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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 22 de novembro de 2018 – HX/Procureur général près la cour d'appel de Paris, Ville de Paris

(Processo C-727/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: HX

Recorridos: Procureur général près la cour d'appel de Paris, Ville de Paris

Questões prejudiciais

A Diretiva 2006/123/CE de 12 de dezembro de 2006 1 , atendendo à definição do seu objeto e do seu âmbito de aplicação através dos artigos 1.° e 2.°, é aplicável à locação a título oneroso, mesmo não profissional, de forma reiterada e por períodos curtos, de um imóvel mobilado destinado a habitação, que não é a residência principal do locador, a uma clientela em trânsito, que aí não fixa domicílio, tendo designadamente em conta os conceitos de prestadores e de serviços?

Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, a legislação nacional, como a prevista no artigo L. 631-7 do Código da Construção e da Habitação, constitui um regime de autorização da referida atividade, na aceção dos artigos 9.° a 13.° da Diretiva 2006/123, de 12 de dezembro de 2006, ou apenas um requisito sujeito às disposições dos artigos 14.° e 15.°?

No caso de os artigos 9.° a 13.° da Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, serem aplicáveis:

O artigo 9.°, alínea b), desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que o objetivo do combate contra a escassez de imóveis destinados a habitação constitui uma razão imperiosa de interesse geral que permite justificar uma medida nacional que sujeita a autorização, em determinadas zonas geográficas, a locação de um imóvel mobilado destinado a habitação, de forma reiterada, por períodos curtos, a uma clientela em trânsito que aí não fixa domicílio?

Em caso afirmativo, essa medida é proporcionada ao objetivo prosseguido?

O artigo 10.°, n.° 2, alíneas d) e e), da diretiva opõe-se a uma medida nacional que sujeita a autorização o arrendamento um imóvel mobilado destinado a habitação, «de forma reiterada», por «períodos curtos», a uma «clientela em trânsito que aí não fixa domicílio»?

O artigo 10.°, n.° 2, alíneas d) a g), da diretiva opõe-se a um regime de autorização que prevê que as condições de emissão da autorização são fixadas, por deliberação do Conselho Municipal, tendo em conta os objetivos de diversidade social, em função, em particular, das características dos mercados locais de habitação e da necessidade de não agravar a escassez de habitações?

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1     Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).