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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 7 de fevereiro de 2017 – Saey Home & Garden NV/SA / Lusavouga-Máquinas e Acessórios Industriais SA

(Processo C-64/17)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal

Recorrente: Saey Home & Garden NV/SA [então ré]

Recorrida: Lusavouga-Máquinas e Acessórios Industriais SA [então autora]

Questões prejudiciais

A ação deve ser proposta na Justiça da Bélgica, em conformidade com a regra básica do artigo 4°, n° 1, do Regulamento 1215/20121 , por ser a Bélgica o país onde a ré tem sede e está efetivamente domiciliada?

A ação deve ser proposta na Justiça de Portugal, em conformidade com o artigo 7°, n° 1, alínea a) e alínea c), do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5°, n° 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato de concessão comercial e ter sido em Portugal que as obrigações mútuas desse contrato deviam ter sido cumpridas?

A ação deve ser proposta na Justiça de Espanha, em conformidade com o artigo 7°, n° 1, alínea a) e alínea c), do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5°, n° 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato de concessão comercial e ter sido em Espanha que as obrigações mútuas desse contrato deviam ter sido cumpridas?

A ação deve ser proposta na Justiça de Portugal, em conformidade com o artigo 7°, n° 1, alínea a) e alínea b), primeiro travessão, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5°, n° 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato quadro de concessão comercial, o qual, na relação entre a autora e a ré, se decompõe em múltiplos contratos de compra e venda e todos os bens vendidos deviam ter sido entregues em Portugal, como foram numa entrega efetuada em 21/1/2014?

A ação deve ser proposta na Justiça da Bélgica, em conformidade com o artigo 7°, n° 1, alínea a) e alínea b), primeiro travessão, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5 n° 1 do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato quadro de concessão comercial, o qual, na relação entre a autora e a ré, se decompõe em múltiplos contratos de compra e venda e todos os bens vendidos foram entregues pela ré à autora na Bélgica?

A ação deve ser proposta na Justiça de Espanha, em conformidade com o artigo 7°, n° 1, alínea a) e alínea b), primeiro travessão, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5°, n° 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato quadro de concessão comercial, o qual, na relação entre a autora e a ré, se decompõe em múltiplos contratos de compra e venda, destinando-se todos os bens vendidos a serem entregues em Espanha e respeitando a negócios realizados em Espanha?

A ação deve ser proposta na Justiça de Portugal, em conformidade com o artigo 7°, n° 1, alínea a) e alínea b), segundo travessão, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5°, n° 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato quadro de concessão comercial, o qual, na relação entre a autora e a ré, se traduz numa prestação de serviços pela autora à ré, fomentando a autora negócios que indiretamente interessam à ré?

A ação deve ser proposta na Justiça de Espanha, em conformidade com o artigo 7°, n° 1, alínea a) e alínea b), segundo travessão, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5°, n° 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato quadro de concessão comercial, o qual, na relação entre a autora e a ré, se traduz numa prestação de serviços pela autora à ré, fomentando a autora negócios que indiretamente interessam à ré através de uma atividade que se exerce em Espanha?

A ação deve ser proposta na Justiça de Portugal, em conformidade com o artigo 7°, n° 5, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5°, n°1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato de concessão comercial e o litígio entre a autora e a ré se dever assemelhar a um litígio entre um principal (leia-se "concedente") e um agente situado em Portugal?

A ação deve ser proposta na Justiça de Espanha, em conformidade com o artigo 7°, n° 5, do Regulamento 1215/20 12 (ex vi artigo 5°, n° 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato de concessão comercial e o litígio entre a autora e a ré se dever assemelhar a um litígio entre um principal (leia-se "concedente") e um agente que se deva entender como situado em Espanha, por ser neste país que o agente irá cumprir as suas obrigações contratuais?

A ação deve ser proposta na Justiça da Bélgica concretamente num tribunal de Kortrijk, em conformidade com o artigo 25°, n° 1, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5°, n° 1, do mesmo Regulamento), uma vez que no ponto 20 das condições gerais a que estiveram sujeitas todas as vendas da ré à autora, estas convencionaram um pacto de jurisdição, por escrito c com plena validade perante a lei da Bélgica, de que "any dispute of any nature wathsoever shall be the exclusive jurisdiction of the courts of Kortrijk"?

Ao abrigo de norma das secções 2 a 7 do capítulo II do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5°, n° 1, do mesmo Regulamento), a ação deve ser proposta na Justiça de Portugal porque os principais elementos de conexão da relação contratual estabelecida entre a autora e a ré respeitam ao território e à ordem jurídica de Portugal?

Ao abrigo de norma das secções 2 a 7 do capítulo II do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5°, n° 1, do mesmo Regulamento), a ação deve ser proposta na Justiça de Espanha porque os principais elementos de conexão da relação contratual estabelecida entre a autora e a ré respeitam ao território e à ordem jurídica da Espanha?

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1 Regulamento (UE) n° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1)