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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Liège (Bélgica) em 10 de fevereiro de 2020 – Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)/M.M.

(Processo C-67/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)

Recorrido: M.

Questões prejudiciais

Um recurso previsto no direito interno, em benefício de um requerente de asilo instado a submeter o seu pedido de proteção internacional à apreciação de outro Estado-Membro, que não apresenta caráter suspensivo e que apenas pode adquirir tal caráter em caso de privação de liberdade com vista à transferência iminente, constitui um recurso efetivo na aceção do artigo 27.° do Regulamento Dublim III 1 ?

Deve o recurso efetivo previsto no artigo 27.° do Regulamento Dublim III ser entendido no sentido de que se opõe unicamente à execução de uma medida de transferência coerciva durante a apreciação do recurso interposto da referida decisão de transferência ou no sentido de que proíbe qualquer medida preparatória de um afastamento, como a deslocação para um centro que assegura a organização de um trajeto de regresso em relação aos requerentes de asilo instados a submeter o seu pedido de asilo à apreciação de outro país europeu?

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1     Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).