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Recurso interposto em 17 de dezembro de 2018 por Jean-François Jalkh do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de outubro de 2018 no processo T-26/17, Jalkh/Parlamento

(Processo C-792/18 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-François Jalkh (representante: F. Wagner, avocat)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão proferido em 17 de outubro de 2018 pela Sétima Secção do Tribunal Geral da União Europeia (T-26/17).

Por conseguinte:

anular a Decisão do Parlamento Europeu de 22 de novembro de 2016, que adota o relatório n.° A8-0319/2016 relativo ao pedido de levantamento da imunidade e dos privilégios de Jean-François Jalkh, membro do Parlamento Europeu;

decidir, conforme aquilo que o Tribunal de Justiça vier a considerar ser juridicamente correto, no que se refere ao montante a conceder ao recorrente a título de despesas relacionadas com o processo;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos do recurso interposto da decisão do Tribunal Geral dizem respeito à violação do direito da União, a um erro de direito e a um erro na qualificação jurídica dos factos, bem como a um erro manifesto de apreciação.

Quanto às observações preliminares do acórdão

Contrariamente ao que o Tribunal Geral afirma no n.° 21 do acórdão recorrido, o não levantamento da imunidade parlamentar não priva uma parte da possibilidade de prosseguir em França com uma ação de indemnização, no plano meramente cível, que tenha por objeto o prejuízo sofrido e cuja responsabilidade dolosa (artigo 1240.° do Código Civil francês) seja imputada a um deputado.

Quanto ao primeiro fundamento analisado pelo Tribunal Geral

A análise do Tribunal Geral assenta numa confusão entre duas disposições. O ponto H faz parte do raciocínio que se relaciona com o artigo 8.° do Protocolo n.° 7, sobre a emissão de opiniões, ao passo que o Tribunal Geral desenvolveu o seu raciocínio sobre este mesmo assunto, nos n.os 44 a 46, por referência ao artigo 9.° do Protocolo n.° 7, relativo às imunidades, que remete para as disposições nacionais pertinentes.

Quanto aos fundamentos segundo e terceiro examinados pelo Tribunal Geral

É devido a um erro manifesto de apreciação que o Tribunal Geral não conferiu valor normativo ao Documento de trabalho da Direção-Geral de Estudos do Parlamento Europeu sobre «A imunidade Parlamentar nos Estados-Membros da Comunidade Europeia e no Parlamento Europeu, série Assuntos jurídicos» e não tomou em consideração os princípios naquele recordados, o que o conduziu a proceder a uma apreciação errónea do artigo 9.° do Protocolo n.° 7 à luz dos factos do caso concreto.

Quanto ao quarto fundamento analisado pelo Tribunal Geral

Quanto à jurisprudência existente

Contrariamente ao que o Tribunal Geral declara, existe jurisprudência assente do Parlamento «que consiste em indeferir os pedidos de levantamento da imunidade parlamentar baseados em factos relacionados com a atividade política dos deputados», a qual devia ter conduzido o Tribunal Geral a chegar a uma conclusão diferente no que respeita ao levantamento da imunidade parlamentar.

Quanto ao fumus persecutionis

Não há nenhum controlo por parte das autoridades judiciárias no que se refere ao caráter partidário ou não de uma associação, facto que o Tribunal Geral devia ter tomado em consideração através de uma simples leitura da Lei de 29 de julho de 1881.

O Tribunal Geral poderia assim ter verificado, através do exame do comunicado do Bureau National de Vigilance contre l’Antisémitisme [Gabinete Nacional de Vigilância contra o Anti-Semitismo, França], que esta associação que pede a dissolução do Front National reveste natureza partidária e que, como tal, é efetivamente um adversário político de Jean-François Jalkh

Trata-se de um caso identificado de fumus persecutionis.

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