Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège (Bélgica) em 24 de junho de 2019 – Cidade de Verviers/J

(Processo C-483/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: Cidade de Verviers

Recorrido: J

Questões prejudiciais

A circunstância de os parceiros sociais, através do parecer n.° 1342, acima referido, do Conselho Nacional do Trabalho, terem decidido recorrer à possibilidade de exclusão do âmbito de aplicação do referido acordo-quadro, prevista no seu artigo 2.°, [n.° 2], alíneas a) e b), dispensa o legislador belga de adotar, relativamente aos contratos de trabalho celebrados no âmbito de um programa de formação, inserção e reconversão profissional público específico ou apoiado pelos poderes públicos, disposições precisas, objetivas e concretas destinadas a garantir aos trabalhadores contratados para estes empregos subvencionados os objetivos do referido acordo-quadro?

Em caso de resposta negativa a esta primeira questão, ou seja, em caso de manutenção das obrigações assumidas pelo Estado belga em execução da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo 1 , o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do referido acordo-quadro opõe-se a uma disposição nacional que, como o artigo 10.° da Lei de 3 de julho de 1978, relativa aos contratos de trabalho, autoriza o recurso sucessivo a contratos de trabalho a termo sem que sejam respeitados os requisitos estritos de duração máxima e de renovação estabelecidos pelo artigo 10.°-A desta mesma lei, desde que sejam invocadas pelo empregador público «razões legítimas», conceito que não é definido pela referida lei, mas que justificam este recurso à sucessão ilimitada no tempo de contratos de trabalho a termo?

Ainda em caso de resposta negativa à primeira questão, o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do acordo-quadro acima referido implica para o órgão jurisdicional nacional que conhece de um litígio entre um empregador público e um trabalhador com o qual foram celebrados contratos de trabalho a termo sucessivos no âmbito de diversos programas de formação, inserção e reconversão, a obrigação de apreciar a validade da sua sucessão à luz das «razões objetivas» definidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União?

Em tal caso, as «razões legítimas» invocadas por este empregador público podem ser consideradas «razões objetivas» que justificam a sucessão destes contratos a termo sem respeitar os requisitos fixados pelo artigo 10.°-A, acima referido, por um lado, para prevenir e combater os abusos do recurso à sucessão de contratos a termo quando não são utilizados para satisfazer necessidades temporárias, mas necessidades permanentes e duradouras de coesão social no seio de uma população precária e, por outro, para ter em conta os objetivos específicos prosseguidos por estes contratos de inserção profissional celebrados no âmbito desta política social de emprego desenvolvida pelo Estado belga e pela Região da Valónia e estreitamente dependente de subsídios públicos?

____________

1     Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).