Language of document : ECLI:EU:F:2013:79

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

18 de junho de 2013

Processo F‑100/11

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Remuneração — Subsídio diário — Requisitos de concessão — Estabelecimento efetivo no local de afetação — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico — Encargos judiciais — Artigo 94.º do Regulamento de Processo»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, no qual L. Marcuccio pede, nomeadamente, a anulação da decisão de 22 de dezembro de 2010, através da qual a Comissão Europeia lhe recusou o subsídio diário.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente improcedente. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. L. Marcuccio é condenado a pagar ao Tribunal da Função Pública da União Europeia o montante de 2 000 euros.

Sumário

1.      Funcionários — Reembolso das despesas — Subsídio diário — Requisitos de concessão — Caráter cumulativo

(Estatuto dos Funcionários, artigo 20.°; anexo VII, artigo 10º)

2.      Processo judicial — Despesas — Despesas inúteis ou vexatórias impostas ao Tribunal da Função Pública através do recurso abusivo de um funcionário

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 94.º)

1.      A concessão do subsídio diário está subordinada à condição de alterar efetivamente de residência para satisfazer a obrigação de residência consagrada no artigo 20.º do estatuto e de suportar as despesas ou os inconvenientes ocasionados pela necessidade de se deslocar ou de se instalar provisoriamente no local de afetação. Uma vez que essas duas condições são cumulativas, o subsidio diário não pode ser concedido, em particular, ao funcionário que não justifica ter suportado tais despesas ou inconvenientes.

(cf. n.º 27)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de fevereiro de 1987, Mouzourakis/Parlamento (280/85, n.os 9 e 12)

Tribunal de Primeira Instância: 10 de julho de 1992, Benzler/Comissão (T‑63/91, n.os 20 e 21)

2.      Por força do artigo 94.º do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, se este último tiver efetuado despesas que poderiam ter sido evitadas, nomeadamente se a ação ou recurso tiver caráter manifestamente abusivo, pode condenar a parte que as provocou a reembolsá‑las, integralmente ou em parte, não podendo o montante desse reembolso ser superior a 2 000 euros.

Há que aplicar esta disposição no caso de um recurso manifestamente improcedente e abusivo que visa uma decisão proferida há mais de nove anos e meio e que foi anulada pelo referido Tribunal, tendo o recorrente, além disso, envergado pela via contenciosa sem qualquer justificação válida.

(cf. n.os 45 e 46)

Ver:

Tribunal Geral: acórdão de 14 de setembro de 2011, Marcuccio/Comissão (T‑236/02), que é objeto de um recurso pendente no Tribunal de Justiça (processo C‑617/11 P)