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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Antwerpen (Bélgica) em 6 de agosto de 2019 – M.I.C.M. Mircom International Content Management & Consulting Limited/Telenet BVBA

(Processo C-597/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Ondernemingsrechtbank Antwerpen

Partes no processo principal

Demandante: M.I.C.M. Mircom International Content Management & Consulting Limited

Demandada: Telenet BVBA

Questões prejudiciais

1.a)    Podem o download de um ficheiro através de uma rede descentralizada (peer-to-peer) e, ao mesmo tempo, a colocação à disposição para o uploadseeden») dos segmentos («pieces») desse ficheiro (por vezes de forma bastante fragmentada em relação ao ficheiro completo), ser considerados uma comunicação ao público na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 1 , ainda que tais segmentos individuais sejam, em si, inutilizáveis?

Em caso afirmativo,

b)    existe um limiar mínimo para que a colocação à disposição (seeding) para o upload destes segmentos (pieces) possa constituir uma comunicação ao público?

c)    é relevante o facto de a colocação à disposição (seeding) poder ocorrer de forma automática (devido às configurações do cliente de torrent) e, consequentemente, de forma involuntária por parte do utilizador?

2.a)    Pode a pessoa que seja titular contratual dos direitos de autor (ou direitos conexos) mas que não explora os direitos e apenas cobra indemnizações a alegados infratores – e cujo sustento económico depende, portanto, da existência da pirataria e não de luta contra a pirataria – invocar os mesmos direitos que os conferidos pelo capítulo II da Diretiva 2004/48 2 aos autores ou detentores de licença que exploram os direitos de autor da forma habitual?

b)    De que forma é que, neste caso, o detentor da licença pode ter sofrido «prejuízo» (na aceção do artigo 13.° da Diretiva 2004/48) em razão da infração?

3.    As circunstâncias concretas descritas nas questões 1 e 2 são relevantes para efeitos da ponderação do justo equilíbrio entre, por um lado, a proteção dos direitos de propriedade intelectual e, por outro, os direitos e liberdades consagrados na Carta, como o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais, em especial no âmbito da análise da proporcionalidade?

4.    Pode considerar-se que, em todas estas circunstâncias, o registo automático e o tratamento geral dos endereços IP de um conjunto de seeders (swarm) (pelo próprio detentor da licença ou por um terceiro a mando daquele) é justificado nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 3 , designadamente do seu artigo 6.°, n.° 1, alínea f)?

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1     Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2     Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45).

3     Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).