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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 22 de maio de 2019 – Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni/BT Italia SpA e o.

(Processo C-399/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Recorridas: BT Italia SpA, Baslictel SpA, Enia Telecomunicazioni SpA, Telecom Italia SpA, PosteMobile SpA, Vodafone Italia SpA

Questões prejudiciais

O artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/20/CE 1 opõe-se a uma disposição nacional que impõe às entidades autorizadas nos termos dessa diretiva os custos administrativos totais suportados pela autoridade reguladora nacional com a organização e a execução de todas as funções, incluindo as de regulação, supervisão, resolução de litígios e sancionatórias, atribuídas à autoridade reguladora nacional pelo quadro europeu das comunicações eletrónicas (a que se referem as Diretivas 2002/19/CE 2 , 2002/20/CE, 2002/21/CE 3 e 2002/22/CE 4 ), ou deve considerar-se que as atividades referidas no artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/20/CE se esgotam na atividade de «regulação ex ante» desenvolvida pela autoridade reguladora nacional?

Deve o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2002/20/CE ser interpretado no sentido de que a súmula anual dos custos administrativos da autoridade reguladora nacional e dos encargos cobrados: a) pode ser publicada após o termo do exercício financeiro anual no qual foram cobrados os encargos administrativos, de acordo com a legislação nacional de contabilidade pública; b) permite à autoridade reguladora nacional fazer os «devidos ajustamentos» também em relação a exercícios financeiros que não sejam imediatamente contíguos?

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1     Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO 2002, L 108, p. 21).

2     Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (JO 2002, L 108, p. 7).

3     Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO 2002, L 108, p. 33).

4     Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51).