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Ação intentada em 13 de abril de 2018 – – Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-261/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: N Noll-Ehlers e J. Tomkin, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias para dar execução à segunda parte da fundamentação do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-215/06 1 , Comissão/Irlanda, a República da Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.°TFUE;

condenar a Irlanda a pagar à Comissão o montante fixo de 1,343.2 euros por dia, multiplicado pelo número de dias decorridos entre a data da prolação do acórdão no processo C-215/06 e a data em que a Irlanda dê plena execução ao mesmo, ou a data do acórdão no presente processo, consoante o que ocorrer primeiro, o montante fixo que não deverá ser inferior a 1,685,000 euros;

condenar a Irlanda a pagar à Comissão a sanção pecuniária compulsória de 12,264 euros por dia a contar da data do acórdão no presente processo até à data em que a Irlanda dê plena execução ao acórdão no processo C 215/06; e

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Do artigo 260.°, n.° 1, TFUE, resulta que a Irlanda está obrigada a tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão C-215/06. Dado que a Irlanda não tomou as medidas necessárias para dar execução à segunda parte da fundamentação do referido acórdão, a Comissão decidiu intentar a presente ação no Tribunal de Justiça.

Nesta ação a Comissão pede que a Irlanda seja condenada a pagar o montante fixo de 1,343.2 euros por dia e uma sanção pecuniária compulsória de 12,264 euros por dia. Esses montantes foram calculados tendo em conta a gravidade e a duração do incumprimento, bem como o seu efeito dissuasivo, considerada a capacidade financeira do referido Estado-Membro.

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1 Acórdão de 3 de julho de 2008, Comissão/Irlanda, C-215/06, EU:C:2008:380.