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Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 – República da Bulgária/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-545/20)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: República da Bulgária (representantes: L. Zaharieva, Tsv. Mitova, M. Georgieva)

Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,

Anular as seguintes disposições do Regulamento (UE) 2020/1055 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1071/2009, (CE) n.° 1072/2009 e (UE) n.° 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes:

Artigo 1.°, n.° 3, na parte em que se refere ao artigo 5.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.° 1071/2009; (a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça entender que tal não é possível, a República da Bulgária pede a anulação total do artigo 1.°, n.° 3;

Artigo 2.°, n.° 4, alínea a); (a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça entender que tal não é possível, a República da Bulgária pede a anulação total do artigo 2.°, n.° 4);

A título ainda mais subsidiário, caso o Tribunal de Justiça entenda julgar improcedente o pedido de anulação parcial do regulamento impugnado, anular na totalidade o Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1071/2009, (CE) n.° 1072/2009 e (UE) n.° 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes;

Condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso:

Violação do artigo 90.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia (TUE), o artigo 11.° TFUE, do artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 3.°, n.° 5, TUE, do artigo 208.°, n.° 2, e do artigo 216.°, n.° 2, TFUE e do Acordo de Paris.

Violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.°, n.° 4, TUE e no artigo 1.° do Protocolo (n.° 2).

Violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação (artigo 18.° TFUE e dos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), do princípio da igualdade de tratamento dos Estados-Membros perante os Tratados (artigo 4.°, n.° 2, TUE) e, se necessário, do artigo 95.°, n.° 1, TFUE.

Violação do artigo 91.°, n.° 1, TFUE.

Violação dos artigos 90.°, 91.°, n.° 2, e 94.° TFUE e do artigo 3.°, n.° 3, TUE.

Violação da liberdade profissional e da liberdade de estabelecimento previstas no artigo 49.° TFUE e nos artigos 15.° e 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Violação do artigo 58.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 91.° TFUE, e, a título subsidiário, do artigo 56.° TFUE.

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1 JO 2020, L 249, p. 17.