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Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2017 pela Cellnex Telecom S.A., anteriormente Abertis Telecom S.A., do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 nos processos apensos T-37/15 e T-38/15, Abertis Telecom Terrestre S.A. e Telecom Castilla-La Mancha, S.A./Comissão Europeia

(Processo C-91/17 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Cellnex Telecom S.A., anteriormente Abertis Telecom S.A. (representantes: J. Buendía Sierra e A. Lamadrid de Pablo, abogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e SES Astra

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão recorrido;

pronúncia definitiva sobre o recurso de anulação e anulação da decisão da Comissão, e

condenação da Comissão Europeia e da SES Astra nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O acórdão recorrido confirmou uma decisão da Comissão de Auxílios de Estado relativamente a determinadas medidas adotadas pelas autoridades públicas da Comunidade Autónoma espanhola de Castilla-La Mancha para garantir que o sinal de televisão digital terrestre (TDT) chegasse às zonas remotas e menos urbanizadas do território, onde vivem apenas 2,5% da população. A decisão reconheceu que, do ponto de vista material, o mercado não ofereceria o referido serviço na ausência de intervenção pública. Apesar disso, a decisão põe em causa que a atividade pudesse ser considerada serviço de interesse económico geral (SIEG) pela legislação espanhola, considerando que, do ponto de vista formal, o mesmo não tinha sido “claramente” definido e encomendado pelas autoridades públicas. Também considerou que, em todo o caso, estas não poderiam optar por uma determinada tecnologia no momento da organização do SIEG.

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos aos erros de Direito cometidos pelo acórdão recorrido na interpretação dos artigos 14.°, 106.°, n.° 2, e 107.°, n.° 1, e do Protocolo 26 do TFUE relativo aos serviços de interesse geral.

Em especial, o recurso alega que o acórdão recorrido cometeu um erro:

ao violar o limite do “erro manifesto” na análise dos diversos atos de definição e de atribuição do SIEG;

ao limitar indevidamente a “ampla margem de apreciação” dos Estados-Membros, que se aplica tanto à definição como à “organização” do SIEG e que inclui, por isso, a escolha das modalidades de prestação do SIEG e a opção por uma tecnologia concreta, independentemente de estarem contidos no ato de definição ou em ato separado;

ao analisar o direito espanhol aplicável, alterando o teor das disposições analisadas e da jurisprudência que as interpreta, interpretando-o de um modo que contraria manifestamente o seu conteúdo e atribuindo a certos dados um alcance que não lhes corresponde em relação aos demais;

ao não considerar que a “definição” do SIEG e o “custo” do SIEG para uma ou varias empresas podem ter lugar em um ou vários atos;

ao não considerar que a “definição” do SIEG e o seu “custo” não requerem o uso de uma fórmula ou expressão concreta, mas uma análise material e funcional; e

ao quantificar a suposta vantagem recebida como o montante total dos contratos celebrados pelas autoridades públicas, ignorando que esse montante não é uma subvenção a fundo perdido, mas uma contraprestação pelos bens e serviços que a empresa em questão presta ao Estado.

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