Language of document : ECLI:EU:F:2012:42

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)


22 de março de 2012


Processo F‑5/08 DEP


Markus Brune

contra

Comissão Europeia

«Tramitação processual ― Fixação das despesas ― Realidade das despesas apresentadas ― Honorários de advogado ― Recorrente que exerce a profissão de advogado»

Objeto:      Pedido de fixação das despesas recuperáveis nos termos do artigo 92.° do Regulamento de Processo, em que M. Brune pede a fixação das despesas do processo F‑5/08, Brune/Comissão, nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

Decisão:      O montante das despesas recuperáveis por M. Brune no processo F‑5/08, Brune/Comissão, é fixado em 11 140,05 euros.

Sumário

1.      Tramitação processual ― Despesas ― Despesas recuperáveis ― Realidade das despesas cujo reembolso é requerido ― Ónus da prova

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

2.      Tramitação processual ― Despesas ― Fixação ― Elementos a ter em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

3.      Tramitação processual ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Despesas de deslocação apresentadas por um advogado para se deslocar à audiência

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

4.      Tramitação processual ― Despesas ― Despesas recuperáveis ― Faturação por um advogado do tempo passado em transportes para se deslocar à audiência

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

5.      Tramitação processual ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Despesas de escritório e de telecomunicações

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

6.      Tramitação processual ― Despesas ― Despesas recuperáveis ― Despesas efetuadas a título do processo de fixação de despesas ― Não conhecimento do mérito

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 86.°, 91.° e 92.°)

1.      Se a instituição recorrida considerar que o recorrente e o seu advogado se concertaram de forma fraudulenta para fixar ficticiamente o montante das despesas pedidas, deve informar das suas suspeitas as instâncias profissionais nacionais competentes para que estas possam apreciar, com pleno conhecimento de causa, a conformidade desse comportamento com as regras deontológicas relevantes. É certo que incumbe ao recorrente apresentar comprovativos suscetíveis de provar a realidade das despesas de que requer o reembolso, mas pode deduzir‑se do facto de um advogado ter apresentado a petição, participado na audiência e apresentado várias peças escritas que o mesmo efetuou realmente os atos e prestações necessários ao processo no Tribunal da Função Pública. Por conseguinte, o recorrente tem o direito de requerer ao Tribunal que determine qual o montante das despesas cujo pagamento lhe é reclamado pelo seu advogado que pode ser recuperado junto da parte condenada nas despesas.

(cf. n.os 18 e 19)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 16 de maio de 2007, Chatziioannidou/Comissão, F‑100/05 DEP, n.° 19; 10 de novembro de 2009, X/Parlamento, F‑14/08 DEP, n.° 21; 8 de novembro de 2011, U/Parlamento, F‑92/09 DEP, n.os 37 e 38

2.      O juiz da União não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas apenas a determinar até que montante esses honorários de advogado podem ser recuperados junto da parte condenada nas despesas. Na falta de disposições de natureza tarifária no direito da União, o juiz deve apreciar o montante dos honorários recuperáveis tendo em consideração o número de horas que foi objetivamente necessário a um advogado para tratar o processo. Para tal, em princípio, há que ter em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância do ponto de vista do direito da União e as dificuldades da causa, a dimensão do trabalho de que o processo contencioso necessitou por parte dos agentes ou advogados que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes. Da mesma forma, a tarifa horária considerada pode ser a de um advogado especializado no caso de se poder afigurar, a uma parte razoavelmente avisada, que o litígio levantava questões jurídicas particularmente difíceis, ou que o litígio revestia, para essa parte, uma importância particular, tornando assim legítimo o recurso a um advogado especializado. Contudo, o juiz da União não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a esse propósito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados.

(cf. n.os 18, 21 a 23)

Ver:

Tribunal da Função Pública: Chatziioannidou/Comissão, já referido, n.° 19; 1de julho de 2009, Suvikas/Conselho, F‑6/07 DEP, n.° 18; U/Parlamento, já referido, n.° 38

3.      As despesas de deslocação efetuadas pelo advogado para se dirigir do seu escritório à audiência do Tribunal da Função Pública podem ser objeto de reembolso. Sabendo que, quando um advogado utiliza a sua própria viatura, é difícil determinar o custo da sua deslocação pois há que ter em conta o consumo de combustível e a amortização do veículo, o montante das despesas de deslocação pode ser determinado por referência ao preço médio de um bilhete de caminho‑de‑ferro em primeira classe.

(cf. n.° 35)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 8 de julho de 2004, De Nicola/BEI, T‑7/98 DEP, T‑208/98 DEP e T‑109/99 DEP, n.° 40

Tribunal da Função Pública: Chatziioannidou/Comissão, já referido, n.° 30

4.      Quanto à faturação das horas passadas pelo advogado nos transportes, não é injustificado que um advogado peça para ser indemnizado pelo tempo passado nos transportes, ainda que o tempo assim passado para se dirigir à audiência não possa ser faturado à tarifa de uma hora trabalhada.

(cf. n.° 36)

5.      As despesas de telecomunicações efetuadas por um advogado não são consideradas excessivas desde que o seu montante, acrescido das despesas do trabalho de escritório, não ultrapasse 5% dos honorários recuperáveis.

(cf. n.° 38)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 26 de janeiro de 2006, Camar/Conselho e Comissão, T‑79/96 DEP e T 260/97 DEP, n.° 71

Tribunal da Função Pública: Suvikas/Conselho, já referido, n.° 41

6.      Embora o artigo 92.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública relativo à contestação das despesas não preveja, ao contrário do artigo 86.° do referido regulamento, no que respeita aos acórdãos e aos despachos que põem termo à instância, que se decida quanto às despesas do processo de fixação no despacho de fixação das despesas, há que constatar que, se no âmbito de um recurso interposto com fundamento no artigo 92.° do Regulamento de Processo sobre a contestação das despesas de uma instância principal, o Tribunal decidisse sobre as despesas objeto da contestação e, separadamente, sobre as novas despesas efetuadas no âmbito do recurso de contestação das despesas, poderia, sendo caso disso, ser posteriormente chamado a decidir uma nova contestação das novas despesas.

Nestes termos, incumbe ao Tribunal, ao fixar as despesas recuperáveis, ter em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento da adoção do despacho de fixação das despesas. Além disso, o Tribunal pode determinar o montante das despesas relacionadas com o processo de despesas e que foram indispensáveis, na aceção do artigo 91.° do Regulamento de Processo, para evitar ser de novo chamado a decidir uma nova contestação das novas despesas.

(cf. n.os 40 e 41)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 27 de setembro de 2011, De Nicola/BEI, F‑55/08 DEP, n.os 51 e 52; U/Parlamento, já referido, n.os 63 e 64