Language of document : ECLI:EU:C:2020:261

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

apresentadas em 2 de abril de 2020 (1)

Processo C264/19

Constantin Film Verleih GmbH

contra

YouTube LLC,

Google Inc.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Direitos de autor e direitos conexos — Plataforma de partilha de vídeos na Internet — YouTube — Carregamento de um filme sem o consentimento do titular — Procedimentos relativos à violação de um direito de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 8.o — Direito de informação do titular — Artigo 8.o, n.o 2, alínea a) — Conceito de “nomes e endereços” — Alcance — Endereço eletrónico, endereço IP e número de telefone — Exclusão»






I.      Introdução

1.        O presente pedido de decisão prejudicial insere‑se no âmbito de um litígio entre, por um lado, a Constantin Film Verleih GmbH, sociedade de distribuição de filmes com sede na Alemanha e, por outro, a YouTube LLC e a sua empresa‑mãe, a Google Inc., ambas com sede nos Estados Unidos.

2.        Esse litígio tem por objeto a recusa, por parte da YouTube e da Google, em fornecer certas informações solicitadas pela Constantin Film Verleih relativamente aos utilizadores que carregaram vários filmes violando os direitos de exploração exclusivos da Constantin Film Verleih. Esta última pede mais precisamente à Youtube e à Google que lhe forneçam os endereços de correio eletrónico, os números de telefone e os endereços IP usados por esses utilizadores.

3.        O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) questiona‑se, em substância, sobre se essas informações estão abrangidas pelo artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/48/CE (2), nos termos do qual as autoridades judiciais competentes podem ordenar que sejam comunicados os «nomes e endereços» de certas categorias de pessoas relacionadas com os produtos ou os serviços que violam um direito de propriedade intelectual.

4.        Pelas razões que irei expor nas presentes conclusões, estou convicto de que o conceito de «nomes e endereços», previsto no artigo 8.o, n.o 2, alínea a) da Diretiva 2004/48, não inclui nenhuma das informações supramencionadas.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito da União

5.        Os considerandos 2, 10 e 32 da Diretiva 2004/48 têm a seguinte redação:

«(2) A proteção da propriedade intelectual deve permitir ao inventor ou ao criador auferir um lucro legítimo da sua invenção ou criação. Deve igualmente permitir a mais ampla difusão possível das obras, das ideias e dos conhecimentos novos e, ao mesmo tempo, não deve colocar obstáculos à liberdade de expressão, à livre circulação da informação e à proteção de dados pessoais, incluindo na internet.

[…]

(10) O objetivo da presente diretiva é aproximar essas legislações a fim de assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno.

[…]

(32) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3). Em especial, a presente diretiva visa assegurar o pleno respeito pela propriedade intelectual nos termos do n.o 2 do artigo 17.o da[C]arta.»

6.        O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê nos seus n.o 1 e n.o 3, alínea a):

«1.      Sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos na legislação [da União] ou nacional e desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos, as medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva são aplicáveis, nos termos do artigo 3.o, a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação [da União] e/ou na legislação nacional do Estado‑Membro em causa.

[…]

3.      A presente diretiva não prejudica:

a)      As disposições [da União] que regulam o direito material da propriedade intelectual, a Diretiva 95/46/CE […]».

7.        O artigo 8.o da Diretiva 2004/48, sob a epígrafe «Direito de informação», dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros devem assegurar que, no contexto dos procedimentos relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa que:

a)      Tenha sido encontrada na posse de bens litigiosos à escala comercial;

b)      Tenha sido encontrada a utilizar serviços litigiosos à escala comercial;

c)      Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades litigiosas; ou

d)      Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição desses bens ou na prestação desses serviços.

2.      As informações referidas no n.o 1 incluem, se necessário:

a)      Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b)      Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou pelos serviços em questão.

3.      Os n.o 1 e 2 são aplicáveis, sem prejuízo de outras disposições legislativas ou regulamentares que:

a)      Confiram ao titular direitos à informação mais extensos;

b)      Regulem a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c)      Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)      Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possa obrigar a pessoa referida no n.o 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e)      Regulem a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.»

B.      Direito alemão

8.        Nos termos do §101, n.o 1, primeiro período, da Urheberrechtsgesetz (Lei dos Direitos de Autor; a seguir «UrhG»), quem, à escala comercial, violar um direito de autor ou outro direito protegido pela presente lei pode ser solicitado, pela pessoa lesada, a fornecer imediatamente informações sobre a origem e o canal de distribuição das cópias contrafeitas ou de outros produtos.

9.        Sem prejuízo do disposto no §101, n.o 1, da UrhG, em caso de violação manifesta, o direito de informação pode igualmente ser exercido, ao abrigo do §101, n.o 2, primeiro período, ponto 3, da UrhG, contra quem tenha prestado, à escala comercial, serviços utilizados para o exercício de atividades de contrafação.

10.      Quem esteja obrigado a fornecer informações deve, nos termos do §101, n.o 3, ponto 1, da UrhG, indicar os nomes e endereços dos produtores, fornecedores e outros possuidores anteriores das cópias ou outros produtos, dos utilizadores dos serviços, e dos grossistas destinatários e retalhistas.

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

11.      A Constantin Film Verleih é uma sociedade de distribuição de filmes com sede na Alemanha.

12.      A YouTube, sociedade com sede nos Estados Unidos e detida pela Google, explora a plataforma de Internet epónima.

13.      A Constantin Film Verleih dispõe, na Alemanha, de direitos de exploração exclusivos sobre as obras cinematográficas Parker e Scary Movie 5.

14.      Entre junho de 2013 e setembro de 2014, essas duas obras foram carregadas na plataforma «YouTube» sem o consentimento da Constantin Film Verleih. Em 29 de junho de 2013, a obra cinematográfica Parker foi carregada na íntegra e em alemão, sob o nome de utilizador «N1». Até ser bloqueada em 14 de agosto de 2013, foi visualizada mais de 45 000 vezes. Em setembro de 2013, a obra cinematográfica Scary Movie 5 foi carregada na íntegra sob o nome de utilizador «N2». Até ser bloqueada em 29 de outubro de 2013, foi visualizada mais de 6 000 vezes. Em 10 de setembro de 2014, foi carregada outra cópia desta segunda obra sob o nome de utilizador «N3». Até ser bloqueada em 21 de setembro de 2014, foi visualizada mais de 4 700 vezes.

15.      A Constantin Film Verleih exigiu à Youtube e à Google um conjunto de informações sobre cada um dos utilizadores que procederam ao carregamento dessas obras.

16.      O órgão jurisdicional de reenvio considerou que estavam preenchidos os requisitos do direito à informação. Por conseguinte, o alcance do litígio no processo principal está circunscrito ao teor das informações que devem ser fornecidas pela YouTube e/ou pela Google à Constantin Film Verleih. Este litígio tem mais especificamente por objeto as seguintes informações:

–        o endereço de correio eletrónico do utilizador,

–        o número de telefone do utilizador,

–        o endereço IP usado pelo utilizador para carregar os ficheiros controvertidos, a par da hora e data exatas do carregamento, e

–        o último endereço IP usado pelo utilizador para aceder à sua conta Google/YouTube, a par da data e hora exatas desse acesso.

17.      Deliberando em primeira instância, o Landgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional de Francoforte do Meno, Alemanha) julgou improcedente o pedido da Constantin Film Verleih para que lhe fossem fornecidas essas informações.

18.      Em recurso, o Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Francoforte do Meno, Alemanha) condenou a YouTube e a Google a fornecer os endereços de correio eletrónico dos utilizadores, negando provimento ao demais peticionado pela Constantin Film Verleih.

19.      No recurso de «Revision» interposto no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal), a Constantin Film Verleih pediu a condenação da YouTube e da Google a fornecer‑lhe todas as informações supramencionadas, incluindo os números de telefone e os endereços IP dos utilizadores. No seu próprio recurso de «Revision», a YouTube e a Google pediram que fosse negado integral provimento ao recurso da Constantin Film Verleih, incluindo na parte que diz respeito aos endereços de correio eletrónico dos utilizadores.

20.      Constatando que a solução a dar aos dois recursos de «Revision» dependia da interpretação do conceito de «endereços» que consta do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/48, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.      Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas, mencionados no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva [2004/48], e que fazem parte, assim, das informações a facultar nos termos do artigo 8.o, n.o 1, [dessa] diretiva, também abrangem:

a)      Os endereços de correio eletrónico dos utilizadores dos serviços, e/ou

b)      Os números de telefone dos utilizadores dos serviços, e/ou

c)      Os endereços IP utilizados pelos utilizadores dos serviços para carregar os dados ilícitos, a par da hora e data exatas do carregamento?

2.      Em caso de resposta afirmativa à alínea c) da primeira questão:

A informação a facultar nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da [referida] diretiva abrange os endereços IP que os utilizadores que anteriormente carregaram dados ilícitos recentemente utilizaram para aceder às respetivas contas de utilizador Google/Youtube, independentemente [do facto] de, nesse último acesso, terem sido cometid[as] [violações de direitos de propriedade intelectual]?»

21.      O pedido de decisão prejudicial foi apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de março de 2019.

22.      A Constantin Film Verleih, a YouTube, a Google e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

23.      Os representantes da Constantin Film Verleih, da YouTube e da Google, bem como a Comissão, compareceram na audiência de 12 de fevereiro de 2020 para serem ouvidos em observações.

IV.    Análise

24.      Em virtude do artigo 8.o da Diretiva 2004/48, os Estados‑Membros têm a obrigação de prever, no seu ordenamento jurídico, a possibilidade de as autoridades judiciais competentes ordenarem o fornecimento de certas informações no contexto dos procedimentos relativos à violação de um direito de propriedade intelectual.

25.      Por conseguinte, com as suas duas questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros têm a obrigação de prever a possibilidade de as autoridades judiciais competentes ordenarem, no que diz respeito a um utilizador que carregou ficheiros que violam um direito de propriedade intelectual, o fornecimento do endereço de correio eletrónico, do número de telefone, do endereço IP utilizado para o carregamento desses ficheiros e o endereço IP utilizado no último acesso à conta do utilizador.

26.      A YouTube e a Google, bem como a Comissão, propõem que seja dada uma resposta negativa a essas questões, ao contrário da Constantin Film Verleih.

27.      Em conformidade com a posição defendida pela YouTube e a Google, assim como pela Comissão, e pelos motivos adiante expostos, sou da opinião de que essa disposição não visa nenhuma das informações evocadas nas questões prejudiciais.

28.      A título preliminar, saliento que o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/48 não comporta qualquer remissão para o direito dos Estados‑Membros. Por conseguinte e em aplicação de jurisprudência constante, o conceito de «nomes e endereços» é um conceito de direito da União que deve receber uma interpretação autónoma e uniforme (4).

29.      Além disso, o conceito de «nomes e endereços» não está definido na Diretiva 2004/48. Ainda segundo jurisprudência constante, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não fornece nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem comum, tendo em atenção o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (5).

30.      Assim, o sentido habitual na linguagem comum deve constituir o ponto de partida no processo de interpretação do conceito de «nomes e endereços», utilizado no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/48. Não existem dúvidas de que, na linguagem comum, o conceito de «endereço» de uma pessoa, sobre o qual se interroga mais concretamente o órgão jurisdicional de reenvio, visa apenas o endereço postal, como corretamente o assinalaram a Youtube e a Google (6). Esta interpretação é confirmada pela definição apresentada no dicionário da Academia Francesa para este conceito, a saber «a designação do local (7) onde se pode contactar alguém».

31.      No que respeita aos números de telefone, segundo elemento de informação indicado nas questões prejudiciais, não creio ser necessário discutir aprofundadamente o facto de não poderem ser incluídos no conceito de «nome e endereço» de pessoas, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/48, quer em termos de linguagem comum, quer em qualquer outro contexto (8).

32.      O estatuto dos outros dois elementos de informação referidos nas questões, a saber, o endereço de correio eletrónico e o endereço IP, merecem uma atenção um pouco mais cuidada.

33.      Conforme acabei de precisar, em linguagem comum, ponto de partida do processo interpretativo, o termo «endereço» remete apenas para o endereço postal. Assim, quando utilizado sem outra precisão, este termo não se refere ao endereço de correio eletrónico ou ao endereço IP.

34.      Isto é ainda mais verdadeiro num contexto que qualificaria de «genérico», ou seja, que ultrapassa o estrito âmbito da Internet, como é o caso do artigo 8.o, n.o 2, alínea a) da Diretiva 2004/48.

35.      Essa interpretação é corroborada pela análise de outros textos legislativos da União que preveem o endereço de correio eletrónico ou o endereço IP. Com efeito, quando o legislador da União pretendeu referir‑se ao endereço de correio eletrónico (9) ou ao endereço IP (10), fê‑lo de forma expressa, completando o termo «endereço», como salientaram a Youtube e a Google. Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe nenhum exemplo de legislação da União em que os termos «nomes e endereços», utilizados isoladamente e num contexto genérico, se refiram ao número de telefone, ao endereço IP ou ao endereço de correio eletrónico.

36.      Consequentemente, resulta de uma interpretação literal do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/48 que os termos utilizados pelo legislador da União, a saber, os termos «nomes e endereços», não incluem nenhuma das informações evocadas nas questões prejudiciais, como alegaram a YouTube, a Google e a Comissão.

37.      Esta interpretação é confirmada pela interpretação histórica apresentada pela Comissão. Com efeito, os trabalhos preparatórios que conduziram à adoção da Diretiva 2004/48 (11) não comportam qualquer indício que sugira, mesmo implicitamente, que o termo «endereço», utilizado no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva, deva ser entendido como abrangendo não só o endereço postal, mas também o endereço de correio eletrónico ou o endereço IP dos visados.

38.      A Comissão explicou, a este respeito, que o legislador da União, aquando da adoção da Diretiva 2004/48 em 2004, nunca teve a intenção de incluir as formas mais modernas de «endereço», tais como o endereço de correio eletrónico ou o endereço IP.

39.      Por conseguinte, resulta de uma interpretação histórica que a Diretiva 2004/48 deve ser interpretada unicamente com referência à aceção clássica desse termo, a saber, o endereço postal.

40.      Resulta do exposto que, segundo uma interpretação simultaneamente literal e histórica, o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/48 não engloba o endereço de correio eletrónico, nem o número de telefone ou os endereços IP utilizados pelas pessoas referidas nesta disposição.

41.      A Constantin Film Verleih opõe‑se a esta interpretação, fixando‑se no objeto do artigo 8.o da Diretiva 2004/48 bem como, de um modo mais geral, nos objetivos prosseguidos por esta diretiva.

42.      Segundo a Constantin Film Verleih, o objeto do artigo 8.o da Diretiva 2004/48 é o de permitir ao titular dos direitos de propriedade intelectual identificar as pessoas mencionadas nesta disposição. Assim, e independentemente da sua redação, o n.o 2 deste artigo deve ser interpretado como englobando «quaisquer informações que permitam identificar» essas pessoas, podendo as referidas informações incluir, conforme a respetiva disponibilidade, o número de telefone, o endereço de correio eletrónico, o endereço IP ou ainda os dados bancários.

43.      Em minha opinião, a adoção desta interpretação equivaleria a que o Tribunal de Justiça reescrevesse essa disposição. Compreendo, evidentemente, que um titular de direitos como a Constantin Film Verleih deseje que a Diretiva 2004/48 seja alterada de modo que lhe permita identificar mais facilmente os possíveis infratores no contexto específico da Internet. No entanto, uma nova redação não se enquadra na competência do Tribunal de Justiça, mas na do legislador da União.

44.      O legislador teve a possibilidade, se tivesse sido essa a sua intenção, de incluir no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2004/48 «quaisquer informações que permitam identificar» as referidas pessoas. Na audiência de alegações, a Comissão salientou que o legislador da União optou expressamente por proceder a uma harmonização mínima limitada aos nomes e endereços, sem incluir outros elementos de informação que permitam identificar uma pessoa, como o número de telefone ou o número da segurança social.

45.      Esclareço que uma interpretação «dinâmica» ou teleológica desta disposição, invocada pela Constantin Film Verleih, deve ser excluída nesse contexto. Com efeito, os termos utilizados no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/48 não oferecem uma margem de interpretação suficiente que permita interpretá‑los de modo a incluir as informações evocadas nas questões prejudiciais.

46.      A este respeito, subscrevo sem reservas o raciocínio desenvolvido pelo advogado‑geral M. Bobek nos n.os 33 a 35, 38 e 39 das suas Conclusões no processo Comissão/Alemanha. Em conformidade com a proibição da interpretação contra legem e com o princípio da separação de poderes, só é aberta a possibilidade de uma interpretação dinâmica ou teleológica quando «o texto da própria disposição [possa] ser objeto de diferentes interpretações, caracterizando‑se por um determinado grau de ambiguidade e imprecisão» (12).

47.      Ora, não é esse o caso no presente processo. Como expliquei anteriormente, as interpretações histórica e literal excluem qualquer ambiguidade no alcance dos termos «nomes e endereços» utilizados no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/48.

48.      A Constantin Film Verleih apela igualmente, de um ponto de vista mais geral, aos objetivos da Diretiva 2004/48. No meu entendimento, essa argumentação não pode pôr em causa a interpretação da disposição mencionada, dada a falta de ambiguidade da sua redação. No entanto, irei analisar em seguida esta argumentação, a título subsidiário.

49.      Não deixa de ser incontestável o facto de esta diretiva se destinar a garantir um nível elevado de proteção da propriedade intelectual, como precisam os seus considerandos 10 e 32 e em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, da Carta.

50.      É também incontestável que a interpretação proposta pela Constantin Film Verleih aumentaria o nível de proteção da propriedade intelectual no mercado interno.

51.      No entanto, é imperativo ter em mente que a Diretiva 2004/48, à imagem de qualquer regulamentação relativa à propriedade intelectual (13), estabelece um equilíbrio entre, por um lado, o interesse dos titulares na proteção dos seus direitos de propriedade intelectual, consagrada no artigo 17.o, n.o 2, da Carta, e, por outro, a proteção dos interesses e dos direitos fundamentais dos utilizadores de objetos protegidos, bem como do interesse geral.

52.      Como o Tribunal de Justiça já várias vezes precisou, não resulta de modo nenhum do artigo 17.o, n.o 2, da Carta nem da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito de propriedade intelectual consagrado nessa disposição seja intangível e que a sua proteção deva, por conseguinte, ser assegurada de maneira absoluta (14).

53.      Assim, o artigo 17.o, n.o 2, da Carta não impõe que sejam postos em prática todos os meios técnicos disponíveis para ajudar o titular a identificar todos os possíveis infratores sem ter em conta a redação das disposições da Diretiva 2004/48.

54.      No que diz mais concretamente respeito ao artigo 8.o dessa diretiva, o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de precisar, no Acórdão Coty Germany, que esta disposição pretende conciliar o respeito por diferentes direitos, nomeadamente o direito à informação dos titulares e o direito à proteção dos dados pessoais dos utilizadores (15).

55.      No contexto do processo principal, os dados solicitados pela Constantin Film Verleih constituem, por hipótese, dados pessoais na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46 (16), atual artigo 4.o, alínea a), do Regulamento 2016/679 (17), uma vez que devem permitir identificar as pessoas em causa (18).

56.      Ora, embora resulte do considerando 32 da Diretiva 2004/48 que esta visa assegurar o pleno respeito pela propriedade intelectual nos termos do n.o 2 do artigo 17.o da Carta, decorre, simultaneamente, do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), desta diretiva e dos seus considerandos 2 e 15 que a proteção da propriedade intelectual não deve obstar, nomeadamente, à proteção dos dados pessoais consagrada no artigo 8.o da Carta, de modo que a mencionada diretiva não pode, em especial, afetar a Diretiva 95/46 (19).

57.      A este respeito, saliento toda a importância do artigo 8.o, n.o 3, alíneas b) a e), da Diretiva 2004/48, segundo o qual este artigo se aplica sem prejuízo das disposições que enquadram, ou mesmo restringem, o direito à informação do titular, e nomeadamente das disposições que regulam o tratamento dos dados pessoais.

58.      Nesse contexto, sou da opinião que não compete ao Tribunal de Justiça alterar o alcance dos termos utilizados pelo legislador da União no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2004/48, o que teria por efeito pôr em causa o equilíbrio pretendido pelo legislador com a adoção desta diretiva, equilíbrio esse cujo estabelecimento é da sua competência exclusiva (20).

59.      Para completar a frase que utilizei no n.o 40 das presentes conclusões, adotar a interpretação sugerida pela Constantin Film Verleih equivaleria a que o Tribunal de Justiça não só reescrevesse essa disposição, mas, além disso, pusesse em causa, num sentido favorável aos interesses dos titulares dos direitos de propriedade intelectual, o equilíbrio estabelecido pelo legislador da União.

60.      Acrescento que a interpretação dinâmica sugerida Constantin Film Verleih vai também de encontro à economia geral da Diretiva 2004/48, que se baseia numa harmonização mínima pretendida pelo legislador da União, como salientou a Comissão.

61.      Essa instituição salienta corretamente que, com efeito, tal interpretação dinâmica não é adequada ao caso em apreço, na medida em que, segundo o artigo 8.o, n.o 3, alínea a), dessa diretiva, o legislador da União previu expressamente a possibilidade de os Estados‑Membros responderem a essa preocupação dinâmica conferindo aos titulares «direitos à informação mais extensos».

62.      Dito noutros termos, uma interpretação dinâmica desta diretiva, feita pelo juiz da União com o intuito de a adaptar aos novos comportamentos na Internet, não é necessária quando os Estados‑Membros tenham o poder de adotar as medidas complementares que visam esses comportamentos.

63.      Por razões de exaustividade, assinalo, por último, que o artigo 47.o do Acordo ADPIC (21), que institui uma mera faculdade de prever um direito de informação, não pode ser invocado para dar cobertura à interpretação proposta pela Constantin Film Verleih (22).

64.      Por todos estes motivos, considero que o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «nomes e endereços» constante desta disposição não visa, no que respeita a um utilizador que tenha carregado ficheiros que violam um direito de propriedade intelectual, o endereço de correio eletrónico, o número de telefone, o endereço IP utilizado para carregar esses ficheiros ou o endereço IP utilizado no último acesso à conta do utilizador.

65.      Por conseguinte, os Estados‑Membros não têm, por força dessa disposição, a obrigação de prever que as autoridades judiciais ordenem o fornecimento dessas informações no contexto dos procedimentos relativo à violação de um direito de propriedade intelectual.

V.      Conclusão

66.      Face ao exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) da seguinte forma:

O artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «nomes e endereços» constante desta disposição não visa, no que respeita a um utilizador que tenha carregado ficheiros que violam um direito de propriedade intelectual, o endereço de correio eletrónico, o número de telefone, o endereço IP utilizado para carregar esses ficheiros ou o endereço IP utilizado no último acesso à conta do utilizador.

Por conseguinte, os Estados‑Membros não têm, por força dessa disposição, a obrigação de prever que as autoridades judiciais ordenem o fornecimento dessas informações no contexto dos procedimentos relativo à violação de um direito de propriedade intelectual.


1      Língua original: francês.


2      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45, e retificação JO 2004, L 195, p. 16).


3      A seguir «Carta».


4      V., no que respeita ao conceito de «indemnização adequada» utilizado no artigo 9.o, n.o 7, da Diretiva 2004/48, Acórdão de 12 de setembro de 2019, Bayer Pharma (C‑688/17, EU:C:2019:722, n.o 40). V., igualmente, sempre em matéria de propriedade intelectual, Acórdãos de 22 de junho de 2016, Nikolajeva (C‑280/15, EU:C:2016:467, n.o 45); e de 27 de setembro de 2017, Nintendo (C‑24/16 e C‑25/16, EU:C:2017:724, n.os 70 e 94).


5      V., nomeadamente, Acórdãos de 31 de janeiro de 2013, McDonagh (C‑12/11, EU:C:2013:43, n.o 28); de 6 de setembro de 2018, Kreyenhop & Kluge (C‑471/17, EU:C:2018:681, n.o 39); e de 12 de setembro de 2019, Bayer Pharma (C‑688/17, EU:C:2019:722, n.o 41).


6      Não detetei qualquer incoerência nas diferentes versões linguísticas desta disposição, referindo‑se todas elas ao conceito de «endereço»: v., a título ilustrativo, «direcciones» na versão em língua espanhola; «adresse» na versão em língua dinamarquesa, «Adressen» na versão em língua alemã, «addresses» na versão em língua inglesa, «indirizzo» na versão em língua italiana, «adres» na versão em língua neerlandesa, «endereços» na versão portuguesa, «adresele» na versão em língua romena, e «adress» na versão em língua sueca.


7      O sublinhado é meu.


8      O facto, invocado pela Constantin Film Verleih, de o número de telefone poder ter uma função de «endereço de encaminhamento» para a transmissão de dados, nomeadamente no âmbito de chamadas telefónicas ou de aplicações que utilizam o número de telefone, como o Whatsapp, não pode abalar a minha convicção a este respeito. O conceito de «nomes e endereços» de pessoas, como previsto no artigo 8.o da Diretiva 2004/48, não tem, com toda a evidência, qualquer relação com o destino funcional do fluxo de dados, não obstante o facto de este poder ser qualificado de «endereço de encaminhamento».


9      No que diz respeito ao endereço de correio eletrónico ou «endereço eletrónico», v., nomeadamente, artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1); artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento relativo à RLCL) (JO 2013, L 165, p. 1); artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65), e artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35).


10      Em relação ao endereço IP, v., nomeadamente, artigo 10.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1); artigo 5.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho 2017, relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (JO 2017, L 168, p. 1); artigos 17.o, n.o 8, 34.o, n.o 4, alínea j), e 52.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011 (UE) n.o 515/2014 (UE) 2016/399 (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO 2018, L 236, p. 1).


11      V., em especial, Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas e aos procedimentos destinados a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, de 30 de janeiro de 2003 [COM(2003) 46 final], bem como o Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de outubro de 2003 (JO 2004, C 32, p. 2) e o relatório do Parlamento Europeu de 5 de dezembro de 2003 (A5‑0468/2003) sobre essa proposta. A proposta de diretiva não inclui qualquer explicação quanto ao sentido a dar aos termos «nomes e endereços». Por outro lado, o Parlamento não propôs qualquer alteração relativamente à redação do futuro do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/48.


12      Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral M. Bobeck no processo Comissão/Alemanha (C‑220/15, EU:C:2016:534, n.o 34)


13      V., nomeadamente, Acórdãos de 16 de fevereiro de 2012, SABAM (C‑360/10, EU:C:2012:85, n.os 42 a 44); de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW (C‑469/17, EU:C:2019:623, n.o 57); de 29 de julho de 2019, Pelham e o. (C‑476/17, EU:C:2019:624, n.o 32); e de 29 de julho de 2019, Spiegel Online (C‑516/17, EU:C:2019:625, n.o 42).


14      V., nomeadamente, Acórdãos de 29 de janeiro de 2008, Promusicae (C‑275/06, EU:C:2008:54, n.os 62 a 70); de 16 de fevereiro de 2012, SABAM (C‑360/10, EU:C:2012:85, n.o 41); de 19 de abril de 2012, Bonnier Audio e o. (C‑461/10, EU:C:2012:219, n.o 56); de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds (C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.o 26); e de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW (C‑469/17, EU:C:2019:623, n.o 72).


15      Acórdão de 16 de julho de 2015 (C‑580/13, EU:C:2015:485, n.o 28).


16      Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31). Nos termos do artigo 2.o, alínea a), dessa diretiva, entende‑se por «dados pessoais» «qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável».


17      Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


18      O Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de declarar que o endereço IP, mesmo considerado isoladamente, pode constituir um dado pessoal. V. Acórdãos de 24 de novembro de 2011, Scarlet Extended (C‑70/10, EU:C:2011:771, n.o 51), e de 19 de outubro de 2016, Breyer (C‑582/14, EU:C:2016:779, n.o 49).


19      Acórdão de 16 de julho de 2015, Coty Germany (C‑580/13, EU:C:2015:485, n.os 31 a 33).


20      V., por analogia, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Mc Fadden (C‑484/14, EU:C:2016:689, n.os 69 a 71.


21      Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que figura no anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1; a seguir «Acordo ADPIC»). Nos termos do artigo 47.o desse Acordo, com a epígrafe «Direito de informação», «Salvo quando tal se revele desproporcionado em relação à gravidade da infração, os membros podem habilitar as autoridades judiciais a ordenar ao infrator que informe o titular do direito sobre a identidade de terceiros envolvidos na produção e distribuição das mercadorias ou serviços em infração e sobre os seus circuitos de distribuição.»


22      No mesmo sentido, v. Acórdão de 29 de janeiro de 2008, Promusicae (C‑275/06, EU:C:2008:54, n.o 60). Em todo o caso, embora os textos de direito da União devam ser interpretados, na medida do possível, à luz do direito internacional, em especial quando os referidos textos tenham por objetivo justamente dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela União (v., nomeadamente, Acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.o 35 e jurisprudência referida), o artigo 47.o do Acordo ADPIC não pode autorizar o Tribunal de Justiça a ir além da redação, que é clara, do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/48.