Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Serron (Grécia) em 8 de fevereiro de 2019 – WP/Trapeza Peiraios AE

(Processo C-105/19)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Monomeles Protodikeio Serron

Partes no processo principal

Recorrente: WP

Recorrida: Trapeza Peiraios AE

Questões prejudiciais

O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 1 deve ser interpretado no sentido de que institui uma norma processual de ordem pública que exige aos tribunais nacionais que declarem oficiosamente, incluindo na fase em que lhes é requerida a emissão de uma injunção de pagamento, o caráter abusivo de uma cláusula celebrada entre um fornecedor e um consumidor, tendo em conta que, no ordenamento jurídico grego, em conformidade com os artigos 623.°, 624.°, 628.° e 629.° do Código de Processo Civil (kodikas politikis dikonomias), não só não existe tal obrigação, como, além disso, a injunção de pagamento é emitida sem contraditório, após um controlo formal dos documentos entre os quais figura o contrato de crédito, a competência para a emissão de uma injunção incumbe aos tribunais do Estado grego, a injunção de pagamento constitui um título imediatamente executivo, com base no qual o fornecedor pode, após três dias, instaurar um processo de execução coerciva que não é passível de suspensão?

O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que institui uma norma processual de ordem pública que exige aos tribunais nacionais que não emitam injunções de pagamento quando ficar documentalmente provado, perante o órgão jurisdicional emissor da injunção, que o crédito decorre de condições contratuais gerais (CCG) que já foram declaradas nulas, por serem abusivas, por decisões transitadas em julgado e proferidas no âmbito de ações inibitórias intentadas contra fornecedores por uniões de consumidores, e que são enumeradas na Decisão ministerial Z1-798/25-06-2008 (FEK B 1353/11-07-2008), que contém um registo nacional das cláusulas abusivas [conforme alterada e completada pela Decisão ministerial Z1-21/17-01-2011 que o Conselho de Estado, em formação jurisdicional (Symvoulio tis Epikrateias), julgou legal pelo acórdão n.° 1210/2010, depois de ter igualmente tomado em consideração, por um lado, os acórdãos n.os 1219/2001 e 430/2005 do Tribunal de Cassação (Areios Pagos), os acórdãos n.os 5253/2003 e 6291/2000 do Tribunal de Recurso de Atenas (Efeteio Athinon), as sentenças n.os 1119/2002 e 1208/1998 do Tribunal coletivo de Primeira Instância de Atenas (Polymeles Protodikeio Athinon), já transitadas em julgado, bem como a sentença n.° 961/2007 do mesmo Polymeles Protodikeio Athinon, na parte já transitada em julgado, e, por outro, o facto de os efeitos do caso julgado das referidas decisões judiciais serem de superior interesse público para o bom funcionamento do mercado e para a defesa dos consumidores (artigo 10.°, n.° 2, da Lei 2251/1994); com a referida decisão ministerial, foi estabelecida a «proibição de incluir, nos contratos celebrados entre credores e consumidores, as cláusulas contratuais gerais que já tenham sido declaradas abusivas por decisões judiciais definitivas proferidas no âmbito de ações judiciais intentadas por uniões de consumidores» e foram catalogadas as CCG já declaradas nulas, por serem abusivas, na sequência de ações coletivas intentadas por uniões de consumidores contra bancos na qualidade de fornecedores], tendo em conta que, na Grécia, a competência para emitir uma injunção de pagamento incumbe aos tribunais – mais concretamente, aos Eirinodikeia (Julgados de Paz) e aos Protodikeia (Tribunais de Primeira Instância) – e que a injunção de pagamento constitui um título imediatamente executivo, com base no qual o fornecedor pode, após três dias, instaurar um processo de execução coerciva que não é passível de suspensão?

O artigo 6.°, n.° 1, o artigo 7.°, n.° 1, e o artigo 8.° da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que a força de caso julgado das decisões judiciais que julgam procedentes ações inibitórias intentadas por uniões de consumidores contra fornecedores exige, como requisito adicional para que os efeitos do caso julgado sejam aplicáveis erga omnes (em conformidade com o artigo 10.°, n.° 20, da Lei 2251/1994), a identidade das partes e a identidade dos elementos de facto e de direito – como prevê no direito processual nacional o artigo 324.° do Código de Processo Civil (kodikas politikis dikonomias) –, com a consequência de a força de caso julgado das decisões judiciais que julgam procedentes ações inibitórias poder não ser extensível e aplicável a todas as situações em que um juiz nacional conhece de um recurso interposto por um consumidor contra um fornecedor?

____________

1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).