a aconselhamento esclarecido para avaliar essas consequências (59). Também não se opõe a que a lei confira um poder de apreciação à autoridade administrativa. Neste caso, a exigência de previsibilidade implica que a extensão e as modalidades de exercício desse poder sejam definidas com precisão, tendo em atenção os objectivos legítimos em jogo, de modo a fornecer ao indivíduo uma protecção adequada contra a arbitrariedade (60).

136. Acresce que, o artigo 7.°, n.° 1, da CEDH não exige que os termos da disposição em causa sejam a tal ponto precisos que as consequências que podem decorrer de uma infracção a essa disposição sejam previsíveis com uma certeza absoluta (61). De acordo com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, importa evitar uma rigidez normativa excessiva a fim de permitir à administração adaptar‑se às alterações das circunstâncias. Isto também permite a individualização da pena aplicável. Com efeito, embora o princípio da legalidade exija uma qualificação rigorosa e objectiva do acto, o princípio da individualização exige que a escolha da sanção seja adaptada em função das circunstâncias próprias de cada pessoa.

137. Estas características, ou seja, a clareza das regras de direito, a previsibilidade das sanções e a sua individualização, são igualmente necessárias para assegurar a eficácia da política conduzida pelo legislador comunitário.

138. Recordados estes elementos, importa verificar se o método de cálculo aplicado pela Comissão no presente litígio era razoavelmente previsível.

139. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 73 do acórdão recorrido, que a recorrente estava em perfeitas condições de prever que lhe seria aplicada uma coima, na medida em que a infracção às regras da concorrência que havia cometido era manifesta. Considerou, igualmente, que era previsível que essa coima fosse determinada em função não apenas da gravidade da duração da infracção, mas também das circunstâncias específicas da empresa.

140. Concordamos inteiramente com esta análise pelas seguintes razões.

141. Em primeiro lugar, embora o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, deixe à Comissão uma larga margem de apreciação, parece‑nos, todavia, que limita o seu exercício ao instituir critérios objectivos que a Comissão deve respeitar. Ao basear‑se no texto da referida disposição, a coima passível de ser aplicada tem um limite quantificável e absoluto, calculado em função de cada empresa, para cada caso de infracção, de modo que o montante máximo da coima que pode ser aplicada a uma dada empresa é, em nosso entender, previamente determinável.

142. Em segundo lugar, o exercício do poder de apreciação da Comissão está limitado pelas regras de conduta que se fixou a si própria nas Orientações. Embora estas não constituam uma regra de direito a cuja observância a administração está, sempre, obrigada, o juiz comunitário considerou, porém, que enunciam uma regra de conduta da qual a Comissão não se pode afastar, sob pena de ser sancionada por violação dos princípios gerais de direito, como os da igualdade de tratamento, da protecção da confiança legítima ou da segurança jurídica (62).

143. Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, as Orientações asseguram a segurança jurídica das empresas visadas e permitem‑lhes conhecer os métodos de cálculo utilizados pela Comissão na aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 (63). Tendo esta última sido, durante muitos anos, criticada pela opacidade de que fazia prova no cálculo das coimas, a publicação das Orientações permitiu aumentar a transparência das suas decisões (64).

144. Em terceiro lugar, importa recordar que, em virtude dos artigos 229.° CE e 17.° do Regulamento n.° 17, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância têm competência de plena jurisdição nos recursos interpostos das decisões da Comissão que apliquem uma coima. Assim, podem não só anulá‑las, mas também suprimir, reduzir ou aumentar a coima aplicada. Deste modo, a prática administrativa da Comissão está inteiramente sujeita ao controlo do juiz comunitário. A este respeito, o controlo que este exerce permitiu, através de uma jurisprudência assente e publicada, clarificar os critérios e o método de cálculo que a Comissão deve aplicar no quadro da fixação do montante das coimas. O juiz comunitário especificou assim, numa jurisprudência publicada à qual, aliás, a recorrente se refere, que o conceito de «exercício social anterior» visa, em princípio, o último exercício completo de cada uma das empresas em causa à data da adopção da decisão recorrida.

145. Por conseguinte, contrariamente ao que defende a Britannia, não consideramos que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação ilimitada que lhe permite escolher «arbitrariamente» o exercício social em que deve assentar o cálculo do limite da coima (65).

146. Face aos elementos que acabámos de recordar, parece‑nos que a recorrente estava em condições de prever, de modo razoável, o método de cálculo utilizado pela Comissão, se necessário com recurso a aconselhamento jurídico.

147. De qualquer forma, gostávamos de acrescentar que, em nosso entender, os objectivos de repressão e de dissuasão prosseguidos pelo legislador comunitário justificam que se evite que as empresas possam, previamente, conhecer com precisão o montante da coima que lhes pode ser aplicada, e isto por duas razões.

148. Por um lado, parece‑nos importante que as empresas não possam estar em condições de, tendo em conta o montante dessa coima, avaliar os benefícios que podem retirar da sua participação na infracção.

149. Por outro lado, entendemos que convém evitar situações em que as empresas sejam tentadas a desviar os seus capitais por considerarem que, na falta de volume de negócios, lhes seria aplicada uma coima menor, ou mesmo nenhuma.

150. No presente litígio, como correctamente afirmou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 73 do acórdão recorrido, o princípio da segurança jurídica não podia dar à recorrente a garantia de que a cessação das suas actividades comerciais teria como consequência o escapar a uma coima.

151. Perante estes elementos, consideramos, portanto, que o facto de a Britannia não estar em condições de saber, previamente e com «certeza absoluta», o ano de referência pertinente para efeitos de cálculo do limite aplicável e, por conseguinte, a coima máxima que lhe podia ser aplicada, não constitui uma violação do princípio da segurança jurídica.

152. Propomos, assim, ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao terceiro fundamento.

D –    Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma falta de fundamentação do acórdão recorrido

153. A recorrente defende que o acórdão recorrido não respondeu ao seu argumento relativo à desigualdade de tratamento em relação à Karageorgis, uma das empresas objecto da Decisão 1999/271/CE da Comissão (66). Este argumento foi expressamente apresentado ao Tribunal de Primeira Instância, tendo‑o, de resto, identificado no n.° 55 do acórdão recorrido.

154. A Britannia salienta que, na decisão «ferries gregos», a Karageorgis se retirou do mercado antes de a Comissão ter adoptado a sua decisão. Na medida em que o volume de negócios desta empresa relativo ao seu exercício social anterior não estava disponível, a Comissão invocou a primeira parte do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, para lhe aplicar uma coima de 1 milhão de EUR. De acordo com a recorrente, a sua situação no presente caso era muito semelhante à da referida empresa. Consequentemente, considera que não deveria estar numa situação menos vantajosa do que a Karageorgis e devia, em qualquer caso, beneficiar de tratamento idêntico.

155. O fundamento apresentado pela Britannia tem a ver com a exigência formal de fundamentação. Visa uma sanção para uma falta de fundamentação do acórdão recorrido. Este fundamento é admissível na medida em que, conforme jurisprudência assente, a questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância respondeu aos fundamentos das partes e fundamentou devidamente o seu acórdão é uma questão de direito que pode, enquanto tal, ser invocada no âmbito de um recurso como o em apreço (67).

156. Antes de mais, recordamos que, nos termos do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.° do referido Estatuto, «[o]s acórdãos são fundamentados».

157. De acordo com o Tribunal de Justiça, a fundamentação de um acórdão deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância, de forma a permitir aos interessados conhecer as justificações da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer o seu controlo jurisdicional (68). Como se trata de um recurso fundado no artigo 230.° CE, a exigência de fundamentação implica, evidentemente, que o Tribunal de Primeira Instância analise os fundamentos de anulação invocados pela recorrente e exponha as razões que conduzem à rejeição do fundamento ou à anulação do acto recorrido. No âmbito, em especial, da aplicação dos artigos 81.° CE e 15.° do Regulamento n.° 17, o Tribunal de Justiça considera que lhe compete verificar se o Tribunal de Primeira Instância respondeu satisfatoriamente ao conjunto dos argumentos invocados pela recorrente no sentido da supressão ou da redução da coima (69).

158. Contudo, no acórdão de 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão (70), o Tribunal de Justiça colocou limites a esta obrigação de responder aos fundamentos invocados. Considerou que a fundamentação de um acórdão deve ser apreciada tendo presentes as circunstâncias do caso vertente (71) e que não se pode exigir que o Tribunal de Primeira Instância responda com «pormenor a cada argumento invocado pelo recorrente, especialmente quando este não reveste um carácter suficientemente claro e preciso e não assenta em elementos de prova detalhados» (72).

159. Recordados estes elementos, importa examinar se o Tribunal de Primeira Instância omitiu responder ao argumento em causa, apresentado pela recorrente, e, eventualmente, se devia ter respondido a esse argumento.

160. Em primeira instância, a recorrente alegou que a Comissão tinha violado o princípio da igualdade de tratamento ao tratá‑la de forma diferente em relação, por um lado, às empresas visadas pelas decisões «polipropileno» e «PVC» e, por outro, à empresa Karageorgis visada na decisão «ferries gregos». A Britannia acusa também a Comissão de a ter tratado de forma diferente em relação às empresas SNCZ e Union Pigments, que também participaram no acordo.

161. O Tribunal de Primeira Instância identificou os argumentos apresentados pela recorrente nos n.os 54 a 56 do acórdão recorrido. Enquanto o n.° 54 do referido acórdão resume os resultantes das decisões «polipropileno» e «PVC», o n.° 55 expõe o raciocínio da recorrente relativo a uma análise da decisão «ferries gregos». Quanto ao n.° 56, resume os argumentos da Britannia relativos ao tratamento que a Comissão reservou às empresas SNCZ e Union Pigments.

162. O Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes estes argumentos pelas seguintes razões:

«61      O primeiro argumento da recorrente, relativo à circunstância de a Comissão se ter afastado da sua prática anterior, não é procedente. Com efeito, a recorrente não se encontra numa situação comparável à das outras empresas nos processos acima referidos no n.° 54 [do acórdão recorrido], uma vez que não realizou nenhum volume de negócios no decurso do exercício social anterior à decisão impugnada. Por conseguinte, não pode exigir ser tratada da mesma forma que as empresas em processos anteriores.

62      O segundo argumento da recorrente, segundo o qual foi alvo de uma alegada discriminação face à SNCZ e à Union Pigments, deve ser também julgado improcedente […] Uma vez que um volume de negócios inexistente dá uma falsa imagem da importância da recorrente, a Comissão tinha o direito de recorrer a um exercício anterior e, portanto, de tratar a recorrente de forma diferente da SNCZ e da Union Pigments.

[…]

64      Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do fundamento único.»

163. Basta uma simples leitura para se chegar à conclusão de que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu ao argumento da recorrente relativo uma pretensa violação do princípio da igualdade de tratamento na perspectiva da situação da empresa Karageorgis. Este argumento foi, no entanto, expressamente formulado pela Britannia nos n.os 3.3.3 a 3.3.6 da petição apresentada em primeira instância e identificado, enquanto tal, pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 55 do acórdão recorrido.

164. É certo que o Tribunal de Justiça considerou que o Tribunal de Primeira Instância não está obrigado a responder a argumentos que não têm um «carácter suficientemente claro e preciso» (73).

165. Porém, no caso vertente, parece‑nos que o argumento em causa possuía essas características e permitia, portanto, ao Tribunal de Primeira Instância tomar posição.

166. Com efeito, na petição que apresentou em primeira instância, a Britannia expôs claramente as razões pelas quais considerava a sua situação comparável à da Karageorgis, visada na decisão «ferries gregos» (74). Acresce que, em apoio da sua argumentação, identificou, de forma precisa, os pontos da fundamentação da referida decisão em que a Comissão expõe o método de cálculo utilizado para efeitos da determinação do limite da coima aplicável à empresa Karageorgis (75).

167. Consequentemente, consideramos que o Tribunal de Primeira Instância, ao não responder ao argumento apresentado pela recorrente, não cumpriu a obrigação de fundamentação que lhe incumbe por força dos artigos 36.° e 53.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

168. Por este motivo, propomos, pois, ao Tribunal de Justiça que declare procedente este fundamento e anule o acórdão recorrido.

VI – A avocação do litígio

169. O artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça estabelece que, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Neste caso, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.

170. No caso vertente, consideramos que o litígio está em condições de ser julgado no que respeita ao ponto cuja anulação defendemos (76). Assim, propomos ao Tribunal de Justiça que avoque o processo e se pronuncie sobre o fundamento invocado em primeira instância pela Britannia.

VII – Quanto ao recurso em primeira instância

171. A Britannia pede a anulação da decisão litigiosa e apresenta diversos fundamentos, um dos quais é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.

172. No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão, ao tratá‑la de maneira diferente da empresa Karageorgis, objecto da decisão «ferries gregos», não respeitou este princípio.

173. A Britannia alega que, com efeito, a sua situação é comparável à da referida empresa na medida em que ambas se retiraram do mercado alguns anos antes da adopção da decisão da Comissão. Porém, na decisão «ferries gregos», a Comissão, depois de ter concluído que não dispunha de qualquer informação sobre o volume de negócios da empresa Karageorgis relativo ao exercício social anterior à adopção da decisão, aplicou à referida empresa, nos termos do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 4056/86 (77), uma coima de 1 milhão de EUR (78).

174. Ao calcular o limite máximo da coima aplicável à recorrente, por referência a outro exercício social que não o anterior à adopção da decisão litigiosa, a Comissão ter‑se‑ia, portanto, afastado da sua prática anterior, violando, no presente litígio, o princípio da igualdade de tratamento.

175. Consideramos que este fundamento não é procedente.

176. Com efeito, somos da opinião que os ensinamentos que podem ser retirados da decisão «ferries gregos» não podem ser invocados no âmbito do presente litígio e isto pelas razões que já expusemos nos n.os 99 e 100 das presentes conclusões.

177. Embora a situação da empresa Karageorgis seja parecida com a da Britannia (79), resulta de jurisprudência assente que a prática decisória anterior da Comissão não pode servir de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem repetidamente considerado que as decisões relativas a outros processos têm um carácter meramente indicativo no que diz respeito à existência de discriminações, na medida em que os dados circunstanciais dos processos, como os mercados, os produtos, as empresas e os períodos em causa, não são idênticos. Ora, é o que se verifica no processo mencionado pela recorrente.

178. Acresce que o Tribunal de Justiça também já declarou que a Comissão não está obrigada pelo nível das coimas aplicadas no passado a diferentes tipos de infracção e pode elevar esse nível dentro dos limites fixados pelo Regulamento n.° 17, se isso for necessário para garantir a eficácia das regras comunitárias da concorrência (80). A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que as empresas implicadas num procedimento administrativo que possa dar lugar a uma coima não podem fundar uma confiança legítima no facto de que a Comissão não ultrapassará o nível das coimas praticado anteriormente, nem num método de cálculo destas (81). De acordo com o Tribunal de Justiça, as referidas empresas devem, portanto, «contar com a possibilidade de que, a todo o momento, a Comissão pode decidir aumentar o nível do montante das coimas em relação ao aplicado no passado» (82).

179. Nestas condições, parece‑nos que uma empresa, como a Britannia, que esteve implicada num procedimento administrativo nos termos do artigo 81.° CE, não podia fundar uma confiança legítima no facto de que a Comissão a trataria de forma idêntica à empresa Karageorgis, objecto de uma decisão anterior.

180. Tendo em conta estes elementos, consideramos que a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento.

181. Em consequência, propomos ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente este fundamento de anulação.

VIII – Quanto às despesas

182. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao presente recurso por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso vertente, tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que, em nosso entender, a condenar nas despesas suportadas com o presente recurso.

183. Acresce que o artigo 122.° do Regulamento de Processo prevê que, se um recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, também decidirá sobre as despesas. No caso vertente, a análise do fundamento apresentado pela recorrente em primeira instância, relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento em relação ao tratamento dado à empresa Karageorgis (objecto da decisão «ferries gregos»), não revelou qualquer motivo susceptível de conduzir à anulação da decisão litigiosa. Consequentemente, não vemos razões para alterar o dispositivo do acórdão recorrido.

184. Nestas condições, há que condenar a recorrente nas despesas referentes tanto ao presente processo, como ao que correu os seus termos no Tribunal de Primeira Instância.

IX – Conclusão

185. À luz das considerações anteriores, propomos, portanto, ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:

«1.      O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 29 de Novembro de 2005, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão (T‑33/02), é anulado na medida em que não apreciou um argumento relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento entre a sociedade Britannia Alloys & Chemicals Ltd e a empresa Karageorgis, objecto da Decisão 1999/271/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.°] do Tratado CE (IV/34.466 – Ferries gregos)

2.      Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.

3.      É negado provimento ao recurso de anulação interposto no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, que visa a anulação da Decisão 2003/437/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do acordo EEE – processo COMP/E‑1/37.027 – Fosfato de zinco.

4.      A Britannia Alloys & Chemicals Ltd é condenada nas despesas relativas tanto ao presente processo, como ao processo que correu os seus termos no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.»


1 – Língua original: francês.


2 – Acórdão T‑33/02, Colect., p. II‑4973.


3 – Decisão de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do acordo EEE – processo COMP/E‑1/37.027 – Fosfato de zinco (JO 2003, L 153, p. 1, a seguir «decisão litigiosa»).


4 – Regulamento de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), como alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1216/1999 do Conselho, de 10 de Junho de 1999 (JO L 148, p. 5, a seguir «Regulamento n.° 17»). Importa referir que este regulamento foi substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


5 – Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «Orientações»).


6 – JO C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação».


7 – N.os 311 e 313 da fundamentação da decisão litigiosa.


8 – N.° 345 da fundamentação da decisão litigiosa e nota de pé de página 197.


9 – N.° 50 da fundamentação da referida decisão.


10 – N.° 366 da fundamentação da decisão litigiosa.


11 – N.° 370 da fundamentação da referida decisão.


12 – V., designadamente, acórdão de 1 de Janeiro de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.os 47 a 49)


13 – V., designadamente, acórdãos de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 23); de 29 de Abril de 2004, Parlamento/Ripa di Meana e o. (C‑470/00 P, Colect., p. I‑4167, n.° 41); e de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão (C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.° 51).


14 – V., designadamente, acórdão de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.os 244 e 245 e a jurisprudência aí indicada).


15 – Acórdão de 29 de Junho de 2006, SGL Carbon/Comissão (C‑308/04 P, Colect., p. I‑5977, n.° 46 e a jurisprudência aí indicada).


16 – Acórdão de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão (C‑167/04 P, Colect., p. I‑0000, n.os 207 e 208 e jurisprudência aí indicada).


17 – A recorrente refere o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão (T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 5009).


18 – A este respeito, v. acórdão de 10 de Dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco (C‑491/01, Colect., p. I‑11453, n.° 203 e jurisprudência aí indicada).


19 – Acórdão C‑291/98 P, Colect., p. I‑9991, n.° 85.


20 – O Tribunal de Primeira Instância refere‑se aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 105), bem como do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão (T‑224/00, Colect., p. II‑2597, n.° 105).


21 – O Tribunal de Justiça reconheceu, muito cedo, num acórdão de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão (41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447), que as sanções previstas no artigo 15.° do Regulamento n.° 17 «têm por objectivo sancionar comportamentos ilícitos, bem como prevenir a sua reiteração» (n.° 173).


22 – N.° 42 do acórdão recorrido.


23 – Remetemos para a jurisprudência indicada na nota n.° 17 das presentes conclusões.


24 – A Britannia refere, nomeadamente, o acórdão de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão (T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Colectânea) no qual o Tribunal de Primeira Instância especificou que «o limite visa, nomeadamente, proteger as empresas contra um nível excessivo das coimas susceptível de destruir a sua substância económica. É, portanto, lógico que o limite diga respeito, não ao período das infracções punidas, que pode já ter terminado há vários anos quando da aplicação da coima, mas a uma época próxima dessa data» (n.° 389).


25 – N.os 281 e 282.


26 – Acórdão SGL Carbon/Comissão, já referido (n.os 46 e 47).


27 – V., em especial, décimo considerando do Regulamento n.° 17, que especifica que «o cumprimento dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] e a execução das obrigações impostas às empresas e às associações de empresas em aplicação do presente regulamento devem poder ser asseguradas por meio de multas e adstrições».


28 – V., em especial, acórdão Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, já referido (n.° 69 e jurisprudência aí indicada).


29 – V., a este respeito, acórdão de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão (T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 285).


30 – V., respectivamente, Decisões 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo [81.° do Tratado CE] (IV/31.149 – Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão polipropileno»); 94/599/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.°] do Tratado CE (IV/31.865 – PVC) (JO L 239, p. 14, a seguir «decisão PVC»), e 2002/271/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/E‑1/36.490 – Eléctrodos de grafite) (JO 2002, L 100, p. 1, a seguir «decisão eléctrodos de grafite»).


31 – N.° 48 da contestação.


32 – V. jurisprudência indicada na nota n.° 13 das presentes conclusões.


33 – Importa recordar que, por força de jurisprudência constante, «o dever de fundamentação não impõe ao Tribunal de Primeira Instância uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões por que as medidas em questão foram tomadas e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização» (acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 372 e jurisprudência aí indicada).


34 – N.° 205. V., igualmente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Julho de 2005, Scandinavian Airlines System/Comissão (T‑241/01, Colect., p. II‑2917, n.° 87 e jurisprudência aí indicada).


35 – V. n.° 201 do acórdão JCB Service/Comissão, já referido.


36 – Acórdão de 2 de Outubro de 2003, Aristrain/Comissão (C‑196/99 P, Colect., p. I‑11005, n.° 81 e jurisprudência aí indicada).


37 – V., nomeadamente, acórdãos de 7 de Novembro de 2002, Hirschfeldt/AEE (C‑184/01 P, Colect., p. I‑10173, n.° 48), e de 8 de Maio de 2003, T. Port/Comissão (C‑122/01 P, Colect., p. I‑4261, n.° 17), bem como, para uma jurisprudência recente, despacho de 12 de Dezembro de 2006, Autosalone Ispra/Comissão (C‑129/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 17 e jurisprudência aí indicada).


38 – JO C 364, p. 1. Esta carta figura na parte II do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, que ainda não entrou em vigor (JO 2004, C 310, p. 41).


39 – A recorrente refere‑se à p. 885 das conclusões do juiz B. Vesterdorf, designado advogado‑geral no processo Rhône‑Poulenc/Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, T‑1/89, Colect., p. II‑867).


40 – A recorrente refere‑se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1996, X (C‑74/95 e C‑129/95, Colect., p. I‑6609, n.° 25), e a um acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (v. TEDH, acórdão EK c. Turquia de 7 de Fevereiro de 2002, §§ 51 e 55).


41 – Acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido (n.° 221).


42Ibidem (n.° 222).


43 – A recorrente refere‑se ao acórdão de 15 de Dezembro de 1987, Países Baixos/Comissão (326/85, Colect., p. 5091, n.° 24).


44 – A recorrente refere‑se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2004, Slob (C‑236/02, Colect., p. I‑1861) que refere que «[a segurança jurídica] exige, designadamente, que uma regulamentação como a ora em causa que pode levar a impor encargos aos operadores económicos seja clara e precisa, a fim de que estes possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e deveres e agir em conformidade» (n.° 37).


45 – O Tribunal de Primeira Instância refere‑se aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o. (C‑63/93, Colect., p. I‑569, n.° 20), e do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão (T‑229/94, Colect., p. II‑1689, n.° 113).


46 – V., nomeadamente, acórdão de 26 de Outubro de 2006, Koninklijke Coöperatie Cosun (C‑248/04, Colect., p. I‑0000, n.° 79 e jurisprudência aí indicada).


47 – Não obstante, num acórdão de 15 de Janeiro de 2003, Philip Morris International e o./Comissão (T‑377/00, T‑379/00, T‑380/00, T‑260/01 e T‑272/01, Colect., p. II‑1), o Tribunal de Primeira Instância salientou que esta carta «demonstra a importância que os direitos aí enunciados têm na ordem jurídica comunitária» (n.° 122).


48 – V., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Fevereiro de 2001, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão (T‑112/98, Colect., p. II‑729, n.° 59).


49 – V., a este respeito, acórdão de 22 de Outubro de 2002, Roquette Frères (C‑94/00, Colect., p. I‑9011, n.os 23 e 24). Recordamos que, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, UE, «a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a [CEDH] e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário».


50 – Parecer 2/94 de 28 de Março de 1996 (Colect., p. I‑1759, n.° 33) e acórdão de 29 de Maio de 1997, Kremzow (C‑299/95, Colect., p. I‑2629, n.° 14).


51 – Acórdão Kremzow, já referido (n.° 14).


52 – V., em especial, acórdão Koninklijke Coöperatie Cosun, já referido (n.° 80 e jurisprudência aí indicada).


53 – V. TEDH, acórdão Coëme e o. c. Bélgica de 22 de Junho de 2001, Colectânea dos acórdãos e decisões 2000‑VII, § 145.


54 – V., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1981, Gondrand Frères e Garancini (169/80, Recueil, p. 1931, n.° 17); de 18 de Novembro de 1987, Maizena e o. (137/85, Recueil, p. 4587, n.° 15); de 13 de Fevereiro de 1996, Van Es Douane Agenten (C‑143/93, Colect., p. I‑431, n.° 27); e X, já referido (n.° 25).


55 – V., neste sentido, acórdão X, já referido (n.os 22 e 25).


56 – V., designadamente, TEDH, acórdão G e França de 27 de Setembro de 1995, série A, n.° 325‑B, § 25.


57 – V. TEDH, acórdão Baskaya e Okçuoglu c. Turquia de 8 de Julho de 1999, Colectânea dos acórdãos e decisões 1999‑IV, p. 308, § 36.


58 – V. TEDH, acórdãos Margareta e Roger Andersson e Suécia de 25 de Fevereiro de 1992, série A, n.° 226‑A, § 75, e Cantoni c. França de 15 de Novembro de 1996, Colectânea dos acórdãos e decisões 1996‑V, § 35. O Tribunal de Justiça referiu‑se a esta última jurisprudência nos acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido (n.° 219).


59 – Acórdão Cantoni c. France, já referido (n.° 35).


60 – V., designadamente, TEDH, acórdãos Kruslin e França de 24 de Abril de 1990, série A, n.° 176‑A, §§ 27, 29 e 30, bem como Margareta e Roger Andersson e Suécia, já referido, § 75.


61 – V. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão (T‑43/02, Colect., p. I‑0000, n.° 79).


62 – V. acórdãos, já referidos, Dansk Rørindustri e o./Comissão (n.os 209 a 212), bem como JCB Service/Comissão (n.os 207 e 208).


63 – N.° 213.


64 – É interessante observar que, durante os 30 primeiros anos em que a Comissão aplicou o Regulamento n.° 17, não existia qualquer directiva clara orientadora da sua acção. Esta situação teve como consequência uma falta de transparência dos métodos utilizados pela Comissão nos procedimentos administrativos e, como corolário, um elevado número de recursos de anulação apresentados pelas empresas contra as decisões tomadas. Num acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão (T‑148/89, Colect., p. II‑1063), o Tribunal de Primeira Instância referiu «ser desejável que as empresas – para poderem tomar posição com perfeito conhecimento de causa – possam conhecer em pormenor, de acordo com qualquer sistema que a Comissão considere oportuno, o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada [por uma decisão por infracção às regras da concorrência] sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra [a referida decisão]» (n.° 142).


65 – Fazemos referência ao termo utilizado pela recorrente no n.° 6.5 da petição.


66 – Decisão de 9 de Dezembro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.°] do Tratado CE (IV/34.466 – Ferries gregos) (JO 1999, L 109, p. 24, a seguir «decisão ferries gregos»).


67 – V., designadamente, acórdão de 7 de Maio de 1998, Somaco/Comissão (C‑401/96 P, Colect., p. I‑2587, n.° 53 e jurisprudência aí indicada).


68 – V., neste sentido, acórdãos de 14 de Maio de 1998, Conselho/De Nil e Impens (C‑259/96 P Colect., p. I‑2915, n.os 32 a 34), e de 17 de Maio de 2001, IECC/Comissão (C‑449/98 P, Colect., p. I‑3875, n.° 70), bem como os despachos de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o. [C‑149/95 P(R), Colect., p. I‑2165, n.° 58], de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão [C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 52], e de 25 de Junho de 1998, Antilhas Holandesas/Conselho [C‑159/98 P(R), Colect., p. I‑4147, n.° 70].


69 – V. jurisprudência indicada na nota n.° 14 das presentes conclusões.


70 – Acórdão C‑274/99 P, Colect., p. I‑1611.


71Ibidem (n.° 120).


72Ibidem (n.° 121). V., também, acórdão de 11 de Setembro de 2003, Bélgica/Comissão (C‑197/99 P, Colect., p. I‑8461, n.° 81).


73 – V. n.° 158 das presentes conclusões.


74 – N.° 3.3.6 da petição.


75 – N.° 3.3.4 da petição.


76 – V. n.os 153 a 168 das presentes conclusões.


77 – Regulamento do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO L 378, p. 4), alterado pelo Regulamento n.° 1/2003. A letra do artigo 19.°, n.° 2, do referido regulamento é idêntica à do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.


78 – N.° 167 dos fundamentos da decisão «ferries gregos», referido pela recorrente no n.° 3.3.4 da sua petição.


79 – Resulta da decisão «ferries gregos» de 9 de Dezembro de 1998, que a Karageorgis tinha cessado a sua actividade em Janeiro de 1993, ou seja, cerca de seis anos antes da adopção da decisão recorrida, e tinha encerrado as suas sucursais na Grécia. A Comissão não dispunha de qualquer informação sobre o volume de negócios obtido por esta empresa em 1997 (n.° 167 da fundamentação da decisão).


80 – Acórdão Aristrain/Comissão, já referido (n.° 81 e jurisprudência aí indicada).


81 – Acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido (n.° 228).


82Ibidem (n.° 229).