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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 2 de julho de 2020 – «Sanresa» UAB/Aplinkos apsaugos departamentas prie Aplinkos ministerijos

(Processo C-295/20)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: «Sanresa» UAB

Recorrido: Aplinkos apsaugos departamentas prie Aplinkos ministerijos

Questões prejudicial

Devem o artigo 18.°, n.° 2, o artigo 56.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, o artigo 58.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), e o artigo 58.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24 1 e os artigos 3.° a 6.° e outras disposições do Regulamento n.° 1013/2006 2 (em conjunto ou separadamente, mas sem caráter exaustivo) ser interpretados no sentido de que a autorização concedida a um operador económico, necessária para transferir resíduos de um Estado-Membro da União Europeia para outro, deve ser considerada um requisito para a execução de um contrato de prestação de serviços e não um requisito relativo à habilitação para exercer uma atividade?

Caso a referida autorização para a transferência de resíduos deva ser considerada um critério de seleção do fornecedor (habilitação para o exercício da atividade profissional), devem os princípios da transparência e da concorrência leal, consagrados no artigo 18.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2014/24, no artigo 58.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), e no artigo 58.°, n.° 2, segundo parágrafo, da mesma diretiva, o princípio da livre circulação de pessoas, bens e serviços, consagrado no artigo 26.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e os artigos 7.° a 9.° do Regulamento n.° 1013/2006 (em conjunto ou separadamente, mas sem caráter exaustivo), ser interpretados e aplicados de modo a que os requisitos para a contratação pública de serviços de gestão de resíduos, especialmente no que respeita à data-limite para a apresentação de propostas, devem permitir aos fornecedores nacionais ou estrangeiros que pretendam transportar resíduos através das fronteiras dos Estados-Membros da União Europeia participar sem restrições nesses procedimentos de contratação pública, devendo, nomeadamente, ser-lhes permitido apresentar a referida autorização, caso esta tenha sido concedida numa data posterior à data-limite para a apresentação de propostas?

Caso a referida autorização para a transferência de resíduos, em conformidade com o artigo 49.° e o anexo V, parte C, n.° 17, da Diretiva 2014/24 e com o artigo 70.°, deva ser interpretada no sentido de que constitui um requisito para a execução de um contrato público, devem os princípios da contratação pública previstos no artigo 18.° dessa diretiva e o procedimento geral de adjudicação de contratos previsto no artigo 56.° ser interpretados no sentido de que, nos procedimentos de contratação pública, não pode ser rejeitada a proposta de um participante que não tenha apresentado essa autorização?

Devem o artigo 18.°, o artigo 56.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), o artigo 58.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), e o artigo 58.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual as autoridades adjudicantes têm o direito de definir antecipadamente nos documentos do concurso um procedimento de avaliação das propostas segundo o qual o direito dos fornecedores de exercerem uma atividade (habilitação para o exercício da atividade profissional) será verificado parcialmente ou não será verificado de todo, mesmo que a posse desse direito seja um pré-requisito para a execução legal do contrato público e as autoridades adjudicantes possam ser informadas antecipadamente da necessidade de ter esse direito?

Devem o artigo 18.° e o artigo 42.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/24 e os artigos 2.°, n.° 35, 5.° e 17.° do Regulamento n.° 1013/2006, bem como outras disposições do mesmo regulamento, ser interpretados no sentido de que, em caso de contratação pública de serviços de gestão de resíduos, as autoridades adjudicantes só podem adjudicar legalmente esses serviços se definirem de forma clara e precisa nos documentos do concurso público a quantidade e a composição dos resíduos e outras condições relevantes para a execução do contrato (por exemplo, o acondicionamento)?

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1 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014 L 94, p. 65).

2 Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006 L 190, p. 1).