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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 23 de agosto de 2019 – PAGE Internacional, Lda / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-630/19)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: PAGE Internacional Lda

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questão prejudicial

A correta interpretação da alínea a) do artigo 168.º e do artigo 176.º da Diretiva 2006/112/CE1 , do Conselho, de 28 de novembro de 2006, e dos princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade, permitem que o legislador português, na alínea d) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, limite em 50% o direito à dedução do IVA suportado com despesas de alimentação, ainda que o sujeito passivo comprove que a totalidade de tais despesas foi integralmente afeta ao exercício da sua atividade económica tributada?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de  28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - JO 2006, L 347, p. 1