Language of document :

Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2006 - Duyster / Comissão

(Processo F-18/06)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Tinike Duyster (Oetrange, Luxemburgo) [Representante: W.H.A M. van den Muijsenbergh, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão de 17 de Novembro de 2005 da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) de colocar a recorrente em situação de licença parental de 8 de Novembro de 2004 até uma data não especificada;

anulação da decisão da AIPN de 6 de Abril de 2005;

anulação da decisão de concessão de uma licença parental entre 1 de Novembro de 2004 e 30 de Abril de 2005 incluído, e/ou da folha de remuneração de Novembro de 2004, e/ou da decisão da Comissão de 30 de Novembro de 2004 de não tomar em conta o pedido de adiamento ou de desistência da licença parental;

declaração de que, entre 1 de Novembro de 2004 (ou 8 de Novembro de 2004) e 30 de Abril de 2005 (incluído), a recorrente tem direito a todos os direitos materiais ligados ao serviço activo de um funcionário e que consequentemente lhe deve ser paga com efeitos retroactivos uma remuneração conforme com o seu escalão e o seu grau;

declaração de que à referida remuneração devem acrescer juros de mora;

declaração de que a recorrente ainda pode pedir a licença parental (ainda que o seu filho tenha mais de doze anos ou quase doze anos depois de proferido o acórdão), uma vez que a inexistência de aprovação do pedido apresentado se deve à Comissão; ou, a título subsidiário que, uma vez que a Comissão é responsável pelo facto de a recorrente não ter podido gozar a licença parental, deve ser-lhe paga uma indemnização correspondente à perda de subsídios de licença parental, seguros, antiguidade de serviço, direitos de reforma, relatórios de evolução e possibilidades de promoção; ou, a título ainda mais subsidiário, que para o período de licença parental que não foi gozado lhe seja paga uma indemnização correspondente à perda de subsídios de licença parental, seguros e direitos a pensões;

condenação da recorrida na reparação dos danos materiais e morais causados pela decisão de 17 de Novembro de 2005, avaliados respectivamente em EUR 4 000 e EUR 5 000;

condenação da recorrida a pagar EUR 2 500 a título de indemnização devido à incerteza em que a recorrente se encontra relativamente ao seu estatuto de funcionária e aos danos morais decorrentes dessa incerteza;

indemnização da recorrente no valor de sete dias de licença parental;

condenação da recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No âmbito do processo F-51/05 1, a recorrente já contestou o facto de a Comissão a ter colocado em licença parental para o período entre 1 de Novembro de 2004 e 30 de Abril de 2005. No presente processo, impugna a decisão da AIPN, entretanto surgida, de 17 de Novembro de 2005, que fixou a data do início da sua licença parental em 8 de Novembro de 2004.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a decisão de 17 de Novembro de 2005 viola o Tratado, o Estatuto bem como um determinado número de princípios de direito. Em especial, segundo a recorrente, esta decisão: i) contém erros, como por exemplo, a menção incorrecta de um processo do Tribunal de Primeira Instância; ii) é imprecisa por diversos motivos como, entre outros, o facto de não mencionar em que queixa da recorrente se baseia a decisão, a falta de uma data de final da licença parental e a não descrição das consequências da decisão; iii) está redigida numa língua que não é a que é utilizada pela recorrente, em violação do artigo 21.º CE; iv) não cita qualquer base jurídica; v) contém contradições; vi) não está suficientemente fundamentada; vii) tem efeitos retroactivos quando já não existia um pedido de licença parental pendente; viii) não tem em conta o facto de que as decisões originárias da AIPN para o período inteiro eram ilegítimas; ix) não tem em conta o pedido de adiamento da licença parental.

Além disso, os termos da decisão impugnada dão a impressão de que a existência de uma situação confusa se deve, pelo menos parcialmente, à recorrente, quando esta actuou de forma muito cuidadosa e apresentou um grande número de documentos.

____________

1 - JO C 217 de 3.9.2005 (processo inicialmente inscrito no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias com o número T-248/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).