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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 12 de fevereiro de 2020 – SC Mitliv Exim SRL/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală, Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

(Processo C-81/20)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul București

Partes no processo principal

Demandante: SC Mitliv Exim SRL

Demandadas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală, Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

Questões prejudiciais

Opõem-se os artigos 2.° e 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 20[0]6, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , o artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 325.° TFUE, em circunstâncias como as do processo principal, a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite a previsão/aplicação de medidas sancionatórias em relação ao contribuinte, pessoa coletiva, tanto no processo administrativo, como no penal, processos que correm simultaneamente contra o contribuinte, pelos mesmos atos materiais de evasão fiscal, numa situação em que a sanção do processo administrativo pode ser qualificada como tendo igualmente caráter penal, em conformidade com os critérios determinados na jurisprudência dos órgãos jurisdicionais europeus, e em que medida essas situações, quando cumuladas, têm um caráter excessivo em relação ao contribuinte em questão?

À luz da resposta à primeira questão, deve o direito da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite ao Estado, através dos seus órgãos tributários, não ter em conta, no âmbito do processo administrativo, relativamente aos mesmos factos materiais de evasão fiscal, o montante já entregue a título do dano resultante do crime e que, ao mesmo tempo, constitui o montante que cobre o dano fiscal, de modo a tornar esse montante indisponível por um determinado período de tempo, para depois impor também ao contribuinte, no âmbito do processo administrativo, obrigações tributárias acessórias em relação à dívida já saldada?

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1 JO 2006, L 347, p. l.