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Ação intentada em 29 de janeiro de 2019 – Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-63/19)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e F. Tomat, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declarar que a República italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 4.° e 19.° da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade 1 , ao aplicar uma redução das taxas de impostos especiais com base na legislação regional adotada na região Friuli Venezia Giulia, que prevê um sistema de imposto sobre a gasolina e o gasóleo utilizados como combustíveis para motores, relativamente à venda de tais produtos aos residentes na região Friuli Venezia Giulia.

Condenar a República italiana no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A legislação regional adotada na Região Friuli-Venezia Giulia introduziu um sistema de imposto sobre a gasolina e o gasóleo utilizados como combustíveis para motores, relativamente à venda de tais produtos aos residentes na região Friuli Venezia Giulia. O sistema prevê essencialmente que, no momento da aquisição do combustível na bomba, os gestores da estação de serviço deduzam uma quantia fixa (por litro), reduzindo o preço devido pelo combustível. A Administração regional reembolsa os gestores das estações de serviço da quantia deduzida nas aquisições de combustível efetuadas pelos beneficiários.

A sistemática da Diretiva 2003/96/CE, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, exige que o nível de tributação por produto e utilização seja o mesmo em todo o território de cada Estado-Membro. Este princípio decorre da ratio da diretiva, em especial dos considerandos 5 e 15 e do teor das disposições da mesma e dá uma interpretação sistemática do conjunto dessas disposições. O princípio segundo o qual cada Estado-Membro deve prever um nível de tributação único por produto e por utilização pode ser objeto de derrogação apenas nos casos expressamente previstos na própria diretiva. A Diretiva 2003/96 prevê uma série de disposições que autorizam os Estados-Membros a aplicarem reduções, isenções ou diferenciações do nível de tributação para determinados produtos ou para determinadas utilizações. Trata-se, em especial, das disposições dos artigos 5.°, 7.°, 15.°, 16.° e 17.° e das disposições dos artigos 18.° e 19.° da diretiva. Tais reduções, isenções ou diferenciações podem ser estabelecidas pelos Estados-Membros nas modalidades previstas no artigo 6.° da diretiva. Esta última disposição prevê que os Estados-Membros têm a faculdade de aplicar as isenções ou reduções diretamente ou através de uma taxa diferenciada ou através do reembolso da totalidade ou parte do montante do imposto.

Segundo a Comissão, o processo em apreço constitui uma redução das taxas de imposto sobre os combustíveis para motores que não é permitida pela Diretiva 2003/96/CE sobre a tributação dos produtos energéticos.

A Comissão considera, por isso, que no caso em apreço, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.° e 19.° da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

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1     JO 2003, L 283, p. 51.