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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'arrondissement (Luxemburgo) em 21 de novembro de 2019 – EQ/Administration de l'Enregistrement, des Domaines et de la TVA

(Processo C-846/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

tribunal d'arrondissement

Partes no processo principal

Demandante: EQ

Demandada: Administration de l'Enregistrement, des Domaines et de la TVA

Questões prejudiciais

Deve o conceito de atividade económica, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE 1 ser interpretado no sentido de que engloba ou de que exclui as prestações de serviços realizadas no âmbito de uma relação triangular em que o prestador de serviços é encarregado das mesmas por uma entidade que não é o beneficiário das prestações de serviços?

A resposta à primeira questão será diferente no caso de as prestações de serviços serem realizadas no âmbito de uma função confiada por uma autoridade judiciária independente?

A resposta à primeira questão será diferente no caso de a remuneração do prestador de serviços ficar a cargo do beneficiário das prestações ou, pelo contrário, ficar a cargo do Estado do qual faz parte a entidade que encarregou o prestador de serviços de realizar as prestações?

Deve o conceito de atividade económica, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE, ser interpretado no sentido de que engloba ou de que exclui as prestações de serviços quando a remuneração do prestador de serviços não seja legalmente obrigatória e, ao ser atribuído, o respetivo montante a) dependa de uma apreciação casuística, b) seja sempre fixado em função da situação financeira do beneficiário das prestações, e c) seja determinado em função de um montante fixo, de uma parte dos rendimentos do beneficiário das prestações ou das prestações efetuadas.

Deve o conceito de «prestações de serviços e [...] entregas de bens estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social», previsto no artigo 132.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que engloba ou de que exclui as prestações realizadas no âmbito de um regime de proteção de maiores legalmente instituído e sujeito à fiscalização de uma autoridade judiciária independente?

Deve o conceito de «organismos de caráter social reconhecidos como tal», previsto no artigo 132.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que, para o reconhecimento do caráter social do organismo, impõe certas exigências quanto à forma de exercício do prestador de serviços ou quanto ao facto de a atividade do prestador de serviços ter ou não fins lucrativos, ou, mais genericamente, no sentido de que restringe o âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea g), através de outros critérios ou requisitos, ou basta a mera realização de prestações «relacionadas com a assistência social e com a segurança social» para conferir ao organismo em causa caráter social?

Deve o conceito de «organismos de caráter social reconhecidos como tal pelo Estado-Membro em causa», previsto no artigo 132.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que exige que o processo de reconhecimento se baseie num procedimento e em critérios predeterminados, ou pode o reconhecimento ad hoc ser feito casuisticamente, sendo caso disso por uma autoridade judiciária?

O princípio da confiança legítima, conforme interpretado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, permite à administração responsável pela cobrança do IVA exigir a um sujeito passivo de IVA o pagamento do IVA relativo a operações económicas referentes a um período já terminado no momento da decisão de tributação por parte da administração, quando esta administração, num período temporal alargado anterior, aceitava declarações de IVA do referido sujeito passivo que não incluíam operações económicas da mesma natureza nas operações tributáveis? Esta possibilidade, de que a administração responsável pela cobrança do IVA beneficia, está sujeita a certos requisitos?

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1     Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).