Language of document : ECLI:EU:F:2009:149

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

10 de Novembro de 2009

Processo F-14/08 DEP

X

contra

Parlamento Europeu

«Tramitação processual – Fixação das despesas»

Objecto: Pedido de fixação das despesas apresentado por X, ao abrigo do artigo 92.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia, na sequência do despacho do Tribunal de 18 de Dezembro de 2008 (F‑14/08, X/Parlamento, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000).

Decisão: O montante das despesas recuperáveis por X no processo F‑14/08 é fixado em 5 670 euros, passando a referida quantia a vencer juros de mora a partir da data da notificação do presente despacho até à data do pagamento. A taxa de juros aplicável é calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período acima mencionado, acrescida de dois pontos, sob reserva de não ser superior à taxa de 6% requerida pela recorrente.

Sumário

1.      Tramitação processual – Despesas – Fixação – Despesas recuperáveis – Conceito

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

2.      Tramitação processual – Despesas – Fixação – Elementos a tomar em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

3.      Tramitação processual – Despesas – Fixação – Juros de mora

1.      Decorre do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública que as despesas recuperáveis limitam-se, por um lado, às despesas efectuadas para efeitos do processo no Tribunal da Função Pública e, por outro, às despesas que tenham sido indispensáveis para o efeito. Além disso, compete ao recorrente apresentar comprovativos para provar a realidade das despesas cujo reembolso requer.

(cf. n.º 21)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 20 de Novembro de 2002, Spruyt/Comissão, T‑171/00 DEP, ColectFP, pp. I‑A‑225 e II‑1127, n.º 22; 8 de Julho de 2004, De Nicola/BEI, T‑7/98 DEP, T‑208/98 DEP e T‑109/99 DEP, ColectFP, pp. I‑A‑219 e II‑973, n.º 42

Tribunal da Função Pública: 16 de Maio de 2007, Chatziioannidou/Comissão, F‑100/05 DEP, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 17

2.      O juiz comunitário não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas. Quando decide sobre o pedido de fixação das despesas, o juiz não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixa os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.

Não existindo disposições comunitárias de natureza tarifária, o juiz comunitário deve apreciar livremente os dados da lide, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário bem como as dificuldades da lide, o volume de trabalho que a tramitação processual contenciosa impôs aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes. A liberdade de apreciação do juiz comunitário pode conduzi-lo a fixar as despesas recuperáveis num montante inferior àquele que a parte incumbida de as suportar estaria disposta a pagar à outra parte.

(cf. n.os 22 e 23)

Ver:

Tribunal de Justiça: 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.os 61 e 62

Tribunal de Primeira Instância: Spruyt/Comissão, já referido, n.os 25 e 26; De Nicola/BEI, já referido, n.º 32; 2 de Junho de 2009, Sison/Conselho, T‑47/03 DEP, Colect., p. II‑1483, n.º 48

Tribunal da Função Pública: Chatziioannidou/Comissão, já referido, n.º 20

3.      O recorrente tem direito aos juros de mora sobre o montante das despesas recuperáveis fixado pelo juiz, a partir da notificação do despacho de fixação das despesas e até ao pagamento efectivo das referidas despesas.

(cf. n.º 38)