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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 3 dezembro de 2018 – Yhtiö A / B

(Processo C-772/18)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Yhtiö A

Recorrido: B

Questões prejudiciais

O montante do benefício obtido por um particular, em razão da pretensa violação de uma marca, é pertinente para determinar se o comportamento dessa pessoa constitui um uso de uma marca na vida comercial, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da diretiva1 sobre as marcas, ou uma atuação meramente privada? Quando um particular usa a marca, o uso na vida comercial exige que estejam preenchidos outros critérios para além da obtenção de um benefício económico na operação em causa que diz respeito à marca?

Se for exigido que o benefício económica tenha uma certa importância e se, em razão da importância diminuta do benefício económico obtido por uma pessoa e do facto de não estarem preenchidos outros critérios eventuais exigidos para o uso na vida comercial, não se puder considerar que essa pessoa usou a marca na sua própria atividade económica, o requisito do uso na vida comercial, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da diretiva sobre as marcas, está preenchido se o particular tiver usado a marca em nome de um terceiro, no quadro da vida comercial deste, mesmo quando o referido particular não seja trabalhador desse terceiro?

Uma pessoa que conserva mercadorias usa uma marca para produtos, na aceção do artigo 5.°, n.os 1 e 3, alínea b), da diretiva sobre as marcas, quando as mercadorias expedidas para um Estado-Membro e aí colocadas em livre prática e munidas de uma marca, são recebidas e conservados por uma pessoa que deteve por conta de uma empresa que revende as mercadorias, sem que a pessoa em causa exerça a atividade de importação e de exportação de mercadorias nem disponha de uma autorização para explorar um entreposto aduaneiro e um entreposto fiscal?

Pode considerar-se que uma pessoa importa, na aceção do artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da diretiva sobre as marcas, produtos em que está aposta uma marca quando os produtos não tenham sido importados a seu pedido, mas essa pessoa disponibiliza o seu endereço ao revendedor dos produtos e, por conta deste, recebe os produtos colocados em livre prática no Estado-Membro em causa, os detêm durante algumas semanas e posteriormente os entrega para expedição para um país terceiro exterior à União, para revenda nesse país?

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1 Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).