Language of document : ECLI:EU:C:2009:577

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JÁN MAZÁK

apresentadas em 24 de Setembro de 2009 1(1)

Processo C‑381/08

Car Trim GmbH

contra

KeySafety Systems Srl

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha)]

«Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Competência ‘em matéria contratual’ – Determinação do lugar de execução da obrigação – Critérios de distinção entre venda de bens e prestação de serviços»





I –    Introdução, matéria de facto no processo principal e tramitação processual no órgão jurisdicional de reenvio

1.        O presente pedido de decisão prejudicial é submetido ao Tribunal de Justiça pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça alemão – a seguir «órgão jurisdicional de reenvio»). As questões prejudiciais dizem respeito à interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) (a seguir «Regulamento n.° 44/2001»).

2.        O órgão jurisdicional de reenvio necessita das respostas do Tribunal de Justiça a fim de determinar se os órgãos jurisdicionais alemães são competentes para decidir sobre a acção de indemnização intentada pela Car Trim GmbH, uma empresa estabelecida em Plauen (Alemanha) (a seguir «recorrente no processo principal»), contra a KeySafety Systems SRL, uma empresa estabelecida em Villastone (Itália) (a seguir «recorrida no processo principal»).

3.        Entre Julho de 2001 e Dezembro de 2003, a recorrida no processo principal comprou à antecessora jurídica da recorrente no processo principal componentes de sistemas de airbags, tendo as peças e os materiais necessários para o seu fabrico sido adquiridos, na sua maioria, a fornecedores a montante na cadeia produtiva. Em relação ao fabrico e à entrega desses componentes, que a recorrente no processo principal, a pedido e em conformidade com o convencionado, devia fornecer à recorrida a preço franco na fábrica de Colleferro (Itália), as partes celebraram cinco contratos‑quadro de fornecimento, cada um para um tipo determinado de veículo.

4.        A recorrida no processo principal rescindiu os diferentes contratos com efeitos a partir do final de 2003, e a recorrente no processo principal, em seguida, considerando que essas rescisões constituíam violações dos contratos, intentou uma acção de indemnização pelo prejuízo sofrido no Landgericht Chemnitz, que era então o órgão jurisdicional competente em razão do lugar de produção. O referido órgão jurisdicional declarou a acção inadmissível devido à ausência de competência internacional dos órgãos jurisdicionais alemães. O Oberlandesgericht Dresden negou provimento ao recurso interposto desta decisão pela recorrente no processo principal. Contra essa decisão, a recorrente no processo principal interpôs recurso de revista [«Revision»] no órgão jurisdicional de reenvio, tendo este sido admitido pelo tribunal de recurso.

II – Enquadramento jurídico

5.        O segundo considerando do Regulamento n.° 44/2001 prevê:

«Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento.»

6.        Nos termos do décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 44/2001:

«As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. […]»

7.        O décimo segundo considerando do Regulamento n.° 44/2001 enuncia:

«O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.»

8.        As regras de competência constam do Capítulo II do Regulamento n.° 44/2001.

9.        O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, que faz parte da Secção 1, intitulada «Disposições gerais», do referido Capítulo II, dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

10.      O artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001, que faz parte da Secção 2, intitulada «Competências especiais», do Capítulo II desse regulamento, prevê o seguinte:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

1.      a)     Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b)      Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

–      no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

–      no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c)      Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);

[…]»

III – Questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

11.      O órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que os contratos de fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir devem ser qualificados como uma venda de bens (primeiro travessão) e não como uma prestação de serviços (segundo travessão), mesmo quando o cliente tenha formulado certas exigências a respeito da aquisição, da transformação e da entrega dos bens a fabricar, incluindo uma garantia da qualidade da produção, da fiabilidade dos fornecimentos e da boa gestão administrativa das encomendas? Quais são os critérios a que obedece esta delimitação?

2)      Se se estiver perante uma venda de bens: no caso de vendas à distância, o lugar onde, nos termos do contrato, os bens vendidos foram ou devam ser entregues deve ser determinado de acordo com o lugar da entrega material ao comprador ou de acordo com o lugar onde os bens são entregues ao primeiro transportador com vista à sua transmissão ao comprador?»

12.      A recorrida no processo principal, os Governos alemão, checo e do Reino Unido, bem como a Comissão das Comunidades Europeias apresentaram observações escritas.

IV – Apreciação

A –    Quanto à primeira questão prejudicial

13.      Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os contratos relativos ao fornecimento de mercadorias que devem ser fabricadas ou produzidas e fornecidas segundo as exigências específicas do comprador, devem ser qualificados como «vendas de bens» ou como «prestações de serviços» na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001. Pergunta igualmente quais são os critérios determinantes a que obedece a delimitação entre a «venda de bens» e a «prestação de serviços» para efeitos do Regulamento n.° 44/2001.

14.      No que se refere aos contratos relativos ao fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir, as partes que apresentaram observações escritas são unânimes em qualificá‑los como contratos de venda de bens, mesmo quando o comprador tenha formulado certas exigências a respeito da obtenção, transformação e entrega desses bens, incluindo uma garantia da qualidade da produção, da fiabilidade dos fornecimentos e da boa gestão administrativa das encomendas. A Comissão acrescenta que não é esse o caso quando a própria pessoa que encomenda os referidos bens tem de fornecer uma parte essencial dos elementos materiais necessários ao seu fabrico ou produção.

15.      Os Governos alemão e do Reino Unido reflectiram igualmente sobre os critérios determinantes para estabelecer a delimitação entre «venda de bens» e «prestação de serviços». Segundo o Governo alemão, trata‑se de critérios económicos que impõem a análise das obrigações que caracterizam o contrato. Segundo o Governo do Reino Unido, o elemento determinante reside no facto de a prestação do vendedor conduzir ao fornecimento e à transmissão da propriedade dos bens.

16.      Entendemos que a primeira questão prejudicial pode ser interpretada de várias maneiras. Pode ser entendida no sentido de convidar o Tribunal de Justiça a definir os critérios de delimitação entre «venda de bens» e «prestação de serviços» no plano geral ou defini‑los apenas à luz do objecto do litígio no processo principal ou também enquanto meio de retirar as consequências, no caso concreto, da delimitação geral entre «venda de bens» e «prestação de serviços».

17.      Há que salientar que o texto do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 não permite, por si só, responder à questão apresentada, uma vez que não define os conceitos de «venda de bens» e de «prestação de serviços». A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou que há que interpretá‑lo à luz da génese, dos objectivos e da sistemática do Regulamento n.° 44/2001 (3). Não pensamos que seja útil debruçarmo‑nos de novo sobre a génese, os objectivos e a sistemática deste regulamento. Basta com efeito remeter para a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (4).

18.      Os elementos decorrentes do direito comunitário e da jurisprudência do Tribunal de Justiça não bastam para estabelecer critérios de delimitação geral entre «venda de bens» e «prestação de serviços». Tal como resulta do n.° 33 do acórdão de 23 de Abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch (5), o conceito de «serviço» utilizado no Regulamento n.° 44/2001 tem um conteúdo autónomo, que é independente da interpretação deste conceito no quadro do artigo 50.° CE ou dos instrumentos de direito comunitário derivado que não o Regulamento n.° 44/2001. O mesmo se pode dizer, em nossa opinião, do conceito de «bem». Por conseguinte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça que interpreta os conceitos de «serviço» e de «bem» à luz das liberdades fundamentais do mercado interno não é aplicável no contexto do Regulamento n.° 44/2001.

19.      Até ao momento, o Tribunal de Justiça apenas forneceu uma definição parcial negativa do conceito de «contrato de prestação de serviços» na acepção do Regulamento n.° 44/2001, ao declarar que o referido conceito não diz respeito a um contrato mediante o qual o titular de um direito de propriedade intelectual concede ao seu co‑contratante a faculdade de explorar tal direito em contrapartida do pagamento de uma remuneração (6). No entanto, daí não pode retirar‑se nenhuma conclusão de alcance geral.

20.      Entendemos que a análise no plano geral da delimitação pedida não é necessária. Tendo em conta as múltiplas facetas da vida económica, esta delimitação geral não é objectivamente possível. Com efeito, na medida em que o direito processual utiliza conceitos que têm um conteúdo material, como «bem» e «serviço», no caso em apreço, é evidente que a interpretação desses conceitos e a sua delimitação respectiva devem ser procuradas, caso a caso, no direito comunitário material, tendo em consideração, em especial, o objecto da utilização de tais conceitos.

21.      Esta premissa constitui o ponto de partida da nossa resposta à primeira questão prejudicial. Há que observar que apenas podemos responder à luz das especificidades do processo principal.

22.      A este respeito, há que salientar que a recorrente no processo principal concluiu com a recorrida no processo principal cinco contratos‑quadro de fornecimento de componentes de sistemas de airbags. É certo que a recorrida no processo principal, que estava na posição de compradora, estabeleceu determinadas condições relativas à qualidade desses componentes. No entanto, isso não altera o facto de o objecto final dos contratos em questão ser o fornecimento dos bens com as propriedades acordadas.

23.      Mesmo admitindo, à semelhança do Oberlandesgericht Dresden, o órgão jurisdicional de recurso no processo principal, que entre as obrigações contratuais da recorrente no processo principal se encontram as obrigações correspondentes ao conceito de prestação de serviços, a saber o corte e a transformação de materiais adquiridos aos fornecedores a montante na cadeia de produção de acordo com as necessidades da recorrida no processo principal, essas obrigações apenas seriam obrigações acessórias. Ora, o Tribunal de Justiça já reconheceu o princípio, a que se refere igualmente a recorrida no processo principal nas suas observações escritas, segundo o qual o acessório segue o principal (7).

24.      Conclui‑se que a obrigação essencial nos contratos em questão era o fornecimento dos componentes de sistemas de airbags e, por conseguinte, a relação contratual entre a recorrente no processo principal e a recorrida no processo principal, o seu conteúdo e as suas consequências devem ser subordinados ao artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001.

25.      Por último, se os contratos celebrados entre a recorrente no processo principal e a recorrida no processo principal forem testados à luz dos critérios das liberdades fundamentais do mercado interno, é incontestável que dizem respeito à livre circulação de mercadorias e não à livre prestação de serviços.

26.      Há que responder, portanto, à primeira questão prejudicial que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que os contratos relativos ao fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir devem ser qualificados como vendas de bens, mesmo quando o comprador formulou certas exigências relativas à obtenção, transformação e entrega desses bens, nomeadamente quanto à garantia da qualidade da produção.

B –    Quanto à segunda questão prejudicial

27.      Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que interprete, no caso de vendas à distância, a expressão «o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues» que consta do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001, a fim de determinar o lugar de execução da obrigação que apresente um critério de ligação ao órgão jurisdicional competente em matéria contratual.

28.      A recorrida no processo principal e os Governos alemão e checo são unânimes, em princípio, em determinar o lugar onde, em virtude do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, no caso de vendas à distância, com base no lugar da entrega material ao comprador.

29.      Nas respostas que propõem à segunda questão prejudicial, o Governo do Reino Unido e a Comissão especificam de modo mais pormenorizado o tipo do contrato de venda.

30.      Apesar desse facto, a resposta da Comissão corresponde, em princípio, às respostas que a recorrida no processo principal e os Governos alemão e checo propõem. Segundo a Comissão, no caso de vendas que requerem o transporte dos bens e em que o vendedor deve entregar esses bens ao primeiro transportador em vista da sua transmissão ao comprador («vendas por expedição»), o lugar de entrega deve ser determinado em função do lugar onde o comprador adquire a disposição efectiva dos bens entregues ou a deva adquirir em virtude do contrato (lugar do destino dos bens vendidos).

31.      Segundo o Governo do Reino Unido, o lugar de entrega depende das condições previstas no contrato. Quando a obrigação essencial do vendedor consiste em expedir os bens e (se for caso disso) fornecer os documentos de transmissão de propriedade ao comprador, o referido lugar de entrega é, salvo disposição contratual em contrário, o lugar onde os bens foram entregues ao transportador para efeitos da sua transmissão ao comprador ou em conformidade com as instruções deste último.

32.      A título liminar, há que chamar a atenção para o facto de que o conceito de «venda à distância» provém do direito nacional e pode ter um conteúdo diferente nos ordenamentos jurídicos dos vários Estados‑Membros. Por conseguinte, pensamos que não é adequado que o Tribunal de Justiça interprete os termos «o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues» especificamente em relação às vendas à distância. O Tribunal de Justiça apenas pode efectuar uma interpretação dos termos referidos em relação ao contrato de venda em geral.

33.      A expressão «o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues» deve ser interpretada em função dos factos seguintes.

34.      Em primeiro lugar, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Regulamento n.° 44/2001 prossegue um objectivo de segurança jurídica que consiste em reforçar a protecção jurídica das pessoas estabelecidas na Comunidade Europeia, permitindo simultaneamente ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele em que pode ser demandado (8). Conclui‑se que a interpretação pedida no caso vertente deve assegurar a ponderação necessária entre os interesses do vendedor e os do comprador.

35.      Em segundo lugar, a regra de competência especial prevista no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 em matéria contratual, que completa a regra da competência de princípio do foro do domicílio do réu, responde a um objectivo de proximidade e tem como fundamento a existência de um elemento de conexão estreito entre o contrato e o órgão jurisdicional chamado a examiná‑lo (9).

36.      Em terceiro lugar, no que respeita ao lugar de cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de venda de bens, o Regulamento n.° 44/2001 define, no seu artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, este critério de conexão autonomamente, para reforçar os objectivos de unificação das regras de competência judiciária e de certeza jurídica (10).

37.      Resulta da exposição precedente que a interpretação pedida deve ser feita à luz dos objectivos de proximidade e de certeza jurídica e em conformidade com as exigências da segurança jurídica.

38.      Entendemos que a interpretação segundo a qual «o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues» deve ser entendido como um lugar onde os bens são materialmente entregues ou devam ser materialmente entregues ao comprador é a mais conforme a essas exigências. Esta acepção do lugar de entrega é a mais conforme possível ao carácter da regra de competência especial prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001.

39.      Tal interpretação, além de respeitar o critério de proximidade, satisfaz igualmente a exigência de certeza jurídica, na medida em que permite quer ao recorrente quer ao recorrido identificar facilmente os órgãos jurisdicionais a que podem recorrer.

40.      A interpretação proposta erige o lugar da entrega material dos bens ao comprador em critério da determinação do lugar de entrega dos bens, sem referência ao direito nacional dos Estados‑Membros. Este critério é facilmente identificável e a sua prova é fácil, de modo que permite identificar sem qualquer dificuldade o órgão jurisdicional competente.

41.      Portanto, há que responder à segunda questão prejudicial que a expressão «o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues» que consta do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001, deve ser interpretada no sentido de que designa o lugar onde os bens são ou devem ser materialmente entregues ao comprador.

V –    Conclusão

42.      À luz das considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais apresentadas pelo Bundesgerichtshof do seguinte modo:

1)      O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que os contratos relativos ao fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir devem ser qualificados como vendas de bens, mesmo quando o comprador formulou certas exigências relativas à obtenção, transformação e entrega desses bens, nomeadamente quanto à garantia da qualidade da produção.

2)      A expressão «o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues» que consta do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001, deve ser interpretada no sentido de que designa o lugar onde os bens são ou devem ser materialmente entregues ao comprador.


1 – Língua original: francês.


2 – JO 2001 L 12, p. 1.


3 – V. acórdãos de 3 de Maio de 2007, Color Drack (C‑386/05, Colect., p. I‑3699, n.° 18); de 23 de Abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch (C‑533/07, Colect., p. I‑0000, n.° 20), e de 9 de Julho de 2009, Rehder (C‑204/08, Colect., p. I‑0000, n.° 31).


4 – V. acórdão de 23 de Abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, já referido na nota 3, n.os 21 a 27.


5 – Já referido na nota 3.


6 – V. acórdão de 23 de Abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, já referido na nota 3, n.° 44.


7 – V. acórdão de 15 de Janeiro de 1987, Shenavai (266/85, Colect., p. 239, n.° 19).


8 – V. acórdãos de 13 de Julho de 2006, Reisch Montage (C‑103/05, Colect., p. I‑6827, n.os 24 e 25); de 3 de Maio de 2007, Color Drack, já referido na nota 3, n.° 20; e de 23 de Abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, já referido na nota 3, n.° 22.


9 – V. acórdãos de 3 de Maio de 2007, Color Drack, já referido na nota 3, n.° 22; de 9 de Julho de 2009, Rehder, já referido na nota 3, n.° 32.


10 – V. acórdãos de 3 de Maio de 2007, Color Drack, já referido na nota 3, n.os 24 e 26; de 9 de Julho de 2009, Rehder, já referido na nota 3, n.° 33.