Language of document : ECLI:EU:C:2019:285

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

EVGENI TANCHEV

apresentadas em 3 de abril de 2019 (1)

Processo C722/17

Norbert Reitbauer,

Dolinschek GmbH,

B.T.S. Trendfloor RaumausstattungsGmbH,

Elektrounternehmen K. Maschke GmbH,

Klaus Egger,

Architekt DI Klaus Egger Ziviltechniker GmbH

contra

Enrico Casamassima

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Tribunal de Primeira Instância de Villach, Áustria)]

«Pedido de decisão prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Competências especiais — Artigo 24.o, pontos 1 e 5 — Repartição do produto obtido com uma venda judicial — Ação de oposição — Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) — Conceito de “matéria contratual” — Actio pauliana»






1.        O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Tribunal de Primeira Instância de Villach, Áustria) tem por objeto a interpretação dos artigos 7.o e 24.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (2) no contexto da «ação de oposição» austríaca, que, como veremos, no presente processo, configura essencialmente uma actio pauliana (em especial, para efeitos do artigo 7.o deste regulamento).

2.        Consta que, por volta dos anos 150 a. C. a 125 a. C., um preator de nome Paulus admitiu, pela primeira vez, uma ação que permitia ao credor impugnar os atos realizados de forma fraudulenta pelo devedor em prejuízo desse credor, ação que, mais tarde, se tornou conhecida como actio pauliana (3). O artigo 1167.o, I, do «Code Napoléon» francês proporciona a primeira regra codificada sobre a «action paulienne» e dispõe que os credores «peuvent aussi, en leur nom personnel, attaquer les actes faits par leur débiteur en fraude de leurs droits» (4).

3.        O presente pedido de decisão prejudicial foi apresentado no contexto da «ação de oposição» prevista no § 232 do Exekutionsordnung (Código de Processo Executivo austríaco, a seguir «EO»), num litígio relativo à repartição do produto obtido com a venda judicial de uma casa. A ação tem como partes o empresário Norbert Reitbauer, as empresas Dolinschek GmbH, B.T.S. Trendfloor Raumausstattungs‑GmbH, Elektrounternehmen K. Maschke GmbH, o empresário Klaus Egger e a empresa Architekt DI Klaus Egger Ziviltechniker GmbH (a seguir «demandantes»), por um lado, e Enrico Casamassima (advogado, a seguir «demandado»), por outro. Os demandantes alegam que o seu crédito sobre o produto da venda judicial tem prioridade sobre o crédito do demandado e que o órgão jurisdicional austríaco tem competência nos termos do Regulamento Bruxelas I reformulado.

4.        Embora o órgão jurisdicional de reenvio tenha colocado questões prejudiciais em relação ao artigo 24.o, pontos 1 e 5, do Regulamento Bruxelas I reformulado, cheguei à conclusão de que, no presente processo, é antes o artigo 7.o desse regulamento que pode fornecer a base jurídica para a competência do órgão jurisdicional de reenvio.

I.      Quadro jurídico

A.      Direito da União

1.      Regulamento Bruxelas I reformulado

5.        O capítulo II deste regulamento, intitulado «Competência», inclui, em especial, a secção 1 («Disposições gerais») e a secção 2 («Competências especiais»). O artigo 4.o, n.o 1, que consta da secção 1, dispõe que «[s]em prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro».

6.        De acordo com o artigo 7.o, ponto 1, alínea a), que consta da secção 2 do mesmo regulamento, «[a]s pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro […] [e]m matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão».

7.        O artigo 24.o, pontos 1 e 5, dispõe:

«Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado‑Membro, independentemente do domicílio das partes:

1.      Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel.

[…]

5.      Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado‑Membro do lugar da execução.»

B.      Direito austríaco

8.        No que diz respeito à natureza da ação de oposição nos termos do § 232 do EO, a repartição do produto obtido com uma venda judicial de imóveis deve ser negociada numa audiência; para esse efeito, os credores devem declarar os seus créditos sobre o produto da venda judicial e apresentar provas documentais. Durante a audiência, é examinada a exatidão e a ordem de prioridade dos créditos. Os credores e o devedor podem impugnar créditos reclamados. A oposição pode basear‑se na inexistência do crédito, por vezes, no facto de o crédito, no seu todo ou em parte, não estar vencido, na impenhorabilidade dos imóveis e na precedência da inscrição no registo predial, bem como, em especial, na validade da garantia real invocada.

9.        Na parte relevante para o presente processo, o Anfechtungsordnung (Regulamento austríaco sobre a impugnação, que é a lei austríaca em matéria de actio pauliana, «a seguir AnfO») dispõe que o credor pode intentar uma ação de impugnação pauliana quando a ação executiva contra o devedor não tenha permitido ou não venha a permitir a satisfação plena dos direitos do credor e a ação de impugnação pauliana ofereça perspetivas de satisfação do crédito. A ação de impugnação pode ser intentada quando haja receio de conduta fraudulenta ou de delapidação do património, incluindo a prática de liberalidades. Se o ato jurídico do devedor for realizado com a intenção, conhecida do terceiro, de prejudicar os seus credores, o prazo de impugnação é de 10 anos; nos demais casos, é de 2 anos. A impugnação de um ato não é impedida pelo facto de ter sido obtido um título executivo com base nesse ato ou de esse ato ter sido objeto de execução.

II.    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10.      No presente processo, é submetida ao Tribunal de Justiça a questão de saber se a ação judicial que é designada no EO por «ação de oposição» é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento Bruxelas I reformulado, quando tal ação diga respeito a um litígio entre credores concorrentes relativo à repartição do produto da venda judicial de uma casa.

11.      Mais concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão num contexto em que, na «ação de oposição», se alega que o crédito do credor A (o demandado, E. Casamassima), que decorre de um mútuo garantido por uma hipoteca e que concorre com um pedido reconvencional deduzido pelos credores B (os demandantes, Reitbauer e o.), é inválido porque favorece (indevidamente) o credor A. Esta alegação é equiparada ao que, no direito austríaco, é conhecido por «ação de impugnação pauliana» (Anfechtungsklage).

12.      Em caso de resposta negativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a mesma ação de oposição é abrangida artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I reformulado.

13.      Com base no que consta do despacho de reenvio, os factos podem ser sintetizados da seguinte forma.

14.      O demandado e Isabel C. (a seguir «devedora») têm domicílio em Roma, Itália, e viveram maritalmente, pelo menos, até à primavera de 2014. Em 2010, compraram uma casa em Villach, Áustria, tendo esta sido inscrita no registo predial unicamente em nome da devedora. O despacho de reenvio refere, sem aprofundar mais, que foram contratadas obras consideráveis de renovação da casa entre a devedora e os demandantes; esses contratos foram celebrados com a «participação» do demandado.

15.      Uma vez que o custo das obras de renovação excedeu amplamente o orçamento inicial, os pagamentos aos demandantes foram suspensos. Por essa razão, a partir de 2013, os demandantes intentaram ações judiciais na Áustria contra a devedora; no início de 2014, foi proferida a primeira sentença favorável aos demandantes, a que se seguiram outras. A devedora recorreu das referidas sentenças.

16.      Em 7 de maio de 2014, num tribunal em Roma, a devedora reconheceu uma dívida para com o demandado, relativa a um mútuo, no valor de 349 772,95 euros (5) e, mediante transação judicial, comprometeu‑se a pagar‑lhe essa quantia no prazo de cinco anos. A devedora comprometeu‑se ainda a registar uma hipoteca sobre a casa de Villach (Áustria) como garantia de pagamento do crédito do demandado.

17.      Em 13 de junho de 2014, foi (novamente) outorgada, nos termos do direito austríaco, perante um notário austríaco, em Viena, uma escritura de reconhecimento de dívida e de constituição de hipoteca relativa ao referido acordo (garantia real 1). Com base nessa escritura, foi registada, em 18 de junho de 2014, a hipoteca sobre a casa de Villach.

18.      As sentenças favoráveis aos demandantes só transitaram em julgado depois dessa data. Assim, as penhoras da casa da devedora realizadas no âmbito das ações executivas movidas pelos demandantes (garantias reais 2) são graduadas depois da hipoteca voluntária (garantia real 1) a favor do demandado.

19.      Em 3 de setembro de 2015, o tribunal de Roma confirmou que a transação judicial de 7 de maio de 2014 constituía um título executivo europeu (6).

20.      Com base na hipoteca, em fevereiro de 2016, o demandado requereu ao órgão jurisdicional de reenvio, o Bezirksgericht Villach (Tribunal de Primeira Instância de Villach), a venda judicial da casa da devedora em Villach. A casa foi vendida em hasta pública no outono de 2016, por 280 000 euros. De acordo com a ordem das inscrições no registo predial, o produto da venda seria atribuído na sua quase totalidade ao demandado com base na garantia real 1 (inscrita no registo predial, nos termos do direito austríaco, em junho de 2014).

21.      Para impedir que tal acontecesse, em junho de 2016, os demandantes intentaram uma ação de impugnação pauliana (Anfechtungsklage) no Landesgericht Klagenfurt (Tribunal Regional de Klagenfurt, Áustria) contra o demandado e a devedora. O referido tribunal julgou a ação improcedente «com fundamento em incompetência internacional, visto o domicílio [da devedora e do demandado]» ser fora da Áustria. Em julho de 2017, a sentença transitou em julgado.

22.      Paralelamente a essa ação, na audiência realizada em 10 de maio de 2017 no órgão jurisdicional de reenvio (Bezirksgericht Villach), os demandantes deduziram oposição à repartição do produto da venda judicial e, subsequentemente, intentaram a ação de oposição, prevista no EO, contra o demandado.

23.      Nessa ação de oposição, os demandantes pedem que a decisão de atribuição de 279 980,43 euros ao demandado seja declarada inválida, na medida em que: i) a devedora era titular de um direito de indemnização sobre o demandado (7) num valor, pelo menos, igual ao do empréstimo, pelo que já não existia qualquer crédito (alegam que a devedora confirmou que o demandado contratara os demandantes sem o seu conhecimento ou consentimento); e ii) a escritura de reconhecimento de dívida e de constituição de hipoteca de junho de 2014 foi outorgada como uma mera formalidade com o objetivo de se antecipar aos demandantes e de impedir que executassem a casa.

24.      O demandado deduziu uma exceção de incompetência judiciária contra a ação de oposição. Os demandantes alegam que o órgão jurisdicional de reenvio tem competência judiciária nos termos do artigo 24.o do Regulamento Bruxelas I reformulado.

25.      Neste contexto, o Bezirksgericht Villach, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«[1.] Deve o artigo 24.o, ponto 5, do [Regulamento Bruxelas I reformulado] ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição a ação de oposição prevista no § 232 d[o EO] em caso de desacordo sobre a repartição do produto obtido numa venda judicial,

mesmo quando a ação intentada por um credor [com garantia real] contra outro credor [com garantia real]

a)      se baseie na alegação de que o [crédito deste último] relativo a um mútuo com garantia real deixou de existir em razão de um pedido de compensação indemnizatória apresentado pelo devedor, e

b)      além disso, se baseie (à semelhança de uma impugnação pauliana) na alegação de que a constituição da garantia real [para] o mútuo é ineficaz porque favorece o credor?

[2. Em caso de resposta negativa à primeira questão]:

Deve o artigo 24.o, ponto 1, do [Regulamento Bruxelas I reformulado] ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição a ação de oposição prevista no § 232 d[o EO] em caso de desacordo sobre a repartição do produto obtido numa venda judicial,

mesmo quando a ação intentada por um credor [com garantia real] contra outro credor [com garantia real]

a)      se baseie na alegação de que o [crédito deste último] relativo a um mútuo com [garantia real] deixou de existir em razão de um pedido de compensação indemnizatória apresentado pelo devedor, e

b)      além disso, se baseie (à semelhança de uma impugnação pauliana) na alegação de que a constituição da garantia real [para] o mútuo é ineficaz porque favorece o credor?»

26.      Foram apresentadas observações escritas no Tribunal de Justiça pelos demandantes, pelo demandado, pelos Governos português e suíço e pela Comissão Europeia. Na audiência realizada em 16 de janeiro de 2019, foram ouvidas as alegações das referidas partes, com exceção dos dois Governos.

III. Análise

A.      Síntese das posições das partes

27.      Os demandantes afirmam, no essencial, que é possível invocar a regra competência judiciária dos processos judiciais relativos à execução de decisões nos termos do artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento Bruxelas I reformulado ou, não sendo o caso, nos termos do artigo 24.o, ponto 1, desse regulamento, inter alia, porque a ação de oposição tem uma conexão direta com a ação executiva.

28.      O demandado alega, no essencial, que o artigo 24.o, ponto 5, desse regulamento não é aplicável à ação em questão. Afirma que a ação não tem uma conexão direta com medidas de execução oficial; pretende‑se obter uma análise material da hipoteca constituída a favor do demandado. A ação intentada é, pela sua natureza, equivalente a uma ação de impugnação pauliana; e o Tribunal de Justiça já decidiu que esta competência judiciária não abrange as ações de impugnação pauliana (8). Por conseguinte, o mesmo se aplica no caso de a ação de impugnação pauliana ser deduzida através de oposição à repartição e subsequente ação de oposição. Além disso, o artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I reformulado não é aplicável, uma vez que, na ação de oposição, a conexão com a localização da casa em causa é inexistente (a ação de oposição foi intentada apenas após o bem imóvel ter sido objeto de venda judicial).

29.      O Governo português e a Comissão afirmam, no essencial, que resulta dos Acórdãos de 4 de julho de 1985, SP Autoteile (220/84, EU:C:1985:302); de 10 de janeiro de 1990, Reichert e Klockler (a seguir «Acórdão Reichert I», C‑115/88, EU:C:1990:3); e de 16 de novembro de 2016, Schmidt (C‑417/15, EU:C:2016:881), que o âmbito de aplicação do artigo 24.o, pontos 1 e 5, do Regulamento Bruxelas I reformulado não abrange a ação de oposição em causa no caso em apreço.

30.      O Governo suíço alega, no essencial, que a ação de oposição faz parte do quadro da ação executiva e, por isso, é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento Bruxelas I reformulado. Caso se considere igualmente que essa ação constitui uma actio pauliana, a questão da competência judiciária deve ser tratada separadamente. Mediante uma resposta afirmativa à primeira questão, o referido governo considera que a segunda questão prejudicial é irrelevante.

B.      Apreciação

1.      Considerações preliminares

31.      Em primeiro lugar, nas suas observações, o demandado propôs que o Tribunal de Justiça respondesse a uma questão prejudicial adicional. Este pedido não pode ser deferido, na medida em que apenas o órgão jurisdicional nacional é competente para verificar e apreciar os factos do litígio que lhe foi submetido e para interpretar e aplicar o direito nacional (9). As partes não podem modificar o conteúdo das questões que o órgão jurisdicional de reenvio decide submeter ao Tribunal de Justiça (10) e não cabe ao Tribunal de Justiça conhecer outras questões prejudiciais suscitadas pelas partes no processo principal (11). Apesar de essas partes poderem sugerir questões prejudiciais ao órgão jurisdicional de reenvio, este não fica vinculado por tais pedidos quando efetua um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça.

32.      Em segundo lugar, parece haver um certo desacordo entre as partes quanto ao título constitutivo relevante da hipoteca controvertida no processo principal. Na audiência, as partes alegaram que era o acordo celebrado em Itália entre o demandado e a devedora ou que era a escritura lavrada pelo notário austríaco relativa a esse acordo. Contudo, decorre claramente do despacho de reenvio que a escritura de constituição de hipoteca voluntária, redigida em Viena pelo notário austríaco, entre o demandado e a devedora, é o título constitutivo da hipoteca sobre a casa de Villach. Esta hipoteca foi registada em 18 de junho de 2014. As sentenças favoráveis aos demandantes apenas transitaram em julgado após essa data. A transação judicial de 7 de maio de 2014 foi confirmada como título executivo europeu em 3 de setembro de 2015, ou seja, um ano após a constituição da hipoteca sobre a casa.

33.      O órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a analisar, no essencial, se as regras de competência judiciária exclusivas, previstas no artigo 24.o, pontos 1 e 5, do Regulamento Bruxelas I reformulado, devem, no que diz respeito à «ação de oposição», ser determinadas de acordo com a função da ação no seu todo ou de acordo com as alegações individuais efetivamente suscitadas.

34.      Como explicarei na minha análise, infra, o artigo 24.o, pontos 1 e 5, do referido regulamento não é aplicável no caso em apreço. Contudo, cheguei à conclusão de que, de facto, é o artigo 7.o, ponto 1, desse regulamento que pode fornecer a base jurídica para a competência judiciária do órgão jurisdicional de reenvio no presente processo.

2.      Primeira questão prejudicial (artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento Bruxelas I reformulado)

35.      Entendo (tal como a Comissão) que considerar que a ação de oposição no seu todo é um processo em matéria execução de decisões não é compatível com o caráter derrogatório da competência judiciária exclusiva prevista no artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento Bruxelas I reformulado, na medida em que o conteúdo dessa ação pode variar consideravelmente e abranger pedidos muito diferentes.

36.      Tal sobretudo é assim porque essa disposição não deve ser interpretada em sentido mais amplo do que o exigido pelo seu objetivo [Acórdão de 26 de março de 1992, Reichert e Klockler («Reichert II»), C‑261/90, EU:C:1992:149, n.o 25].

37.      É verdade que a ação no processo principal é intentada no contexto da repartição do produto de uma venda judicial e que o objetivo final dos demandantes é obter o pagamento dos seus créditos com o produto dessa venda judicial. Contudo, tal não significa que exista automaticamente uma relação estreita com o «recurso à força, à coerção ou ao desapossamento de bens móveis e imóveis para assegurar a execução material de decisões e atos», como exige o Acórdão de 26 de março de 1992, Reichert e Klockler («Reichert II»), C‑261/90, EU:C:1992:149, n.os 26 e 27, e o relatório Jenard (12).

38.      Por conseguinte, para se concluir que existe tal ligação estreita (e competência judiciária exclusiva), é necessário analisar cada ação individualmente. Por outras palavras, no caso em apreço, a única forma de respeitar o espírito e o objetivo desta derrogação é não invocar, de forma abstrata e global, o tipo de ação.

a)      Primeira objeção dos demandantes

39.      Os demandantes alegam que o crédito relativo ao mútuo com hipoteca deixou de existir devido a compensação com o valor de uma indemnização pedida pela devedora ao demandado. No entanto, verificar a procedência dessa alegação exigiria que o órgão jurisdicional de reenvio procedesse a uma análise que se afasta significativamente das questões relativas à execução da venda judicial enquanto tal.

40.      Tal situação seria comparável com a que foi analisada no Acórdão AS Autoteil (13), no qual o Tribunal de Justiça considerou improcedente o argumento de que uma parte — num requerimento de oposição à execução apresentado nos órgãos jurisdicionais do Estado contratante em que a execução deva ter lugar — pode invocar uma compensação entre o direito cuja execução é pedida e um crédito em relação ao qual os órgãos jurisdicionais desse Estado não tenham competência judiciária se for suscitada de forma autónoma. O Tribunal de Justiça baseou‑se no sistema da Convenção (14) e no caráter derrogatório do seu artigo 16.o e declarou que a ação em causa era contrária à regra da repartição de competências entre o tribunal do domicílio do demandado e o tribunal do lugar da execução.

41.      Tal situação é comparável com a do caso em apreço, no qual existe um pedido de compensação em relação a uma dívida que tem de ser executada, não tendo o órgão jurisdicional de execução competência judiciária internacional se esse pedido reconvencional for suscitado de forma autónoma (por outras palavras, se for objeto de uma ação autónoma).

42.      Alargar a competência judiciária internacional exclusiva a tal situação — relativa a direitos de crédito ou a direitos decorrentes da responsabilidade extracontratual autónomos, prima facie, em relação à ação de execução — iria além do que é exigido pelo objetivo da disposição em causa.

43.      Por conseguinte, a primeira objeção não justifica a competência judiciária exclusiva do órgão jurisdicional de reenvio nos termos do artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento Bruxelas I reformulado.

b)      Segunda objeção dos demandantes

44.      Esta objeção diz respeito ao ato notarial de reconhecimento de dívida de 13 de junho de 2014. Neste contexto, os demandantes parecem estar a impugnar o documento no qual a venda judicial se baseou, mas não se opõem à forma como as próprias autoridades de execução atuaram. Por conseguinte, é possível estabelecer um paralelo com o Acórdão de 26 de março de 1992, Reichert e Klockler («Reichert II»), C‑261/90, EU:C:1992:149.

45.      No n.o 28 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, na verdade, uma ação do tipo da actio pauliana do direito francês tem por objeto a proteção dos interesses dos credores. Contudo, «não se destina a fazer dirimir um diferendo relativo ao “recurso à força, à coerção ou ao desapossamento de bens móveis e imóveis para assegurar a execução material de decisões e atos” e, por isso, não se insere no âmbito de aplicação do n.o 5 do artigo 16.o da Convenção».

46.      Tendo em conta as considerações precedentes, o artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento Bruxelas I reformulado (que corresponde, no essencial, ao artigo 16.o, n.o 5, da Convenção) deve ser interpretado no sentido de que a ação de oposição nos termos do § 232 do EO não é abrangida, em si, pelo âmbito de aplicação do artigo 24.o, ponto 5. Em vez disso, é necessário analisar cada uma das objeções individualmente. As objeções relativas à inexistência de um crédito subjacente à venda judicial e relativas à invalidade da constituição da hipoteca para garantir esse mútuo não têm uma ligação suficientemente estreita com a ação executiva (o próprio órgão jurisdicional de reenvio afirma, no n.o 45 do despacho de reenvio, que tal pode ser assim) e não podem justificar a competência judiciária exclusiva nos termos do artigo 24.o, ponto 5.

3.      Segunda questão prejudicial (artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I reformulado)

47.      No caso de ser dada uma resposta negativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a competência judiciária exclusiva pode decorrer do artigo 24.o, ponto 1.

48.      Concordo com a Comissão quando afirma que o mesmo raciocínio deve necessariamente aplicar‑se também à segunda questão prejudicial, dado que a competência judiciária exclusiva nos termos do artigo 24.o, ponto 1, constitui igualmente uma derrogação do princípio geral.

49.      O caráter excecional da interpretação estrita foi recordado recentemente no Acórdão de 16 de novembro de 2016, Schmidt (C‑417/15, EU:C:2016:881, n.os 27 a 34), no qual o Tribunal de Justiça declarou, no essencial, que, numa situação em que a ação no processo principal contenha várias objeções, a análise deve ser efetuada em relação a cada uma delas e não se deve basear, de forma genérica, no tipo de ação.

50.      Por conseguinte, em conformidade com os argumentos apresentados no âmbito da apreciação da primeira questão prejudicial (que são, no essencial, transponíveis para a presente questão) a análise nos termos do artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I reformulado deve basear‑se em cada uma das alegações individualmente.

51.      Remetendo novamente para o Acórdão Schmidt (n.o 34), referido, supra, «não é suficiente que na ação esteja em causa um direito real sobre imóveis ou que a ação tenha uma relação com o imóvel, para determinar a competência do órgão jurisdicional do Estado‑Membro onde o imóvel está situado».

52.      Os demandantes pretendem obter um despacho judicial que determine que o produto da venda judicial não seja (totalmente) atribuído ao demandado. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, «a questão principal [é] saber se o credor demandado tem o direito de participar, e em que medida, na repartição». A este respeito, a ação tem por base duas objeções: i) quanto à dívida/crédito subjacente — que o crédito relativo a um mútuo deixou de existir; e ii) quanto à hipoteca subjacente — que a constituição da hipoteca para garantir esse mútuo foi instituída com intuito fraudulento.

a)      Primeira objeção dos demandantes

53.      Decorre do exposto no número anterior que a primeira objeção é desprovida de caráter real no caso em apreço, uma vez que o que está em causa é a existência de direitos entre a devedora e o demandado. Este direito constituiu a base da hipoteca em causa pelo demandado e da ação executiva que se seguiu.

54.      É verdade que a existência do crédito, e do direito subjacente, serviu de base para a constituição da hipoteca e para a subsequente ação executiva. Contudo, como a Comissão salientou, no contexto dessa objeção, o direito real não é o motivo principal da ação nem o objeto do litígio. Não é necessária uma apreciação especial dos factos para determinar se o crédito do credor demandado sobre a devedora está extinto. Nem é necessária a aplicação das regras e costumes do lugar onde o imóvel está situado (que é o único facto que justificaria a competência judiciária exclusiva). A análise da primeira objeção apenas tem um efeito automático sobre a constituição da hipoteca e sobre a ação executiva, mas não constitui o motivo principal da ação.

b)      Segunda objeção dos demandantes

55.      Os demandantes põem em causa a validade da constituição da garantia real 1 a favor do demandado. Decorre do despacho de reenvio que esta objeção deve ser considerada uma actio pauliana. A este respeito, deve necessariamente estabelecer‑se um paralelo com o Acórdão de 10 de janeiro de 1990, Reichert e Klockler («Reichert I», C‑115/88, EU:C:1990:3, n.o 12).

56.      Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça sustentou que, no direito francês, no entanto, «a ação dita “pauliana” encontra o seu fundamento no direito de crédito, direito pessoal do credor relativamente ao devedor, e tem por objeto proteger o direito de garantia de que pode dispor o primeiro sobre o património do segundo. Se ela for julgada procedente, tem como consequência tornar inoponível ao credor o ato de disposição praticado pelo devedor em violação dos seus direitos».

57.      Os demandantes afirmam que a hipoteca para garantir o crédito em causa foi constituída com a finalidade fraudulenta de retirar a casa em questão do seu alcance.

58.      Contudo, a análise da questão de saber se as condições de uma actio pauliana estão reunidas não pressupõe uma apreciação estritamente relacionada com a casa de Villach, suscetível, por si só, de justificar uma competência judiciária exclusiva (Acórdão de 16 de novembro de 2016, Schmidt (C‑417/15, EU:C:2016:881).

59.      Mesmo que a ação tenha alguma conexão com essa casa e com os correspondentes direitos de desapossamento, esses pontos de conexão não são suficientemente fortes para determinar a competência judiciária exclusiva nos termos do artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I reformulado.

60.      Por conseguinte, esta disposição não é aplicável a um litígio como o que está em causa no processo principal.

61.      Dito isto, considero que, para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta que seja útil para a resolução do litígio nele pendente, é necessário que o Tribunal de Justiça analise igualmente a potencial aplicabilidade, no caso em apreço, do artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I reformulado (15) (que diz respeito a matéria contratual).

4.      Artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I reformulado

62.      É verdade que o órgão jurisdicional de reenvio não pede expressamente ao Tribunal de Justiça uma decisão prejudicial sobre outras regras de competência judiciária previstas no referido regulamento.

63.      Contudo, «o facto de um órgão jurisdicional nacional ter, num plano formal, formulado uma questão prejudicial referindo‑se a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis à decisão do processo que lhe foi submetido, quer aquele tenha ou não feito referência a tais elementos no enunciado das suas questões. A este respeito, compete ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, e, nomeadamente, da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio» (16).

64.      Tendo em conta que, em especial, nos Acórdãos Reichert I e Reichert II (17), o Tribunal de Justiça declarou que a actio pauliana não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da Convenção (que corresponde, no essencial, ao artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I reformulado) nem dos artigos 5.o, n.o 3, 16.o, n.o 5 (no essencial, atual artigo 24.o, ponto 5, do regulamento referido, supra), e 24.o da Convenção, ou reconhecemos que o princípio ator sequitur forum rei não tolera qualquer exceção em casos relacionados com a actio pauliana ou o único forum alternativo é o forum contractus nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de Bruxelas (18) (atual artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I reformulado) — resulta do regime desse regulamento que, se o seu artigo 24.o (competências exclusivas) não for aplicável, então podemos recorrer ao seu artigo 7.o (competências especiais).

65.      Considero que a alternativa correta é a segunda.

66.      Por exemplo, essa abordagem já foi confirmada pelos órgãos jurisdicionais nacionais supremos [como a Corte di cassazione italiana, que permitiu que uma parte (a Sr.a Corkran) impugnasse o contrato através do qual o seu devedor e ex‑marido vendera bens imóveis situados em Itália a uma sociedade constituída nas Ilhas Virgens Britânicas] (19).

67.      É importante referir que, no decurso do presente processo no Tribunal de Justiça, e antes da audiência no caso em apreço, o Tribunal de Justiça também confirmou essa abordagem no Acórdão Feniks (20), proferido num processo relativo a uma actio pauliana.

68.      No Acórdão Feniks, o Tribunal de Justiça declarou que, quando a actio pauliana tenha por base direitos de crédito decorrentes de obrigações assumidas com a celebração de um contrato, o titular dos referidos créditos pode intentar essa ação judicial nos órgãos jurisdicionais «do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão». Se assim não fosse, o credor seria obrigado a intentar a sua ação nos órgãos jurisdicionais do domicílio do requerido, os quais podem não ter nenhuma ligação com as obrigações do devedor para com o seu credor. Nesse caso, uma vez que a ação foi intentada pelo credor para preservar os seus interesses na execução das obrigações decorrentes do contrato de empreitada de construção, conclui‑se que o «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão» é, por força desse contrato, o lugar onde esses trabalhos foram prestados. O Tribunal de Justiça considerou que tal conclusão responde ao objetivo de segurança jurídica das regras de competência, em especial no caso de um profissional que tenha celebrado um contrato de compra e venda de bens imóveis pode — quando um credor do seu cocontratante alegue que esse contrato obsta indevidamente à execução das obrigações desse cocontratante para com esse credor — esperar razoavelmente ser demandado num órgão jurisdicional do lugar onde foram ou devam ser cumpridas as referidas obrigações.

69.      A expressão «matéria contratual» não deve ser entendida no sentido de que remete para a qualificação que a lei nacional aplicável efetua da relação jurídica em causa (Acórdão de 17 de junho de 1992, Handte, C‑26/91, EU:C:1992:268, n.o 10). De um modo geral, a redação do artigo 7.o, ponto 1, do referido regulamento não deve ser sobrestimada a este respeito, uma vez que as diferentes versões linguísticas têm um sentido, por vezes, mais amplo («en matière contractuelle», em francês, «in materia contrattuale», em italiano, «matters relating to a contract», em inglês), por vezes, mais restrito («verbintenissen uit overeenkomst», em neerlandês) e, por vezes, intermédio («wenn ein Vertrag oder Ansprüche aus einem Vertrag den Gegenstand des Verfahrens bilden», em alemão) (21).

70.      No caso em apreço, os demandantes realizaram obras de renovação da casa de Villach, que pertencia à devedora, tendo por base um contrato (contactos) celebrado com esta. Posteriormente, a devedora não pagou (todas) as obras.

71.      Por conseguinte, uma vez que existem relações contratuais entre os demandantes e a devedora — contratos relacionados com as obras de renovação da casa (e eventualmente também entre a devedora e o demandado — ver, por exemplo, a inscrição da hipoteca no registo predial), os demandantes podem invocar o artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I reformulado para intentar uma ação nos órgãos jurisdicionais do «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão», ou seja, na Áustria, local onde as obras de renovação foram realizadas.

72.      É possível extrair do Acórdão Feniks as seguintes condições para que uma actio pauliana possa fundamentar a competência judiciária em matéria contratual.

73.      Em primeiro lugar, é necessário que exista uma relação triangular entre os demandantes e o demandado. Todos são credores da devedora: existe, em princípio, uma relação contratual entre os demandantes e a devedora, mas não entre os credores (entre os demandantes e o demandado).

74.      Em segundo lugar, existem créditos entre os demandantes e o demandado que decorrem de uma violação de obrigações que a devedora assumiu perante os demandantes. Como o Tribunal de Justiça declarou no n.o 42 do Acórdão Feniks, «tanto o direito de garantia de que a Feniks dispõe sobre o património do seu devedor como a ação destinada a obter declaração de ineficácia da venda celebrada por este último com um terceiro têm origem nas obrigações livremente consentidas pela Coliseum para com a Feniks através da celebração do contrato» (sublinhado nosso).

75.      Em terceiro lugar, a devedora transfere os seus ativos para um terceiro, in casu, o demandado. Tal conduz a uma perda/prejuízo para os demandantes, que fazem valer os seus direitos decorrentes do contrato celebrado com a devedora.

76.      Estamos a lidar com obrigações provenientes de contratos quando (citando o n.o 44 do Acórdão Feniks) «a actio pauliana [seja] intentada com fundamento nos direitos de crédito decorrentes de obrigações assumidas com a celebração de um contrato».

77.      O Acórdão Feniks não exige (pelo menos expressamente) que o demandado tenha conhecimento do primeiro contrato, nem exige que exista intenção fraudulenta. Contudo, no caso em apreço, havia certamente conhecimento por parte do terceiro e talvez existisse mesmo intenção fraudulenta (22), dadas as ligações pessoais e organizacionais existentes entre a devedora e o terceiro (demandado). De facto, embora seja verdade que as informações de que o Tribunal de Justiça dispõe a este respeito são limitadas, é de salientar que, pelo menos prima facie, o momento da constituição da hipoteca da devedora a favor do demandado pode suscitar algumas dúvidas quanto à boa‑fé da operação, porque se afigura que o principal objetivo (e o momento não parece ser determinado pelo acaso) era prejudicar a satisfação dos direitos dos credores. Como os demandantes sublinharam na audiência, verificou‑se uma determinada sucessão de acontecimentos: primeiro, um dos credores apresentara um pedido e já existia um despacho de execução em relação à casa de Villach (apesar de ter sido considerado improcedente nessa fase). Só então é que a hipoteca em causa foi constituída. Em todo o caso, é evidente que o demandado tinha conhecimento de tudo isso, bem como das obrigações contratuais da devedora anteriores à constituição da hipoteca.

78.      Decorre das considerações que antecedem que a solução adotada no Acórdão Feniks pode ser transposta para o caso em apreço.

79.      Em última instância, tal caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, sendo que o ónus de invocar os factos que fundamentam a competência judiciária nos termos do artigo 7.o do Regulamento Bruxelas I reformulado recai, de um modo geral, sobre o demandante (23) (ou seja, sobre a parte que invoca um fundamento de competência judiciária específico ao abrigo do referido artigo 7.o). Durante a audiência, as partes tiveram oportunidade de tomar posição sobre o Acórdão Feniks e, em especial, os demandantes alegaram que o mesmo corrobora a sua posição de que o órgão jurisdicional de reenvio tem competência judiciária exclusiva.

80.      Como a Comissão salientou corretamente na audiência, a relação triangular parece ser comparável nos dois casos. É possível concluir que o demandado teve conhecimento de que a devedora não cumprira as suas obrigações contratuais para com os demandantes. De facto, decorre dos autos no Tribunal de Justiça que o próprio demandado encomendou as obras e era responsável por supervisioná‑las, e que, no processo pendente desde 2013 entre os demandantes e a devedora (ou seja, antes mesmo da constituição da hipoteca em 2014), o demandado agiu sempre na qualidade de testemunha da devedora.

81.      Na audiência, o demandado esclareceu que existia um acordo‑quadro entre o arquiteto (K. Egger, que é um dos demandantes no caso em apreço) e a devedora: aquele agia na qualidade de arquiteto, mas também na de empreiteiro geral (o que significa que foram celebrados vários contratos com outras empresas sob a sua direção). Essas empresas intentaram, individualmente, ações contra a devedora devido ao não‑pagamento de faturas. Quanto ao demandado, financiou a aquisição da casa e as obras de renovação «e, em parte, atuou como responsável e assinou os contratos».

82.      Dois dos principais objetivos do Regulamento Bruxelas I reformulado são, em primeiro lugar, reforçar a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União Europeia permitindo aos demandantes aceder facilmente aos órgãos jurisdicionais que escolherem para intentar as suas ações. Em segundo lugar, esse regulamento tem como objetivo permitir aos demandantes prever razoavelmente em que órgãos jurisdicionais podem ser demandados (24).

83.      Embora concorde que é necessário evitar situações em que o demandado se depare com uma ação intentada contra si numa jurisdição que não podia razoavelmente prever (considerando 16 do Regulamento Bruxelas I reformulado, v. n.o 96 das presentes conclusões), tal não é manifestamente o caso no processo em apreço.

84.      Atendendo a que, no Acórdão Feniks, a competência judiciária em matéria contratual para ações intentadas contra um terceiro foi alargada à actio pauliana apesar de não existir nenhuma relação contratual entre o demandante e o demandado, o conhecimento de um terceiro deve funcionar como um fator limitativo: como no caso em apreço, o terceiro necessita de saber que o ato jurídico liga o demandado à devedora e que tal lesa os direitos contratuais de outro credor da devedora (os demandantes).

85.      Como decorre do despacho de reenvio, «[c]om o segundo fundamento da presente ação, os demandantes exercem […] esse direito de impugnação contra o demandado em relação a uma repartição realizada no processo executivo» (ou seja, uma actio pauliana). Esta situação é totalmente comparável com a actio pauliana no processo que deu origem ao Acórdão Feniks.

86.      Por conseguinte, a competência judiciária em matéria contratual é aplicável e o órgão jurisdicional de reenvio é competente.

87.      No entanto, a primeira objeção avançada pelos demandantes consiste em contestar o crédito subjacente à hipoteca. O despacho de reenvio menciona um pedido de indemnização apresentado pela devedora e, por conseguinte, uma compensação, mas não refere claramente se essa objeção pode ser igualmente considerada uma actio pauliana nos termos do direito nacional.

88.      Na minha opinião, decorre do Acórdão Feniks que esta consideração não é, em si mesma, decisiva. Concordo com a Comissão quando afirma que, tendo em conta que o Acórdão Feniks determina as condições de competência judiciária em matéria contratual no contexto de uma actio pauliana que tem por base um contrato, não estamos a invocar as condições da actio pauliana em pormenor ao abrigo da legislação nacional — até porque essas condições variam necessariamente entre os Estados‑Membros.

89.      Por exemplo, a actio pauliana está prevista nos ordenamentos jurídicos de muitos Estados‑Membros, mas existem diferenças claras entre os vários ordenamentos. Determinados Estados‑Membros consideram que esta ação é um instrumento contratual e outros consideram‑na um instrumento extracontratual, enquanto em determinados Estados‑Membros esta ação só é possível no quadro de um processo de insolvência (25).

90.      Por conseguinte, a competência em matéria contratual prevista no Regulamento Bruxelas I reformulado não pode depender da forma concreta de uma actio pauliana nos termos do direito nacional. Se a actio pauliana tem origem na execução de uma obrigação contratual entre os demandantes e a devedora, a competência judiciária em matéria contratual será aplicável a uma ação intentada contra um terceiro para quem a devedora tenha transferido património.

91.      No n.o 47 do Acórdão Feniks, o Tribunal de Justiça declarou que «[t]al conclusão responde ao objetivo de segurança jurídica das regras de competência, tanto mais que um profissional que celebrou um contrato de compra e venda de bens imóveis pode, quando um credor do seu cocontratante alega que esse contrato obsta indevidamente à execução das obrigações desse cocontratante para com esse credor, esperar razoavelmente ser demandado num órgão jurisdicional do lugar onde foram ou devam ser cumpridas as referidas obrigações».

92.      A este respeito, é importante o conhecimento por parte do demandado da existência do(s) contrato(s) em causa.

93.      Deve salientar‑se que o considerando 21 do Regulamento Bruxelas I reformulado tem a seguinte redação: «O funcionamento harmonioso da justiça obriga a minimizar a possibilidade de intentar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em Estados‑Membros diferentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à determinação do momento a partir do qual os processos são considerados pendentes. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma».

94.      Se se aplicar o Acórdão Feniks ao caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio austríaco terá competência judiciária e, no que diz respeito às questões que aparentemente estão pendentes num órgão jurisdicional italiano (em especial, o pedido de indemnização apresentado pela devedora ao demandado), a competência judiciária pertence ao órgão jurisdicional italiano. Por outras palavras, afigura‑se que, em certa medida, é inevitável a existência, no caso em apreço, de processos concorrentes em dois Estados‑Membros diferentes.

95.      No entanto, as partes no processo em Itália são diferentes das partes no processo principal que corre os seus termos na Áustria. Logo, tal basta para concluir que não se trata de um caso de conexão estreita na aceção do considerando 21.

96.      Em apoio da solução perfilhada, supra, invoco o considerando 16 do Regulamento Bruxelas I reformulado, de acordo com o qual «[o] foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. […]».

97.      A este respeito, no caso em apreço, existem os seguintes pontos de conexão: a casa em questão situa‑se na Áustria; as obras relevantes foram executadas e os serviços foram prestados na Áustria; as faturas foram emitidas na Áustria; o processo que conduziu à obtenção do título executivo teve lugar na Áustria; o ato controvertido foi redigido por um notário austríaco; a hipoteca foi registada no registo predial na Áustria; e a ação executiva corre os seus termos na Áustria.

98.      Na verdade, como o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Besix (C‑256/00, EU:C:2002:99, n.o 31), «[…] foram razões decorrentes da boa administração da justiça e da organização útil do processo que levaram à adoção do critério de competência do artigo 5.o, ponto 1, da Convenção de Bruxelas [que corresponde ao artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I reformulado], pois o órgão jurisdicional do lugar em que a obrigação estipulada no contrato deve ser cumprida e que serve de base à ação judicial é normalmente o que está em melhores condições para se pronunciar, designadamente por razões de proximidade do litígio e de facilidade de produção da prova».

99.      Além disso, importa ter em conta que o artigo 7.o do Regulamento Bruxelas I reformulado procura conseguir um equilíbrio entre os interesses dos demandantes e os do demandado e colocá‑los num nível mais equitativo, ao passo que, se existisse apenas o artigo 4.o desse regulamento, o demandado/devedor seria excessivamente favorecido(26).

100. Se, num caso como o que está em apreço, se baseasse a competência judiciária, de forma rígida, no domicílio do demandado, tal poderia abrir as portas a abusos — na medida em que seria possível constituir hipotecas a favor de pessoas singulares ou coletivas em qualquer Estado‑Membro da União Europeia e, assim, privar os credores do seu lugar na ordem de graduação dos créditos no que se refere aos direitos sobre uma casa cuja propriedade tivesse sido transferida para o estrangeiro.

101. Por último, como um obiter dictum, pode ser interessante salientar a análise do Schutzwürdigkeitsgesichtpunkte, tal como aplicado pelos órgãos jurisdicionais alemães em casos como o que está em apreço (as soluções para o conflito de leis são orientadas por uma avaliação prévia do ponto de vista que merece o nível mais elevado de proteção): a lei aplicável é selecionada através da escolha da lei que rege a relação jurídica que merece a maior proteção jurisdicional entre as três relações jurídicas no âmbito do regime da actio pauliana, para respeitar o princípio nemo liberalis nisi liberatus (27). Em especial, no direito substantivo, tal significa proteger o credor quando o contrato tenha sido artificialmente celebrado para o privar dos seus direitos ou quando os direitos do cessionário sejam menos schutzwürdig (merecedores de proteção) devido à natureza gratuita da transferência. Em matéria de conflito de leis, a proteção dos três sujeitos envolvidos numa actio pauliana pode ser facilmente alcançada mediante a aplicação da legislação que as partes de boa‑fé esperam que seja aplicada (28).

IV.    Conclusão

102. Pelos motivos expostos, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bezirksgericht, Villach do seguinte modo:

1)      O artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a ação de oposição nos termos do § 232 do Código de Execução austríaco não está abrangida pelo âmbito de aplicação dessa disposição. Em vez disso, é necessário analisar individualmente cada uma das objeções suscitadas pelos demandantes. As objeções relativas quer à inexistência do crédito decorrente um mútuo subjacente à venda judicial quer ao facto de a constituição da hipoteca associada a esse mútuo ser inválida devido ao tratamento preferencial dos credores não têm uma conexão suficientemente estreita com a ação executiva, pelo que não justificam a competência judiciária exclusiva ao abrigo do referido artigo 24.o, ponto 5.

2)      O artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a um litígio entre credores relativo à repartição do produto de uma venda judicial, em que sejam suscitadas objeções destinadas a contestar a existência do crédito subjacente e — à semelhança de uma actio pauliana — a invocar a inoponibilidade da constituição da hipoteca.

3)      No entanto, numa situação como a que está em causa no processo principal, uma actio pauliana, que tem origem na execução de uma obrigação contratual entre os demandantes e a devedora pode ser abrangida pela regra de competência judiciária internacional prevista no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012.


1      Língua original: inglês.


2      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1, a seguir «Regulamento Bruxelas I reformulado»).


3      V., conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo que deu origem ao Acórdão Feniks [C‑337/17, EU:C:2018:487, n.o 2; fazendo referência às conclusões do advogado‑geral R. J. Colomer no processo que deu origem ao Acórdão Deko Marty Belgium (C‑339/07, EU:C:2008:575, n.os 24 a 26)].


4      Pretelli, I., «Cross‑border credit protection against fraudulent transfers of assets: actio pauliana in the conflict of laws», Yearbook of private international law, Vol. XIII/2011 (2012), p. 590. Este artigo do Código Civil francês foi substituído em 2016 pelo artigo 1341‑2: «Le créancier peut aussi agir en son nom personnel pour faire déclarer inopposables à son égard les actes faits par son débiteur en fraude de ses droits, à charge d'établir, s'il s'agit d'un acte à titre onéreux, que le tiers cocontractant avait connaissance de la fraude».


5      O demandado explicou que este valor resulta de um crédito e de um pedido reconvencional. A devedora exigiu ao demandado o pagamento de 70 000 euros relativos a horas extraordinárias. Posteriormente, numa ação que decorreu em Itália, o segundo exigiu à primeira o pagamento de cerca de 380 000 euros pela compra da casa e pelas obras. De acordo com o demandado, a casa pertencia formalmente apenas à devedora, uma vez que estava registada apenas em nome desta, mas o dinheiro para a sua compra pertencia ao demandado. Por fim, as partes celebraram um acordo nos termos do qual o demandado obteria a verba correspondente ao valor da casa e pagaria à devedora as horas extraordinárias (em parte), sendo o valor remanescente de 349 722,95 euros.


6      De acordo com o Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15).


7      Os demandantes afirmam que, em 21 de julho de 2015, a devedora intentou no Tribunal Civil de Roma uma ação contra o demandado destinada a obter uma indemnização no valor de 517 340 euros. Por conseguinte, «esses factos demonstram que o crédito deste, garantido por hipoteca, deixou de existir».


8      Acórdão de 26 de março de 1992, Reichert e Klockler (a seguir «Acórdão Reichert II»), (C‑261/90, EU:C:1992:149).


9      Acórdão de 11 de setembro de 2008, Eckelkamp e o. (C‑11/07, EU:C:2008:489, n.o 32 e jurisprudência referida).


10      Acórdão de 6 de outubro de 2015, T‑Mobile Czech Republic e Vodafone Czech Republic (C‑508/14, EU:C:2015:657, n.o 28 e jurisprudência referida).


11      V., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 2013, Belgian Electronic Sorting Technology (C‑657/11, EU:C:2013:516, n.o 31), e de 8 de junho de 2016, Hünnebeck (C‑479/14, EU:C:2016:412, n.o 36, e jurisprudência referida).


12      Relatório de P. Jenard sobre os Protocolos de 3 de junho de 1971, relativos à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 29 de fevereiro de 1968 relativa ao reconhecimento mútuo das sociedades e pessoas coletivas e da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, 5.3.1979, p. 66)


13      Acórdão de 4 de julho de 1985, 220/84, EU:C:1985:302. No n.o 13, o Tribunal de Justiça considerou «a questão de saber se, numa ação executiva, uma parte pode propor como exceção um crédito sobre o qual os órgãos jurisdicionais do Estado contratante do lugar da execução não teriam competência para se pronunciar se o referido crédito fosse objeto de uma ação autónoma.


14      Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 1978, L 304, p. 36).


15      V. Acórdão de 28 de junho de 1978, Simmenthal (70/77, EU:C:1978:139, n.o 57).


16      Acórdão de 29 de setembro de 2016, Essent Belgium (C‑492/14, EU:C:2016:732, n.o 43).


17      Respetivamente, Acórdãos de 10 de janeiro de 1990, Reichert e Klockler (C‑115/88, EU:C:1990:3), e de 26 de março de 1992, Reichert e Klockler (C‑261/90, EU:C:1992:149).


18      Pretelli, I., op. cit., p. 603. V., igualmente, neste sentido, 13.o Relatório sobre a jurisprudência nacional respeitante às Convenções de Lugano, elaborado por Borrás, A., Neophytou, I., e Pocar, F., maio de 2012. Sobre a actio pauliana, v., igualmente, o frequentemente citado artigo de Göranson, U., «Actio Pauliana outside bankruptcy and the Brussels Convention, Law and Reality», Essays on National and International Procedural Law in Honour of Voskuil, Dordrecht, 1992, em especial pp. 101 et seq.


19      Pretelli, I., «Cass. sez. Un. 7.3.2003 n.o 6899, Corkran c. Casa Napoleone Ltd e Cashin», Rev. crit. dr. int. pr. 2003, p. 612 et seq.


20      Acórdão de 4 de outubro de 2018, Feniks (C‑337/17, EU:C:2018:805). Dado o grande número de referências a este acórdão, designá‑lo‑ei doravante apenas por «Acórdão Feniks».


21      V., Martiny, D., «Internationale Zuständigkeit für „vertragliche Streitigkeiten“», Einheit und Vielfalt des Rechts: Festschrift für Reinhold Geimer zum 65. Geburtstag, 2002, p. 641 e 648, e Magnus, U., e Mankowski, M., ECPIL Commentary — Volume I, Brussels Ibis Regulation, p. 163.


22      V., a este respeito, por analogia, que, embora «os órgãos jurisdicionais nacionais possam, casuisticamente, baseando‑se em elementos objetivos, ter em conta o comportamento abusivo ou fraudulento das pessoas interessadas para lhes recusarem, se necessário, o benefício das disposições de direito [da UE] invocadas, devem igualmente, na apreciação de tal comportamento, tomar em consideração os objetivos prosseguidos pelas disposições [de direito da UE] em causa» (Acórdão de 9 de março de 1999, Centros (C‑212/97, EU:C:1999:126, n.o 25).


23      Magnus, U., e Mankowski, M, op. cit., p. 145.


24      Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Besix (C‑256/00, EU:C:2002:99, n.o 26). V. Magnus, U., e Mankowski, M., op. cit.


25      Cf., Göranson, U., op. cit., p. 89.


26      Ignatova, Art. 5 Nr. 1 EuGVVO — Chancen und Perspektiven der Reform des Gerichtsstands am Erfüllungsort, 2005, p. 71 et seq.; Lehmann, M., in Dickinson/Lein, n.o 4.07.; e Magnus, U., e Mankowski, M., op. cit., p. 143. V., igualmente, Schack, Der Erfüllungsort im deutschen, ausländischen und internationalen Privat und Zivilprozessrecht, 1985, p. 104; Lehmann, M., ZZP Int. 9 (2004), pp. 172, 283.


27      Quem tem dívidas não pode fazer liberalidades; por exemplo, uma pessoa em situação de falência não pode transferir bens ou património. V., Lipstein, K., Principles of the conflict of laws national and international, Haia, 1981, p. 39 et seq.


28      V., Pretelli, I. (2012), op. cit. p. 638.