Language of document : ECLI:EU:T:2018:977

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

14 de dezembro de 2018 (*)

«Produtos fitofarmacêuticos — Procedimento de revisão da aprovação da substância ativa diflubenzurão — Artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 — Conclusões da avaliação dos peritos da EFSA — Publicação parcial dessas conclusões — Artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009 — Pedido de tratamento confidencial de determinadas passagens — Proteção dos interesses comerciais — Recusa em conceder o tratamento confidencial — Interesse em agir»

No processo T‑725/15,

Arysta LifeScience Netherlands BV, anteriormente Chemtura Netherlands BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos), representada por C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados,

recorrente,

contra

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), representada por D. Detken e S. Gabbi, na qualidade de agentes, assistidos por R. Van der Hout e C. Wagner, advogados,

recorrida,

apoiada por:

Comissão Europeia, inicialmente representada por F. Moro e P. Ondrůšek e, em seguida, por P. Ondrůšek e G. Koleva, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão da EFSA de 10 de dezembro de 2015, relativa à publicação de determinadas passagens do exame colegial da EFSA que incidiu sobre a revisão da aprovação da substância ativa diflubenzurão a respeito do metabolito PCA,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, L. Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín e I. Reine (relatora), juízes,

secretário: P. Cullen, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 29 de novembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

I.      Quadro jurídico

A.      Regulamentação da União Europeia que rege o procedimento de avaliação e de aprovação dos produtos fitofarmacêuticos e das suas substâncias ativas na União

1.      Diretiva 91/414/CEE

1        A Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991, L 230, p. 1), estabelece o regime da União Europeia aplicável à autorização de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e contém disposições aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos e às substâncias ativas neles contidas.

2        Em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 91/414, que rege a concessão, revisão e retirada de autorização de produtos fitofarmacêuticos, um produto fitofarmacêutico deve satisfazer determinados critérios a fim de ser aprovado. Em especial, um produto fitofarmacêutico é autorizado se as suas substâncias ativas estiverem enumeradas no anexo I dessa diretiva e se as condições prescritas nesse anexo estiverem preenchidas. Os artigos 5.o e 6.o da referida diretiva estabelecem as modalidades de inclusão de uma substância ativa no anexo em questão.

3        A Diretiva 91/414 foi revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414 do Conselho (JO 2009 L 309, p. 1) com efeitos a 14 de junho de 2011.

4        Segundo as medidas transitórias previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414 continua a ser aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão antes de 14 de junho de 2011, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o da referida diretiva.

2.      Regulamento (CE) n.o 1490/2002

5        O Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/do Conselho e altera o Regulamento (CE) n.o 451/2000 (JO 2002, L 224, p. 23), diz respeito à avaliação contínua das substâncias ativas.

6        Os artigos 10.o a 13.o do Regulamento n.o 1490/2002 definem o procedimento de avaliação das substâncias ativas. A este respeito, o Estado‑Membro relator designado para cada substância avaliará e elaborará um relatório no qual transmitirá uma recomendação à Comissão Europeia no sentido da inclusão da substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414, ou da sua não inclusão. Esse Estado‑Membro dirige um projeto de relatório de avaliação à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). Após a receção do projeto de relatório de avaliação que o Estado‑Membro relator lhe enviou, a EFSA remete‑o aos Estados‑Membros. A EFSA avalia o projeto e envia à Comissão um parecer sobre a conformidade da substância ativa com os requisitos de segurança da referida diretiva. Após a receção desse parecer, a Comissão submete um projeto de relatório de revisão ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p.1).

7        O artigo 11.o‑B do Regulamento n.o 1490/2002 é aplicável às substâncias ativas manifestamente sem quaisquer efeitos prejudiciais.

3.      Regulamento n.o 1107/2009

8        Segundo o seu considerando 3, o Regulamento n.o 1107/2009 revogou e substituiu a Diretiva 91/414, com efeitos a 14 de junho de 2011, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação desta diretiva e os recentes progressos científicos e técnicos.

9        O artigo 4.o do Regulamento n.o 1107/2009 prevê os critérios de aprovação das substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos.

10      Os artigos 7.o a 13.o do Regulamento n.o 1107/2009 estabelecem o procedimento de aprovação das substâncias ativas. Em primeiro lugar, o artigo 7.o deste regulamento prevê que o pedido de aprovação de uma substância ativa ou de alteração das condições de aprovação de uma substância ativa é apresentado pelo produtor da substância em causa a um Estado‑Membro, denominado «Estado‑Membro relator». Deve ser demonstrado que a substância ativa preenche os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o Em seguida, nos termos do artigo 11.o deste regulamento, o Estado‑Membro relator elabora e apresenta à Comissão, com cópia para a EFSA, um relatório, designado por «projeto de relatório de avaliação», onde avalia se é previsível que a substância ativa cumpra os critérios previstos no artigo 4.o Além disso, segundo o artigo 12.o do mesmo regulamento, após a receção do projeto de relatório de avaliação que o Estado‑Membro relator lhe enviou, a EFSA comunica‑o ao requerente e aos restantes Estados‑Membros. A contar do termo do prazo previsto para a apresentação de comentários escritos, a EFSA aprova conclusões à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, com base em documentos de orientação disponíveis na altura do pedido, sobre a previsibilidade de a substância ativa preencher os critérios previstos no artigo 4.o, e comunica essas conclusões ao requerente, aos Estados‑Membros e à Comissão e coloca‑as à disposição do público. Por último, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento n.o 1107/2009, após a receção das conclusões da EFSA, a Comissão apresenta um relatório, designado por «relatório de revisão», e um projeto de regulamento ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, tendo em conta o projeto de relatório de avaliação elaborado pelo Estado‑Membro relator e as conclusões da EFSA. É concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.

11      O artigo 21.o do Regulamento n.o 1107/2009 diz respeito à revisão da aprovação de uma substância ativa. Nos termos deste artigo, a Comissão pode rever a aprovação de uma substância ativa em qualquer altura. A Comissão toma em consideração o pedido de um Estado‑Membro de revisão, à luz dos novos conhecimentos científicos e técnicos e de dados de monitorização, da aprovação de uma substância ativa. Se considerar, tendo em conta os novos conhecimentos científicos e técnicos, que existem indicações de que a substância deixou de cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o, ou que as informações complementares solicitadas não foram apresentadas, informa desse facto os Estados‑Membros, a EFSA e o produtor da substância ativa e fixa um prazo para que o produtor apresente os seus comentários. Nesse procedimento de revisão, pode solicitar aos Estados‑Membros e à EFSA que emitam um parecer, tendo esta última a obrigação de lhe enviar um parecer ou de apresentar o resultado dos trabalhos efetuados. Se concluir que uma substância ativa já não cumpre os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o, a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 79.o do Regulamento n.o 1107/2009, um regulamento para retirar ou alterar a aprovação.

B.      Regulamentação da União relativa à substância ativa diflubenzurão

12      A Comissão incluiu a substância ativa diflubenzurão no anexo I da Diretiva 91/414 através da Diretiva 2008/69/CE, de 1 de julho de 2008, que altera a Diretiva 91/414 do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, imazaquina, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena (JO 2008, L 172, p. 9).

13      O considerando 5 da Diretiva 2008/69 tem a seguinte redação:

«Os diversos exames efetuados permitiram concluir poder presumir‑se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias ativas constantes do anexo satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Diretiva [91/414], designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadamente enunciadas no relatório de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir no anexo I da Diretiva 91/414/CEE as substâncias ativas constantes do anexo da presente diretiva, para assegurar que, em cada Estado‑Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com o disposto [nessa diretiva].»

14      Considerando que era conveniente obter informações complementares sobre determinados pontos específicos relativos, nomeadamente, ao diflubenzurão, a Comissão, em 22 de junho de 2010, adotou a Diretiva 2010/39/UE que altera o anexo I da Diretiva 91/414 no que se refere às disposições específicas relativas às substâncias ativas clofentezina, diflubenzurão, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena (JO 2010, L 157, p. 7). Segundo o considerando 6 da Diretiva 2010/39:

«No que se refere ao diflubenzurão, importa exigir que o notificador apresente dados de confirmação respeitantes à relevância toxicológica potencial da impureza e metabolito 4‑cloroanilina (PCA).»

C.      Regulamentação da União relativa à publicação das conclusões da EFSA e ao seu tratamento confidencial

1.      Regulamento n.o 178/2002

15      O Regulamento n.o 178/2002 rege, nomeadamente, a transparência das atividades da EFSA, a confidencialidade das informações que recebe e as comunicações ao público e a todas as partes interessadas no resultado dos seus trabalhos.

16      A este respeito, o considerando 40 do Regulamento n.o 178/2002 prevê:

«É essencial que as instituições comunitárias, os cidadãos e as partes interessadas confiem na [EFSA]. Por este motivo, é fundamental garantir a sua independência, uma elevada qualidade científica, transparência e eficácia, sendo também indispensável a cooperação com os Estados‑Membros.»

17      Nos termos do considerando 54 do Regulamento n.o 178/2002:

«A independência da [EFSA] e o seu papel na informação dos cidadãos implicam que possa fazer comunicações autónomas nos domínios da sua competência, a fim de fornecer informações objetivas, fiáveis e facilmente compreensíveis.»

18      O artigo 23.o do Regulamento n.o 178/2002, sob a epígrafe «Tarefas da [EFSA]», prevê:

«A [EFSA] deve:

[…]

j)      assegurar que o público e as partes interessadas recebam rapidamente informações fiáveis, objetivas e compreensíveis nos domínios da sua competência;

[…]»

19      O artigo 38.o do Regulamento n.o 178/2002, com a epígrafe «Transparência», dispõe:

«1.      A [EFSA] assegurará que as suas atividades sejam levadas a cabo com um elevado nível de transparência. Deve tornar públicos sem demora, nomeadamente:

[…]

b)      os pareceres do Comité Científico e dos painéis científicos, imediatamente após a sua aprovação, devendo sempre incluir os pareceres minoritários;

c)      sem prejuízo dos artigos 39.o e 41.o, as informações em que se baseiam os seus pareceres;

[…]

e)      os resultados dos seus estudos científicos;

f)      o relatório anual das suas atividades;

g)      os pedidos do Parlamento Europeu, da Comissão ou de qualquer Estado‑Membro relativos a pareceres científicos que tenham sido recusados ou alterados e as justificações dessa recusa ou alteração.

[…]»

20      O artigo 39.o do Regulamento n.o 178/2002, com a epígrafe «Confidencialidade», prevê:

«1.      Em derrogação do artigo 38.o, a [EFSA] não divulgará a terceiros informações confidenciais que receba e relativamente às quais tenha sido pedido, e justificado, um tratamento confidencial, exceto no caso de informações que devam ser tornadas públicas, se as circunstâncias assim o exigirem, a fim de proteger a saúde pública.

[…]

3.      As conclusões dos pareceres científicos emitidos pela [EFSA] em relação a efeitos previsíveis sobre a saúde nunca podem ser confidenciais.

[…]»

21      O artigo 40.o do Regulamento n.o 178/2002, sob a epígrafe «Comunicações da [EFSA]», dispõe:

«1.      A [EFSA] encarregar‑se‑á da comunicação, por iniciativa própria, nos domínios das suas atribuições, sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de comunicação das suas decisões de gestão dos riscos.

2.      A [EFSA] assegurará que sejam rapidamente fornecidas aos cidadãos e a todas as partes interessadas informações objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis, designadamente sobre os resultados do seu trabalho. A fim de alcançar estes objetivos, a [EFSA] elaborará e divulgará material informativo destinado à população.

3.      A [EFSA] atuará em estreita colaboração com a Comissão e os Estados‑Membros por forma a promover a necessária coerência no processo de comunicação dos riscos.

Nos termos do artigo 38.o, a [EFSA] publicará todos os pareceres por si emitidos.

[…]»

2.      Regulamento n.o 1107/2009

22      Nos termos do considerando 12 do Regulamento n.o 1107/2009:

«[…] Deverão ser incluídas disposições para garantir a transparência do procedimento de avaliação.»

23      O artigo 12.o do Regulamento n.o 1107/2009, que rege o procedimento de avaliação de uma substância ativa pela EFSA, prevê que esta entidade coloca à disposição do público o projeto de relatório de avaliação que o Estado‑Membro relator lhe enviou depois de conceder duas semanas ao requerente para que este possa solicitar, ao abrigo do artigo 63.o do referido regulamento, a confidencialidade de determinadas partes do projeto de relatório de avaliação. A contar do termo do prazo previsto para a apresentação de comentários escritos, a EFSA aprova conclusões sobre a previsibilidade de a substância ativa satisfazer os critérios previstos no artigo 4.o deste regulamento e coloca‑as à disposição do público.

24      O artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009, que figura no capítulo VI deste regulamento intitulado «Acesso do público à informação», prevê:

«1.      As pessoas que solicitarem tratamento confidencial das informações por elas apresentadas nos termos do presente regulamento devem apresentar uma prova verificável de que a divulgação dessas informações pode prejudicar os seus interesses comerciais ou a proteção da privacidade e da integridade da pessoa.

2.      Em geral, considera‑se que a divulgação das informações a seguir indicadas prejudica a proteção dos interesses comerciais ou da privacidade e da integridade dos interessados:

a)      Método de fabrico;

b)      Especificação das impurezas da substância ativa, exceto no caso das impurezas consideradas relevantes do ponto de vista toxicológico, ecotoxicológico ou ambiental;

c)      Resultados dos lotes de produção da substância ativa, incluindo impurezas;

d)      Métodos de análise das impurezas contidas na substância ativa, tal como fabricada, exceto no caso das impurezas consideradas relevantes do ponto de vista toxicológico, ecotoxicológico ou ambiental;

e)      Ligações entre um produtor ou importador e o requerente ou o titular da autorização;

f)      Informações relativas à composição completa de um produto fitofarmacêutico;

g)      Nomes e endereços das pessoas que participam nos testes em animais vertebrados.

[…]»

II.    Antecedentes do litígio

25      A recorrente, a Arysta LifeScience Netherlands BV, anteriormente Chemtura Netherlands BV, é uma sociedade que desenvolve, produz e vende produtos químicos no domínio da agroquímica e substâncias químicas finas. A mesma notificou, ao abrigo do regime da Diretiva 91/414, a substância ativa diflubenzurão, um inseticida utilizado em diversas culturas, principalmente as de maçãs, peras e cogumelos.

26      O diflubenzurão foi incluído no anexo I da Diretiva 91/414 pela Diretiva 2008/69 da Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o‑B do Regulamento n.o 1490/2002.

27      Em 16 de julho de 2009, a EFSA apresentou à Comissão as conclusões da avaliação dos peritos relativamente ao diflubenzurão, em conformidade com o artigo 12.o‑A do Regulamento n.o 1490/2002. Essas conclusões foram analisadas pelos Estados‑Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídas, em 11 de maio de 2010, sob a forma de relatórios de revisão da Comissão sobre, nomeadamente, o diflubenzurão. Segundo as conclusões, os produtos que continham diflubenzurão cumpriam, de um modo geral, os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 91/414.

28      Considerando que era conveniente obter informações complementares sobre determinados pontos específicos relativos, nomeadamente, ao diflubenzurão, a Comissão adotou a Diretiva 2010/39. Segundo o considerando 6 desta diretiva, importava exigir que o notificador, a saber, a recorrente, apresentasse dados, ditos «de confirmação», respeitantes à relevância toxicológica potencial da impureza e do metabolito 4‑cloroanilina (PCA) enquanto resíduo de utilização do diflubenzurão.

29      A recorrente apresentou em junho de 2011 os dados relativos à relevância toxicológica potencial da impureza e metabolito 4‑cloroanilina (PCA) enquanto resíduo de utilização do diflubenzurão. Esses dados foram avaliados pelo Estado‑Membro relator, neste caso, o Reino da Suécia, sob a forma de um projeto de relatório de avaliação. O Estado‑Membro relator enviou esse projeto, para comentários, à recorrente, aos outros Estados‑Membros e à EFSA.

30      Após a análise dos comentários recebidos, a Comissão solicitou à EFSA que organizasse um exame colegial e que elaborasse as suas conclusões sobre o risco que a exposição ao metabolito apresentava, para os consumidores, os residentes ou os transeuntes e os trabalhadores, por ocasião da ingestão do diflubenzurão ou de uma exposição ao mesmo. Em 22 de agosto de 2012, com base numa avaliação das utilizações representativas do diflubenzurão como inseticida sobre as maçãs, as peras, os cogumelos e na silvicultura, a mesma elaborou as suas conclusões, segundo as quais a exposição potencial ao metabolito enquanto resíduo pelos consumidores, os residentes ou os transeuntes e os trabalhadores devia ser considerada a priori como preocupante, na medida em que não era possível presumir a existência de um limiar para um genotóxico cancerígeno. Estas conclusões foram publicadas em 7 de setembro de 2012.

31      Em 16 de julho de 2013, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal elaborou um relatório de avaliação revista do diflubenzurão. Este Comité corroborou, em substância, as conclusões da EFSA de 22 de agosto de 2012.

32      Em seguida, em 18 de julho de 2013, a Comissão informou formalmente a recorrente de que a aprovação do diflubenzurão era objeto de uma revisão, nos termos do artigo 21.o do Regulamento n.o 1107/2009. Encarregou a EFSA de apresentar as conclusões respeitantes a essa revisão o mais tardar até 28 de agosto de 2015.

33      Em janeiro de 2014, a recorrente apresentou ao Reino da Suécia, enquanto Estado‑Membro relator para o diflubenzurão, alguns dados destinados a responder a eventuais preocupações com o metabolito. Em julho de 2014, o Estado‑Membro relator apresentou um projeto de relatório em que avaliava os dados atualizados, no qual concluiu que a exposição potencial dos consumidores, dos trabalhadores e dos residentes ou dos transeuntes ao PCA no âmbito da utilização representativa do diflubenzurão nos frutos com caroço não apresentava risco (a seguir «relatório de julho de 2014»). Foi facultada à recorrente, aos outros Estados‑Membros e à EFSA a possibilidade de apresentarem comentários sobre este relatório.

34      A recorrente apresentou a sua opinião sobre o relatório de julho de 2014 no mesmo mês. O Estado‑Membro relator partilhou essa opinião com todos os Estados‑Membros e com a EFSA em setembro de 2014.

35      Após o período concedido para a apresentação de comentários, o Estado‑Membro relator acrescentou duas adendas ao relatório de julho de 2014. Na primeira adenda, feita em novembro de 2014, o Estado‑Membro relator considerou, em substância, que a exposição potencial dos trabalhadores e residentes ou transeuntes ao PCA no âmbito da utilização representativa do diflubenzurão nos frutos com caroço não apresentava risco. Em contrapartida, no que diz respeito aos consumidores, o Estado‑Membro relator considerou «não estar em condições de avaliar suficientemente o risco».

36      Em 12 de março de 2015, a Comissão solicitou à EFSA que apresentasse o seu parecer sobre a exposição potencial ao PCA (4‑chloroanilina, impureza e metabolito do diflubenzurão) enquanto resíduo e sobre a sua relevância toxicológica potencial, bem como analisasse se o Estado‑Membro relator tinha aplicado corretamente o método da margem de exposição avaliando a exposição potencial ao PCA enquanto resíduo no âmbito da utilização representativa do diflubenzurão.

37      Na segunda adenda, feita em julho de 2015 na sequência de duas reuniões consagradas ao exame colegial em maio e junho de 2015, o Estado‑Membro relator concluiu que «não [era] possível concluir que a exposição prevista ao PCA [era] pouco preocupante para os consumidores» (a seguir «adenda de julho de 2015»).

38      Para responder ao conteúdo da adenda de julho de 2015, a recorrente apresentou documentação científica à EFSA em 19 de agosto de 2015. Por carta de 24 de agosto de 2015, a EFSA informou a recorrente de que não estava previsto que o notificador apresentasse comentários complementares durante o processo de exame colegial e de que não podia, portanto, aceitar o pedido de reunião. Por outro lado, na mesma carta, chamou a atenção da recorrente para o facto de a Comissão a convidar a apresentar comentários sobre o seu parecer num estádio ulterior do procedimento. Nas suas conclusões de 27 de agosto de 2015 (a seguir «conclusões controvertidas»), a EFSA considerou que a «exposição potencial ao PCA sob a forma de resíduos (ou seja, quer para os consumidores, que para os trabalhadores e os [residentes ou transeuntes]) d[evia] ser encarada como preocupante dada a impossibilidade de definir um limiar hipotético de substância cancerígena genotóxica». No mesmo documento, era também mencionado o seguinte: «uma questão é também considerada como um domínio de preocupação crítico quando a avaliação a um nível mais elevado não pôde ser realizada por falta de informações ou quando a avaliação realizada a um nível mais baixo permite apenas concluir, pelo menos, por uma das utilizações representativas, podemos esperar que um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa não tenha efeitos nocivos sobre a saúde humana e animal ou sobre os lençóis freáticos nem qualquer influência inaceitável sobre o ambiente».

39      Antes da publicação das conclusões controvertidas na página da Internet da EFSA, esta, por sua própria iniciativa, convidou a recorrente a identificar eventuais informações confidenciais constantes desse documento, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009. Em resposta, por cartas de 4 e de 11 de setembro de 2015, a recorrente solicitou à EFSA que confirmasse se podia colocar as conclusões litigiosas à disposição do público e, em todo o caso, suprimir certas passagens por razões de confidencialidade, nos termos desse artigo. Pediu, mais concretamente, a confidencialidade dos nomes dos autores dos estudos e dos relatórios referidos, a correção de certos elementos indicados como erros de facto e a supressão de determinadas passagens que, em sua opinião, prejudicavam os seus interesses comerciais, nomeadamente no que diz respeito às propriedades e à contínua disponibilidade do diflubenzurão, ou que assentavam em conclusões de duvidosa qualidade científica que se mantinham controvertidas e a respeito das quais tinha apresentado comentários à EFSA em 19 de agosto de 2015, os quais não tinham sido tomados em consideração.

40      Por carta de 8 de outubro de 2015, a EFSA deferiu os pedidos, por um lado, de tratamento confidencial para a supressão dos nomes dos autores dos estudos e dos relatórios em causa, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento n.o 1107/2009 e, por outro, de correção de determinados erros materiais. Em contrapartida, indeferiu os pedidos apresentados com base no n.o 1 desse artigo para a supressão das passagens que continham informações suscetíveis de prejudicar os interesses comerciais da recorrente.

41      Em primeiro lugar, através da referência aos artigos 38.o, n.o 1, 39.o, n.o 3, e 40.o do Regulamento n.o 178/2002, a EFSA indicou a base jurídica que lhe conferia poder para colocar as conclusões controvertidas à disposição do público. Em seguida, respondeu às imputações da recorrente, relativas à violação dos seus direitos de defesa e do seu direito a ser ouvida. A este respeito, recordou que a recorrente tinha tido condições para tomar posição sobre o relatório de julho de 2014 e ocasião para se pronunciar sobre a decisão final da Comissão. Por último, no que se refere ao pedido da recorrente para a supressão das passagens que continham informações suscetíveis de prejudicar os seus interesses comerciais, alega, em substância, que o mero risco de a maior parte das informações em causa prejudicar a imagem da recorrente não era suficiente para lhe conferir caráter confidencial, tendo em conta a sua obrigação de publicar as informações suscetíveis de influir sobre a saúde pública.

42      Em 12 de outubro de 2015, a recorrente solicitou à EFSA que revisse a decisão de indeferimento dos pedidos de tratamento confidencial que apresentou ao abrigo do disposto no artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009 relativamente às conclusões controvertidas. Como fundamento para esse pedido de revisão, imputava à EFSA, nomeadamente, uma atuação em violação do Regulamento n.o 178/2002. Na sua opinião, resulta efetivamente deste regulamento que os pareceres da EFSA devem revestir «grande valor científico». Ora, esta autoridade elaborou as referidas conclusões com base na adenda de julho de 2015, a qual, por sua vez, se baseou em elementos científicos duvidosos e em informações truncadas. Acresce ainda que a recorrente alegava que, ao abstrair‑se deliberadamente dos seus comentários, a EFSA violou os seus direitos de defesa e incumpriu a obrigação que lhe incumbia nos termos deste regulamento de basear as avaliações «em todas as provas científicas disponíveis». Além disso, na sua opinião, nenhum elemento fiável permitia demonstrar que o diflubenzurão apresentava risco para a saúde humana ou animal.

43      Em 10 de dezembro de 2015, a EFSA indeferiu definitivamente os pedidos de tratamento confidencial que a recorrente apresentou com base no artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009 relativamente às conclusões controvertidas (a seguir «decisão impugnada»). No que diz respeito às imputações feitas pela recorrente relativamente à violação do seu direito de defesa e do seu direito a ser ouvida, indicou que tinha tido em consideração a informação e os comentários apresentados pela recorrente em 20de agosto de 2015 e que a sua posição detalhada relativamente a essa informação figurava no anexo I junto à decisão impugnada.

44      Em 11 de dezembro de 2015, as conclusões controvertidas foram objeto de publicação integral na página da Internet da EFSA.

45      Entretanto, em 9 de setembro de 2015, a Comissão tinha convidado a recorrente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões controvertidas até 7 de outubro de 2015. Na mesma carta, tinha indicado que se, durante a revisão da aprovação do diflubenzurão, apresentasse ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um projeto revisto de relatório de análise, a recorrente poderia apresentar comentários escritos a este respeito. A recorrente respondeu em 7 de outubro de 2015 e os seus comentários foram partilhados com os Estados‑Membros com assento no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

III. Tramitação processual e pedidos das partes

46      A recorrente interpôs o presente recurso por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de dezembro de 2015.

47      Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal Geral na mesma data, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias para a suspensão da execução da decisão impugnada.

48      Por despacho de 15 de dezembro de 2015, o presidente do Tribunal Geral deferiu o pedido para a suspensão provisória da execução da decisão impugnada e ordenou à EFSA que retirasse imediatamente as conclusões controvertidas da sua página da Internet.

49      A EFSA executou a decisão nesse mesmo dia. No entanto, as conclusões controvertidas estiveram disponíveis em linha em 7 de janeiro de 2016, durante cinco minutos, e de 13 a 14 de janeiro de 2016, durante 24 horas.

50      Por despacho de 29 de fevereiro de 2016, o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias apresentado pela recorrente, revogou o seu despacho de 15 de dezembro de 2015 e reservou para final a decisão quanto às despesas.

51      A recorrente interpôs recurso do despacho de 29 de fevereiro de 2016 por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de março de 2016.

52      Por despacho provisório de 11 de março de 2016, o Tribunal de Justiça deferiu o pedido de suspensão da execução da decisão impugnada e ordenou à EFSA que se abstivesse de publicar as conclusões controvertidas e, caso as tivesse já publicado, para as retirar da sua página da Internet o mais tardar a 11 de março de 2016, às 17 horas.

53      Por despacho de 14 de junho de 2016, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da recorrente e condenou‑a nas respetivas despesas.

54      Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de março de 2016, a Comissão pediu para intervir em apoio dos pedidos da EFSA. Esta intervenção foi admitida por despacho do Presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral de 2 de maio de 2016.

55      Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o presente processo foi, por decisão de 6 de outubro de 2016, reatribuído à Quarta Secção e foi designado um novo juiz‑relator.

56      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral e colocar questões à recorrente no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. A recorrente apresentou a resposta no prazo fixado.

57      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de outubro de 2017, a EFSA, por sua própria iniciativa, apresentou observações quanto às questões colocadas à recorrente. Essas observações foram integradas nos autos e enviadas à recorrente por decisão do Presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2017.

58      A recorrente respondeu às observações da EFSA de 18 de outubro de 2017 por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de novembro de 2017.

59      As alegações das partes e as respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral foram ouvidas na audiência de 29 de novembro de 2017.

60      Na audiência, a recorrente apresentou uma carta de 8 de julho de 2015, na qual a Comissão deferiu o pedido da EFSA de 29 de junho de 2015 para que lhe fosse concedida uma prorrogação do prazo para a apresentação das conclusões sobre a avaliação do risco da substância ativa diflubenzurão no âmbito do procedimento de revisão. Essa carta foi junta aos autos na audiência e a EFSA e a Comissão foram convidadas a pronunciar‑se sobre a admissibilidade e o mérito da mesma. Na audiência, a EFSA considerou que a carta de Comissão de 8 de julho de 2015 devia ser declarada inadmissível por ter sido apresentada extemporaneamente e, em todo o caso, por ser irrelevante. A Comissão não se pronunciou a este respeito.

61      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        condenar a EFSA nas despesas do processo.

62      A EFSA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento aos pedidos da recorrente;

–        condenar a recorrente a suportar, além das suas próprias despesas, as que efetuou no âmbito da presente instância.

63      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível ou negar‑lhe provimento;

–        condenar a recorrente nas despesas.

IV.    Questão de direito

A.      Quanto ao interesse em agir

64      Nas suas observações de 18 de outubro de 2017 sobre as questões colocadas à recorrente no âmbito das medidas de organização do processo, a EFSA levantou a questão do interesse em agir da recorrente, dado o caráter preparatório das conclusões controvertidas. Alega que, após a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2017/855 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa diflubenzurão (JO 2017, L 128, p.10), e após a interposição de um recurso respeitante à legalidade deste regulamento de execução no Tribunal Geral (processo T‑476/17), a recorrente já não tem interesse no presente recurso, admitindo‑se mesmo que esse interesse nunca tenha existido.

65      A este respeito, a EFSA considera, por um lado, que as conclusões controvertidas são uma medida de natureza preparatória no procedimento que conduziu à adoção do Regulamento de Execução 2017/855, pelo que as alegações relativas ao cumprimento dos requisitos processuais do procedimento de revisão e sobre a exatidão da apreciação feita pela própria interveniente ou por outras autoridades envolvidas no procedimento de revisão poderiam ser apresentadas no âmbito do recurso relativo à legalidade do referido regulamento de execução, interposto no processo T‑476/17. Por outro lado, interroga‑se sobre o modo como a recorrente poderia eventualmente beneficiar da anulação da decisão impugnada. Na sua opinião, a anulação da referida decisão e a retirada das conclusões controvertidas da sua página da Internet não permitem eliminar os pretensos efeitos negativos da sua divulgação, no que respeita à qualificação do diflubenzurão como sendo portador de propriedades genotóxicas e cancerígenas no regulamento de execução que está em vigor e é acessível ao público.

66      Na resposta que apresentou, em 22 de novembro de 2017, sobre os comentários da EFSA, a recorrente contesta as alegações desta quanto à inadmissibilidade do recurso por falta de objeto. Considera manter o interesse na anulação da decisão impugnada, uma vez que, pelo presente recurso, pretende publicar as conclusões controvertidas da EFSA na sua página da Internet com a expurgação de determinadas passagens. Na sua opinião, poderia assim prevenir o efeito da divulgação das conclusões litigiosas da EFSA sobre a venda da substância como inseticida nas culturas não comestíveis e propor uma eventual ação de indemnização. Considera também que o presente recurso e o recurso interposto do Regulamento de Execução 2017/855 no processo T‑476/17 têm objetos diferentes.

67      Importa recordar que um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato possa, por si só, produzir consequências jurídicas e que, assim, o resultado do recurso possa proporcionar um benefício à parte que o interpôs. O interesse em agir de um recorrente deve ser efetivo e atual. Não pode dizer respeito a uma situação futura e hipotética. Este interesse deve, tendo em conta o objeto do recurso, existir no momento em que o recurso é interposto, sob pena de inadmissibilidade, e perdurar até à prolação da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do mérito da causa (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 55 a 57).

68      Por conseguinte, a inadmissibilidade arguida pela EFSA no caso vertente só pode ser afastada por falta de fundamento, sem que haja necessidade de apreciar a admissibilidade tanto dos comentários da EFSA relativamente às questões colocadas à recorrente no âmbito das medidas de organização do processo (v. n.o 57, supra) como das respostas dadas pela recorrente a esses comentários (v. n.o 58, supra).

69      Com efeito, quando interpôs o presente recurso, a recorrente tinha interesse em agir, uma vez que a anulação da decisão impugnada era suscetível de lhe trazer um benefício, na medida em que essa decisão, ao ter indeferido os pedidos de tratamento confidencial baseados no artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009 apresentados pela recorrente no que respeita às conclusões controvertidas, levou à publicação de uma versão das conclusões contendo passagens para as quais a recorrente tinha pedido o tratamento confidencial. Nestas circunstâncias, em caso de anulação da referida decisão, a recorrente podia obter, por exemplo, num primeiro momento, a retirada das referidas conclusões da página da Internet da EFSA e, num segundo momento, a sua publicação numa forma que repercutisse total ou parcialmente os pedidos de confidencialidade que a EFSA tinha anteriormente indeferido.

70      Contrariamente ao que defende a EFSA, o interesse em agir da recorrente não desaparece, por um lado, com a adoção do Regulamento de Execução 2017/855, que autoriza a utilização do diflubenzurão como inseticida apenas sobre culturas não comestíveis, e, por outro, com a interposição de um recurso a contestar a legalidade deste regulamento de execução no Tribunal Geral.

71      Com efeito, a decisão impugnada é o ato pelo qual a EFSA decidiu indeferir os pedidos de tratamento confidencial apresentados pela recorrente com base no artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009 relativamente às conclusões controvertidas. Esta decisão continua a produzir os seus efeitos. Na verdade, estas conclusões mantêm‑se acessíveis ao público. Além disso, a recorrente alega justamente que mantém interesse em pedir a anulação da referida decisão a fim de levar o juiz da União, nomeadamente, a declarar que foi cometida uma ilegalidade a seu respeito, de modo a que essa declaração possa ser vir de base a uma eventual ação de indemnização destinada a reparar adequadamente o prejuízo alegadamente causado à sua reputação ou aos seus interesses comerciais pela publicação das conclusões controvertidas (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2014, Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão, T‑457/09, EU:T:2014:683, n.o 137).

72      Nem a adoção do Regulamento de Execução 2017/855, nem o resultado do recurso respeitante à ilegalidade desse regulamento de execução, interposto no processo T‑476/17, podem trazer esse benefício à recorrente, dado que não têm qualquer efeito sobre a questão de saber se a EFSA podia, na decisão impugnada, concluir pelo indeferimento dos pedidos de tratamento confidencial apresentados pela recorrente com base no artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009 relativamente às conclusões controvertidas.

73      É verdade que, como o indica a EFSA, o Regulamento de Execução 2017/855 contém uma referência específica à qualificação da substância ativa diflubenzurão como tendo propriedades genotóxicas e cancerígenas, qualificação que coincide com a que é mencionada nas conclusões controvertidas. Também é verdade que essa declaração é disponibilizada ao público através da publicação do referido regulamento de execução. Todavia, esta circunstância, isoladamente considerada, não permite concluir pela eliminação dos alegados efeitos negativos da divulgação das referidas conclusões. Com efeito, é forçoso constatar que o presente recurso e o recurso sobre a legalidade deste regulamento de execução têm objetos diferentes e devem assim ser apreciados autonomamente, no final de uma análise diferente. No caso em apreço, a recorrente alega que a divulgação das informações que serviram de base à adoção dessas conclusões pela EFSA prejudica os seus interesses comerciais. Em contrapartida, a questão abordada no recurso relativo à legalidade do mesmo regulamento de execução é a de saber se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a substância ativa tinha propriedades genotóxicas e cancerígenas. Nestas circunstâncias, é irrelevante que os argumentos da recorrente se sobreponham no presente recurso e no recurso relativo à legalidade do regulamento de execução em questão.

74      Face às considerações precedentes, há que considerar que a recorrente mantém interesse em agir no caso em apreço.

B.      Quanto ao mérito

75      A recorrente apresenta cinco fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo, numa primeira parte, à existência de abuso de poder por parte da EFSA, na medida em que teria adotado a decisão impugnada sem uma base jurídica adequada e, numa segunda parte, à violação do Regulamento n.o 1107/2009 e do direito fundamental à proteção do segredo profissional, bem como dos artigos 38.o e 40.o, n.o 3, do Regulamento n.o 178/2002. O segundo fundamento é relativo, por um lado, à existência de abuso de poder por parte da EFSA, na medida em que teria adotado um ato relativo à classificação dos produtos químicos, o qual é da competência da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), e, por outro, à existência de um erro manifesto de apreciação, na medida em que a EFSA teria baseado as conclusões controvertidas em informações truncadas sem ter tido em conta os comentários da recorrente. O terceiro fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa e do princípio da boa administração. O quarto fundamento é relativo ao incumprimento, por parte da EFSA, das obrigações que lhe incumbiam por força do Regulamento n.o 178/2002. O quinto fundamento é relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que a Comissão gerou na recorrente a confiança legítima de que os seus comentários seriam tomados em consideração antes da publicação das conclusões controvertidas.

1.      Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à existência de abuso de poder por parte da EFSA

76      A recorrente considera que, ao adotar a decisão impugnada e ao publicar as conclusões controvertidas, a EFSA agiu em abuso de poder. Na sua opinião, embora exista uma base jurídica que permita à EFSA publicar as suas conclusões no âmbito de uma avaliação inicial, não existe uma base jurídica que lhe possibilite publicar as conclusões adotadas no âmbito de um procedimento de revisão efetuado nos termos do artigo 21.o do Regulamento n.o 1107/2009.

77      A EFSA contesta os argumentos da recorrente.

78      A título preliminar, deve declarar‑se que o artigo 21.o do Regulamento n.o 1107/2009, que regula o procedimento de revisão de uma substância ativa, no âmbito do qual a EFSA adotou as conclusões controvertidas, não esclarece se ou de que modo um parecer adotado pela EFSA no âmbito desse procedimento de revisão deve ser divulgado. Em contrapartida, o artigo 12.o do mesmo regulamento, que regula a avaliação inicial de uma substância ativa, prevê expressamente a obrigação de a EFSA disponibilizar ao público as suas conclusões.

79      Nestas circunstâncias, importa verificar se, como defende a recorrente, o legislador da União pretendeu excluir a publicação dos pareceres adotados pela EFSA no âmbito de um procedimento de revisão, prevendo expressamente que a EFSA está obrigada a disponibilizar ao público as conclusões que adotou no âmbito da avaliação inicial de uma substância ativa.

80      Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.o 12), bem como o conjunto das disposições de direito da União (Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.o 20, e de 6 de outubro de 2005, Sumitomo Chemical e Sumika Fine Chemicals/Comissão, T‑22/02 e T‑23/02, EU:T:2005:349, n.o 47).

81      A este respeito, importa observar, como a EFSA indicou na decisão impugnada, que os Regulamentos n.os 1107/2009 e 178/2002 não contêm qualquer disposição que proíba expressamente a EFSA de publicar os pareceres que adotou no âmbito de um procedimento de revisão. De resto, é forçoso constatar que nada nestes regulamentos sugere que o legislador da União tenha pretendido proibir a EFSA de disponibilizar ao público esses pareceres. Tal proibição não pode ser deduzida da mera inexistência, na letra do artigo 21.o do Regulamento n.o 1107/2009, de uma obrigação de disponibilização desses pareceres.

82      Pelo contrário, resulta da leitura integral dos Regulamentos n.os 1107/2009 e 178/2002 que a EFSA está vinculada a requisitos de transparência que pressupõem, em princípio, que o público seja informado dos resultados das suas atividades e possa, portanto, ter acesso aos pareceres adotados por aquela no âmbito de um procedimento de revisão. Como a EFSA indicou na sua carta de 8 de outubro de 2015, estas são as disposições que lhe conferem a competência para publicar esses pareceres. Assim, o artigo 38.o do Regulamento n.o 178/2002, sob a epígrafe «Transparência», prevê que a EFSA assegurará que as suas atividades sejam levadas a cabo com um elevado nível de transparência. Resulta, nomeadamente, do artigo 38.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 40.o, n.os 2 e 3, segundo parágrafo, deste regulamento, que os pareceres da EFSA são, em princípio, tornados públicos. O artigo 39.o, n.o 3, do mesmo regulamento prevê que as conclusões dos pareceres científicos emitidos pela EFSA em relação a efeitos previsíveis sobre a saúde nunca podem ser confidenciais. No que diz mais concretamente respeito à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, o artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009, a única disposição que figura no capítulo deste regulamento intitulado «Acesso do público à informação», prevê nomeadamente que «[a]s pessoas que solicitarem tratamento confidencial das informações por elas apresentadas nos termos do presente regulamento devem apresentar uma prova verificável de que a divulgação dessas informações pode prejudicar os seus interesses comerciais ou a proteção da privacidade e da integridade da pessoa». Resulta de uma leitura a contrario sensu desta disposição que o tratamento confidencial dessas informações é a exceção, sendo a regra o acesso do público às mesmas.

83      Por conseguinte, a EFSA não pode ser censurada por ter considerado, na decisão impugnada, que a sua competência para a publicação das conclusões controvertidas resultava, nomeadamente, da leitura conjugada dos artigos 38.o a 40.o do Regulamento n.o 178/2002 e do artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009.

84      Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos da recorrente.

85      Não tem assim fundamento o argumento da recorrente segundo o qual é contrário à segurança jurídica o facto de a EFSA poder reconhecer‑se um direito de publicação ainda que esse direito não esteja expressamente previsto na legislação derivada aplicável, pelo que os operadores económicos não têm necessariamente condições para saber se têm o direito de pedir tratamento confidencial.

86      A este respeito, basta constatar que, no caso em apreço, está assente que, antes de publicar as conclusões controvertidas, a EFSA convidou a recorrente a apresentar e fundamentar os seus pedidos de confidencialidade (v. n.o 39, supra). Por conseguinte, a recorrente não pode censurar a EFSA por não saber que tinha o direito de pedir o tratamento confidencial.

87      Em face do exposto há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento, relativa ao facto de não haver base jurídica para a publicação do parecer da EFSA previsto no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009.

2.      Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, apreciada em conjunto com o segundo a quinto fundamentos

88      Importa apreciar a segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação do Regulamento n.o 1107/2009 e à violação do direito fundamental à proteção do segredo profissional, bem como dos artigos 38.o e 40.o, n.o 3, do Regulamento n.o 178/2002, juntamente com o segundo fundamento, relativo à existência de abuso de poder por parte da EFSA, na medida em que teria adotado um ato relativo à classificação dos produtos químicos, e a um erro manifesto de apreciação, na medida em que a EFSA baseou as suas conclusões em informações truncadas sem ter em conta as observações da recorrente, com o terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente e do princípio da boa administração, com o quarto fundamento, relativo ao incumprimento por parte da EFSA das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do Regulamento n.o 178/2002, e com o quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima. Com efeito, nesta parte e nestes fundamentos, a recorrente alega, em substância, que as conclusões controvertidas, publicadas após a adoção da decisão impugnada, se baseiam numa avaliação incorreta da substância ativa diflubenzurão do ponto de vista procedimental e científico e violam o direito da recorrente a ser ouvida e a sua confiança legítima. Nestas circunstâncias, a publicação das conclusões controvertidas leva a que sejam reveladas ao público informações falsas ou incorretas sobre as propriedades dos produtos da recorrente e priva os terceiros de uma avaliação completa e contraditória da substância diflubenzurão e do seu metabolito, prejudicando assim os interesses comerciais e a reputação da recorrente.

a)      Observações preliminares

89      Na segunda parte do primeiro fundamento e no segundo a quinto fundamentos, a recorrente pede, em substância, ao Tribunal Geral que declare que a publicação das conclusões controvertidas prejudica os seus interesses comerciais e a sua reputação, por um lado, pelo caráter cientificamente errado da avaliação da substância ativa diflubenzurão que contêm e, por outro, pela violação dos direitos de defesa, do princípio da boa administração e do princípio da proteção da confiança legítima com a adoção destas conclusões. Assim, a recorrente tenta precisamente obter do Tribunal Geral o controlo da legalidade das referidas conclusões e o cumprimento de determinadas garantias procedimentais na adoção das mesmas, e contornar as regras de admissibilidade aplicáveis.

90      A este respeito, importa recordar que, enquanto tais, as conclusões controvertidas se integram no procedimento de revisão previsto no artigo 21.o do Regulamento n.o 1107/2009. Este procedimento termina com a adoção de uma decisão pela Comissão de manter, retirar ou alterar a substância ativa em causa. Portanto, as conclusões da EFSA do mesmo tipo que as referidas conclusões não manifestam a posição definitiva sobre esta substância ativa no âmbito da revisão. Só a Comissão tem competência para adotar uma posição definitiva sobre essa questão. Com efeito, não resulta da leitura do artigo 21.o do Regulamento n.o 1107/2009 que impenda sobre a Comissão a obrigação de seguir os pareceres da EFSA. Nessas circunstâncias, essas conclusões devem ser consideradas um ato preparatório que não pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal Geral, podendo o caráter alegadamente incorreto das conclusões em questão, ou mesmo a existência de desvio de poder ou de uma violação das garantias procedimentais das mesmas, ser invocados, se for o caso, no âmbito de um recurso interposto da decisão da Comissão.

91      Daqui resulta que a segunda parte do primeiro fundamento e o segundo a quinto fundamentos devem ser julgados inadmissíveis, na medida em que a recorrente pede ao Tribunal Geral o controlo da legalidade das conclusões controvertidas e o respeito por determinadas garantias procedimentais na adoção das mesmas.

92      No entanto, uma vez que a recorrente também defende, no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, que a decisão impugnada, pela qual a EFSA indefere os seus pedidos de tratamento confidencial com base no artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009 relativamente às conclusões controvertidas, viola este artigo, importa verificar se o mesmo artigo é aplicável e, em caso afirmativo, se foi violado no caso em apreço.

b)      Quanto à aplicabilidade do artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009

93      A EFSA considera que o artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009, que se afasta da regra que prevê a disponibilização ao público de informações no âmbito deste regulamento, se aplica apenas às «informações apresentadas nos termos do presente regulamento». Esta disposição não autoriza portanto os pedidos de confidencialidade de informações prestadas pela EFSA, como as conclusões controvertidas. Em apoio da posição da EFSA, a interveniente acrescenta que o n.o 1 deste artigo não tem por objeto tornar inacessíveis ao público as conclusões científicas a que a EFSA chegou com base nos dados ou nas demais informações apresentadas.

94      A recorrente contesta a interpretação do artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009 proposta pela EFSA e pela interveniente. Na sua opinião, uma interpretação literal correta indica que esta disposição abrange toda a informação, tenha ou não sido apresentada pela recorrente. Acrescenta que as informações cujo tratamento confidencial foi pedido no caso em apreço e que estavam assinaladas a amarelo no documento que apresentou à EFSA a 4 de setembro de 2015 eram informações apresentadas por si e baseavam‑se nestas últimas.

95      No que diz respeito ao argumento da EFSA, segundo o qual estão apenas em causa as informações que foram apresentadas pela recorrente, para as quais podia ser pedido o tratamento confidencial ao abrigo do disposto no artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009, importa recordar que esta disposição prevê que pode ser solicitado o tratamento confidencial das «informações apresentadas nos termos do presente regulamento».Todavia, é forçoso constatar que resulta de uma análise comparativa das diferentes versões linguísticas desta disposição que as mesmas são bastante divergentes a este respeito. Assim, as versões italiana e espanhola, nomeadamente, deixam entender que só a pessoa que apresentou uma informação pode solicitar o seu tratamento confidencial, enquanto as versões inglesa, francesa e alemã não especificam que as «informações apresentadas nos termos do presente regulamento» devam necessariamente provir da pessoa que solicita o seu tratamento confidencial.

96      Segundo a jurisprudência, quando haja divergências entre as diferentes versões linguísticas de uma disposição, o juiz da União não pode basear‑se apenas numa interpretação exclusivamente literal (Acórdão de 22 de outubro de 2015, Hedqvist, C‑264/14, EU:C:2015:718, n.o 47). Pelo contrário, deve interpretar essa disposição em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdão de 22 de março de 2012, Génesis, C‑190/10, EU:C:2012:157, n.o 42).

97      A este respeito, resulta do considerando 41 do Regulamento n.o 1107/2009 que este regulamento clarifica as disposições relativas ao acesso à informação contida nos «documentos detidos» pelos Estados‑Membros, pela Comissão e pela EFSA e à confidencialidade desses documentos. Ora, conforme foi declarado no n.o 82, supra, o artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009 é a única disposição que figura no capítulo deste regulamento intitulado «Acesso do público à informação». Por conseguinte, importa interpretar esta disposição à luz do considerando 41 do Regulamento n.o 1107/2009, de onde não resulta que o legislador da União tenha pretendido limitar o pedido de tratamento confidencial às informações provenientes da pessoa que solicita o seu tratamento confidencial. Esta interpretação resulta igualmente do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento n.o 178/2002, que constitui a disposição geral que prevê as restrições ao acesso do público à informação em poder da EFSA e segundo a qual a EFSA não divulgará a terceiros as «informações confidenciais que receba e relativamente às quais tenha sido pedido, e justificado, um tratamento confidencial».

98      Por outro lado, deve declarar‑se que o artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009 tem por objeto a proteção dos interesses comerciais, da vida privada e da integridade da pessoa que solicita o tratamento confidencial de informações apresentadas nos termos deste regulamento. Ora, não é de excluir que estes interesses possam ser prejudicados pela divulgação de informações apresentadas por pessoa diferente da que solicitou o tratamento confidencial.

99      É certo que, como indica a EFSA, o tratamento das informações apresentadas nos termos do Regulamento n.o 1107/2009 é a exceção, sendo a regra o acesso do público a essas informações. Todavia, este argumento refere‑se à natureza derrogatória do tratamento confidencial dessas informações e não à identidade das pessoas que podem apresentar um pedido de tratamento confidencial. Por conseguinte, não se pode deduzir daí que uma pessoa só pode solicitar o tratamento confidencial das informações que tenha apresentado.

100    Deste modo, há que julgar improcedente o argumento da EFSA nos termos do qual a recorrente pode unicamente alegar que a divulgação de informações que apresentou à EFSA comporta o risco de prejudicar os seus interesses comerciais.

101    Do mesmo modo, não merece acolhimento o argumento da EFSA e da interveniente segundo o qual as conclusões controvertidas não podem constituir as informações apresentadas nos termos do Regulamento n.o 1107/2009.

102    Com efeito, por um lado, a avaliação de uma substância ativa pela EFSA baseia‑se, em princípio, nas informações apresentadas a essa autoridade. No caso em apreço, resulta da incumbência da Comissão à EFSA no âmbito do procedimento de revisão do diflubenzurão que a Comissão solicitou à EFSA que organizasse um exame colegial dos dados anteriormente submetidos pela recorrente e da avaliação desses dados pelo Estado‑Membro relator sobre a exposição potencial ao metabolito enquanto resíduo e ao exame da relevância toxicológica potencial. Daqui resulta que as conclusões controvertidas adotadas em resposta a essa incumbência se baseavam em informações apresentadas pela recorrente e pelo Estado‑Membro relator. Por conseguinte, a avaliação contida nas referidas conclusões não pode ser considerada isolada das informações em que se baseou. Além disso, a EFSA e a interveniente não contestam que a avaliação fornecida pela EFSA nas conclusões controvertidas se baseou essencialmente na avaliação do Estado‑Membro relator, como indica a recorrente.

103    Por outro lado, como resulta do considerando 41 do Regulamento n.o 1107/2009, a regra da confidencialidade é aplicável aos «documentos detidos» pelas autoridades competentes. Dado que a avaliação feita pela EFSA está em seu poder, na falta de outro argumento o Tribunal Geral não vê nenhuma razão para considerar que a regra da confidencialidade não possa ser também aplicável a essa avaliação.

104    Em face do exposto, deve concluir‑se que o Regulamento n.o 1107/2009 era aplicável às informações para as quais a recorrente pediu o tratamento confidencial.

c)      Quanto à alegada violação da regra da confidencialidade prevista no artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009

105    A recorrente alega que a EFSA violou o artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009 ao ter publicado as conclusões controvertidas. Considera que a publicação das referidas conclusões prejudica os seus interesses comerciais e a sua reputação, por um lado, pelo caráter cientificamente errado da avaliação da substância ativa diflubenzurão que contêm e, por outro, pela violação dos direitos de defesa, do princípio da boa administração e do princípio da proteção da confiança legítima pela adoção destas conclusões.

106    A EFSA responde que o mérito das conclusões controvertidas e o seu impacto no procedimento de revisão ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento n.o 1107/2009 são irrelevantes para a decisão impugnada, na qual indeferiu apenas os pedidos de tratamento confidencial apresentados pela recorrente com base no artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009, no que diz respeito às referidas conclusões. Indica também que a divulgação das informações contidas nessas conclusões não afeta os interesses comerciais da recorrente. Na sua opinião, a reputação da substância ativa diflubenzurão já tinha ficado comprometida, antes dessa divulgação, pela Diretiva 2010/39, pelas conclusões da EFSA de 2012 e pela decisão da Comissão que desencadeou a revisão dessa substância nos termos do artigo 21.o do Regulamento n.o 1107/2009.

107    A EFSA alega também que as conclusões controvertidas deveriam ser disponibilizadas ao público no interesse da proteção da saúde pública. Para sustentar a sua argumentação, refere‑se à carta de 8 de outubro de 2015, na qual já explicou à recorrente a existência de razões imperiosas de interesse geral, por força das quais importava informar o público e as partes interessadas sobre o risco que a substância em causa constituía para os trabalhadores, os transeuntes ou os residentes e os consumidores.

108    A este respeito, deve salientar‑se que o artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009 não define o conceito de interesses comerciais e não se limita aos tipos de informação mencionados no seu n.o 2 e considerados a priori como lesivos desses interesses, pelo que pode ser aplicado a uma multiplicidade de tipos de informação, sendo o único critério o de que a pessoa que pede o tratamento confidencial apresente «prova verificável» que demonstre concretamente que a divulgação dessas informações pode prejudicar os seus interesses comerciais.

109    Ora, como indica a EFSA, a inexatidão das informações não constitui, enquanto tal, um critério relevante para determinar se a divulgação dessa informação é suscetível de prejudicar os interesses comerciais. Com efeito, esta questão é distinta da da exatidão das informações. Uma informação pode ser exata e, no entanto, prejudicar os interesses comerciais do requerente com a sua divulgação. Pelo contrário, a divulgação de uma informação falsa não lesa necessariamente esses interesses.

110    No que diz respeito à alegada violação dos direitos de defesa da recorrente, do princípio da boa administração e do princípio da proteção da confiança legítima com a adoção das conclusões controvertidas, importa declarar que a recorrente não deu nenhuma explicação quanto ao modo como essas eventuais irregularidades procedimentais são suscetíveis, enquanto tais, de demonstrar um prejuízo para os seus interesses comerciais.

111    Por conseguinte, o caráter cientificamente errado das conclusões controvertidas, por um lado, e violação dos direitos de defesa da recorrente, do princípio da boa administração e do princípio da proteção da confiança legítima com a adoção das conclusões controvertidas, por outro, não constituem, enquanto tais, critérios relevantes à luz do artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009.

112    Convidada, no âmbito das medidas de organização do processo, a precisar as peças processuais em que assenta a sua alegação, segundo a qual a publicação das conclusões controvertidas prejudicou ou era suscetível de prejudicar os seus interesses comerciais, a recorrente indicou que os «elementos de prova verificáveis» estavam no conteúdo das cartas que enviou ou que foram enviadas em seu nome, juntas aos anexos A.7 e A.9 da petição, e no relatório das conclusões controvertidas, junto ao anexo C.2 da réplica, nos quais as informações cuja divulgação «poderia prejudicar» os seus interesses estavam sublinhadas a amarelo.

113    A este respeito, no que se refere ao anexo A.7, há que recordar que, nos termos do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo no Tribunal Geral, os elementos de direito e de facto sobre que se baseia o recurso devem resultar, pelo menos sumariamente, do texto da própria petição. Ainda que o corpo da petição possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para determinadas passagens de documentos que a ela foram anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força das disposições acima recordadas, devem constar da petição (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, EU:T:2007:289, n.o 94).

114    Não compete ao Tribunal Geral procurar e identificar, nos anexos, os elementos que possa considerar constituírem o fundamento do recurso e uma vez que essa remissão não determinem com precisão, entre os elementos contidos nos anexos, os que alicerçam as afirmações da recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, EU:T:2007:289, n.os 94 e 99).

115    Ora, a recorrente não deu nenhuma explicação quanto ao modo como o anexo A.7, que contém os comentários de 19 de agosto de 2015 que apresentou oficiosamente sobre a adenda de julho de 2015, pode demonstrar um prejuízo para os seus interesses económicos nem identifica as passagens desse anexo suscetíveis de comprovar tal prejuízo, não se afigurando à partida que esse documento de 29 páginas seja suscetível de constituir a prova desses factos. A mera remissão para o anexo A.7 não será, portanto, tomada em consideração pelo Tribunal Geral para a análise da existência de prejuízo para os interesses comerciais da recorrente.

116    No que diz respeito aos anexos A.9 e C.2, que devem ser considerados em conjunto, na medida em que a carta junta ao anexo A.9 (a resposta da recorrente ao convite da EFSA para que identificasse eventuais informações confidenciais) se refere ao documento que consta do anexo C.2 (o texto das conclusões controvertidas sublinhado a amarelo), é forçoso constatar que as informações que aí figuram não permitem identificar elementos concretos suscetíveis de demonstrar um eventual prejuízo para os interesses comerciais da recorrente, no sentido do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009. Com efeito, ao alegar que as partes das conclusões sublinhadas a amarelo prejudicam irreparavelmente a reputação dos seus produtos e, assim, os seus interesses comerciais, a recorrente limita‑se a contestar a procedência dessas conclusões e o respeito de determinadas garantias procedimentais na sua adoção. Todavia, foi concluído no n.o 90, supra, que as conclusões em questão devem ser consideradas um ato preparatório que não pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal Geral.

117    Convidada novamente na audiência a esclarecer a parte dos autos que é destinada a explicar e demonstrar a relação entre a qualidade da informação e o eventual prejuízo para os seus interesses comerciais, a recorrente indicou que a qualificação de um produto como genotóxico poderia ter como consequências, em primeiro lugar, que os agricultores já não quisessem utilizar esse produto, em segundo lugar, que outras autoridades no mundo se pudessem basear nessa qualificação para recusar autorizações, em terceiro lugar, que as organizações não governamentais pudessem utilizar as informações divulgadas, publicando os seus próprios artigos e difundindo assim informações pretensamente inexatas, e, em quarto lugar, que a autorização do produto pudesse ser restringida na decisão final, o que teria, de facto, sido o caso com o diflubenzurão.

118    Todavia, nenhuma das alegações apresentadas no n.o 117, supra, é relevante para que seja em causa a consideração enunciada no n.o 109, supra, segundo a qual «a inexatidão das informações não constitui, enquanto tal, um critério relevante para determinar se a divulgação dessa informação é suscetível de prejudicar os interesses comerciais».

119    Além disso, a recorrente alega que o caráter genotóxico do diflubenzurão revela ao público determinadas propriedades do produto e que a sua divulgação deve, portanto, ser considerada equivalente à divulgação dos dados relativos à composição da substância ativa ou à especificação das impurezas, enumeradas na lista que figura no n.o 2 do artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009.

120    É verdade que a especificação das impurezas da substância ativa está mencionada entre os exemplos que figuram na lista não exaustiva do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009, as quais, em princípio, se considera prejudicar a proteção dos interesses comerciais. Mais concretamente, a especificação das impurezas da substância ativa é referida no n.o 2, alínea b). Todavia, esta disposição contém uma exceção, segundo a qual as impurezas consideradas relevantes, nomeadamente, do ponto de vista toxicológico estão excluídas dessa proteção.

121    Por outro lado, a exceção prevista no artigo 63.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1107/2009 é aplicável ao caso em apreço. Com efeito, resulta da incumbência da Comissão à EFSA no âmbito do procedimento de revisão do diflubenzurão que a Comissão lhe solicitou que organizasse um exame colegial sobre os dados anteriormente submetidos pela recorrente e sobre a avaliação desses dados pelo Estado‑Membro relator no tocante à exposição potencial ao metabolito enquanto resíduo e ao exame da relevância toxicológica potencial.

122    Na sua carta de 8 de outubro de 2015, que deve ser lida juntamente com a decisão impugnada, adotada em resposta à carta da recorrente de 12 de outubro de 2015 a contestar a de 8 de outubro anterior, a EFSA salientou que o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal tinha concluído que uma potencial exposição ao PCA enquanto resíduo devia ser considerada a priori como preocupante, dada a impossibilidade de definir um limiar para um genotóxico cancerígeno. Como indica a EFSA sem que a recorrente o conteste, a genotoxicidade pode causar não só cancro mas também danos ao genoma das células germinais e gerar assim malformações e toxicidade para o desenvolvimento.

123    Nestas circunstâncias, não pode negar‑se que as impurezas em causa sejam importantes do ponto de vista toxicológico.

124    A recorrente indica também que o artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009 visa atingir o equilíbrio entre, por um lado, a garantia de uma avaliação adequada dos riscos, parcialmente assegurada pela transparência do procedimento de análise da substância, e, por outro, a proteção do segredo profissional. A este respeito, invoca a jurisprudência segundo a qual, quando a publicação seja suscetível de divulgar um segredo profissional, só deve ser realizada se por falta de publicação houver risco de lesão imediata à saúde humana ou ao ambiente.

125    Neste contexto, deve recordar‑se que, para que as informações sejam, pela sua natureza, abrangidas pelo âmbito do segredo profissional, é necessário, antes de mais, que sejam apenas do conhecimento de um número restrito de pessoas. Em seguida, deve tratar‑se de informações cuja divulgação possa causar um prejuízo sério à pessoa que as forneceu ou a terceiros. Por último, é necessário que os interesses que possam ser lesados pela divulgação da informação sejam objetivamente dignos de proteção. A apreciação do caráter confidencial de uma informação necessita, assim, de uma ponderação entre os interesses legítimos que se opõem à sua divulgação e o interesse geral que exige que as atividades das instituições da União decorram de uma forma tão aberta quanto possível (Acórdão de 30 de maio de 2006, Bank Austria Creditanstalt/Comissão, T‑198/03, EU:T:2006:136, n.o 71).

126    Como a EFSA e a Comissão indicam, há que ter em conta o facto de, durante a avaliação dos dados de confirmação apresentados pela recorrente em junho de 2011 (v. n.os 28 a 30, supra), a conclusão sobre o potencial genotóxico do metabolito PCA já ter sido formulada em agosto de 2012 e divulgada ao público em setembro de 2012. Com efeito, nas suas conclusões, aprovadas em 22 de agosto de 2012 e publicadas em 7 de setembro de 2012, a EFSA concluiu que «com base em estudos de genotoxicidade enviados pela [recorrente], o peso da prova suge[ria] que o PCA [era] um agente genotóxico in vivo» e que «a potencial exposição ao metabolito enquanto resíduo para os consumidores, os residentes ou transeuntes e os trabalhadores devia ser considerada a priori como preocupante, na medida em que não era possível presumir a existência de um limiar para um genotóxico cancerígeno».

127    Daqui resulta que a afirmação segundo a qual o PCA era um agente genotóxico in vivo passou a ser do domínio público a partir de setembro de 2012. Deste modo, esta informação era conhecida fora de um círculo restrito de pessoas.

128    Por conseguinte, uma vez que a primeira das três condições cumulativas descritas no n.o 125, supra, não estava preenchida, há que rejeitar a imputação de violação do segredo profissional.

129    Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual havia diferenças entre as conclusões da EFSA de 22 de agosto de 2012 e as conclusões controvertidas quanto ao caráter final das preocupações suscitadas. Com efeito, mesmo admitindo que existam tais diferenças, as mesmas são irrelevantes para a constatação de que a divulgação do PCA como agente genotóxico in vivo teve lugar a partir do mês de setembro de 2012.

130    Em face do exposto, há que concluir que a recorrente não produziu uma «prova verificável» que demonstrasse que a divulgação das conclusões controvertidas poderia prejudicar os seus interesses comerciais.

131    Por outro lado, para fundamentar o indeferimento do tratamento confidencial da recorrente, a EFSA invocou o artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento n.o 178/2002, segundo o qual as conclusões dos pareceres científicos emitidos pela EFSA em relação aos efeitos previsíveis sobre a saúde nunca podem ser confidenciais. A este respeito, salientou que as conclusões controvertidas tinham identificado os efeitos negativos da utilização do metabolito PCA sobre a saúde dos consumidores, dos trabalhadores e dos residentes ou dos transeuntes. Decorre justamente deste raciocínio que a EFSA não podia conceder tratamento confidencial às passagens das referidas conclusões que se referiam aos efeitos previsíveis sobre a saúde da substância ativa em causa. Por conseguinte, a EFSA podia invocar a referida disposição.

132    Em todo o caso, a recorrente não demonstra que, ao responder aos seus pedidos de tratamento confidencial das conclusões controvertidas, a EFSA cometeu um erro manifesto de apreciação na ponderação dos interesses em presença.

133    A este respeito, há que recordar que o artigo 168.o, n.o 1, TFUE dispõe que, na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde. Esta proteção da saúde pública tem importância primordial perante considerações económicas, pelo que pode justificar consequências económicas negativas, mesmo consideráveis, para alguns operadores económicos (v., neste sentido, Despacho de 12 de julho de 1996, Reino Unido/Comissão, C‑180/96 R, EU:C:1996:308, n.o 93, e Acórdão de 11 de setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, EU:T:2002:209, n.os 456 e 457).

134    Ora, resulta da carta da EFSA de 8 de outubro de 2015, enviada em resposta aos pedidos de confidencialidade que a recorrente formulou em 4 e 11 de setembro de 2015, que as conclusões controvertidas tinham identificado os efeitos negativos da utilização do metabolito PCA para a saúde dos consumidores, dos trabalhadores e dos residentes ou dos transeuntes. Esta posição foi confirmada na decisão impugnada que foi adotada em resposta à carta enviada pela recorrente em 12 de outubro de 2015 a contestar a da EFSA de 8 de outubro anterior. Com efeito, a EFSA considerou que a decisão da Comissão de começar a rever a substância ativa diflubenzurão indicava claramente a existência de um risco, já assinalado pela EFSA nas suas conclusões de 2012 e afirmada pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal no seu relatório revisto de 16 de julho de 2013. Neste contexto, com base numa leitura conjugada dos artigos 4.o e 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1107/2009, a EFSA recordou que a identificação das preocupações sobre a existência de um risco para a saúde humana ou animal era a condição fundamental para desencadear a revisão da aprovação de uma substância ativa.

135    Nestas circunstâncias, a EFSA não pode ser censurada por ter divulgado as conclusões controvertidas no interesse da proteção da saúde pública, fazendo assim prevalecer os requisitos ligados à proteção destes interesses sobre os interesses económicos.

136    A carta da Comissão de 8 de julho de 2015, apresentada pela recorrente na audiência não altera esta conclusão. Com efeito, ainda que essa carta devesse ser considerada admissível, seria forçoso constatar que a mesma diz apenas respeito a um aspeto procedimental da revisão da substância ativa diflubenzurão, a saber, a prorrogação, até 28 de agosto de 2015, do prazo concedido à EFSA para apresentar as suas conclusões sobre essa substância. Ora, essa carta refere‑se, enquanto tal, ao procedimento de revisão cuja legalidade não é o objeto do presente processo.

137    Face a todas as considerações que antecedem, deve concluir‑se que a recorrente não demonstrou que a EFSA tenha violado a regra da confidencialidade que figura no artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009. Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento, apreciada juntamente com o segundo a quinto fundamentos, e negar provimento ao recurso na sua totalidade.

V.      Quanto às despesas

138    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso em apreço, tendo a recorrente ficado vencida, deve ser condenada a suportar as suas próprias despesas e as que foram efetuadas pela EFSA tanto no âmbito do presente recurso como no das medidas provisórias, em conformidade com os pedidos desta.

139    A Comissão suportará as suas próprias despesas, nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Arysta LifeScience Netherlands BV suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no âmbito do presente recurso e do processo de medidas provisórias.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Kanninen

Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín

Reine

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de dezembro de 2018.

Assinaturas


Índice



*      Língua do processo: inglês.