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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Larnakas (Chipre) em 19 de setembro de 2018 – D. Z./Blue Air - Airline Management Solutions S.R.L.

(Processo C-584/18)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Eparchiako Dikastirio Larnakas

Partes no processo principal

Demandante: D. Z.

Demandada: Blue Air - Airline Management Solutions S.R.L.

Questões prejudiciais

Deve considerar-se correta a interpretação segundo a qual a Decisão n.° 565/2014/EU 1 produz diretamente efeitos jurídicos sob a forma, por um lado, de direitos dos nacionais de países terceiros de não estarem sujeitos à obrigação de visto para a sua entrada no Estado-Membro de destino e, por outro, da obrigação que incumbe ao Estado-Membro de destino em questão de não exigir esse visto, quando os nacionais de países terceiros possuam um visto ou título de residência compreendidos na lista daqueles que beneficiam do reconhecimento mútuo com base na Decisão n.° 565/2014/UE, que o Estado-Membro de destino se comprometeu a aplicar?

Quando uma transportadora aérea no aeroporto do Estado-Membro de partida, diretamente e/ou através dos seus representantes e agentes autorizados, recuse o embarque de um passageiro, invocando a recusa das autoridades do Estado-Membro de destino de autorizar a sua entrada nesse Estado, pela pretensa falta de visto de entrada (visa), pode considerar-se que a transportadora aérea exerce uma função e atua como emanação do Estado em causa (emanation of State), de modo que o passageiro lesado possa opor-lhe a Decisão n.° 565/2014/UE perante o órgão jurisdicional do Estado-Membro de destino, para demonstrar que tinha o direito de entrar sem um visto adicional e de pedir uma indemnização pela violação desse direito e, em consequência, pelo incumprimento do seu contrato de transporte?

Pode uma transportadora aérea, diretamente e/ou através dos seus representantes e agentes autorizados, recusar o embarque do nacional de um país terceiro com base numa decisão das autoridades do Estado-Membro de destino que recusa a entrada no território desse Estado-Membro, sem previamente emitir e/ou entregar ao referido nacional uma decisão escrita e fundamentada de recusa de entrada [v. artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento (CE) 2016/399 2 , antigo artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 562/2006, que estabelece a tomada de uma decisão fundamentada para a recusa de entrada], para que seja garantido o respeito dos direitos fundamentais e, em particular, a proteção jurisdicional dos direitos do passageiro lesado (v. artigo 4.° do mesmo regulamento)?

Deve o artigo 2.°, [alínea] j), do Regulamento (CE) n.° 261/2004 3 ser interpretado no sentido de que está excluído do seu âmbito de aplicação o caso de recusa de embarque de um passageiro sempre que tal for decidido pela transportadora aérea com fundamento em pretensa «falta da necessária documentação de viagem»? É correta a interpretação segundo a qual a recusa de embarque está abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento quando seja decidido judicialmente, de acordo com as circunstâncias particulares de cada caso concreto, que os documentos de viagem eram suficientes e que a recusa de embarque era injustificada ou era ilegal por infringir o direito europeu?

Pode um passageiro ser privado do direito a indemnização previsto no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004, se a transportadora aérea invocar uma cláusula de exclusão ou de limitação da responsabilidade em caso de pretensa falta da necessária documentação de viagem, quando essa cláusula conste das normais, e previamente publicadas, condições de exercício e/ou de prestação de serviços de uma transportadora aérea? O artigo 15.°, conjugado com o artigo 14.° do mesmo regulamento, opõe-se à à aplicação dessas cláusulas restritivas e/ou de exclusão da responsabilidade da transportadora aérea?

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1 Decisão n.° 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.° 895/2006/CE e n.° 582/2008/CE (JO 2014, L 157, p. 23).

2 Regulamento (CE) n.° 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2016, L 77, p. 1).

3 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração da Comissão (JO 2004, L 46, p. 1).